Olá megeanos(as)!
Inventário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, por meio do qual são arrecadados, descritos, avaliados e liquidados os bens e outros direitos que pertenciam à pessoa morta, e, após serem pagas as dívidas do falecido, o eventual saldo positivo será distribuído entre os seus sucessores (partilha).
Neste particular, o inventário é o procedimento obrigatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido, mesmo em caso de partilha extrajudicial. Quando alguém morre deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se o inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores.
A conclusão do inventário se dá com a partilha, quando a comunhão forçada em razão da morte deixa de existir, passando cada sucessor a exercer pleno direito sobre sua cota. No inventário há – necessariamente – pluralidade de sucessores, pois, caso haja apenas um herdeiro, este deverá solicitar a adjudicação dos bens. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a
administração da herança será exercida pelo inventariante. Enquanto não nomeado, a administração fica a cargo do administrador provisório.
O inventariante é o administrador do espólio, conjunto de bens formado com a morte de alguém, que constitui um ente despersonalizado, como visto. Age o inventariante com um mandato legal, após a devida nomeação pelo juiz. Os principais procedimentos quanto ao inventário estão previstos no Código de Processo Civil, como realmente deve ser. No CPC, ora em vigor, a regulamentação do inventário consta nos arts. 610 a 646.
Prazo de Abertura e Duração – O artigo 1.796 do CC estabelece prazo de 30 dias, a contar da abertura da sucessão (da morte), para instauração do inventário. Entretanto, este artigo foi derrogado pela Lei 11.441, de 2007, que, ao tratar do inventário extrajudicial também modificou regras do CPC referentes à modalidade judicial, estabelecendo o prazo de sessenta dias.
Ocorre, porém, que com a entrada em vigor do CPC de 2015, o prazo passou a ser de 2 (dois) meses, conforme art. 611 do CPC, que também define o prazo de 12 meses para o seu encerramento, podendo o juiz prorrogar os prazos, de ofício ou a requerimento da parte. A Súmula 542 do STF reconhece a constitucionalidade da multa pela inobservância dos prazos.
Súmula 542 – Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Registramos, por oportuno, o teor do Provimento 56 do Conselho Nacional de Justiça, de julho de 2016, que exige a consulta ao Registro Central de Testamentos online para que se processem os inventários e as partilhas judiciais ou extrajudiciais. Assim, é preciso verificar a existência de testamentos como requisito essencial prévio para os procedimentos de inventário judicial ou extrajudicial.
Também é importante relembrar que, nos termos do Provimento n. 100/2020 do mesmo CNJ, o inventário extrajudicial, assim como outros atos e negócios jurídicos que exigem a escritura pública lavrada por Tabelionato de Notas, pode ser efetivado pelo meio digital ou eletrônico, desde que observadas as suas regras de validade, sobretudo as previstas nos seus arts. 3.º e 6.º.
Posto isso, passemos a analisar as modalidades de inventário admitidas pelo Direito brasileiro.
- INVENTÁRIO NEGATIVO
Inventário negativo é o inventário realizado em razão da inexistência de bens a partilhar. Serve para dar segurança jurídica em relação ao inventário e à partilha de bens, a fim de que nada reste a ser questionado, tratando-se de uma forma útil e recomendável de resguardo de eventuais interesses de interessados. Seu propósito, portanto, não é partilhar bens, mas, sim, obter a certeza de que o patrimônio do de cujus equivale a zero ou é negativo.
O inventário negativo pode ser efetuado por escritura pública (art. 28 da Resolução 35 do CNJ). Cabe lembrar que o inventário negativo é feito para mostrar que o falecido e o cônjuge supérstite não tinham bens a partilhar, visando a afastar a imposição do regime da separação obrigatória de bens, diante da existência de causa suspensiva do casamento (arts. 1.523, inc. I, e 1.641, inc. I, do CC).
Diante da existência de uma norma de direito material e processual interno, é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior (art. 29 da Resolução 35 do CNJ).
Ressalte-se, ademais, que nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, passou-se a admitir a escritura pública digital, o que se aplica ao inventário negativo, desde que observadas as regras específicas previstas nessa norma administrativa.
O inventário negativo pode ser efetuado por escritura pública (art. 28 da Resolução 35 do CNJ).
- INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO OU EXTRAJUDICIAL
Com o escopo de gerar maior celeridade e de reduzir a burocracia, a Lei 11.441, de 2007, trouxe a possibilidade de realização de inventário administrativo ou extrajudicial, lavrado por escritura pública, consensualmente, no tabelionato de notas, se todas as partes envolvidas forem capazes, estiverem assistidas por advogado e concordes e não houver testamento.
