#2 Gabaritando Civil: Negócio jurídico

Olá megeano(a)!

O tema de negócio jurídicos produz diversas ramificações, sendo seu estudo ESSENCIAL para dominar a matéria de Direito Civil, no post passado tratamos do conceito, classificação, elementos e representação do negócio jurídico, você pode acessar o post clicando aqui. Estudaremos agora seus defeitos e acerca da sua invalidade. Vem gabaritar civil conosco!

1. DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Os defeitos do negócio jurídico são vícios que maculam o negócio jurídico de tal modo que geram a sua anulabilidade (exceto a simulação, que gera nulidade). Esses vícios impedem que a vontade seja declarada livre e de boa-fé, prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico.

Os acenados vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.

O Código Civil aponta sete hipóteses de “defeitos” do negócio jurídico:

  1. Erro ou ignorância;
  2. Dolo;
  3. Coação;
  4. Estado de perigo;
  5. Lesão;
  6. Fraude contra credores.
  7. Simulação

Os cinco primeiros casos correspondem aos chamados vícios de consentimento, vale dizer, hipóteses em que a vontade real de uma das partes é maculada, seja por falsa percepção da realidade, seja por ato daquele com quem contrata ou ainda de terceiro.

Por seu turno, a fraude contra credores é chamada de vício social, na medida em que a vontade declarada contraria a própria ordem jurídica, maculando direitos de terceiros. Todos os defeitos do negócio jurídico são causas de anulabilidade (art. 171, II, do CC).

Seguindo Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Netto, pode-se elencar como características gerais dos defeitos dos negócios jurídicos as seguintes:

  1. são atos anuláveis e não nulos;
  2. estão previstos em rol taxativo;
  3. produzem efeitos enquanto a anulabilidade não for declarada;
  4. são inválidas as cláusulas contratuais que renunciem previamente à anulabilidade dos negócios maculados por defeitos.

1.1 ERRO OU IGNORÂNCIA

O erro se define como a falsa percepção da realidade pelo próprio agente; é um erro espontâneo (ao contrário do dolo, que é um erro provocado). Nos termos do art. 138 do CC, para que seja hábil a anular o negócio jurídico, o erro deve ser substancial e, para parcela da doutrina, escusável.

Por substancial tem-se o erro que foi essencial na formação do negócio jurídico, vale dizer, falsa percepção sem a qual o negócio não se firmaria (ex: sujeito compra carro para utilizar em terreno acidentado e descobre que o veículo é indicado exclusivamente para estradas). O erro substancial se diferencia do erro acidental, que é aquele que não alteraria a realização do negócio.

Por escusável tem-se o erro “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias dos negócios.” Ao contrário, o erro inescusável não autorizaria a anulação do negócio jurídico. Esse critério, porém, é polêmico. Para parte da doutrina o dispositivo é claro em apontar a pessoa de “diligência normal” como parâmetro de análise para a escusabilidade do erro; por outro lado, há quem sustente que tal análise não é relevante, bastando a prova do prejuízo – nesse sentido o Enunciado 12 do CJF.

O erro substancial, nos termos do art. 139 do CC, apresenta-se de três formas distintas: erro sobre o objeto (error in substantia), erro sobre a pessoa (error in persona) e erro sobre a natureza do negócio (error in negotium).

Erro de direito: há polêmica doutrinária em relação à existência ou não dessa figura (tanto o erro quanto à pessoa, quanto ao objeto, quanto à natureza do negócio são erros sobre os fatos). De qualquer forma, há que se atender ao disposto no inciso III, art. 139 do CC (que permite a anulação em hipótese excepcional), bem como o art. 849, parágrafo único, do CC, que veda a anulação da transação por erro de direito.

Erro sobre o motivo: hipótese em que o agente se equivoca em relação a sua motivação para o ato. Nos termos do art. 140 do CC, somente quando expresso como razão determinante para o ato terá o condão de anular o negócio.

Erro e princípio da conservação dos negócios jurídicos: ao estudarmos a “interpretação do negócio jurídico” vimos a relevância do princípio da conservação. No campo do erro há previsão expressa sobre a possibilidade de aproveitamento do negócio jurídico que tenha sido atingido por esse vício.

Erro e prazo de anulação: trata-se de prazo decadencial de 4 anos contado da celebração do negócio jurídico – art. 178, II, do CC.

Prazos especiais de anulação: dentre outros, convém atentar aos prazos de anulação das decisões tomadas em caso de administração coletiva (art. 48, parágrafo único, do CC), anulação do casamento por erro essencial (art. 1.560, III, do CC) e erro quanto às disposições orçamentárias (art. 1.909, parágrafo único, do CC), que são diferenciados.

