MPSP 96: questões de Direito Penal com gabarito comentado para o concurso

Olá megeanos(as)!

Neste post apresentamos uma série para o MPSP com algumas questões de Direito Penal com gabarito comentado sobre os temas: dos crimes contra o patrimônio, furto de coisa comum, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, proporcionando uma visão abrangente e prática dos principais tópicos dessa área.

Através dessas questões, exploraremos a parte especial de Direito Penal

Veja abaixo as questões e logo após o gabarito comentado de cada uma:

1. No que se refere ao crime de roubo:

a) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

b) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

c) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.

d) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.

e) passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

 

2. João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído. A tipicidade adequada dessa conduta é:

a) roubo simples tentado;

b) roubo simples consumado;

c) roubo qualificado pelo emprego de arma;

d) roubo qualificado pelo emprego de arma branca, tentado;

e) roubo qualificado pelo emprego de arma branca, consumado.

 

3. Durante a abordagem a três pessoas que se encontravam em um ponto de ônibus, mediante grave ameaça verbal de morte, Caio, que completara 18 anos naquela data e Tácio, que iria completar 18 anos no dia seguinte, subtraíram, para proveito comum, um aparelho de telefone celular da vítima A e a carteira da vítima B. Em razão de reação da vítima C, ambos a agrediram e, em seguida, dali se evadiram, sem nada subtrair de C.

A dupla foi localizada e identificada um mês após os fatos, sendo apreendido em poder de Caio um revólver, calibre 38, com numeração visível, desmuniciado, que trazia em sua cintura. O revólver foi periciado, constatando-se que a arma estava apta para efetuar disparos. Nessa hipotética situação, é correto afirmar que:

a) Caio será processado criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações e pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido.

b) Caio será processado criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações, não caracterizado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, dado que o revólver com ele apreendido estava desmuniciado.

c) Caio e Tácio serão processados criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo material de infrações.

d) Caio e Tácio serão processados criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações.

 

4. Lucas subtraiu para si uma bicicleta infantil que se encontrava no interior de uma residência familiar às 22h, momento em que os moradores estavam acordados. Para ter acesso ao bem furtado, Lucas pulou o muro da residência.

Diante da situação narrada, é CORRETO afirmar que:

a) para a incidência da qualificadora da escalada é indispensável a realização de exame pericial, não sendo possível sua substituição;

b) o fato de os moradores estarem acordados exclui a incidência da majorante relativa à prática do crime de furto no período noturno;

c) não é possível a aplicação da causa de aumento relativa à prática de furto no período noturno em concomitância com a qualificadora da escalada;

d) a escalada e a prática de furto no período noturno são circunstâncias que devem ser analisadas na terceira etapa da dosimetria penal;

e) não seria aplicável a causa de aumento relativa ao furto noturno na hipótese em que a casa estivesse desabitada, por ausência de violação ao bem jurídico tutelado pela majorante.

 

5. Gerald, Harold, Arnold, Sid e Eugene se reúnem de forma permanente e estável, por alguns meses, planejando roubos a determinados bancos. Ultimada essa fase, deflagram a execução do roubo, com emprego de simulacros de armas de fogo, sendo certo que Harold, Arnold, Sid e Eugene ingressam no estabelecimento bancário, realizando a rendição das pessoas e a coleta do dinheiro em espécie, ao passo que Gerald permanece com um veículo de fuga ligado, na porta do banco. Quando da fuga, são cercados pela polícia, dentro do carro, no quarteirão imediatamente posterior, ainda em posse dos simulacros e do dinheiro arrecadado.

Diante desse cenário, é CORRETO afirmar que os agentes responderão por:

a) associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso material;

b) associação criminosa e roubo simples, em concurso material;

c) associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal;

d) associação criminosa e roubo simples, em concurso formal;

e) roubo majorado pelo concurso de pessoas, ficando a associação criminosa consumida.

 

6. No dia 5 de abril de 2021, às 23h59min, Odisseu, após arrombar a porta, entrou no supermercado Olimpo, localizado no Estado de Minas Gerais, onde teve sua presença monitorada por circuito interno de TV de uma empresa de segurança. Durante o tempo que esteve no supermercado, Odisseu subtraiu diversos itens, com valor total estimado em R$ 500,00 (quinhentos reais), fato que foi observado pela empresa de segurança, que acionou a Polícia Militar.

