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A 5ª Turma do STJ entendeu que o “in dubio pro societate” não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia (REsp 1991574)

Olá megeanos(as)!

Vamos falar sobre um tema relevante na seara do Direito Processual Penal. A 5ª turma do STJ teve um entendimento consolidado no caso em questão, o réu, ao conduzir o veículo sob efeito de embriaguez, colidiu com dois motociclistas, resultando na trágica morte de um e em ferimentos no outro. Veja os demais detalhes abaixo:

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou o princípio in dubio pro societate, salientando que na fase inicial do processo, a incerteza quanto à intenção do réu não deve favorecer o acusado.

Segundo o entendimento do tribunal, a apresentação de prova de materialidade e indícios de autoria, aliados a uma interpretação preliminar sobre a possível ocorrência de dolo eventual, são suficientes para encaminhar o caso ao júri popular.

No entanto, o caso foi levado ao STJ.

A 5ª Turma do STJ sustentou que, em situações em que há dúvida acerca da submissão do réu ao tribunal do júri, o princípio in dubio pro societate pode ser aplicado para determinar a materialidade do crime e os indícios de autoria. Contudo, quando se trata do elemento subjetivo (dolo ou culpa), este princípio não deve ser o critério decisivo.

O relator no STJ argumentou que, mesmo que o princípio in dubio pro reo não seja empregado na fase de pronúncia, o interesse primordial da sociedade é a busca pela justiça. Dessa forma, submeter a decisão sobre a presença de dolo eventual ao júri, dada a complexidade do caso, pode não representar a abordagem mais apropriada.

É essencial considerar todas as circunstâncias, como as condições climáticas, o local do acidente e a velocidade em que o réu estava dirigindo. Além disso, o fato de o réu ter prestado socorro às vítimas indica a ausência de consentimento prévio com o resultado criminoso.

Na visão do relator, o artigo 419 do Código de Processo Penal indica que não basta apenas a prova do crime e dos indícios de autoria para encaminhar o caso ao júri, cabendo ao juiz avaliar se a desclassificação para a forma culposa é apropriada.

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

 

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