1.2 DOLO

O dolo é o erro provocado pela contraparte ou por um terceiro. Nas elucidativas palavras de Pontes de Miranda, “Dolo é todo ato, positivo ou negativo, que intencionalmente suscita, fortalece, ou mantém erro de outra pessoa, com a consciência de que esse erro lhe determina ou concorre para lhe determinar a manifestação da vontade”.

  • Dolo substancial e dolo acidental: na linha do erro, será substancial quando tiver potencialidade para influir na formação do próprio negócio, ao passo que o acidental terá menor relevância. No caso do dolo acidental, nos termos do art. 146 do CC, só haverá obrigação de reparação dos danos;
  • Dolo positivo e dolo negativo: o positivo se dá por ação ao passo que o negativo se dá por omissão (exemplo: deixa de informar que o carro já sofreu colisão grave, passando por reforma estrutural). Interessante a classificação porque o art. 147 trata do dever de informação e da omissão dolosa.

1.3 COAÇÃO

A coação se coloca como a hipótese em que um sujeito (coator) constrange alguém (coagido ou coacto) a praticar um negócio jurídico (CC, art. 151).

Deve haver “fundado temor de dano iminente e considerável” que não decorra do exercício normal de um direito, portanto, deve ser injusto. Pode ser dirigido à pessoa, à família, aos bens ou ainda a pessoa não pertencente à família, a critério da análise judicial em relação à existência do vínculo afetivo.

ATENÇÃO! A coação pode ser de dois tipos – absoluta ou relativa.

Na coação absoluta há utilização de violência física, de modo que não se pode considerar ter havido vontade do agente – a questão, nesse caso, se resolve no âmbito da existência.

Na coação relativa há utilização de violência moral, o que incidiria na ausência de “liberdade” da manifestação (lembrando: vontade é requisito de existência, livre e de boa-fé são “adjetivos” que permitem a análise do plano da validade).

1.4 ESTADO DE PERIGO

Nos termos do art. 156 do CC/02, haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do contratante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias fáticas e regras da razão (art. 156, parágrafo único).

Pontua a doutrina três requisitos para a configuração do estado de perigo, a saber:

a) obrigação excessivamente onerosa assumida em situação de extrema necessidade;

b) necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família; e

c) conhecimento da outra parte, o que é chamado de dolo de aproveitamento.

1.5 LESÃO

A lesão consiste na hipótese em que “uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” (art.157 do CC).

Ocorre a lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional (1º requisito OBJETIVO), em razão de necessidade ou inexperiência (2º requisito SUBJETIVO).

Pontua a doutrina dois requisitos para a configuração do estado de perigo, a saber:

a) prestação manifestamente desproporcional; e

b) situação de necessidade ou inexperiência.

Lesão e Estado de Perigo

  • São vícios de consentimento do negócio jurídico;
  • A consequência de ambos é a ANULABILIDADE;
  • Ambos são passíveis de revisão, em respeito ao Princípio da conservação contratual. (Na lesão a previsão é expressa –art. 157, § 2º, CC; no estado de perigo aplica-se este artigo por analogia – Enunciado 148, III JDC).
  • O Elemento OBJETIVO de ambos é o mesmo: prestação/obrigação excessivamente onerosa.
Elemento SUBJETIVO da lesão: premente necessidade ou inexperiência.

Enunciado 150, III JDC – Na lesão NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.

Elemento Subjetivo do Estado de Perigo: é a exigência de situação de perigo conhecida pela outra parte. Aqui há, portanto, a NECESSIDADE DE DOLO DE APROVEITAMENTO. Aqui também não há inexperiência, o contratante sabe que o negócio é injusto, mas o celebra para se livrar de perigo, ou de perigo de pessoa próxima ou de sua família.

1.6 FRAUDE CONTRA CREDORES

A fraude contra credores ou fraude pauliana consiste na hipótese em que o devedor insolvente ou próximo a essa situação realiza negócios gratuitos ou onerosos causando prejuízo aos seus credores.

Trata-se de atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. É a prática maliciosa para se chegar à insolvência.

ATENÇÃO! Ao contrário dos vícios de consentimento, estudados anteriormente, na fraude contra credores o atingido não é parte do negócio jurídico, mas sim um terceiro, por isso a classificação como vício social.

A doutrina aponta como requisitos para a fraude contra credores:

(a) critério objetivo, consistente no evento danoso [eventus damni], isto é, na hipótese de efetivo prejuízo aos credores; e

(b) critério subjetivo, consistente no conluio entre as partes do negócio jurídico [consilium fraudis].

