Olá megeano(a)!
Como visto no posts passados, quando falamos sobre: Procedimento Comum (clique aqui para acessá-lo) e sobre a parte 1 de Recursos (clique para acessá-lo). É essencial o estudo de Processo Civil para concursos públicos, ainda mais sobre recursos, que conta com um leque extenso de conteúdo e pertinente nos principais certames do país. Trataremos nessa parte 2 acerca do: juízo de admissibilidade, sobre de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos e acerca da competência para realização do juízo de admissibilidade e suas respectivas hipóteses. Portanto, não esqueça de abrir seu Código de Processo Civil e vem gabaritar Processo Civil conosco.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Introdução
Exige-se, para que o mérito recursal seja analisado, que, anteriormente, o órgão julgador faça uma análise de aspectos formais, para só então, superada positivamente essa fase, julgar o mérito do recurso. Dessa forma, em primeiro lugar julga-se se o recurso é admissível ou inadmissível e, em segundo lugar, se é procedente ou improcedente.
O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto por dois grupos: os pressupostos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e os pressupostos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer).
Pressupostos intrínsecos | Pressupostos extrínsecos |
a) cabimento; | a) tempestivadade; |
b) legitimidade; | b) preparo; |
c) interesse em recorrer; | c) regularidade formal. |
d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer |
1.2 Pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal
a) CABIMENTO
Para fins de cabimento, exige-se que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado. Nos termos do art. 1.001 do CPC os despachos são irrecorríveis.
b) LEGITIMIDADE RECURSAL
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
1º Partes – As partes têm legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão judicial.
2º Terceiro Prejudicado – é aquele que não participa do processo. Nos termos do art. 966, parágrafo único, cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
3º Ministério Público – A legitimidade recursal do MP prevista no art. 966 decorre de sua função de fiscal da ordem jurídica.
Súmula 99 do STJ – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. |
c) INTERESSE RECURSAL
Necessidade – A doutrina entende que o interesse recursal deverá ser analisado à luz do interesse de agir, sendo este verificado com base na existência ou não de sucumbência no processo, o que geraria a necessidade de utilização de recurso. Contudo, essa exigência de sucumbência somente existe para as partes do processo, não se aplicando ao terceiro prejudicado e ao MP quando atua como fiscal da ordem jurídica.
Quando o legitimado recursal for parte, faz-se necessário distinguir sucumbência formal e material. Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais. Já na sucumbência material a análise não é processual, mas sim sobre o bem da vida que a parte poderia obter em virtude do processo judicial e que não obteve em razão da decisão judicial.
Todas as vezes que houver sucumbência formal, haverá também a material. Por outro lado, pode haver a sucumbência material sem que exista a sucumbência formal, ou seja, a parte obteve a providência processual, mas não conseguiu exatamente o bem da vida desejado.
O STJ já julgou possível a utilização de recurso adesivo pelo autor de pedido de indenização por danos morais que se saiu vitorioso na demanda, contudo, em valores menores que o requerido no processo (REsp 1.102.479-RJ).
Adequação – Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte
d) INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER
- d.1) DESISTÊNCIA
A desistência pressupõe recurso já interposto. Em relação ao prazo final, apesar de o art. 998 do CPC dispor que a desistência pode ser realizada a qualquer tempo, a jurisprudência dos tribunais superiores estabelece um marco temporal para o seu exercício.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
O STJ admite a desistência do recurso, ainda que já iniciado o seu julgamento, salvo nos casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/06/2021).
Já para o STF, é impossível a homologação do pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso, bem como nas hipóteses em que se identificasse a intenção do impetrante/desistente de afastar jurisprudência pacífica da Corte para a solução do caso concreto (STF; ARE-AgR-ED 1.237.672; PB; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Jukg, 04/05/2020; DJE 26/05/2020; Pág. 43).
Nos casos de recursos que tenham sidos selecionados na sistemática de julgamento por amostragem da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o recorrente até poderá desistir de seu recurso, mas, neste caso, seu mérito será julgado pelos tribunais superiores. A doutrina entende que a tese decidida pelos tribunais superiores não se aplica ao recurso de que se desistiu.
Desistência do processo | Desistência do recurso |
Extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC) | Pode implicar extinção do processo com julgamento do mérito ou sem julgamento do mérito; pode não implicar a extinção do processo, como no caso de uma desistência de um agravo de instrumento. |
Depende de homologação judicial para produzir efeitos (art. 200, p.u, CPC). | Independe de homologação judicial para produzir efeitos (art. 998 CPC). |
Depende do consentimento do réu, se já houve contestação (art. 485, 4º, CPC) | Independe de anuência do recorrido (art. 998 CPC). |
- d.2) RENÚNCIA
A renúncia, ao contrário da desistência, somente pode ocorrer antes de interposto o recurso. A renúncia ao direito de recorrer poderá ocorrer de forma expressa, quando a parte, por escrito ou oralmente, informa a sua renúncia ou poderá ocorrer de forma tácita, quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal. Ademais, a renúncia pode ser parcial ou total. Assim como na desistência a renúncia independe da anuência da parte contrária.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- d.3) CONCORDÂNCIA
O dispositivo legal em questão versa sobre o fenômeno da aquiescência, o qual gera uma preclusão lógica, impedindo a admissão do recurso. Difere da renúncia porque o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer
1.3 Pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal
a) Tempestividade
Todo recurso tem um prazo determinado em lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição. O novo CPC tornou os prazos recursais homogêneos, prevendo em seu art. 1.003, §5º, que todos os recursos passam a ter prazo legal de 15 dias (úteis), salvo os embargos de declaração, que continuam com o prazo de 05 dias.
