Direito Constitucional responde por 20% da prova do ENAM VI. Com 16 questões em uma prova eliminatória, cada erro nessa disciplina pesa mais do que na maioria dos outros blocos. O problema não é falta de estudo: os candidatos que chegam ao ENAM geralmente conhecem o conteúdo. O que derruba é a forma como as questões são construídas.
A FGV, banca responsável pelo ENAM VI, aplica um padrão reconhecível de formulação nos itens de Constitucional. As pegadinhas não são aleatórias: elas se concentram nos temas de maior incidência, porque é justamente onde o candidato mais estudou e onde a FGV sabe que pode explorar a falsa familiaridade. Com base na análise das seis edições anteriores do exame, é possível identificar os cinco erros que aparecem com maior regularidade.
Pegadinha 1: confundir competência originária e recursal do STF no controle concentrado
Poder Judiciário é o tema mais cobrado de Constitucional no ENAM, com 18 questões acumuladas nas cinco edições analisadas pelo MEGE. Dentro desse bloco, a organização das competências do STF é o ponto que gera mais erros.
A pegadinha clássica é misturar competência originária com competência recursal ordinária e extraordinária. O art. 102 da CF/88 traça fronteiras precisas entre esses regimes, e a FGV costuma apresentar itens que trocam o cabimento ou a hipótese de uma dessas vias. Um exemplo recorrente é apresentar o habeas corpus como ação de competência originária do STF em todos os casos envolvendo tribunal superior, quando o art. 102, I, “i”, restringe essa competência a hipótese específica. Fora dessa hipótese, o habeas corpus impetrado contra ato de tribunal superior vai ao próprio STF via recurso ordinário (art. 102, II, “a”), não como ação originária.
A distinção parece técnica, mas é exatamente o nível de precisão que o ENAM cobra. O candidato que memorizou o enunciado geral da competência do STF sem ler o artigo com cuidado erra sistematicamente esse tipo de item.
Pegadinha 2: errar os efeitos das decisões em ADI, ADC e ADPF
Controle de constitucionalidade tem 13 questões no histórico do ENAM, empatado com tributário e acesso à justiça. É também o bloco com maior concentração de pegadinhas sobre efeitos das decisões.
O erro mais frequente é tratar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade como uniformes entre as diferentes ações. A regra geral é que a decisão em ADI e ADC tem efeitos erga omnes, vinculantes e, em princípio, ex tunc. Mas “em princípio” carrega uma ressalva importante: o STF pode modular os efeitos temporais com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, exigindo maioria qualificada de 2/3 dos ministros. A FGV elabora itens que omitem a ressalva da modulação ou que atribuem efeito ex nunc como regra geral, quando é exceção.
Na ADPF, a confusão é diferente. O cabimento da ação é frequentemente testado por meio de afirmações sobre o princípio da subsidiariedade: a ADPF só é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. A FGV costuma formular itens que ampliam ou restringem esse requisito sem base no texto legal ou na jurisprudência consolidada do STF.
Pegadinha 3: confundir imunidade tributária com isenção tributária
Tributário e ordem econômica constitucional tem 13 questões nas cinco edições, número que surpreende candidatos que tratam esse bloco como secundário. A pegadinha estrutural desse bloco é a confusão entre imunidade e isenção.
Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar: está no texto da Constituição (art. 150, VI, da CF/88) e impede que o ente tributante sequer crie o tributo naquele caso. Isenção é uma opção legislativa do próprio ente competente para tributar: ele tem poder de tributar mas opta por não exercê-lo em determinadas situações. A FGV formula questões que tratam as duas figuras como equivalentes ou que invertem suas características. Um item clássico afirma que a imunidade pode ser revogada por lei ordinária do ente competente, o que é falso porque a imunidade tem sede constitucional e não pode ser suprimida por lei infraconstitucional.
Outro ponto frequente é a imunidade recíproca. O art. 150, VI, “a”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. A jurisprudência do STF extende essa imunidade às autarquias e fundações públicas. A FGV testa os limites dessa extensão: sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica em regime concorrencial não fazem jus à imunidade recíproca (Súmula 76 do STF; RE 285.716).
Pegadinha 4: inverter as dimensões dos direitos fundamentais com a eficácia horizontal
Teoria geral dos direitos fundamentais tem 8 questões no histórico, todas ancoradas em doutrina e jurisprudência do STF. A pegadinha mais frequente nesse bloco envolve a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas.
Os direitos fundamentais foram concebidos originalmente como direitos de defesa do indivíduo em face do Estado. Essa é a eficácia vertical: o cidadão invoca o direito fundamental contra o Poder Público. A eficácia horizontal, também chamada de eficácia entre particulares ou Drittwirkung, reconhece que direitos fundamentais também incidem nas relações entre pessoas privadas. O STF adota a teoria da eficácia horizontal direta (RE 201.819), entendendo que os direitos fundamentais vinculam diretamente os particulares sem necessidade de intermediação legislativa.
A FGV formula itens que invertem a lógica: apresenta a eficácia vertical como aplicável às relações privadas ou afirma que a eficácia horizontal depende de lei regulamentadora. Também é recorrente a confusão entre a teoria da eficácia direta, adotada pelo STF, e a teoria da eficácia indireta, segundo a qual os direitos fundamentais incidem nas relações privadas apenas por meio das cláusulas gerais do direito privado. Conhecer as teorias pelo nome e saber qual o STF adota é o que diferencia o acerto do erro nesse tipo de item.
