Tribunal do Júri no Processo Penal: procedimento, jurisprudência e questões para concursos

Tribunal do Júri no Processo Penal: procedimento, jurisprudência e questões para concursos

Olá megeanos(as)!

O procedimento do Tribunal do Júri é um dos temas mais exigidos nas provas de Processo Penal para as carreiras de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, e combina uma estrutura legislativa densa (arts. 406 a 497 do CPP) com jurisprudência em constante evolução no STF e no STJ. As bancas exploram tanto a mecânica do rito bifásico quanto as teses firmadas em repercussão geral, como os Temas 1068 (execução imediata da pena), 1087 (absolvição por clemência e quesito genérico) e 1392 (testemunho de ouvir dizer na pronúncia).

Neste post, o Curso MEGE, com mais de 14.684 aprovados no ENAM e mais de 8.600 aprovações homologadas em carreiras jurídicas, percorre cada etapa do procedimento do Júri, da pronúncia à execução da pena, com os fundamentos doutrinários, as súmulas e os julgados que o candidato precisa dominar. Ao final, uma seção de pegadinhas recorrentes e flashcards de verdadeiro ou falso com gabarito comentado permitem testar e consolidar o conteúdo.


O que é o procedimento bifásico do Tribunal do Júri?

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico (ou escalonado), o que significa que se divide em duas etapas com finalidades distintas. A primeira, chamada de iudicium accusationis ou sumário da acusação, destina-se a realizar um juízo de admissibilidade da acusação. Inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa e se estende até a decisão que encerra essa fase (arts. 406 a 421 do CPP). O objetivo é verificar se há viabilidade processual para que o réu seja julgado pelos seus pares, sem que se exija nesta etapa a certeza sobre autoria ou materialidade.

A segunda fase, denominada iudicium causae ou juízo da causa, corresponde ao julgamento em si perante o Conselho de Sentença. Inicia-se com a preparação do processo para o julgamento em plenário (art. 422 do CPP) e vai até a prolação da sentença pelo Juiz Presidente (art. 497 do CPP). A distinção entre as duas fases é relevante não apenas para a compreensão do rito, mas para a identificação dos recursos cabíveis, dos vícios que geram nulidade e do momento em que cada garantia constitucional do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal opera com maior intensidade.

 

  • Competência constitucional e crimes conexos

A competência do Júri é fixada pela Constituição para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto), sejam eles consumados ou tentados. Os crimes conexos, aqueles praticados no mesmo contexto fático (como o tráfico de drogas conexo ao homicídio), também são atraídos para a competência do Tribunal do Júri, por força das regras de conexão e continência previstas no Código de Processo Penal.

A Súmula Vinculante nº 45 do STF estabelece que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Isso significa que um Secretário de Estado ou Procurador do Estado que possua foro por prerrogativa previsto apenas na Constituição do respectivo estado será julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo Tribunal de Justiça, quando acusado de crime doloso contra a vida. A razão é a supremacia da norma constitucional federal sobre a norma constitucional estadual na fixação da competência para essa categoria de crimes.


Quais são as decisões possíveis ao final da primeira fase do Júri?

Ao final da primeira fase, após a instrução processual, o juiz togado poderá proferir quatro tipos de decisões, cada uma com requisitos, natureza jurídica e consequências próprias. A compreensão precisa de cada uma delas é indispensável, pois as bancas frequentemente exigem a diferenciação entre seus efeitos processuais e os recursos cabíveis.

 

  • Pronúncia (art. 413 do CPP)

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa pela qual o juiz se convence da materialidade do fato (prova de que o crime existiu, como o laudo necroscópico) e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. O padrão probatório exigido aqui é intermediário: não se demanda a certeza além da dúvida razoável, necessária para uma condenação, mas sim a probabilidade fundada em indícios suficientes.

Quando há dúvida sobre a existência dos indícios, prevalece o princípio do in dubio pro societate, que nesta fase opera em favor da submissão do caso ao julgamento popular.

