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STF: Servidor estadual e municipal tem direito a jornada reduzida quando responsável por pessoa com deficiência (Tema 1097)

Olá megeanos(as)!

Este post discute uma decisão transformadora do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o direito à jornada de trabalho reduzida para servidores públicos estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência, ampliando significativamente o escopo de proteção desses trabalhadores e de seus familiares.

Na busca incessante por equilibrar as demandas da vida profissional e pessoal, servidores públicos estaduais e municipais que são responsáveis por cuidar de pessoas com deficiência enfrentam um desafio ainda maior.  É nesse contexto que surge um precedente judicial relevante, oferecendo uma luz no fim do túnel para aqueles que se dedicam não só ao serviço público, mas também ao cuidado de familiares com necessidades especiais.

 

  • Caso concreto:

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do TJSP que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJSP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

No RE, a servidora apontou violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009.

A Corte, por unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, ministro Ricardo. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

Segundo o ministro Lewandowski, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.

A decisão do STF em reconhecer o direito dos servidores públicos estaduais e municipais à redução da jornada de trabalho, a fim de cuidar de familiares com deficiência, representa um marco significativo na promoção da igualdade, da dignidade humana e do bem-estar familiar. Além de alinhar o Brasil com as diretrizes internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência, esta medida enfatiza a importância de políticas públicas inclusivas e adaptáveis às necessidades dos cidadãos.

Servidores que se encontram nesta situação podem agora reivindicar seus direitos, assegurando não apenas um futuro mais promissor para seus familiares com deficiência, mas também um equilíbrio mais justo entre suas responsabilidades profissionais e pessoais. Este precedente não apenas beneficia diretamente os servidores e suas famílias, mas também serve como um lembrete de que a legislação e as políticas públicas devem evoluir constantemente para atender às necessidades de todos os cidadãos, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.

 

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