Registre-se que alguns estados, por meio de provimentos, vêm autorizando a realização de inventário extrajudicial ainda quando haja testamento. Nesta hipótese, haverá uma ação judicial para o cumprimento do testamento e, posteriormente, o inventário pode ser feito pela via extrajudicial. Além do inventário tradicional, também o arrolamento e a adjudicação podem ser realizados por meio do procedimento administrativo.
Atualmente, o procedimento é previsto no art. 610, §§ 1º e 2º do NCPC e regulado pela Resolução nº 35 do CNJ (disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa (redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Não preenchidos os requisitos para o inventário administrativo, torna-se obrigatório o inventário judicial.
O inventário extrajudicial não é obrigatório, mas facultativo. Pode ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de trinta dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial (art. 2.º da Resolução 35 do CNJ). Seguindo no estudo da Resolução 35 do CNJ, as escrituras públicas de inventário não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (art. 3.º da Resolução 35 do CNJ).
A Resolução 35 também reconhece a gratuidade prevista para o inventário extrajudicial. Para a obtenção de tal benefício, sempre bastou a simples declaração dos interessados de que não possuíam condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estivessem assistidas por advogado constituído (arts. 6.º e 7.º da Resolução 35 do CNJ).
- INVENTÁRIO JUDICIAL
O inventário judicial possui três ritos distintos, a saber:
Inventário comum ou tradicional (arts. 610 a 638 do NCPC), com fase distinta da partilha.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou a menção aos sessenta dias para abertura do inventário para dois meses, mantendo-se o que é previsto quanto ao seu encerramento (art. 611). Também foi preservada a possibilidade de prorrogação, por pedido do interessado ou de ofício pelo juiz.
A legitimidade para requerer a abertura do inventário e a respectiva partilha constam do art. 6 15 do Novo CPC. Já a legitimidade concorrente para a abertura do inventário está no art. 616.
Uma alteração a ser pontuada no atual art. 616 do CPC é a substituição da expressão síndico da falência por administrador judicial da falência, na linha das mudanças engendradas pela Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
ATENÇÃO! Não há mais menção à possibilidade de abertura do inventário de ofício pelo juiz, como constava do art. 989 do CPC/1973. Isso porque o inventário envolve interesses substancialmente patrimoniais, de determinados interessados, e não a ordem pública. No mais, essa impossibilidade atual segue o princípio da inércia da jurisdição. |
O administrador do inventário é denominado inventariante. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório nomeado pelo juiz (art. 613 do CPC/2015).
Inventário na forma de arrolamento sumário (arts. 659 a 667 do NCPC), quando todas as partes forem capazes e concordes, qualquer que seja o valor dos bens;
O arrolamento sumário é uma forma abreviada de inventário e partilha de bens, havendo concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. Cuida-se, assim, de um procedimento judicial simplificado de inventário e partilha e ocorre quando as partes são capazes e podem transigir, estiverem representadas e acordarem sobre a partilha dos bens, qualquer que seja o valor (arts. 1.031/1.035 do CPC).
Os herdeiros apresentam o plano de partilha ao juiz que somente o homologa, em um procedimento de jurisdição voluntária, portanto não decide. Pode-se dizer que o seu fator predominante é justamente o acordo entre as partes envolvidas e a sua capacidade plena.
Inventário na forma de arrolamento comum (art. 664 do NCPC), quando, mesmo existindo partes incapazes, o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
O inventário judicial é disciplinado como procedimento de jurisdição contenciosa. O interessado o requererá com a prova do óbito (certidão do óbito); será nomeado inventariante, na ordem legal. Se houver mais de um herdeiro, todos – quando não compareçam espontaneamente – serão citados e, ao final, o juiz homologará a partilha amigável ou julgará fixando a partilha, nos demais casos.
Ressaltamos, por oportuno, a figura do inventariante dativo – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial (art. 617, inc. VIII, do CPC/2015 e art. 990, inc. VI, do CPC/1973) –, cabe lembrar que este “assume os direitos e deveres da inventariança, mas não é o representante legal do espólio em juízo, uma vez que, em tal hipótese, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte (art. 12, § 1.º, do CPC/1973)”.
A jurisprudência dominante tem exigido que o inventariante dativo seja domiciliado na Comarca onde corre o inventário, o que facilita o seu processamento.
- DOS SONEGADOS
O inventário tem como objetivo identificar a relação completa dos bens do falecido que deverão ser partilhados.
O direito possui mecanismos para evitar qualquer conduta atentatória à identificação dos bens do de cujus, como se dá na hipótese dos sonegados, assim considerados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.
É dizer, sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, mas não o foram, pois ocultados pelo inventariante ou por herdeiro. Como consequência, a pena de sonegados constitui uma sanção ou penalidade civil imposta para os casos de ocultação de bens da herança, gerando a perda do direito sobre os bens ocultados.
Conforme art. 1.992, “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.
