O Informativo 899 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 1º de setembro de 2026, reuniu julgados de alto impacto para quem se prepara para a Magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com decisões que atravessam o Direito Civil, o Processual Civil, o Penal, o Tributário e o Administrativo em um mesmo pacote.
Os temas foram destaque no MEGE Informativos, programa semanal do Curso MEGE no YouTube exibido todas as quartas-feiras com os professores Jean Nunes e Arnaldo Bruno, que analisam os julgados mais relevantes dos Tribunais Superiores sob a ótica das provas de concurso. Neste post, desenvolvemos cada um desses temas com a profundidade que a preparação para as carreiras jurídicas exige.
Entre os destaques, o STJ definiu que é possível a penhora de valores depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge não executado quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal de bens (REsp 2.145.365/SP).
A Corte também fixou tese vinculante sobre a possibilidade de penhora de até um quarto do pecúlio do condenado para pagamento de multa penal (Tema 1.383), excluiu o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.372), afastou a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública ajuizada por sindicato (Tema 1.177) e isentou os titulares de cartórios da contribuição do salário-educação (Tema 1.228).
Além disso, o informativo trouxe parâmetros sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios, com distinção relevante entre atos de mero expediente e atos de impulsionamento processual. A seguir, cada julgado é analisado com os fundamentos normativos, os precedentes que o sustentam e as armadilhas que as bancas examinadoras como FGV e Cebraspe costumam explorar.
Penhora de conta bancária do cônjuge na comunhão universal de bens (REsp 2.145.365/SP)
A Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu por unanimidade, em 22 de junho de 2026, que no regime da comunhão universal de bens é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo da execução, desde que resguardada a meação.
O fundamento normativo reside no art. 790, inciso IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida, combinado com o art. 1.667 do Código Civil, que estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros no regime da comunhão universal.
| Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. |
O raciocínio da Corte parte de uma distinção essencial entre titularidade formal e titularidade material. Do ponto de vista formal, a conta bancária está registrada exclusivamente em nome do cônjuge que não figura no polo passivo. Do ponto de vista material, porém, metade dos valores ali depositados integra o patrimônio comum e pertence juridicamente ao cônjuge devedor por força do regime matrimonial adotado.
Ao efetivar o bloqueio via SISBAJUD sobre cinquenta por cento do numerário mantido nessa conta, o Judiciário não está responsabilizando patrimônio de terceiro estranho à lide, mas localizando e constringindo bens do próprio executado que se encontram sob custódia formal da esposa.
No caso concreto, uma instituição financeira havia ajuizado execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário contra o devedor e coobrigados. Frustradas as tentativas convencionais de localização de bens, o exequente pleiteou o bloqueio SISBAJUD sobre a conta bancária mantida exclusivamente em nome da esposa do executado, com quem ele era casado sob comunhão universal.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça estadual indeferiram a medida, sob o argumento de que a esposa não havia assinado o título e não integrava a relação processual. O STJ reformou a decisão, autorizando a penhora dos ativos financeiros até o limite de cinquenta por cento do saldo.
Comunhão universal versus comunhão parcial na responsabilidade patrimonial
A compreensão da diferença entre os regimes de bens é o ponto central para não errar esse tema em prova. Na comunhão universal, o art. 1.667 do CC estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas, constituindo uma massa patrimonial única. Por essa razão, a penhora da meação do devedor incide sem necessidade de comprovação de que a dívida reverteu em benefício da família.
Na comunhão parcial, ao contrário, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1.660 do CC), e para alcançar bens comuns por dívida individual o exequente deve provar o proveito comum, nos termos dos arts. 1.663 e 1.664 do CC.
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Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (…) Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. |
Essa distinção é frequentemente explorada pelas bancas para confundir o candidato, que precisa saber com exatidão em qual regime a prova do benefício familiar é dispensável e em qual ela é indispensável.
- Embargos de terceiro e ônus da prova
O meio processual adequado para o cônjuge alheio à execução defender seu patrimônio próprio ou sua meação é o ajuizamento de embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, inciso I, do CPC.
Na comunhão universal, vigora a presunção legal de comunicabilidade dos bens e dívidas, de modo que o ônus probatório recai sobre o cônjuge embargante, que deverá demonstrar que o valor bloqueado se enquadra em uma das hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.668 do CC, como bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
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Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. |
Subsidiariamente, cabe ao cônjuge demonstrar que a constrição ultrapassou o patamar de cinquenta por cento dos valores mantidos na conta, invadindo indevidamente sua meação.
