Antes de qualquer coisa, é preciso distinguir as duas grandes “famílias” do controle de constitucionalidade. Confundir as duas é o erro mais comum em provas.
Tem origem no modelo americano e é o mais democrático dos dois: qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário pode exercê-lo. O controle surge de forma incidental, dentro de um caso concreto, uma ação ordinária, um Habeas Corpus, um Mandado de Segurança. A constitucionalidade da lei é discutida não por si mesma, mas como um meio para resolver a situação do jurisdicionado.
Inspirado no modelo austríaco, aqui a exclusividade é do Supremo Tribunal Federal. Não existe caso concreto: o que se discute é a própria lei em tese, independentemente de qualquer situação individual. As ações próprias desse modelo são a ADI, a ADC e a ADPF.
Dica rápida:
Difuso = qualquer juiz + caso concreto.
Concentrado = STF + lei em abstrato.
Cada uma dessas ações tem um campo de atuação específico. Misturá-las é sinônimo de questão errada.
A mais clássica. Serve para questionar leis e atos normativos primários federais e estaduais (incluindo os do Distrito Federal com natureza estadual). Um detalhe importante e que costuma aparecer em provas: a ADI só incide sobre normas pós-constitucionais, ou seja, editadas após a Constituição de 1988. Normas anteriores seguem outro caminho.
Funciona no sentido oposto da ADI: em vez de atacar uma lei, você vai ao STF para confirmar que ela é constitucional. Só que aqui o objeto é mais restrito — a ADC cabe apenas para leis e atos normativos federais. Nada de estadual ou municipal.
Essa é a “coringa” do sistema. Tem caráter residual: cabe quando a ADI e a ADC não cabem. É por ela que se combatem normas municipais, leis pré-constitucionais (aquelas anteriores a 1988), omissões inconstitucionais e até atos concretos do poder público. Outro ponto de prova: a ADPF tem efeito dúplice, podendo tanto declarar a inconstitucionalidade quanto a constitucionalidade da norma impugnada.
| Ação | Objeto |
|---|---|
| ADI | Leis/atos normativos federais e estaduais (pós-88) |
| ADC | Leis/atos normativos federais (apenas) |
| ADPF | O que não couber nas anteriores (municipais, pré-88, omissões etc.) |
O art. 103 da Constituição Federal traz o rol taxativo (fechado!) de quem pode propor ADI, ADC e ADPF perante o STF. São 12 categorias no total. Para não esquecer nenhuma, use a estrutura 4-4-4:
Nem todos os legitimados estão em pé de igualdade. Alguns podem questionar qualquer lei, sem precisar justificar interesse. São os legitimados universais: Presidente da República, PGR, Mesas da Câmara e do Senado, Partidos Políticos e Conselho Federal da OAB.
Já os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática, isto é, precisam provar que a norma impugnada afeta diretamente suas atribuições ou interesses. São eles: Governadores de Estado e do DF, Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa, Confederações Sindicais e Entidades de Classe.
Traduzindo para o dia a dia do concurso: uma Confederação Sindical dos trabalhadores rurais não pode sair impugnando qualquer lei. Ela precisa mostrar que aquela lei tem relação com o setor que representa.
Outra pegadinha frequente: a maioria dos legitimados do art. 103 não precisa de advogado para propor essas ações no STF. O STF reconhece a chamada capacidade postulatória especial para os legitimados dos incisos I a VII.
Quem precisa de advogado:
Todos os demais: Presidente, PGR, Governadores, Mesas Legislativas, podem atuar sem representação advocatícia.
O modelo federal se replica no âmbito estadual, mas com algumas particularidades.
O guardião da Constituição Estadual é o Tribunal de Justiça (TJ). Ele analisa a compatibilidade das leis municipais e estaduais com a Constituição do respectivo Estado.
Sobre os legitimados estaduais: as Constituições Estaduais têm liberdade para ampliar o rol de legitimados — podem incluir, por exemplo, a Defensoria Pública ou Procuradorias. A única vedação é que essa competência não pode ficar concentrada em um único órgão.
O parâmetro de controle: em regra, o TJ usa a Constituição Estadual como parâmetro. Mas o STF consolidou o entendimento de que as normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória (aquelas que os Estados são compelidos a adotar) também servem como parâmetro, mesmo que não estejam transcritas na Constituição Estadual.
E o Recurso Extraordinário? Em regra, não cabe RE contra a decisão do TJ no controle estadual. A exceção: se o TJ utilizou como fundamento uma norma de reprodução obrigatória da CF, aí sim cabe RE ao STF.
Esse instituto atua no âmbito do controle difuso e é o tipo de tema que parece simples, mas esconde muita coisa.
O art. 97 da CF é direto: órgãos fracionários de tribunais (Turmas, Câmaras) não podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei por conta própria. Para que a declaração seja válida, ela precisa do voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial.
Quando uma Turma identifica que uma lei pode ser inconstitucional, o processo se divide:
Alguns tribunais tentaram “driblar” a reserva de plenário: em vez de declarar a inconstitucionalidade (o que exigiria o plenário), simplesmente afastavam a aplicação da lei no caso concreto. O STF não aceitou. A SV 10 deixa claro que essa manobra também viola a cláusula de reserva de plenário.
Quando a reserva de plenário não se aplica:
Teste você mesmo antes de conferir as respostas:
Questão 1: O controle difuso de constitucionalidade é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como objeto a lei em tese.
Questão 2: O Governador de Estado e a Confederação Sindical são considerados legitimados especiais, pois precisam comprovar a pertinência temática para propor ações de controle concentrado.
Questão 3: A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) tem como objeto leis e atos normativos federais e estaduais, possuindo as mesmas restrições da ADI.
Questão 4: Todos os legitimados descritos no art. 103 da Constituição Federal necessitam estar representados por advogado para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Questão 5: No controle difuso, o órgão fracionário de um tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, devendo submeter o incidente de arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial do tribunal.
1. FALSO. O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal e tem como objeto um caso concreto. Quem detém exclusividade no controle abstrato (da lei em tese) é o STF, por meio do controle concentrado.
2. VERDADEIRO. Governadores e confederações sindicais são legitimados especiais. Não basta querer impugnar uma lei — é preciso demonstrar que ela impacta diretamente seus interesses ou atribuições (pertinência temática).
3. FALSO. A ADC tem objeto mais restrito que a ADI. Enquanto a ADI abrange leis federais e estaduais, a ADC só pode ser ajuizada contra leis e atos normativos federais.
4. FALSO. A maioria dos legitimados do art. 103 possui capacidade postulatória especial e não precisa de advogado. Apenas Partidos Políticos, Confederações Sindicais e Entidades de Classe precisam de representação advocatícia.
5. VERDADEIRO. É exatamente o que determina a Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF). O órgão fracionário provoca o incidente, mas quem decide sobre a constitucionalidade é o Plenário ou órgão especial. Depois, o caso concreto volta para a Turma ser solucionado.
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