Ato contínuo, Odisseu saiu do estabelecimento com os bens em sua mochila, sendo preso em flagrante delito a 100 (cem) metros de distância do supermercado por um policial civil à paisana, que desconfiou do comportamento de Odisseu.

Considerando o caso hipotético acima, com base no Código Penal e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

a) Trata-se de crime tentado, pois Odisseu não teve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.

b) Trata-se de crime impossível, pois Odisseu estava sendo monitorado durante toda sua empreitada criminosa, sendo abordado nas imediações do supermercado.

c) Para que seja concedida a causa de redução de pena disposta no Art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), Odisseu deverá ser réu primário, podendo, contudo, ser portador de maus antecedentes.

d) Não incide, no caso, a majorante disposta no Art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), visto que se trata de furto qualificado.

 

7. Sobre os crimes contra a propriedade e o patrimônio, considerando o direito vigente e a jurisprudência sumulada do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.

a) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

b) Não se pode aplicar analogicamente ao furto qualificado, por concurso de agentes, a majorante do roubo.

c) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida da perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada.

d) A existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

e) Com o advento da Lei nº 13.964/19 (“Lei Anticrime”), o crime de estelionato passa a ser de ação penal de iniciativa privada.

 

8. Determinada investigação foi instaurada para apurar fraude, ocorrida em 02 de julho de 2020, em Macapá, na obtenção de auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, em decorrência da pandemia da Covid19. Jack declarou na investigação que realizou depósito em sua conta do “Comércio Remunerado”, no valor de R$ 600,00 e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou.

Russel assinalou que a aludida quantia foi realmente transferida para sua conta no “Comércio Remunerado” e foi declarada como pagamento de conserto de motocicleta, para enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxílio emergencial.

Disse que foi Fênix, proprietária de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, acrescentando que seria um procedimento legal, e ainda ofereceu R$ 50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do “Comércio Remunerado”, sendo que Jack praticou a conduta quatro vezes.

Disse ainda que o dinheiro entrava em sua conta no “Comércio Remunerado” e era transferido para a conta de Fênix. O auxílio emergencial era disponibilizado pela União, por meio da Caixa Econômica Federal. O crime supostamente praticado nesse caso é o de:

a) estelionato;

b) furto mediante fraude;

c) apropriação indébita; 

d) apropriação indébita previdenciária;

e) peculato.

 

9. Para caracterizar o crime de roubo impróprio, a grave ameaça ou a violência deve ocorrer:

a) antes da subtração da coisa móvel.

b) depois da subtração da coisa móvel.

c) antes e depois da subtração da coisa móvel.

d) antes e durante a subtração da coisa móvel.

 

10. O crime de furto é considerado consumado quando:

a) a transferência da posse do bem furtado se dá por tempo suficiente a não caracterizar o flagrante.

b) o agente pode dispor do bem furtado sem risco de flagrância.

c) existe a transferência da posse do bem furtado, da vítima para o agente.

d) existe a transferência da posse do bem furtado, e essa posse é mansa e pacífica por tempo suficiente a permitir que seja significativo.

 

11. João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade.

A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta.

a) A conduta de João enquadra-se como furto tentado, porque ele não teve a posse mansa e pacífica do celular.

b) O crime de corrupção de menores é crime formal, portanto sua configuração depende de prova da corrupção.

c) A comprovação da menoridade, para efeitos de configuração do crime de corrupção de menores, requer a juntada de certidão de nascimento do corrompido.

d) O prontuário civil de José não é prova suficiente de sua menoridade.

e) O furto foi consumado, por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima.

 

12. Kátia, ao avistar um automóvel estacionado em um local ermo, aproxima-se do veículo e, com uma pedra, quebra o vidro da porta do motorista. Ato contínuo, ela abre o veículo por dentro e nele ingressa, acionando, mediante ligação direta, sua ignição, deixando o local em sua condução e seguindo para local distante.

Posteriormente, ela retira peças de elevado valor comercial do automóvel e propõe a Leopoldo, proprietário de uma loja de peças automotivas, sua aquisição, mediante um preço bem menor que o de mercado. Leopoldo, embora não soubesse da procedência das peças, desconfia que possam ser de origem criminosa, mas, considerando vantajosa a oferta, adquire as mercadorias, no intuito de revendê-las com grande lucro, admitindo a possibilidade de estar comprando produto de crime antecedente.