Caso a constrição recaia sobre bem indivisível, o art. 843 do CPC assegura que a meação do cônjuge alheio à execução será preservada sobre o produto da alienação judicial, garantindo-se a reserva do valor equivalente aos seus cinquenta por cento na fase de expropriação.
Penhora do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal (Tema 1.383/STJ)
A Terceira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti, fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.383 dos recursos repetitivos, em 12 de agosto de 2026. A tese estabelece que é possível a penhora de até um quarto do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que a constrição não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Penal e dos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
O colegiado afastou a aplicação das regras gerais de impenhorabilidade do CPC, previstas no art. 833, incisos IV e X, concluindo que essas normas somente se aplicam a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. O raciocínio se apoia no princípio da especialidade: como a multa penal tem natureza de sanção criminal, e não de dívida civil comum, incidem as normas especiais da legislação criminal, que autorizam expressamente o desconto de até um quarto da remuneração do condenado para satisfação dessa obrigação.
A Corte fez uma ressalva importante que o candidato precisa reter: a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional, como nas hipóteses de penas alternativas ou regime aberto, é diversa. Nesses casos, os condenados se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência, de modo que não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, incidem as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.
ICMS-DIFAL fora da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.372/STJ)
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.372 dos recursos repetitivos realizado em 20 de agosto de 2026, fixou por unanimidade a tese de que o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O relator foi o Ministro Gurgel de Faria.
O entendimento constitui desdobramento direto da chamada “tese do século” fixada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não representa receita própria do contribuinte e, portanto, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O STJ já havia estendido esse raciocínio ao ICMS de substituição tributária (ICMS-ST) no Tema 1.125 e, agora, aplica a mesma lógica ao diferencial de alíquotas.
O fundamento central é que o ICMS-DIFAL não constitui tributo distinto, mas uma sistemática de cálculo e repartição do ICMS próprio nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Os valores correspondentes ao ICMS, por imposição legal, não ingressam efetivamente no patrimônio do contribuinte e, por isso, não configuram receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
A Primeira Seção decidiu modular os efeitos da tese, estabelecendo como marco temporal o dia 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso nessa data.
- Honorários sucumbenciais em ação civil pública ajuizada por sindicato (Tema 1.177/STJ)
Ainda no Informativo 899, o STJ fixou tese vinculante no Tema 1.177 dos recursos repetitivos, definindo que, à luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
O dispositivo legal estabelece que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários, salvo comprovada má-fé. A Corte Especial do STJ já havia consolidado que, pela simetria, esse benefício também se aplica ao réu vencido, de modo que nenhum dos polos paga honorários na ausência de má-fé comprovada. A tese do Tema 1.177 estende essa mesma lógica às ações civis públicas ajuizadas por sindicatos.
É preciso atenção a um ponto que vem sendo objeto de distinção pela própria jurisprudência do STJ: quando a ACP é ajuizada por associação privada ou fundação, a Corte vem entendendo que o princípio da simetria não se aplica da mesma forma, sendo possível a condenação do réu ao pagamento de honorários. Essa distinção entre a legitimação do Ministério Público e entes públicos, de um lado, e a das associações privadas, de outro, é um terreno fértil para questões de prova.
- Salário-educação e os titulares de cartório (Tema 1.228/STJ)
No Tema 1.228, julgado em 20 de agosto de 2026 sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, que a contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, por não se enquadrar na definição legal de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
O argumento da Fazenda Nacional era de que a atribuição de CNPJ à serventia extrajudicial equipararia o titular à condição de empresa para fins de incidência da contribuição. O STJ afastou essa tese, consignando que a atribuição obrigatória de CNPJ é uma exigência formal que não altera a natureza jurídica do titular de cartório, que permanece como pessoa física delegatária de serviço público. Tampouco seria possível utilizar a equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que serve às contribuições previdenciárias e não migra para o salário-educação, tributo que possui matriz de incidência própria e sem lacuna legislativa. A vedação da analogia prevista no art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional fecha a questão: na ausência de previsão legal expressa, não cabe ao intérprete criar hipótese de incidência tributária por via analógica.
- Prescrição intercorrente em processo administrativo sancionatório e a Lei 9.873/1999
O Informativo 899 também trouxe julgado relevante sobre a prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionatórios regulados pela Lei 9.873/1999. O art. 1º, § 1º, dessa lei prevê que incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
A controvérsia enfrentada pela Primeira Turma do STJ diz respeito à natureza dos atos capazes de obstar essa prescrição. A Corte estabeleceu uma distinção que o candidato precisa memorizar com precisão: decisões e despachos proferidos com fundamento em lei e voltados ao encaminhamento ou à decisão final do processo administrativo são aptos a interromper o curso do prazo prescricional.
