Olá megeanos(as)!
Acompanhar os informativos do STF e do STJ é uma das práticas mais decisivas na preparação para concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. As bancas não cobram apenas o enunciado das teses fixadas: cobram o fundamento por trás de cada decisão, as exceções que a delimitam e a capacidade de identificar como aquele raciocínio se aplica a situações concretas que o texto do julgado não descreve literalmente.
Os Informativos 1213 do STF e 886 do STJ concentram teses com altíssimo potencial de cobrança nas próximas provas, percorrendo Direito Constitucional, Processual Civil, Penal, Tributário e Civil. Este material apresenta cada julgado de forma estratégica, com atenção especial às distinções que as bancas mais exploram e aos erros mais comuns que os candidatos cometem ao estudar esses temas.
O que você vai encontrar neste material:
- Inconstitucionalidade da proibição de cotas universitárias e o conceito de déficit de prognose legislativa;
- Foro por prerrogativa de função para cargos vitalícios e o distinguishing em relação à AP 937 do STF;
- Dosimetria no roubo contra motorista de aplicativo;
- Arresto prévio via Sisbajud sem atuação de oficial de justiça;
- Decadência no IRPF com omissão de rendimentos;
- Seguro DPVAT e acidente decorrente de ilícito penal doloso;
- Cinco flashcards de revisão com gabarito comentado.
Inconstitucionalidade da proibição de Cotas Universitárias (STF – Informativo 1213)
O STF declarou inconstitucional lei do estado de Santa Catarina que proibia categoricamente a adoção de cotas étnico-raciais nas instituições de ensino superior públicas estaduais. O julgado é relevante não apenas pelo resultado, mas pelos múltiplos fundamentos que a Corte utilizou, cada um com potencial independente de cobrança em prova.
O primeiro fundamento é a violação ao princípio da igualdade material. A proibição genérica de cotas ignora as desigualdades estruturais que as políticas afirmativas buscam compensar, tratando de forma igual situações que são materialmente desiguais. O STF reafirmou que a igualdade formal, que garante tratamento idêntico a todos, não se confunde com a igualdade material, que exige a compensação de desvantagens históricas e estruturais.
O segundo fundamento é a violação à autonomia universitária. O art. 207 da Constituição Federal garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A lei estadual, ao proibir que as universidades adotassem políticas afirmativas, usurpou essa autonomia constitucionalmente garantida.
O terceiro fundamento é o que mais importa para os concursos do ponto de vista da hierarquia normativa. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo rito qualificado do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o que lhe confere status de emenda constitucional. A lei estadual afrontou diretamente esse tratado. Esse ponto gera uma pegadinha previsível: a banca pode afirmar que o tratado tem status supralegal, confundindo-o com o Pacto de São José da Costa Rica. Os dois instrumentos têm hierarquias diferentes no ordenamento brasileiro.
O quarto fundamento é o conceito de déficit de prognose legislativa, que representa uma das contribuições mais sofisticadas do julgado. O STF fixou que políticas afirmativas consolidadas não podem ser simplesmente revogadas por ato legislativo discricionário. A supressão de uma política afirmativa exige base científica sólida, amplo debate democrático e demonstração de que os objetivos que justificaram a política foram efetivamente atingidos. Sem esse conjunto de elementos, o retrocesso é inconstitucional. A banca pode tentar induzir o candidato a marcar que as cotas são eternas e irrevogáveis, o que está errado: elas podem ser revogadas, mas com fundamentação adequada.
Por fim, a Corte aplicou a técnica da inconstitucionalidade por arrastamento ao decreto estadual que regulamentava a lei. A inconstitucionalidade da lei principal contamina os atos normativos que a executam, derrubando-os de forma consequente.
Foro por prerrogativa de função para Cargos Vitalícios (STJ – Informativo 886)
O STJ trouxe um distinguishing relevante em relação à regra fixada pelo STF na Ação Penal 937. Para compreender o julgado do STJ, é necessário ter claro o que o STF havia decidido anteriormente.
Na AP 937, o STF estabeleceu que o foro por prerrogativa de função dos detentores de mandatos eletivos ficaria restrito aos crimes praticados durante o exercício do mandato e em razão dele. Crimes sem relação com o exercício do mandato, ainda que praticados por parlamentares ou chefes do Executivo, seriam julgados pela justiça comum de primeiro grau.