Além disso, se o inventariante for o responsável pela sonegação, será removido do exercício da inventariança. Há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a pena imposta em razão dos bens sonegados somente é cabível se restar provado o elemento subjetivo (dolo) do agente. Assim, não basta que os bens não tenham sido trazidos à colação (elemento objetivo) para que seja aplicada sanção prevista no art. 1.992 do CC.
O Código de Processo Civil determina que os bens sonegados ficarão sujeitos à sobrepartilha (art. 669, inc. I, do CPC/2015, correspondente ao art. 1.040, inc. I, do CPC/1973).
A ação de sonegados pode ser proposta por qualquer herdeiro ou credor do espólio, conforme dispõe o art. 1.994 do CC:
“Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança”.
Em caso de condenação, se não forem restituídos os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos (art. 1.995 do CC).
- PAGAMENTO DE DÍDIVDAS
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Desta forma, em regra, o inventário somente conduzirá a eventual partilha (ou adjudicação) dos bens se as dívidas do falecido houverem sido pagas. Entretanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte da herança que receberem (art. 1.997 do CC).
Reserva dos Bens para o Pagamento de Dívidas Impugnadas – art. 1.997, §1º, do CC:
“Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução”.
Ação Regressiva entre Herdeiros – art. 1.999 do CC:
“Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros (porque pagou dívida comum), a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais”.
Nessas hipóteses, um herdeiro deve determinada quantia a outro, particularmente porque o herdeiro pagou dívida do espólio com quantia própria. Dessa forma, há previsão de rateio da quota do insolvente, porque o pagamento realizado por apenas um herdeiro beneficiou a todos os demais.
Separação de Bens do Herdeiro – art. 2.000 do CC:
“Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento”.
Este dispositivo tem o objetivo de evitar a confusão de patrimônios, e tornar discriminada a massa sobre a qual incidirá a execução dos credores e da qual sairá o pagamento dos legados (separatio bonorum).
Herdeiro Devedor do Espólio – art. 2.001 do CC:
“Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor”.
- DA COLAÇÃO
Colação ou collatio é o ato pelo qual o descendente, cônjuge ou companheiro beneficiado pela transferência gratuita feita pelo de cujus, em vida, promove o retorno da coisa, ou do seu valor, excepcionalmente, ao monte partilhável, para garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários.
Trata-se, assim, de uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários.
O conceito de colação ou conferência pode ser retirado do art. 2.002 do CC:
“Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
O próprio dispositivo legal disciplina a sanção para o caso de o descendente não trazer o bem à colação: a pena civil de sonegados, antes estudada. Dispõe o seu parágrafo único que, para o cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
O prazo para tal informação é comum de 15 dias, contado da conclusão das citações, conforme arts. 627 e 629 do NCPC. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no próprio Código
Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (art. 2.003 do CC).
Caso não mais exista o bem, a devolução será feita sobre o valor estimado ao tempo da doação, para que a igualdade das cotas seja respeitada entre os herdeiros necessários. A fração da herança devolvida volta para a legítima, e não para a parte disponível. A devolução incide sobre o valor dos bens doados sem os acréscimos decorrentes das benfeitorias, rendimentos ou lucros, pois estes pertencem ao herdeiro donatário.
O cálculo dos bens que devem ser colacionados no inventário, ou seja, dos bens que foram antecipados, por doação, encontra conflito entre o art. 2.004, § 1º, do CC, que determina que o cálculo seja feito pelo valor existente na data da liberalidade, e o art. 639, parágrafo único, do NCPC, que determina que se proceda ao cálculo pelo valor do bem na data da abertura da sucessão.
O art. 2.005 do CC/2002 trata da dispensa da colação das doações que saíram da parte disponível da herança. A dispensa é possível, desde que tais liberalidades não excedam essa parte disponível, ou seja, desde que não ingressem na parte da legítima, computado o seu valor ao tempo da doação.
- DISPENSA DA COLAÇÃO
A regra é a que as doações feitas por ascendente a descendente, cônjuge ou companheiro sejam consideradas como antecipação de herança, sendo obrigatório que venham à colação.
Entretanto, o doador pode retirar a doação da parcela disponível de seus bens, preservando a legítima, fazendo doação a quem quer que seja, inclusive para descendente, cônjuge ou companheiro, sem que esta doação fique obrigada à colação. Nesse caso, a dispensa da colação deve ser expressa, constando no próprio ato de liberalidade, não podendo ser superveniente.
A lei excepciona, ainda, as despesas e gastos ordinários com educação, saúde e outras despesas essenciais para o beneficiado (art. 2.010 do CC), bem como as doações remuneratórias (art. 2.011 do CC).
