Qual a diferença entre prescrição, decadência e perempção

Olá megeanos(as)!

A compreensão dos conceitos de prescrição, decadência e perempção é essencial no âmbito do Direito Penal, pois delineia o contorno da capacidade de atuação do Estado frente ao direito de punir. Esses institutos funcionam como garantias de que não haverá uma demora indefinida na atuação jurídica, assegurando, assim, a justiça e a razoabilidade nos processos penais.

Compreender essas diferenças não apenas enriquece o conhecimento jurídico, mas também sustenta uma aplicação mais justa e eficiente da lei.

Ainda, não há que se confundir prescrição penal com decadência penal. A semelhança entre os institutos reside no fato de que ambos são causas extintivas do direito de punir do Estado (“jus puniendi”), mas as diferenças são inúmeras.

A primeira tem aplicação para crimes de ação penal pública (condicionada e incondicionada) e privada, enquanto a segunda atinge tão somente crimes de ação penal pública condicionada à representação ou crimes de ação privada. Ainda, a prescrição pode ocorrer antes do trânsito em julgado (prescrição da pretensão punitiva) ou depois do trânsito em julgado (prescrição da pretensão executória); já a decadência somente ocorrerá antes da ação penal.

Outro fator de afastamento entre os dois institutos reside no fato de que a prescrição se sujeita a causas suspensivas e interruptivas, enquanto o prazo decadencial é fatal e terminante. Também é diverso o objeto de cada qual: a prescrição extingue o direito material de punir do Estado e, como reflexo, extingue o processo; por sua vez, a decadência atinge o direito de ação e, ao mesmo tempo, o direito material, extinguindo a punibilidade. Por fim, não se pode olvidar do termo inicial de cada uma.

Na prescrição da pretensão punitiva, o termo inicial é a consumação do crime, em regra. Na prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado para a acusação. Para contagem do prazo decadencial, no entanto, o termo inicial é o conhecimento da autoria delitiva.

Para que não haja dúvidas quanto à diferença entre os institutos, é possível inclusive imaginar situação em que ocorra a prescrição antes da decadência: no caso de a autoria de um delito jamais ser descoberta.

Ademais, esses dois institutos não se confundem com a Perempção.

 

Segundo Mirabete, PEREMPÇÃO é a “perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência”.

É instituto próprio da ação penal privada exclusiva, não se aplicando à ação penal privada subsidiária da pública. Uma vez reconhecida, implica a extinção da punibilidade do querelado (art. 107, IV, do CP). Resulta, em síntese, de certos atos, fatos ou circunstâncias que fazem presumir o desinteresse do querelante no andamento da ação penal. A perempção impede que, pelo mesmo fato, nova queixa seja oferecida pela vítima ou seu representante legal, ainda que não escoado o prazo decadencial para apuração do crime objeto da ação perempta.

Ocorre nas seguintes situações, contempladas no art. 60 do CPP:

  1. Inércia do querelante, deixando de promover, injustificadamente, o andamento da ação penal durante 30 dias consecutivos:
  2. Falecimento ou incapacidade do querelante, deixando de promover o seguimento do processo qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP pelo período de 60 dias
  3. Não comparecimento injustificado do querelante para qualquer ato do processo a que deva estar presente
  4. Ausência de pedido de condenação em alegações finais
  5. Querelante é pessoa jurídica, que se extingue sem deixar sucessor

Entendemos então o seguinte, enquanto a prescrição e a decadência tratam da extinção do direito de punir e do direito de ação do Estado, respectivamente, a perempção aborda a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada por inércia ou negligência do querelante.

Entender a prescrição, a decadência e a perempção é fundamental para garantir que os direitos no âmbito penal sejam exercidos adequadamente e dentro de prazos justos, evitando prolongamentos desnecessários que possam comprometer a eficácia e a justiça das ações penais. Cada um desses institutos desempenha um papel vital em manter um equilíbrio entre a ação estatal e os direitos individuais no processo penal.

 

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