O art. 413, §1º, do CPP impõe ao juiz a vedação ao excesso de linguagem na fundamentação da pronúncia. O magistrado não pode afirmar categoricamente que o réu é o autor do crime ou que deve ser condenado, sob pena de nulidade absoluta da decisão por influência direta sobre os jurados. A fundamentação deve se limitar à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sem avançar sobre o mérito que compete ao Conselho de Sentença.

Quanto ao testemunho de ouvir dizer (hearsay testimony), a jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que depoimentos puramente indiretos, quando as testemunhas não presenciaram o fato e apenas ouviram terceiros falarem, não são suficientes, por si sós, para fundamentar a decisão de pronúncia. Essa importante discussão é objeto do Tema 1392 do STF (RE 1.501.524, Rel. Min. Flávio Dino), que debate os limites desse meio de prova no Júri em sede de repercussão geral, cuja tese ainda não foi fixada.

É importante lembrar que a Súmula 191 do STJ estabelece que a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. O efeito interruptivo opera no momento da publicação da decisão de pronúncia, independentemente do resultado final do julgamento em plenário.

 

  • Impronúncia (art. 414 do CPP)

A impronúncia ocorre quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Trata-se de decisão terminativa que encerra o processo, mas produz apenas coisa julgada formal, e não material. Isso tem uma consequência prática relevante: o art. 414, parágrafo único, do CPP prevê que, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se surgir prova nova. Considera-se prova nova aquela que não existia ao tempo da decisão ou que existia, mas era desconhecida pelo órgão acusatório. A formulação de nova denúncia exige uma nova relação processual, e o processo anterior é extinto.

 

  • Absolvição sumária (art. 415 do CPP)

Diferentemente do procedimento comum, o Júri possui hipóteses específicas de absolvição sumária ao final da primeira fase. O art. 415 do CPP exige, para essa decisão, prova cabal e incontroversa de uma das seguintes situações: inexistência do fato (por exemplo, comprova-se que a suposta vítima está viva); prova de que o réu não é autor nem partícipe (álibi incontroverso, como comprovação de que o réu estava em outro país no momento do crime); o fato não constitui infração penal (atipicidade da conduta); ou demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão da ilicitude.

Um ponto de atenção especial para provas envolve o tratamento da inimputabilidade mental (art. 26 do Código Penal). O art. 415, parágrafo único, do CPP prevê que o juiz não aplicará a absolvição sumária com base na inimputabilidade quando a defesa tiver apresentado outras teses além dela.

Se a inimputabilidade for a única tese defensiva, o juiz pode absolver sumariamente o réu, mas essa absolvição será imprópria, com imposição de medida de segurança. Se houver outras teses (como negativa de autoria), o réu deve ser pronunciado para que o Conselho de Sentença decida qual delas acolhe.

  • Desclassificação (art. 419 do CPP)

A desclassificação ocorre quando o juiz se convence de que o crime praticado não é doloso contra a vida. É o caso, por exemplo, de situação em que a instrução revela que houve lesão corporal seguida de morte (preterdolo), e não homicídio doloso. O magistrado deve apenas desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente, aguardando-se a preclusão da decisão antes de qualquer ato de prosseguimento pelo novo juízo.

O juiz que desclassifica não condena nem absolve: limita-se a reconhecer a incompetência do Tribunal do Júri para aquele fato.


Qual recurso cabe contra cada decisão da primeira fase?

A sistemática recursal da primeira fase é um dos pontos mais explorados pelas bancas. A lógica que orienta a escolha entre recurso em sentido estrito (RESE) e apelação depende da natureza da decisão e de seus efeitos sobre o processo.

Decisão Recurso cabível Fundamento legal
Pronúncia Recurso em sentido estrito (RESE) Art. 581, IV, do CPP
Desclassificação Recurso em sentido estrito (RESE) Art. 581, II, do CPP
Impronúncia Apelação Art. 416 do CPP
Absolvição sumária Apelação Art. 416 do CPP

A razão da distinção é que pronúncia e desclassificação não encerram o processo (a pronúncia remete ao plenário, a desclassificação remete a outro juízo), enquanto impronúncia e absolvição sumária são decisões terminativas. O recurso em sentido estrito é o instrumento adequado para impugnar decisões interlocutórias com efeito de remessa, ao passo que a apelação se destina a combater decisões que encerram a relação processual.