Em contrapartida, despachos de mero expediente, sem previsão normativa, sem necessidade ou sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo, não configuram atos capazes de obstar a prescrição intercorrente. Um simples despacho determinando a repetição de um ato sem fundamentação legal, por exemplo, não interrompe a contagem do prazo trienal.
- Distinção entre reparação civil ambiental e sanção administrativa
O candidato deve ter cuidado para não confundir a imprescritibilidade da pretensão de reparação cível do dano ambiental, fixada pelo STF no Tema 999 da repercussão geral (que se refere à dimensão difusa e coletiva do macrobem ambiental), com o regime das multas aplicadas em processos administrativos ambientais-sancionatórios. Essas multas possuem natureza punitiva e se submetem ao regime de prescritibilidade da Lei 9.873/1999, incluindo a prescrição intercorrente trienal no âmbito federal. A ação de reparação civil do dano ecológico em juízo não se confunde com a pretensão punitiva administrativa.
O que pode cair em provas acerca do Informativo 899 ?
A armadilha mais recorrente sobre a penhora de conta do cônjuge envolve a exigência de prova do benefício familiar. Bancas como FGV e Cebraspe costumam formular assertivas afirmando que a penhora de conta bancária do cônjuge alheio à lide exige, em qualquer regime de bens, a comprovação pelo credor de que a dívida reverteu em benefício da família.
A afirmação é falsa quando se trata da comunhão universal: nesse regime, a comunicação é presumida e a meação do devedor pode ser bloqueada diretamente, sem qualquer ônus probatório para o exequente. A exigência de prova do proveito familiar é requisito da comunhão parcial, não da universal.
Uma segunda armadilha frequente diz respeito à suposta necessidade de citação prévia do cônjuge. A assertiva costuma sustentar que a penhora de conta bancária de titularidade exclusiva de terceiro exige a prévia inclusão desse terceiro no polo passivo da execução. Isso não é correto. O cônjuge não se torna parte executada pela simples constrição de sua conta; o que se atinge é a meação do devedor ali depositada, cabendo ao cônjuge defender-se por meio de embargos de terceiro.
A terceira pegadinha envolve a distribuição do ônus da prova. Em provas objetivas, é comum a assertiva de que cabe ao exequente provar que os valores depositados na conta da esposa não constituem bem reservado. Na comunhão universal, a presunção é de comunicabilidade, de modo que o ônus recai sobre o cônjuge embargante, que deverá demonstrar a incomunicabilidade nos termos do art. 1.668 do CC.
Sobre o pecúlio do apenado, a pegadinha provável é afirmar que as regras de impenhorabilidade do art. 833 do CPC se aplicam integralmente ao pecúlio do condenado para fins de pagamento da multa penal. A tese do Tema 1.383 afasta expressamente essa aplicação, prevalecendo o princípio da especialidade da legislação criminal.
No campo do ICMS-DIFAL, a armadilha consiste em tratar o diferencial de alíquotas como tributo autônomo e distinto do ICMS próprio, o que levaria a uma conclusão diversa sobre sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STJ foi claro ao consignar que o DIFAL é sistemática de cálculo do ICMS próprio, e não espécie tributária autônoma.
Flashcards verdadeiro ou falso
- No regime da comunhão universal de bens, é possível a penhora de valores em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge não executado, limitada a cinquenta por cento do saldo, independentemente de comprovação de que a dívida reverteu em benefício da família. (V ou F?)
- A penhora de conta bancária do cônjuge não executado, no regime da comunhão universal, exige a prévia inclusão desse cônjuge no polo passivo da execução. (V ou F?)
- Na comunhão parcial de bens, a penhora de bens comuns por dívida individual do cônjuge executado dispensa a comprovação de proveito familiar. (V ou F?)
- O meio processual adequado para o cônjuge não executado impugnar a constrição de valores em sua conta bancária são os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, inciso I, do CPC. (V ou F?)
- É possível a penhora de até um quarto do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, aplicando-se as regras de impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC. (V ou F?)
- O ICMS-DIFAL, por constituir espécie tributária autônoma e distinta do ICMS próprio, integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. (V ou F?)
- À luz do princípio da simetria, a isenção do art. 18 da Lei 7.347/1985 impede a condenação da União em honorários sucumbenciais quando vencida em ação civil pública ajuizada por sindicato, salvo comprovada má-fé. (V ou F?)