Diante do caso narrado, é CORRETO afirmar que:

a) Kátia cometeu o crime de furto simples, e Leopoldo, o delito de receptação culposa;

b) Kátia cometeu o crime de furto qualificado, e Leopoldo, o delito de receptação culposa;

c) Kátia cometeu o crime de furto qualificado, e Leopoldo, o delito de receptação qualificada;

d) Kátia cometeu o crime de furto simples, e Leopoldo, o delito de receptação qualificada;

e) Kátia cometeu os crimes de furto simples e dano, e Leopoldo, o delito de receptação culposa.

 

GABARITO COMENTADO

 

1. Resposta: Letra “D”.

A) INCORRETA.

Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

(B) INCORRETA.

CP – Art. 157, § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(C) INCORRETA.

CP – Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

(D) CORRETA.

CP – Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

(E) INCORRETA.

Lei 8.072/90. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

II – roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

 

2. Resposta: Letra “B”.

Trata-se de questão que envolve a as alterações legislativas realizadas pela Lei 13.654/2018 e pela Lei 13.964/19, publicada em 24/12/2019.

Antes da Lei 13.654/2018, tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena (a pena aumentava de 1/3 a 1/2). Depois da Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca deixou de ser causa de aumento de pena. Ou seja, o normativo deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

Com a edição da Lei 13.964/19, inseriu-se no § 2º do art. 157 o inciso VI, que majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca. Tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.

Assim, temos a causa de aumento restaurada, para os fatos cometidos a partir da sua vigência. Quanto ao tema, o artigo 20 da Lei 13.964/2019 estabelece de forma precisa que a lei entrará em vigor após decorridos os trinta dias de sua publicação oficial.

Assim sendo, as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime estão em vigor desde 23 de janeiro de 2020. Nessa ordem de ideias, tendo o crime sido cometido no dia 24/12/2019, não se pode aplicar ao caso a causa de aumento da utilização da arma branca, tendo em vista que a Lei 13.654/2018 deixou de considerar o fato como majorante ao mesmo tempo em que a 13.964/2019 só pode ser aplicada aos fatos cometidos a partir de 23/01/2020.

Além disso, devemos lembrar que os Tribunais Superiores adotam a teoria da “apprehensio ou amotio”, no que toca à consumação do crime de roubo. Segundo tal teoria, a consumação ocorre quando a coisa passa ao poder do agente, mesmo que por breve espaço de tempo e sem retirá-la da esfera de proteção da vítima, independente do seu deslocamento ou da posse mansa e tranquila.

(A) INCORRETA.

O delito de roubo foi consumado.

(B) CORRETA.

O enunciado apresenta hipótese que se amolda ao roubo simples consumado.

(C) INCORRETA.

O enunciado apresenta hipótese que se amolda ao roubo simples.

(D) INCORRETA.

O enunciado apresenta hipótese que se amolda ao roubo simples.

(E) INCORRETA.

O enunciado apresenta hipótese que se amolda ao roubo simples.

 

3. Resposta: Letra “A”.

Concurso de agentes: A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo. (STF – HC 110425/ES e STJ – HC 150849/DF)

Concurso de crimes: É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (STJ – HC 455.975/SP)

Porte de arma desmuniciada: O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. (STJ – AgRg nos EAREsp 260556/SC e STF – HC 95073/MS)

Princípio da Consunção: A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (STJ HC 178.561/DF).

No entanto, poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. (STJ – HC 199031/RJ e STF – RHC 106067)

(A) CORRETA.

(B) INCORRETA.

O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. (STJ – AgRg nos EAREsp 260556/SC e STF – HC 95073/MS)

(C) INCORRETA.

É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (STJ – HC 455.975/SP)

(D) INCORRETA.

A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (STJ HC 178.561/DF).

No entanto, poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. (STJ – HC 199031/RJ e STF – RHC 10606)

 

4. Resposta: “C”.

(A) INCORRETA.

Em regra, é necessária perícia para comprovar a escalada no caso de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). Excepcionalmente, a prova pericial será prescindível (dispensável) se houver nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022).

(B) INCORRETA.

São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022).

(C) CORRETA.

A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022)

(D) INCORRETA.

CP – Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

(E) INCORRETA.

O STJ tem-se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial vazio. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1847131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/5/2020).

 

5. Resposta: “A”

Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos – no caso do art. 288, parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.

(AgRg no AREsp n. 1.425.424/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

(A) CORRETA.

Conforme orientação do julgado acima.
(B) INCORRETA.