  • Efeito devolutivo restrito (Súmula 713 do STF)

A apelação contra decisões do Júri não devolve ao tribunal o conhecimento pleno da matéria fática. A Súmula 713 do STF estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Na prática, isso significa que o tribunal fica estritamente limitado às alíneas do art. 593, III, do CPP indicadas no termo de interposição do recurso. Se a parte interpôs recurso alegando apenas nulidade posterior à pronúncia (alínea “a”), o tribunal não pode analisar se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos (alínea “d”).

  • Fungibilidade recursal (Tema 1219 do STJ)

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1219 (REsp 2.082.481/MG), fixou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro: o critério adotado é o da litigância de má-fé previsto no art. 80 do CPC. O fato de que tanto o RESE quanto a apelação possuem prazo de 5 dias para interposição facilita o preenchimento do requisito de tempestividade.


Quando é possível o desaforamento no Tribunal do Júri?

O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial do julgamento em plenário para outra comarca da mesma região jurídica. É medida excepcional julgada sempre pelo Tribunal de Justiça (ou TRF, na Justiça Federal), nunca pelo juiz de primeiro grau.

  • Hipóteses de admissibilidade (arts. 427 e 428 do CPP)

O CPP prevê quatro hipóteses que autorizam o desaforamento. A primeira é o interesse da ordem pública, como na situação de risco concreto de resgate do réu por organização criminosa ou distúrbios generalizados na comarca. A segunda é a dúvida sobre a imparcialidade do júri, verificada, por exemplo, em comarcas de pequeno porte onde o réu mantém relações pessoais próximas com os jurados sorteados. A terceira é a segurança pessoal do acusado, quando há risco real de linchamento ou violência contra o réu em razão de clamor popular na localidade.

A quarta hipótese, prevista no art. 428 do CPP, é o excesso de serviço: quando o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por comprovado acúmulo de processos na vara. É indispensável que o atraso não seja imputável à defesa; se a própria defesa deu causa à demora (por meio de adiamentos sucessivos ou requerimentos protelatórios), o desaforamento não será concedido.

  • Legitimidade e regras procedimentais

São legitimados a requerer o desaforamento o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante e o próprio acusado. O juiz presidente não “requer” o desaforamento, pois não é parte; o que ele pode fazer é “representar” ao Tribunal, relatando a necessidade da medida.

A Súmula 712 do STF estabelece que é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa. A oitiva da defesa antes da decisão sobre o desaforamento é requisito de validade, e sua ausência gera nulidade absoluta.

O art. 427, §4º, do CPP fixa um limite temporal: não se admite o pedido de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou após a realização do julgamento, salvo se este tiver sido anulado e o motivo do desaforamento tiver ocorrido durante ou após o julgamento anulado.


Como funciona a formação do Conselho de Sentença?

O Tribunal do Júri em plenário é composto por 1 juiz togado (o Juiz Presidente) e 25 jurados sorteados. Destes 25, apenas 7 comporão o Conselho de Sentença que efetivamente decidirá a causa (art. 447 do CPP). O quórum mínimo de instalação, previsto no art. 463 do CPP, exige a presença de pelo menos 15 jurados dos 25 intimados. Se não houver quórum, o julgamento é adiado e multas são aplicadas aos jurados faltosos.

  • Recusas peremptórias e recusas motivadas

À medida que as cédulas com os nomes dos jurados são retiradas da urna pelo Juiz Presidente, as partes podem recusá-los de duas formas. As recusas peremptórias (ou imotivadas), previstas no art. 468 do CPP, permitem que cada parte (acusação e defesa) recuse até 3 jurados sem necessidade de qualquer justificativa. A ordem das recusas é ponto de atenção crucial: o juiz deve perguntar primeiro à defesa e, em seguida, ao Ministério Público. Inverter essa ordem gera nulidade absoluta, por violação à ampla defesa.

Quando há pluralidade de réus (litisconsórcio passivo), as recusas peremptórias são contadas individualmente por réu (3 recusas para cada um). Se o número de recusas levar ao chamado “estouro de urna” (situação em que restam menos de 7 jurados na urna para formar o conselho), o julgamento deverá ser cindido, julgando-se os réus em sessões distintas.

