Então vamos estudar alguns temas relevantes de direito institucional para Ministério Público? Seguem abaixo as perguntas e respostas.
Os membros do MP são agentes políticos, pois exercem parcela de soberania do Estado.
A “ordem jurídica” deve ser entendida não no sentido de estrito da “lei”, mas no sentido de “direito”, em uma noção mais ampla.
Essa defesa é realizada de forma concentrada, quando o MP propõe ADI e representações interventivas, também é realizada de forma difusa, quando o MP provoca o controle de constitucionalidade caso a caso, em sede de ação penal, inquérito civil, ACP e outros mecanismos de fiscalização e controle à disposição da instituição.
É a defesa dos direitos de 2ª geração, ligados à igualdade (impõem uma atuação positiva do Estado).
É a defesa dos interesses de alta relevância social.
Os membros do MP integram um só órgão, sob a chefia única de um procurador geral. Mas o princípio da unidade deve ser entendido como “unidade dentro de cada MP”, jamais entre diferentes ramos do MP.
Assim, por exemplo, não existe unidade entre o MPF e os MPE´s, tampouco entre o MP de um estado e o de outro, e nem mesmo entre os diferentes ramos do MPU. Enfim, o MP é informado pelo princípio da unidade, mas essa unidade deve ser entendida como “unidade dentro de cada MP”.
Após a CF/88, o princípio da unidade ganhou conotação política que transcende os aspectos administrativos-estruturais pelos quais foi definido pela doutrina tradicional. O princípio da unidade informa e orienta a atuação político-institucional do MP, que, através do conjunto de seus membros, de seus órgãos de execução e de administração superior, deve estar voltado à consecução do seu objetivo estratégico: a promoção do projeto de democracia participativa, econômica e social delineado na CR. (Marcelo Goulart/MPGO).
O princípio da unidade não impede que haja litisconsórcio entre MP’s, uma vez que não há vinculação obrigatória de atuação de um ramo do MP a um respectivo tribunal → trata-se de forma de atuação harmônica e integrada de membros da mesma instituição – a unidade, do ponto de vista administrativo vigora apenas dentro de cada ramo.
Os membros do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo, ou seja, sem solução de continuidade das suas funções institucionais.
Outra faceta desse princípio é de que não é possível a atuação simultânea e transversal, em um mesmo processo, de dois membros do MP com a mesma função.
A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, pois o MP é uno, não podendo subdividir-se em outros MPs autônomos e desvinculados uns dos outros. A atuação dos membros do MP é a atuação do próprio órgão. Portanto, a atuação não é dos membros do MP, enquanto pessoas físicas, mas sim da própria instituição.
Mas cuidado, pois assim como o princípio da unidade, a indivisibilidade também não pode ser efetivada entre os diferentes MPs, devendo ser compreendida como existente somente “dentro de cada MP”.
Os membros do MP não se subordinam a quem quer que seja, a nenhum dos Poderes da República, somente à CF, às leis e à própria consciência. No exercício de suas competências constitucionais, o MP não se sujeita a ordens de ninguém, de nenhum dos Poderes do Estado; seus membros não devem obediência a instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.
Nem mesmo seus superiores hierárquicos (PGJ, por exemplo) podem imporlhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira em um determinado processo, haja vista que a relação de subordinação existente entre eles é meramente administrativa, e não funcional.
Enfim, a hierarquia existente dentro de cada MP, dos seus membros em relação ao PGJ, é meramente administrativa, e não de ordem funcional, ou seja, não é concernente a sua atuação no exercício de suas funções. Inclusive, os atos relativos à atividade-fim do MP são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo CNMP.
Além dos 03 princípios acima, que estão expressamente previstos na CF, o STF já firmou entendimento de que o MP dispõe, também, de outro princípio, com sede constitucional implícita, que é o princípio do promotor natural. Trata-se de princípio implícito no art. 5º, LIII da CF/88.
Esse princípio proíbe designações casuísticas, efetuadas pela chefia do MP, para atuação neste ou naquele processo, impedindo a existência da figura do “promotor de exceção”. Assim, somente o promotor natural é competente para atuar no processo, como meio de garantia da imparcialidade de sua atuação, e como garantia da própria sociedade, que terá seus interesses defendidos privativamente pelo órgão constitucional competente.
