Entenda de uma vez o que é legalização, descriminalização e despenalização sobre o porte da maconha

Olá megeanos(as)!

Na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o porte de maconha para uso pessoal foi despenalizado, marcando uma mudança significativa na política de drogas do Brasil. Esse parecer redefine o que é considerado uso pessoal e o que pode constituir tráfico de drogas, estabelecendo limites claros para a posse da substância.

Tal mudança na legislação é um marco crucial para quem se prepara para concursos públicos, nos mais variados níveis, onde o entendimento dessas nuances jurídicas será indubitavelmente testado. 

Isso acaba gerando uma série de discussões sobre legalização, descriminalização e despenalização. Afinal, o que significa cada um desses termos?

Vamos entender isso nesse post abaixo:

Texto por: Yvina Macedo

 

  • Descriminalização x Despenalização x Legalização

Descriminalizar implica em não mais considerar determinada conduta como crime. Despenalizar, por sua vez, implica em cessar a punição com pena de prisão, substituindo-a por outras medidas punitivas. Já legalizar significa que o sistema jurídico passa a considerar um determinado comportamento como normal, isentando-o de qualquer tipo de sanção, inclusive administrativa.

Vejamos na tabela abaixo para elucidar:

LEGALIZARDESCRIMINALIZARDESPENALIZAR
Fato normal, insuscetível de qualquer sanção, mesmo que administrativa.Abolir a criminalização, tornando a ação jurídico-penalmente irrelevante. Com a descriminalização o fato deixa de ser infração penal.Substituição da pena de prisão por outras formas punitivas, seja por iniciativa legislativa ou judicial, como penas restritivas de direitos, mantendo-se, no entanto, a caracterização da conduta como criminosa.

No que diz respeito à despenalização, é relevante mencionar o artigo 28 da Lei 11.343/06. A necessidade de punir condutas em prol da proteção da saúde individual levou o legislador a adotar medidas mais brandas na punição ao usuário de drogas.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

A discussão sobre a natureza jurídica do artigo 28 da Lei de Drogas surgiu devido à alteração na pena, que deixou de ser privativa de liberdade para se tornar penas alternativas. A referida Lei mantém a penalização, porém de maneira menos rigorosa. O STF ao analisar a questão, inicialmente, sustentou que ocorreu uma despenalização do art. 28, destacando o rompimento com a tradição de impor penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva para todas as infrações penais.

Isso representou uma mudança significativa, marcada pelo abandono dessa tradição, que anteriormente se restringia principalmente às pessoas jurídicas e, mesmo assim, devido a uma impossibilidade material de execução, conforme previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 225, § 3º) e na Lei 9.605/98 (arts. 3º; 21/24).

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(…)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

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Todavia, no dia 26/06/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da DESCRIMINALIZAÇÃO no caso de porte de maconha para uso próprio (RE 635659). Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

O porte de maconha não é considerado crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.

Ao longo da deliberação, os ministros frisaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

Nesse cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização. O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa.

Os ministros também determinaram que o Conselho Nacional de Justiça, em articulação com o Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para o cumprimento da decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados pelo Plenário. O colegiado ainda fez um apelo pelo aprimoramento de políticas públicas para o tratamento aos dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário.

 

Texto por: Yvina Macedo

 

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