As recusas motivadas, por sua vez, ocorrem quando o jurado se enquadra em hipóteses legais de suspeição ou impedimento (por exemplo, ser amigo íntimo do réu, cônjuge de outro jurado sorteado, ou ter manifestado opinião condenatória previamente). Essas recusas não contam no limite de 3 recusas peremptórias de cada parte.

  • Incomunicabilidade dos jurados

Os jurados sorteados para o Conselho de Sentença não podem se comunicar entre si ou com terceiros sobre os fatos objeto do julgamento, conforme o art. 466, §1º, do CPP. A proibição se restringe ao conteúdo do processo: conversas sobre assuntos cotidianos são permitidas, mas qualquer troca de impressões sobre o caso viola a incomunicabilidade. A quebra dessa regra gera a imediata dissolução do Conselho de Sentença e a anulação dos atos praticados.


Quais são as regras da instrução e dos debates em plenário?

A fase de instrução e debates em plenário possui rito próprio e regras severas, cuja inobservância gera nulidades absolutas com frequência explorada pelas bancas.

  • Ordem da instrução em plenário

A instrução segue uma sequência obrigatória: primeiro, as declarações do ofendido (quando possível); depois, a inquirição das testemunhas de acusação (até 5); em seguida, a inquirição das testemunhas de defesa (até 5); seguidas da oitiva de peritos (se houver requerimento deferido), das acareações e leitura de peças; e, por último, o interrogatório do acusado, que é sempre o ato final da instrução.

As perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas e ao acusado, no sistema do cross-examination previsto no art. 473 do CPP, sem intermediação do juiz, que apenas complementa a inquirição ao final. Os jurados também podem perguntar, mas não diretamente: devem anotar a pergunta e entregá-la ao oficial de justiça, que a repassará ao Juiz Presidente para que este a formule. Esse procedimento evita que o jurado externe sua convicção pessoal de forma antecipada.

Quanto ao interrogatório, os Tribunais Superiores consagraram o direito ao silêncio seletivo: o réu pode recusar-se a responder às perguntas do juiz e do Ministério Público, mas optar por responder exclusivamente às perguntas formuladas por sua defesa técnica. Encerrar o interrogatório sem permitir as perguntas da defesa viola a ampla defesa e anula o julgamento.

  • Artigo 479 do CPP: documentos e objetos em plenário

O art. 479 do CPP proíbe a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à parte contrária. A regra visa impedir a surpresa processual durante os debates.

Contudo, os Tribunais Superiores mitigam o rigor dessa norma para elementos genéricos que não dizem respeito especificamente ao fato processado. Reportagens jornalísticas genéricas sobre violência, obras doutrinárias de Direito Penal ou Medicina Legal, e trechos de peças que já constavam dos autos não se submetem ao prazo de 3 dias úteis. A distinção entre o documento que retrata o caso concreto e o material de referência genérica é o critério que o candidato deve dominar para resolver questões sobre esse tema.

  • Tempo dos debates

A divisão do tempo dos debates segue o art. 477 do CPP. Quando há um único réu, cada parte (acusação e defesa) dispõe de 1 hora e 30 minutos para os debates iniciais, e de 1 hora para réplica (acusação) e tréplica (defesa). Quando há mais de um réu, os debates iniciais passam a 2 horas e 30 minutos para cada parte, e a réplica e a tréplica dobram para 2 horas cada. A tréplica somente ocorrerá se o Ministério Público exercer a réplica; caso contrário, os debates se encerram após as falas iniciais.

Formato Debates iniciais (cada parte) Réplica (acusação) Tréplica (defesa)
Júri com 1 réu 1h30 1h00 1h00
Júri com mais de 1 réu 2h30 2h00 2h00

  • Limites aos debates e teses proibidas em plenário

O art. 478 do CPP estabelece restrições ao conteúdo dos debates. As partes não podem mencionar a decisão de pronúncia como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado: ler a pronúncia de forma neutra é permitido, mas usá-la para sugerir que “se o juiz pronunciou é porque o réu é culpado” é vedado, sob pena de nulidade.