1.6.1 Ação Pauliana ou Revocatória

O remédio previsto pelo ordenamento jurídico em caso de fraude contra credores é a ação pauliana ou revocatória.

Nos termos do art. 158, parágrafo 2º, somente os credores que já ostentavam essa condição quando do ato fraudulento poderão manejar a ação pauliana. Nesse particular, o Enunciado 292 da CJF dispõe que: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial”.

Nos termos do art. 178, II, do CC, a ação pauliana está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico.

1.6.2 Fraude contra credores vs. Fraude à execução vs. Alienação de bem penhorado

A fraude à execução é instituto processual civil, tendo aplicação quando o executado aliena ou onera bens nas situações especificadas pelo CPC, nos termos do que dispõe o art. 792 do NCPC.

Por sua vez, a alienação de bem penhorado ocorre quando a alienação se dá após o registro da penhora, colocando-se como uma situação ainda mais grave do que a fraude à execução (é uma espécie de fraude à execução, conforme art. 828, §4º, do NCPC), presumindo-se o concílio fraudulento.

Fraude contra CredoresFraude à Execução
Instituto de Direito Civil – Vício do negócio jurídico.Instituto de Direito processual Civil – Ato que atenta contra a administração da justiça (impede a execução). (art. 774, I, NCPC)
O devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena de forma gratuita ou onerosa seus bens, visando prejudicar tais credores.O executado, já citado em ação de execução ou condenatória, aliena bens. Ainda, aliena bem constrito, com o registro da demanda ou de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel, nos termos do art. 792, I, II, III, do NCPC.
Necessário dois elementos: concilium fraudis e eventus damni.Em regra, bastava o prejuízo ao autor/exequente. Como esse prejuízo também atingia o Poder Judiciário, sempre se entendeu pela presunção absoluta do conluio fraudulento. No entanto, o STJ passou a entender que a má-fé não pode ser presumida. Foi editada a Súmula 375 do STJ, prevendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
Necessidade de propositura de ação pauliana/revocatória.Não é preciso ação autônoma, podendo a fraude ser reconhecida mediante simples requerimento da parte.
Natureza da sentença: constitutiva negativa, gera a anulabilidade do negócio jurídico.Natureza da sentença: declaratória, gerando a ineficácia relativa do negócio jurídico, também chamada de inoponibilidade. (art. art. 792, § 2º, NCPC)

1.7 SIMULAÇÃO

Na simulação ocorre um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a aparência e a essência. O “negócio interno” não é o mesmo que o “negócio externo”.

A simulação pode ser alegada por terceiros que não fazem parte do negócio, mas também por uma parte contra a outra, conforme reconhece o Enunciado n. 294 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

Enunciado 294, IV JDC: Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

ATENÇÃO! A simulação não é um defeito do negócio jurídico, não é causa de anulabilidade, mas sim de NULIDADE (CC, art. 167), só tendo sido aqui acrescentada por razões didáticas.

A simulação consiste na hipótese em que as partes de um negócio jurídico, em comum acordo e com o intento de prejudicar terceiros, celebram formalmente um negócio jurídico que não corresponde à sua real intenção.

A simulação pode ser de dois tipos:

a) Simulação absoluta: hipótese em que não há intenção de celebrar qualquer negócio jurídico

b) Simulação relativa: hipótese em que a intenção das partes ao celebrarem um negócio jurídico é esconder, dissimular, outro negócio jurídico, que se apresenta como inconveniente ou até vedado.

O interesse na distinção está no fato de que nos termos do próprio caput do art. 167 do CC, será possível o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado, desde que “válido na substância e forma”.

Dá-se o nome de extraversão à hipótese em que o negócio jurídico dissimulado é revelado. Nas palavras de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto “É o surgimento do negócio dissimulado, como negócio jurídico válido, no lugar do negócio simulado (é o instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos, só que aplicável aos negócios jurídicos simulados)”.

Conforme Enunciado 293 CJF, na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

2. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

A teoria da invalidade dos negócios jurídicos regula os efeitos jurídicos decorrentes da inobservância da lei nos ajustes de vontades. A invalidade é gênero que comporta duas espécies na dicção do Código Civil: nulidade e anulabilidade.

A nulidade ou nulidade absoluta (art. 166 do CC) é vício mais grave, sendo insuscetível de confirmação ou convalescimento (art. 169 do CC). Pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 168 do CC) e ainda ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único, do CC).