O STJ decidiu que essa lógica não se aplica aos ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público. Para esses agentes, o tribunal mantém a competência originária para processar e julgar qualquer crime, mesmo os que não guardam relação com o exercício da função pública.
O fundamento é a proteção da independência funcional e da imparcialidade necessárias ao exercício dessas carreiras. Um juiz ou promotor julgado por um magistrado de primeiro grau vinculado à mesma estrutura local estaria sujeito a pressões e constrangimentos incompatíveis com a garantia de imparcialidade. O foro especial, nesse caso, não é um privilégio pessoal: é uma garantia institucional que serve à imparcialidade da jurisdição.
Para as provas, a distinção central é a seguinte. Detentores de mandatos eletivos: o foro se restringe a crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele. Detentores de cargos vitalícios: o foro se mantém para qualquer crime, independentemente de relação com a função. Confundir os dois regimes é o erro mais frequente nas questões sobre esse tema.
Dosimetria no roubo contra motorista de aplicativo (STJ – Informativo 886):
O STJ decidiu que praticar roubo contra motorista de aplicativo, quando o agente tem plena ciência de que a vítima utiliza o veículo como ferramenta de trabalho lícito, justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
O fundamento é que a conduta demonstra um grau de reprovabilidade superior ao do roubo comum. O agente não apenas pratica o crime: ele escolhe uma vítima cujo prejuízo vai além dos bens subtraídos, atingindo diretamente a fonte de subsistência de um trabalhador. A consciência desse impacto ampliado, quando comprovada, extrapola os limites normais do tipo penal e legitima a exasperação da pena-base pela via da culpabilidade.
A banca pode tentar induzir o candidato a marcar que esse aspecto já integra a estrutura elementar do crime de roubo e, portanto, não pode ser usado na dosimetria sem bis in idem. Essa leitura está equivocada: o que o STJ reconhece como fundamento da valoração negativa não é a subtração em si, mas a escolha consciente de uma vítima em situação de vulnerabilidade laboral, elemento que vai além do tipo básico.
Arresto prévio via Sisbajud sem Oficial de Justiça (STJ – Informativo 886):
O STJ admitiu a realização de arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC, por meio de sistemas eletrônicos como Sisbajud e Renajud, mesmo quando a tentativa de citação do devedor tenha sido frustrada exclusivamente pelos Correios, sem que tenha havido atuação prévia de oficial de justiça.
A leitura literal do art. 830 do CPC sugeria que o arresto prévio dependia do esgotamento das diligências de citação, o que incluiria necessariamente a atuação do oficial de justiça. O STJ afastou essa interpretação, entendendo que a citação pelos Correios é a modalidade preferencial no processo civil e que sua frustração já é suficiente para autorizar a medida constritiva cautelar.
A decisão reflete uma postura de efetividade da tutela executiva: exigir a atuação do oficial de justiça como condição para o arresto eletrônico criaria um obstáculo procedimental sem correspondência com a finalidade da norma, que é garantir a satisfação do crédito antes que o devedor oculte seus bens.
Decadência no IRPF com omissão de rendimentos (STJ – Informativo 886):
Quando o contribuinte apresenta a declaração do Imposto de Renda omitindo rendimentos, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário sobre a parcela omitida segue a regra do art. 173, inciso I, do CTN: conta-se a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A discussão envolve a distinção entre os dois principais regimes decadenciais do CTN. O art. 150, parágrafo 4º, que conta o prazo a partir da ocorrência do fato gerador, aplica-se ao lançamento por homologação quando o contribuinte antecipa o pagamento e o fisco tem ciência da base de cálculo. O art. 173, inciso I, aplica-se quando o fisco não teve essa ciência, seja porque não houve declaração, seja porque a declaração foi incompleta.
Na hipótese de omissão de rendimentos, o fisco não teve ciência da parcela omitida. Portanto, não pode incidir o prazo do art. 150, parágrafo 4º, que pressupõe exatamente que a Administração Tributária conhecia a base de cálculo. Aplica-se o prazo geral do art. 173, inciso I, que conta de forma mais favorável ao fisco.