Também é proibido referir o silêncio do acusado ou a ausência de interrogatório em seu prejuízo, bem como invocar o uso de algemas como indicativo de periculosidade do réu (conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, o réu deve permanecer sem algemas, salvo necessidade de segurança justificada e registrada em ata).

O STF, no julgamento da ADPF 779, declarou a inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” em todas as fases do processo penal, inclusive nos debates em plenário do Júri. É vedado à defesa sustentar esse argumento, historicamente utilizado em crimes de feminicídio. Se a tese for invocada, o Juiz Presidente deve atuar imediatamente para coibir o argumento, podendo inclusive dissolver o Conselho de Sentença e determinar novo julgamento.


Como funciona a quesitação e a votação no Júri?

Após os debates, o Juiz Presidente elabora os quesitos (perguntas formuladas aos jurados), que devem seguir estritamente a ordem do art. 483 do CPP. O primeiro quesito versa sobre a materialidade do fato (se o crime existiu). O segundo, sobre a autoria ou participação do réu.

O terceiro é o quesito absolutório genérico (“O jurado absolve o acusado?”), que engloba todas as teses defensivas. Em caso de resposta negativa ao quesito absolutório, seguem-se os quesitos sobre causas de diminuição de pena alegadas pela defesa (como o homicídio privilegiado) e, por último, os quesitos sobre qualificadoras ou causas de aumento de pena propostas pela acusação.

A Súmula 156 do STF estabelece que é absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório. O quesito absolutório genérico deve obrigatoriamente ser formulado sempre que respondidos afirmativamente os quesitos de materialidade e autoria. A Súmula 162 do STF, por sua vez, prevê que é nulo o julgamento pelo Júri quando os quesitos da defesa não precedem os das circunstâncias agravantes, reforçando a importância da ordem na formulação.

  • Absolvição por clemência e o Tema 1087 do STF

Uma das discussões mais relevantes do processo penal contemporâneo envolve a absolvição pelo quesito genérico fundada em razões de clemência (misericórdia, razões humanitárias), mesmo quando o réu confessou e há provas plenas de autoria e materialidade. O STF, no julgamento do Tema 1087 da repercussão geral (ARE 1.225.185), fixou uma tese em dois vetores.

Primeiro, é cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) quando a absolvição por quesito genérico for considerada arbitrária e dissociada do acervo probatório. Segundo, o Tribunal de Apelação não determinará novo júri se constar expressamente da ata de julgamento que a defesa apresentou tese conducente à clemência e esta foi acolhida pelos jurados, desde que tal acolhimento seja compatível com a Constituição Federal, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas dos autos. Teses discriminatórias ou odiosas (como absolvição fundada em preconceito racial ou de gênero) não se sustentam a pretexto de clemência.

  • Sigilo dos votos e contagem das cédulas

A votação ocorre de forma sigilosa na sala especial. Para preservar o sigilo dos votos, garantia prevista no art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal, a contagem das cédulas é interrompida assim que se atinge a maioria. Ao atingir o 4º voto “Sim” ou o 4º voto “Não”, o juiz encerra a apuração daquele quesito, impedindo que se conheça a unanimidade do julgamento. Essa regra protege o voto individual de cada jurado, que permanece indevassável.

  • Dosimetria da pena pelo Juiz Presidente

O Juiz Presidente proferirá a sentença adstrito à decisão dos jurados. Na dosimetria, o juiz considera as agravantes e atenuantes. A jurisprudência do STJ firmou que as circunstâncias agravantes (inclusive as de natureza objetiva) devem ser debatidas pelas partes em plenário e constar expressamente da ata de julgamento para que possam ser aplicadas na sentença.

O juiz não pode aplicar agravante que não tenha sido objeto de debate oral, pois isso violaria o contraditório e a plenitude de defesa assegurados ao acusado no Tribunal do Júri.


A execução imediata da pena no Júri é constitucional?

O STF, no julgamento do Tema 1068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. A decisão superou a antiga regra do art. 492, I, “e”, do CPP, que exigia pena igual ou superior a 15 anos de reclusão para a execução provisória.