Pegadinha 5: errar a repartição de competências legislativas concorrentes
Organização do Estado e competências tem 10 questões no histórico. As questões desse bloco costumam explorar a repartição de competências entre os entes federativos, especialmente a lógica das competências concorrentes do art. 24 da CF/88.
A pegadinha central é desrespeitar a hierarquia entre norma geral federal e norma estadual suplementar. O art. 24, parágrafos 1º a 4º, estabelece um sistema preciso: a União legisla sobre normas gerais; os Estados suplementam no que couber; na ausência de lei federal, os Estados exercem competência legislativa plena; sobrevindo lei federal, a lei estadual tem sua eficácia suspensa no que for incompatível. A FGV frequentemente formula itens que confundem “suspensão da eficácia” com “revogação” da lei estadual, quando são fenômenos distintos: a lei estadual não é revogada, apenas tem sua aplicação suspensa enquanto perdurar a incompatibilidade.
Outro ponto recorrente é a competência privativa da União do art. 22 e a possibilidade de delegação por lei complementar (art. 22, parágrafo único). A delegação é possível mas restrita a pontos específicos das matérias relacionadas no art. 22. A FGV elabora itens que ampliam essa possibilidade de delegação além dos limites constitucionais ou que confundem competência privativa com exclusiva.
Padrão comum entre as cinco pegadinhas
Há um elemento que conecta todas essas armadilhas: elas exploram distinções que existem no texto da Constituição mas que o candidato tende a ignorar por ter memorizado apenas o enunciado geral da regra. A diferença entre originária e recursal, entre imunidade e isenção, entre eficácia direta e indireta, entre suspensão e revogação e entre efeitos ex tunc e ex nunc está sempre nos detalhes do artigo, do julgado ou da lei processual constitucional.
O candidato que lê o texto constitucional com atenção ao detalhe e resolve questões sistematicamente sobre os temas de alta incidência desenvolve o reflexo necessário para identificar essas trocas. Leitura rápida de enunciados, sem atenção aos qualificadores, é o comportamento que a FGV explora.
Flashcards: verdadeiro ou falso
Questão 1. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 se estende automaticamente às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa privada.
Falso. O STF firmou entendimento de que a imunidade recíproca não alcança as sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial, porque a extensão do privilégio criaria distorção competitiva incompatível com o art. 173, parágrafo 2º, da CF/88.
Questão 2. No modelo de competências concorrentes do art. 24 da CF/88, a superveniência de lei federal sobre matéria em que o Estado já legislou revoga a lei estadual anteriormente editada no que for incompatível.
Falso. A superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual incompatível, mas não a revoga. Se a lei federal for revogada ou declarada inconstitucional, a lei estadual readquire sua aplicabilidade de imediato, porque não foi extirpada do ordenamento.
Questão 3. O STF adota a teoria da eficácia indireta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, segundo a qual esses direitos incidem por meio das cláusulas gerais do direito privado.
Falso. O STF adota a teoria da eficácia direta (ou imediata), reconhecendo que os direitos fundamentais vinculam os particulares diretamente, sem necessidade de intermediação por cláusulas gerais. O leading case é o RE 201.819, julgado em 2005.
Questão 4. A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei em ADI produz, como regra, efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes, sendo vedada qualquer modulação temporal dos efeitos.
Falso. O art. 27 da Lei nº 9.868/1999 autoriza o STF a modular os efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade por maioria de 2/3 de seus membros, quando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social o justificarem. A modulação é exceção, não vedação.
O desempenho dos alunos do MEGE nas cinco edições do ENAM
Os números gerais de aprovação do ENAM revelam o comportamento do exame como um todo, mas há um recorte mais preciso para quem quer entender o que separa quem passa de quem não passa: o desempenho dos candidatos que estudaram com uma preparação estruturada.
Desde a primeira edição, o MEGE registrou os resultados de seus alunos em cada exame. A tabela abaixo consolida o número de megeanos aprovados e a taxa de aprovação interna em cada edição:
| Edição | Megeanos aprovados | Taxa de aprovação |
|---|---|---|
| ENAM I | 3.754 | 54% |
| ENAM II | 3.379 | 71% |
| ENAM III | 2.684 | 69% |
| ENAM IV | 903 | 64% |
| ENAM V | 3.964 | 72% |
| Total | 14.684 | 64% |
Como o Café com ENAM VI prepara o candidato para a prova?
O Café com ENAM VI é a série de lives semanais do Curso MEGE dedicada exclusivamente à preparação para o 6º Exame Nacional da Magistratura. Cada episódio aprofunda uma disciplina específica a partir dos julgados e temas com maior probabilidade de cobrança na prova de novembro, com base no perfil histórico das cinco edições anteriores do ENAM.
O MEGE acumula 14.684 aprovados no ENAM desde a primeira edição do exame, em 2024, e o Café com ENAM VI é o produto editorial central da preparação para a edição de 2026.2. As lives acontecerão a partir do dia 19/10 em nosso canal no YouTube, para fique atento e não perca.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.