- A contribuição social do salário-educação é exigível do titular de serviço notarial que possua CNPJ, por se enquadrar na definição legal de empresa contribuinte. (V ou F?)
- Despachos de mero expediente, sem previsão normativa e sem aptidão para impulsionar o processo administrativo, são aptos a interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. (V ou F?)
- A imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, fixada pelo STF no Tema 999, também se aplica às multas impostas em processos administrativos ambientais-sancionatórios. (V ou F?)
Gabarito comentado
- Verdadeiro. A tese fixada no REsp 2.145.365/SP admite a penhora de valores na conta do cônjuge não executado no regime de comunhão universal, limitada à meação do devedor (50%), sem exigência de comprovação de proveito familiar, porque a comunicação de bens e dívidas é presumida pelo art. 1.667 do CC. Essa exigência de prova do benefício familiar é própria da comunhão parcial, não da universal.
- Falso. O cônjuge não se torna parte executada. A constrição recai sobre a meação do devedor ali depositada, e o cônjuge pode defender-se por meio de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC). Não há necessidade de citação prévia nem de inclusão no polo passivo.
- Falso. Na comunhão parcial, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1.660 do CC). Para alcançar bens comuns por dívida individual, o exequente deve comprovar o proveito familiar, nos termos dos arts. 1.663 e 1.664 do CC.
- Verdadeiro. Os embargos de terceiro são o meio processual previsto no CPC para que o cônjuge alheio à execução defenda seu patrimônio próprio ou sua meação. Na comunhão universal, o ônus de provar a incomunicabilidade (art. 1.668 do CC) recai sobre o embargante.
- Falso. O Tema 1.383/STJ admite a penhora de até um quarto do pecúlio para pagamento de multa penal, porém afasta expressamente a aplicação das regras de impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Prevalece o princípio da especialidade: para dívida oriunda de multa fixada em sentença penal condenatória, aplicam-se os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e os arts. 168 e 170 da LEP.
- Falso. O Tema 1.372/STJ fixou que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O STJ entendeu que o diferencial de alíquotas não constitui espécie tributária autônoma, mas uma sistemática de cálculo e repartição do ICMS próprio nas operações interestaduais, aplicando-se a mesma lógica do Tema 69/STF (a “tese do século”) e do Tema 1.125/STJ (ICMS-ST).
- Verdadeiro. O Tema 1.177/STJ fixou essa tese. O art. 18 da LACP dispõe que não haverá condenação da associação autora em honorários, salvo comprovada má-fé. Pelo princípio da simetria, a mesma isenção se estende ao réu vencido, de modo que a União não pode ser condenada em honorários quando sucumbente em ACP ajuizada por sindicato, salvo demonstração de má-fé.
- Falso. O Tema 1.228/STJ estabeleceu que a contribuição do salário-educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral. A atribuição obrigatória de CNPJ à serventia é exigência formal que não altera a natureza jurídica do titular, que permanece como pessoa física delegatária. A vedação da analogia pelo art. 108, § 1º, do CTN impede a criação de hipótese de incidência tributária por equiparação.
- Falso. A Primeira Turma do STJ estabeleceu que apenas decisões e despachos proferidos com fundamento em lei e voltados ao encaminhamento ou à decisão final do processo administrativo são aptos a interromper a prescrição intercorrente. Despachos de mero expediente, sem previsão normativa e sem capacidade de impulsionar o procedimento, não obstam a fluência do prazo trienal.
- Falso. A imprescritibilidade fixada pelo STF no Tema 999 restringe-se à pretensão de reparação civil do dano ambiental (dimensão difusa e coletiva do macrobem). As multas aplicadas em processos administrativos ambientais-sancionatórios possuem natureza punitiva e se submetem ao regime de prescritibilidade da Lei 9.873/1999, incluindo a prescrição intercorrente de três anos no âmbito federal.
O Informativo 899 do STJ concentra julgados que atravessam múltiplas disciplinas do Direito e tocam em distinções conceituais que as bancas examinadoras exploram com frequência na elaboração de questões para Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
A penhora de conta bancária do cônjuge na comunhão universal exige do candidato o domínio preciso dos limites da comunicação patrimonial em cada regime de bens e da respectiva distribuição do ônus da prova. A tese sobre o pecúlio do apenado impõe a compreensão do princípio da especialidade da legislação penal frente às normas gerais do CPC.
A exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS demanda o conhecimento das chamadas “teses-filhotes” do Tema 69 do STF. E a prescrição intercorrente administrativa exige a diferenciação entre atos de impulsionamento processual e despachos de mero expediente.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.