Seguro DPVAT e acidente decorrente de Ilícito Penal Doloso (STJ Informativo 886):
O STJ decidiu que não é devida a indenização do seguro DPVAT quando o acidente de trânsito ocorre como consequência da prática de um ilícito penal doloso pelo condutor. O exemplo paradigmático é o acidente causado durante a fuga após a prática de um roubo.
O fundamento é o princípio geral do direito securitário que veda a cobertura de sinistros provocados dolosamente pelo segurado. O agente que pratica um crime e causa um acidente no contexto do ilícito não pode se beneficiar de uma proteção securitária que existe para amparar vítimas de acidentes fortuitos.
A distinção relevante para as provas é que a vedação alcança o dolo que agrava intencionalmente o risco, não os acidentes que ocorrem de forma involuntária no contexto de uma infração de menor gravidade. O dolo na conduta criminosa que precede o acidente é o elemento que afasta a cobertura.
Flashcards de Revisão: Verdadeiro ou Falso
Questão 1: A lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais nas universidades públicas é inconstitucional, entre outros fundamentos, por violar a Convenção Interamericana contra o Racismo, tratado internacional incorporado pelo Brasil com status supralegal.
Questão 2: Segundo o STJ, a regra que restringe o foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos no cargo e em razão dele não se aplica aos ocupantes de cargos vitalícios, mantendo-se a competência originária dos tribunais inclusive para crimes comuns sem relação com a função pública.
Questão 3: O roubo praticado contra motorista de aplicativo, com plena ciência do agente sobre a condição laboral da vítima, não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, pois o STJ considera que esse aspecto já integra a estrutura elementar do crime patrimonial.
Questão 4: É admissível o arresto prévio via sistemas eletrônicos como Sisbajud ainda que a tentativa de citação do devedor tenha sido frustrada exclusivamente pelos Correios, sendo dispensada a atuação obrigatória prévia de um oficial de justiça.
Questão 5: Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração anual do IRPF, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário sobre a parcela omitida rege-se pelo art. 150, parágrafo 4º, do CTN, contado a partir da ocorrência do fato gerador.
Gabarito Comentado
- Questão 1: Falso.
A Convenção Interamericana contra o Racismo foi aprovada pelo rito qualificado do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o que lhe confere status de emenda constitucional, e não supralegal. O status supralegal é o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada antes da criação desse rito diferenciado.
- Questão 2: Verdadeiro.
O STJ estabeleceu um distinguishing em relação à AP 937 do STF. A restrição do foro aos crimes praticados no cargo e em razão dele aplica-se a detentores de mandatos eletivos. Para os ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público, o foro especial se mantém para qualquer crime, porque a garantia existe para proteger a independência institucional, e não para blindar condutas pessoais.
- Questão 3: Falso.
O STJ reconheceu que atacar um motorista de aplicativo com plena consciência de que o veículo é sua ferramenta de trabalho demonstra reprovabilidade superior à do roubo comum. Esse elemento extrapola os limites do tipo básico e justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, exasperando legitimamente a pena-base.
- Questão 4: Verdadeiro.
O STJ afastou a exigência literal da atuação prévia do oficial de justiça para autorizar o arresto via sistemas eletrônicos. A frustração da citação pelos Correios já é suficiente para deferir a medida constritiva cautelar, em atenção ao princípio da efetividade da tutela executiva.
- Questão 5: Falso.
O STJ consolidou que, diante da omissão de rendimentos na declaração, aplica-se o art. 173, inciso I, do CTN, e não o art. 150, parágrafo 4º. O regime do art. 150 pressupõe que o fisco teve ciência da base de cálculo, o que não ocorre quando há omissão. A decadência, portanto, conta do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Os julgados dos Informativos 1.213 do STF e 886 do STJ revelam um padrão que o candidato precisa internalizar: os tribunais superiores não apenas fixam teses, eles constroem distinções. O distinguishing entre mandatos eletivos e cargos vitalícios no foro especial, a distinção entre os regimes decadenciais do CTN conforme a conduta do contribuinte e os fundamentos múltiplos e hierarquicamente diferentes da inconstitucionalidade das cotas são exemplos de como a jurisprudência opera com precisão cirúrgica.
Quem estuda os fundamentos de cada decisão e não apenas o resultado chega à prova com a capacidade de responder qualquer variação que a banca apresentar. E é exatamente esse nível de compreensão que os concursos de maior nível exigem.
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