Sobre o tema, é importante observar que a Fazenda Pública (art. 183 CPC), o Ministério Público (art. 180 CPC) e a parte patrocinada pela Defensoria Pública (art. 186, §1º, CPC) possuem prazo em dobro para recorrer. Os litisconsortes que possuam advogados diferentes e de escritórios de advocacia diferentes também possuem prazo em dobro para recorrer (art. 229 CPC), não se aplicando, contudo, esta prerrogativa quando o processo estiver em autos eletrônicos (art. 229, §2ª, CPC) ou quando apenas um deles haja sucumbido (súmula 641 STF).
Com relação ao termo inicial de contagem dos prazos recursais, o CPC dispõe o seguinte:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§1º – Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§2º – Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
Assim, a regra é que o prazo para interposição dos recursos tenha início na data em que as partes são intimadas da decisão. O MP, a DP e Advocacia Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal. Caso a decisão recorrível tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art. 1.003, caput, considerar-se-ão intimados em audiência.
No caso de recurso a ser interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação, aplicam-se as regras do art. 231, I a VI. Em sendo o recurso enviado pelos correios, a tempestividade é aferida pela data da postagem:
§ 4º – Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
ATENÇÃO! Com esse dispositivo, encontra-se atualmente SUPERADA a redação da Súmula 216 do STJ. |
Ressalta-se ainda que o NCPC superou a antiga jurisprudência de alguns tribunais superiores, no sentido de considerar intempestivos os recursos interpostos antes do início do prazo para recorrer, os chamados recursos prematuros:
Art. 218, §4º – Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Além disso, cumpre ressaltar que, caso tenha existido algum feriado no transcurso do prazo recursal cabe ao recorrente comprovar a sua ocorrência NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, conforme dispõe o artigo 1003, §5º, do NCPC.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é um vício grave, não sendo possível, portanto, que o relator possa determinar a sua correção, nos termos do p.u. do art. 932 do CPC.
b) Preparo
O CPC estabeleceu a regra da comprovação imediata do preparo. Dessa forma, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§1º – São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
A lei, contudo, isenta de preparo as Entidades da Administração Direta e as autarquias. Também são isentos os beneficiários da assistência judiciária (inclusive pessoa jurídica).
ATENÇÃO! No julgamento do EAREsp 978.895-SP, em 18/12/2018, a Corte Especial do STJ decidiu que “o recurso interposto pela Defensoria Pública, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, está dispensado do pagamento de preparo”. |
§2º – A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º – É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§4º – O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O §4º cuida de uma situação diversa da descrita no §2º. Aqui, trata-se da hipótese em que o recorrente não recolheu nenhum valor de preparo. Neste caso, será intimado na pessoa de seu advogado, devendo recolher em dobro o valor do preparo. Nesta hipótese não será possível a complementação do preparo, de forma que se o recorrente, aqui, deixar de recolher o valor na íntegra, terá seu recurso inadmitido.
c) Regularidade formal
Cada recurso possui requisitos formais específicos, que devem ser preenchidos para que ele seja admitido. Contudo, é possível indicar alguns requisitos formais genéricos aos recursos de modo geral.
Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo que no processo civil exige- se que a interposição já venha acompanhada das razões recursais.
Em regra, salvo nos casos de embargos de declaração na lei dos juizados especiais (Art. 49, da Lei 9.099/95), os recursos devem ser escritos. Ademais, exige-se, em regra, a capacidade postulatória (presença de advogado).
ATENÇÃO! O NCPC passou a prever a possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves nos recursos, nos termos do artigo 932, Parágrafo único, do artigo 1029, § 3º, e do artigo 76. |
2. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Com relação à competência para a realização do juízo de admissibilidade, quatro hipóteses apresentam-se como possíveis:
- O recurso é interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida, sendo que a competência para realizar o juízo de admissibilidade e julgá-lo é do órgão hierarquicamente superior. É o que ocorre com o recurso de apelação (art. 1.010, §3º, CPC);
- O recurso é interposto perante o órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida, que possui a competência para admiti- lo e julgá-lo. É o caso do recurso de agravo de instrumento (art. 1.016 CPC);
- O recurso é interposto perante o órgão julgador que proferiu a decisão recorrida que possui a competência para admiti-lo e julgá-lo. É o que ocorre com o recurso de embargos de declaração;
- O recurso é interposto perante o órgão julgador que proferiu a decisão recorrida que é o competente para realizar o juízo de admissibilidade, mas não tem competência para julgá-lo. É o caso dos recursos especial e extraordinário que são interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que é competente para realizar apenas o juízo de admissibilidade, sendo julgados pelo órgão ad quem (art. 1.030, V, CPC). Contudo, é importante ressaltar que isso não significa que o STF ou o STJ não possam realizar novamente o juízo de admissibilidade com a chegada dos referidos recursos, tendo em vista que o órgão a quo realiza apenas o primeiro juízo de admissibilidade, possuindo o juízo ad quem sempre competência para proceder novamente ao juízo de admissibilidade do recurso.
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