Na prática, qualquer pena privativa de liberdade imposta pelo Júri autoriza a execução imediata e o recolhimento do réu à prisão. O recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória do Júri não possui efeito suspensivo automático em relação à prisão.

O fundamento constitucional da tese é que a culpa do réu já foi reconhecida por decisão soberana do Conselho de Sentença, a qual não pode ser substituída por juízes togados em eventual recurso (apenas anulada para submissão a novo júri). Essa tese é um dos pontos mais cobrados em provas recentes das carreiras de Magistratura e Ministério Público, e o candidato deve conhecer tanto o seu fundamento constitucional quanto a crítica doutrinária que se faz a ela com base no princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).


Pegadinhas e distinções mais cobradas sobre o Tribunal do Júri

A primeira armadilha frequente envolve o art. 479 do CPP e o prazo de 3 dias úteis para juntada de documentos. As bancas costumam apresentar situações em que o promotor lê trechos de doutrina penal ou exibe slides explicativos genéricos e afirmam que houve violação à norma. Isso está incorreto: doutrina, jurisprudência impressa e material ilustrativo genérico não se submetem ao prazo de 3 dias úteis, que se aplica apenas a documentos e objetos que digam respeito diretamente ao caso fático em julgamento. O candidato que não faz essa distinção assinala como vedada uma conduta que os Tribunais Superiores consideram lícita.

A segunda pegadinha envolve o prazo para configurar o excesso de serviço que autoriza o desaforamento. O prazo de 6 meses previsto no art. 428 do CPP conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, e não da data do crime, do oferecimento da denúncia ou da publicação da pronúncia. A confusão entre esses marcos temporais é recorrente nas provas, e o erro se agrava quando a questão acrescenta o detalhe de que a própria defesa causou o atraso, situação em que o desaforamento é inadmissível.

A terceira distinção cobra a ordem das recusas peremptórias na formação do Conselho de Sentença. A defesa deve ser ouvida antes do Ministério Público, e a inversão dessa ordem gera nulidade absoluta. Quando há litisconsórcio passivo, o número de 3 recusas peremptórias é individualizado por réu, mesmo que todos sejam patrocinados pelo mesmo defensor. O “estouro de urna” resultante do excesso de recusas exige o desmembramento do julgamento.

A quarta pegadinha envolve a absolvição sumária por inimputabilidade. O candidato precisa lembrar que o art. 415, parágrafo único, do CPP proíbe a absolvição sumária com base na inimputabilidade quando a defesa tiver apresentado outras teses defensivas além dela. Se a inimputabilidade for a única tese, a absolvição sumária é possível (e será imprópria, com imposição de medida de segurança). Se houver outras teses, o réu deve ser pronunciado.

A quinta armadilha diz respeito à execução imediata da pena após condenação pelo Júri. O candidato que estudou a redação original do art. 492, I, “e”, do CPP pode assinalar que a execução imediata depende de pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, mas o Tema 1068 do STF superou essa exigência: qualquer pena privativa de liberdade imposta pelo Júri autoriza a execução imediata, independentemente do quantum.


Flashcards: Verdadeiro ou Falso

  1. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, e o recurso cabível contra ela é a apelação, conforme o art. 416 do CPP.
  2. A Súmula 191 do STJ estabelece que a pronúncia interrompe a prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
  3. A absolvição sumária por inimputabilidade mental do réu na primeira fase do Júri somente é admitida se essa for a única tese apresentada pela defesa.
  4. O desaforamento pode ser requerido pelo Ministério Público, pelo assistente de acusação, pelo querelante ou pelo acusado, mas não pelo juiz presidente, que apenas representa ao Tribunal.
  5. No Tribunal do Júri com mais de um réu, cada parte (acusação e defesa) dispõe de 2 horas e 30 minutos para os debates iniciais, e os tempos de réplica e tréplica dobram para 2 horas cada.
  6. Os jurados formulam perguntas diretamente às testemunhas durante a instrução em plenário, sem intermediação do Juiz Presidente.
  7. O STF, no Tema 1068 da repercussão geral, fixou a tese de que a execução imediata da condenação pelo Júri está condicionada a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
  8. A Súmula 713 do STF estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos indicados na interposição do recurso.
  9. Segundo o Tema 1087 do STF, o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando a defesa apresentou tese de clemência registrada em ata e esta foi acolhida pelos jurados de forma compatível com a Constituição.
  10. A inversão da ordem das recusas peremptórias, permitindo que o Ministério Público recuse jurados antes da defesa, gera nulidade relativa do julgamento.