Enfim, o princípio do promotor natural impõe que o critério para a designação de um membro do MP para atuar em uma determinada causa seja abstrato e predeterminado, que seja baseado em regras objetivas e gerais, aplicáveis a todos os que se encontrem nas situações nelas descritas, não podendo a chefia do MP realizar designações arbitrárias, decididas caso a caso, tampouco determinar a substituição de um promotor por outro, fora das hipóteses expressamente previstas em lei.
Esse princípio é destinado tanto a proteger o membro do MP, pois lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, que tem o direito de não ser submetida à atuação de um promotor de exceção. É pautado na independência funcional e na inamovibilidade dos membros do MP. A doutrina elenca a avocatória e o auxílio consentido como mitigações ao princípio.
O STF já decidiu no sentido de que a prévia designação para ato específico não fere o princ. do promotor natural, haja vista a previsão na Lei 8.625/93 (art. 10, IX, g). Para doutrina majoritária tem previsão infraconstitucional (art. 24 Lei 8.625/93);
O art. 129, §2 CF não deixa dúvida sobre a necessidade de que as funções de MP sejam exercidas por integrantes da carreira – qualquer dispositivo em contrário será inconstitucional.
O princípio do promotor natural consagra garantia de quádruplo aspecto:
A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA confere poderes ao MP, para propor ao Poder Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por meio de concursos públicos, bem como propor a política remuneratória e os planos de carreira. No exercício dessa autonomia, o MP elabora suas próprias folhas de pagamento, adquire bens e contrata serviços, edita atos de concessão de aposentadoria, exoneração de seus servidores etc.
A AUTONOMIA FINANCEIRA outorga ao MP a competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na LDO, podendo, posteriormente, administrar os recursos que lhe forem destinados com plena autonomia. Essa autonomia financeira, porém, não lhe assegura o poder de iniciativa da lei orçamentária diretamente perante o Poder Legislativo, devendo a sua proposta integrar- se ao orçamento geral que será submetido ao Poder Legislativo pelo chefe do Poder Executivo.
Enfim, o MP não dispõe de recursos próprios, mas, na elaboração da proposta do orçamento geral, tem o poder de indicar os recursos necessários a atender às suas próprias despesas. Portanto, o MP não possui recursos financeiros próprios, mas possui dotação orçamentária própria, de modo que ele detém a iniciativa para estabelecer como realizará seus gastos. As despesas com o pessoal dos MPEs estão
limitadas a 2% da receita do Estado. O governador deve repassar as verbas até o dia 20 de cada mês, sob pena de cabimento de MS.
A autonomia do MP também pode ser verificada no fato de que a CF outorgou ao PGR e aos PGJ`s, a iniciativa de lei sobre sua organização. Essa iniciativa, porém, será exercida concorrentemente com o chefe do Poder Executivo, por força do art. 61, §1º, II, “d”, CF.
A nomeação do PGJ feita pelo chefe do Poder Executivo (art. 128, §3º, CF). O PGJ pode ser destituído por deliberação do Poder Legislativo (art. 128, §4º, CF).
Os membros vitalícios do MP somente perdem o cargo por força de sentença judicial com trânsito em julgado.
Segundo o STF, a discussão de tais projetos nas assembleias legislativas deve se limitar às questões especificadas em cada projeto encaminhado, sendo vedado qualquer acréscimo ou alteração substancial, mediante emenda parlamentar.
A autonomia funcional é uma garantia direcionada ao próprio MP, enquanto instituição, que não se submeterá a qualquer dos poderes da República. Já a independência funcional, por sua vez, é uma garantia relacionada a cada um dos membros do MP, que pode ser exercida até em face da própria instituição.
Todos os integrantes da carreira votam, mesmo que ainda não sejam vitalícios, para formar uma lista tríplice. O Governador, então, após receber a lista tríplice, tem 15 dias para nomear o PGJ. Se ele não nomear no prazo, será automaticamente investido no cargo, o membro do MP mais votado.
O mandato é de 02 anos. Admite-se UMA única recondução.
O Procurador-Geral de Justiça (PGJ).
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