Um caso muito discutido na mídia recentemente, foi o caso do “Luva de Pedreiro”, Iran Ferreira, um rapaz de 20 anos do interior da Bahia que estourou na internet gravando vídeos jogando futebol, recebendo elogios e homenagens de várias personalidades. Nas últimas semanas, foi especulado, que Luva teria sofrido um golpe contratual visto que com mais de 33 milhões de seguidores e muito sucesso na internet, o rapaz não apresentava indícios de melhora na qualidade de vida.  

Reprodução: Iran Ferreira, luva de pedreiro.

O caso tomou medidas maiores quando o jovem resolveu expor a sua situação com seu (ex) empresário, com uma possível cláusula abusiva, só que ocorre que Iran é semi-analfabeto e teria assinado tal contrato, como disse em reportagem a Tv Globo no programa Fantástico, tornando-o nulo conforme  hipóteses previstas no Código Civil.

O caso possivelmente será discutido judicialmente acerca da viabilidade desse negócio jurídico, uma vez que contratos podem ser válidos, nulos ou anuláveis.

O intituto do negócio jurídico apesar de ser bem simples em Direito Civil, tem importância extrema, pois quando fala-se numa relação contratual, há um negócio e ele tem de preencher requisitos para tornar-se válido, caso contratório será anulada.

A eficácia da decisão que reconhece a nulidade é ex tunc (retroativa), o que afasta todos os efeitos do ato (como regra). O art. 166 estabelece as hipóteses.

A anulabilidade ou nulidade relativa (art. 171 do CC) é vício menos grave, sendo passível de confirmação (art. 172 do CC) e pode convalescer (arts. 178 e 179 do CC). Só pode ser alegada pelos interessados e não pode ser reconhecida de ofício (art. 177 do CC).

A eficácia da decisão que acolhe a anulabilidade é ex nunc (prospectiva), produzindo efeitos, o ato anulável, até sua desconstituição. É identificada com o interesse privado. Nos termos do art. 171 do CC.

2.1 O APROVEITAMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS INVÁLIDOS

O ato anulável, reconhecida a menor gravidade da nulidade de que é acometido, pode ser objeto de confirmação pelas partes, nos termos do art. 172 do CC. Em regra, a confirmação se dá pela mesma forma com que foi praticado o ato confirmado, e indicando-se exatamente o objeto da confirmação; no entanto, reconhece-se a execução voluntária da obrigação pela parte que conhecia a existência do vício e por ele seria beneficiado como hipótese de confirmação tácita (arts. 173 e 174 do CC).

O ato nulo é insuscetível de confirmação, mas pode ser objeto de conversão, nos termos do art. 170 do CC. Não se trata de “correção” do negócio jurídico nulo, o que não seria possível, mas de transformação desse negócio em outro, desde que atendidos dois requisitos:

O primeiro, de ordem objetiva, consiste na exigência de que a declaração de vontade que formou o negócio nulo contenha os requisitos do negócio jurídico convertido ou ainda, na dicção do Enunciado 13 do CJF: “O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se”;

O segundo, de ordem subjetiva, que é “o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

2.2 PRAZOS DECADENCIAIS PARA ALEGAÇÃO DA ANULABILIDADE

A anulabilidade convalesce com o tempo, o que significa que o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o interessado exerça o seu direito de anular o negócio jurídico. O art. 178 do CC traça hipóteses de anulação e estabelece o marco inicial para a contagem do prazo, ao passo que o art. 179 institui regra geral para a anulação, abarcando hipóteses que não estejam previstas expressamente em lei.

NULIDADEANULABILIDADE
Atinge preceito de ordem pública;Atinge preceito de ordem privada;
Legitimidade dos interessados e do MP;Legitimidade dos interessados;
Pode ser declarada de ofício pelo juiz;Não pode ser declarada de ofício pelo juiz;
Não pode ser suprida, nem sanada;Pode ser suprida e sanada pelas partes;
Não há prazo para declaração de nulidade;Prazo geral de 2 anos da conclusão do negócio; Prazo de 4 anos para anulação decorrente de vícios do negócio jurídico.
Não admite confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.Admite confirmação pelas partes, ressalvados direitos de terceiros.

Hipóteses:

1) Agente absolutamente incapaz;

2) Objeto ilícito, impossível ou indeterminável;

3) Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

4) Desrespeito à forma ou preterida solenidade que a lei considere essencial;

5) Objetivo de fraudar lei imperativa;

6) Negócio jurídico simulado;

7) A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Hipóteses:

1) Agente relativamente incapaz;

2) Defeitos do negócio jurídico: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

3) Demais casos expressamente declarados na lei.

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