Gabarito comentado

  1. FALSO. A pronúncia é de fato uma decisão interlocutória mista não terminativa, mas o recurso cabível contra ela é o recurso em sentido estrito (RESE), previsto no art. 581, IV, do CPP, e não a apelação. A apelação é cabível contra a impronúncia e a absolvição sumária (art. 416 do CPP), que são decisões terminativas. A troca entre os recursos cabíveis contra as quatro decisões da primeira fase é uma das pegadinhas mais frequentes.
  2. VERDADEIRO. A Súmula 191 do STJ dispõe exatamente nesse sentido: a pronúncia interrompe a prescrição independentemente do resultado posterior em plenário. Mesmo que o Júri desclassifique o crime para infração de competência de outro juízo, o efeito interruptivo já se operou com a publicação da decisão de pronúncia.
  3. VERDADEIRO. O art. 415, parágrafo único, do CPP veda a absolvição sumária por inimputabilidade quando a defesa apresentou teses adicionais. A lógica é preservar o direito do réu de ter todas as suas teses apreciadas pelo Conselho de Sentença. Se a inimputabilidade for a única tese, o juiz pode acolhê-la e aplicar a absolvição imprópria (com imposição de medida de segurança).
  4. VERDADEIRO. O rol de legitimados para requerer o desaforamento inclui o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante e o acusado. O juiz presidente, por não ser parte, não “requer” o desaforamento, mas “representa” ao Tribunal relatando a necessidade da medida. Essa distinção terminológica é cobrada com frequência pelas bancas. A Súmula 712 do STF reforça que a decisão de desaforamento sem audiência da defesa é nula.
  5. VERDADEIRO. O art. 477 do CPP prevê que, no Júri com mais de um réu, o tempo de debates iniciais é acrescido de 1 hora para cada parte (passando de 1h30 para 2h30), e os tempos de réplica e tréplica dobram (de 1 hora para 2 horas cada). A tréplica somente ocorrerá se o Ministério Público exercer a réplica.
  6. FALSO. Os jurados não formulam perguntas diretamente. O art. 473 do CPP prevê o sistema de cross-examination para as partes (acusação e defesa), que perguntam diretamente às testemunhas e ao acusado. Já os jurados devem anotar suas perguntas e entregá-las ao oficial de justiça, que as repassa ao Juiz Presidente para formulação. Esse procedimento indireto evita que o jurado antecipe sua convicção.
  7. FALSO. O Tema 1068 do STF (RE 1.235.340/SC) fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação independentemente do total da pena aplicada. A antiga regra do art. 492, I, “e”, do CPP, que exigia pena igual ou superior a 15 anos, foi superada pela tese de repercussão geral. Qualquer pena privativa de liberdade imposta pelo Júri autoriza a execução imediata.
  8. VERDADEIRO. A Súmula 713 do STF limita o efeito devolutivo da apelação no Júri aos fundamentos indicados no termo de interposição. Se a parte recorreu alegando apenas nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, “a”, do CPP), o tribunal não pode examinar se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos (alínea “d”).
  9. VERDADEIRO. O Tema 1087 do STF (ARE 1.225.185) fixou a tese de que o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta tiver sido acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas dos autos. Teses discriminatórias ou odiosas não são protegidas pelo manto da clemência.
  10. FALSO. A inversão da ordem das recusas peremptórias gera nulidade absoluta, e não relativa. A defesa deve ser ouvida antes do Ministério Público. A nulidade absoluta independe de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief não se aplica), e a questão explora a confusão entre os regimes de nulidade para induzir o candidato a assinalar como relativa uma nulidade que é absoluta.

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