As doações remuneratórias, nos termos do art. 540 do CC, não constituem ato de liberalidade, mas, sim, valores pagos por um serviço prestado. Se o serviço for feito pelo descendente no interesse do ascendente, não haverá necessidade de colacionar o bem doado. Ilustrando, cite-se o caso de um filho que salva a vida de seu pai que iria se afogar e recebe uma doação por sua atitude heroica.
Encerrando o tópico, ressaltamos que a colação dos bens doados não se confunde com a redução da doação inoficiosa. Se for o caso de uma doação que exceda a parte que poderia ser disposta (inoficiosa), fica ela sujeita à redução, conforme o art. 2.007 do CC.
AGORA, O QUE É PARTILHA?
Partilhar, como o próprio nome diz, é dividir. Assim, concluída a fase de inventariança dos bens deixados pelo de cujus, com a quitação das dívidas do falecido que foram apresentadas pelos credores, bem como recolhida a tributação, e já delimitado o valor do patrimônio transmitido, é o momento em que o patrimônio líquido, também chamado de monte partilhável ou monte partível, será dividido entre os seus sucessores.
Com efeito, partilha é o instituto jurídico pelo qual cessam a indivisibilidade e a imobilidade da herança, uma vez que os bens são divididos entre os herdeiros do falecido, tendo a partilha efeito declaratório e não constitutivo. Com a partilha cessa a indivisibilidade da herança, pois os bens são divididos entre os herdeiros que adquirirem, pessoalmente e de forma consolidada, a propriedade dos seus bens componentes.
De acordo com o Código Civil, o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores (art. 2.013 do CC/2002). Percebe-se que o direito à partilha constitui um direito do herdeiro, inafastável pela vontade do testador; até pelo reconhecimento de que o direito à herança é um direito fundamental (art. 5.º, inciso XXX, da CF/1988).
Ela é obrigatória para os casos em que há divergência entre os herdeiros ou quando algum deles for incapaz (art. 2.016 do CC/2002). Assim como no inventário, a partilha também pode ser judicial ou extrajudicial.
Legitimidade para requerer a partilha:
O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores (art. 2.013 do CC).
Partilha pelo Testador – art. 2.014 do CC – “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas”.
Critérios da Partilha:
- Igualdade/Proporcionalidade – art. 2.017 do CC – “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”.
- Melhor Comodidade Possível – art. 2.019 do CC – “Partilha mais cômoda é aquela que evita o condomínio”.
Sobrepartilha é a partilha fracionada e posterior, como decorrência de situações fáticas específicas que impossibilitaram a realização oportuna. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros (art. 2.021 do CC).
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (art. 2.022 do CC).
Espécies de partilha:
Há duas espécies de partilha: (I) judicial; e (II) amigável.
A partilha judicial é aquela deliberada pelo juiz, sem que haja consenso entre os interessados ou quando houver incapaz (CC, art. 2.016), razão pela qual a sentença não será meramente homologatória. Noutro giro, a partilha amigável se caracteriza pelo consenso entre todos os herdeiros, podendo ser feita por escritura pública (desde que preenchidos os demais requisitos) ou pela via judicial.
O procedimento da partilha é regulado pelo art. 647 e seguintes do NCPC. Julgada a partilha, a divisão patrimonial estará concluída, motivo pelo qual o direito de cada um dos herdeiros estará adstrito aos bens do seu quinhão.
Entretanto, os coerdeiros continuarão reciprocamente obrigados a indenizarse no caso de evicção dos bens aquinhoados (arts. 2.024 a 2.026 do CC).
ATENÇÃO! A doutrina traz ainda a chamada partilha em vida, que somente tem tratamento no Código Civil, e não no Código de Processo Civil. Cuida-se de importante mecanismo de planejamento sucessório, legitimado pelo nosso sistema jurídico. Essa constitui a forma de partilha feita por ascendente a descendentes, por ato inter vivos ou de última vontade, abrangendo os seus bens de forma total ou parcial, desde que respeitados os parâmetros legais, caso da reserva da legítima (art. 2.018 do CC/2002). |
Anulação da Partilha:
Por fim, a partilha amigável, uma vez concluída, pode vir a ser anulada pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, no prazo decadencial de um ano, conforme parágrafo único do art. 2.027 do CC e art. 657 (parágrafo único) do NCPC.
Havendo sentença judicial deliberando a partilha, esta pode ser rescindida no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha (NCPC, art. 658 c/c art. 975).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, se houver coação ou outro vício da vontade no acordo realizado em vida, o prazo para anulação da partilha nas citadas demandas, na vigência do Código Civil de 2002, é decadencial de quatro anos. Isso porque deve ter aplicação o art. 178 do Código Civil, com encaixe perfeito à espécie, não sendo necessário fazer uso da analogia (STJ, REsp. 1.621.610/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.02.2017, DJe 20.03.2017).
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