Trata-se de roubo majorado, porquanto não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes.

(C) INCORRETA.

O concurso é material, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente.

(D) INCORRETA.

Vide comentário das alternativas “B” e “C”.
(E) INCORRETA.

Vide comentário da alternativa “B”.

 

6. Resposta: “C”.

a) INCORRETA.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

b) INCORRETA.

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

c) CORRETA.

Primário é o indivíduo que não é reincidente, nos termos do art. 63 do CP.

Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno
valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

d) INCORRETA.

É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF: HC 130952-MG. STJ: HC 306.450-SP.

 

7. Resposta: “E”.

(A) CORRETO:

Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

(B) CORRETO:

Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

(C) CORRETO:

Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

(D) CORRETO:

Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

(E) INCORRETA:

Com as alterações da Lei Anticrime, o delito passou de uma ação penal pública incondicionada — promovida por denúncia do Ministério Público — para ser uma ação penal pública condicionada à representação.

 

8. Resposta: “B”.

Questão bastante confusa, mas a resposta é de fácil identificação se fizermos uma consunção do fato ocorrido à norma penal.

A) FALSO.

O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

B) VERDADEIRO.

O fato se amolda ao delito de furto mediante fraude.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

C) FALSO.

O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 168 do CP – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

D) FALSO.

O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 168-A do CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

E) FALSO.

O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 312 do CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

 

9. Letra “B”.

(A) INCORRETA.

Art. 157, § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(B) CORRETA.

Art. 157, § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(C) INCORRETA.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(D) INCORRETA.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

10. Letra “C”.

(A) INCORRETA.

É prescindível, para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. (STF – HC 91.154/SP)

(B) INCORRETA.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

(C) CORRETA.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

(D) INCORRETA.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

11. Letra “E”.

(A) INCORRETA.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

(B) INCORRETA.

Súmula 500-STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

(C) INCORRETA.

Súmula 74-STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. O STJ considera documento hábil o registro que contenha número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

A prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores não pode ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (STJ ProAfR no REsp 1619265/MG).

(D) INCORRETA.

Súmula 74-STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. O STJ considera documento hábil o registro que contenha número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

A prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores não pode ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (STJ ProAfR no REsp 1619265/MG).

(E) CORRETA.

Súmula 582-STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

 

12. Resposta Letra “D”

A conduta de Katia se amolda ao delito de furto simples (art. 155 do CP). Embora tenha havido emprego de violência pelo agente para realizar a subtração, essa violência se deu contra a coisa, não tendo havido violência contra pessoa, o que configuraria, em tese o crime roubo.

O emprego de violência contra a coisa, em tese, caracteriza destruição ou rompimento de obstáculo, o que se deu em momento antecedente à consumação. Em sendo posterior, poderia se configurar o concurso material com o crime de dano.

Em sendo o caso de obstáculo estranho à coisa, comportaria a qualificadora do rompimento de obstáculo. O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto. (Edição 47 da Jurisprudência em Teses do STJ – 03).

Em sendo o caso de obstáculo inerente à coisa, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Repressivo, quando praticado o arrombamento de veículo objetivando a sua própria subtração. A conduta de Leopoldo se amolda ao delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP).
A receptação resta demonstrada com a conduta de adquirir, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

A qualificadora da receptação se configura na medida em que a conduta foi realizada no exercício de atividade comercial no intuito de revenda com grande lucro.

(A) INCORRETA.

Não se trata de receptação culposa, por Leopoldo não apenas presumiu que o bem foi obtido por meio criminoso, mas, além, admitiu a possibilidade de estar comprando produto de crime antecedente.

(B) INCORRETA.

Em sendo o caso de obstáculo inerente à coisa, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Repressivo, quando praticado o arrombamento de veículo objetivando a sua própria subtração.

(C) INCORRETA.

Em sendo o caso de obstáculo inerente à coisa, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Repressivo, quando praticado o arrombamento de veículo objetivando a sua própria subtração.

(D) CORRETA.

Vide explicações acima.

(E) INCORRETA.

Não se trata de receptação culposa, por Leopoldo não apenas presumiu que o bem foi obtido por meio criminoso, mas, além, admitiu a possibilidade de estar comprando produto de crime antecedente. Elisa empregou de violência contra a coisa em momento antecedente à consumação. Em sendo posterior, poderia se configurar o concurso material com o crime de dano. 

 

 

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