Entenda todos os tipos de Vistos brasileiros

Olá megeanos(as)!

Navegando pelas complexidades do Direito Internacional Público, este post visa esclarecer a natureza e os tipos de vistos. Embora frequentemente mal interpretados como garantias de entrada, os vistos representam apenas uma expectativa de admissão, sujeita à discricionariedade do Estado receptor.

Aprofundaremos na legislação pertinente, abordando desde os critérios de concessão até as diferentes categorias de vistos disponíveis sob a Nova Lei de Migração do Brasil, destacando a complexidade e os detalhes essenciais que todo candidato a delegado de polícia deve dominar.

 

Primeiramente, o que são vistos ? Trata-se do documento emitido pelo Estado que vai receber o estrangeiro, configurando verdadeira expectativa de direito de admissão naquele país. Repita-se que o visto não concede o direito da pessoa a entrar no país estrangeiro, continuando a referida entrada sendo classificada como um ato discricionário do Estado.

ATENÇÃO! Repetindo disposição constante no Estatuto do Estrangeiro, o art. 35 da Nova Lei de Migração estatui que a “posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento”. (art. 14, I, “h” Lei de Migração)

No Brasil, NÃO será concedido visto a (art. 10 e incisos):

1) A quem não preencher os requisitos para o tipo de vistopleiteado;

2) A quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

3) Ao menor de 18 (dezoito) anos, quando não acompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

As hipóteses citadas acima são mandatórias, ou seja, em as existindo, não será concedido o visto. O art. 11 da Nova Lei de Migração, no entanto, autoriza a possibilidade de denegação de visto para aqueles que se enquadrarem nas hipóteses de impedimento de ingresso no País.

Vale dizer que a denegação de visto por tais motivos é transitória, ou seja, deixando de preencher alguma das hipóteses acima citadas, o visto poderá ser concedido ao estrangeiro, mediante formulação de novo pedido (P. único, art. 11).

 

  • ESPÉCIES DE VISTO

Com a nova Lei de Migração, existem no Brasil os seguintes tipos de visto (art. 12):

a) De visita;

b) Temporário;

c) Diplomático, Oficial e de Cortesia;

Vejamos cada um deles.

 

a) De visita

O visto de visita é aquele voltado para a concessão a pessoas que estão no Brasil em estadias de curta duração, sem ânimo de residência (art. 13, caput). É exatamente por esta razão que não se admite que a pessoa que porta este tipo de visto exerça atividade remunerada no Brasil (§ 1°, art. 13). As hipóteses previstas para a concessão de visto de visita são as seguintes:

Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

I – turismo;

II – negócios;

III – trânsito;

IV – atividades artísticas ou desportivas; e

V – outras hipóteses definidas em regulamento.

ATENÇÃO! Não será exigido o visto de visita para aquela pessoa que apenas faz escala ou conexão no território nacional, desde que não deixe a área de trânsito internacional (art. 13, §3°).

 

b) Visto temporário

Ao contrário do visto de visita, o visto temporário é concedido para pessoas que buscam estabelecer residência por tempo determinado no país.

Para que este visto seja concedido, além de outras hipóteses a serem definidas em regulamento, a pessoa tem de se enquadrar em alguma das seguintes hipóteses:

I – o visto temporário tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

i) reunião familiar;

j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

II – o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;

III – outras hipóteses definidas em regulamento.

Sobre cada uma das hipóteses, é importante consignar:

1) Aquele que solicitar o visto para fins de ensino pesquisa ou extensão acadêmica ficará dispensado de comprovar vínculo empregatício com a instituição brasileira, mas lhe será exigida a comprovação de formação superior compatível ou de equivalente reconhecimento científico;

2) Aquele que solicita o visto para tratamento de saúde poderá conseguir para si e para seu acompanhante, desde que comprove meios de subsistência suficiente para viver no país;

3) O visto de acolhida humanitária é voltado para apátridas ou nacionais em situação de risco, a exemplo de pessoas que estavam em países que recentemente sofreram com desastres naturais, conflitos armados, graves violações de direitos humanos, dentre outros;

4) No caso dos vistos para trabalho, o imigrante poderá modificar o local de sua prestação de serviço e estará dispensado de comprovar o requisito da existência de oferta de posto de trabalho formalizada se possuir titulação em curso de ensino superior ou equivalente;

5) É possível conceder visto temporário de férias trabalho para maior de 16 (dezesseis) anos, desde que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, nos termos definidos em comunicação diplomática;

6) Os vistos para fins de reunião familiar serão concedidos ao imigrante: i) cônjuge ou companheiro, sem discriminação; ii) filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário nesta situação; iii) ascendente, descendente até o segundo grau, ou irmão de brasileiro ou imigrante que possua autorização de residência; iv) que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda (art. 37 e incisos).

Por fim, importante chamar a atenção para o fato de que o portador de visto temporário está obrigado a realizar um registro, que consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos (art. 19).

Por meio de tal registro, o estrangeiro receberá um número único de identificação e terá expedido em seu favor, com base nesse referido número, o documento de identidade do imigrante (§§ 1° e 2°).

 

c) Visto Diplomático, Oficial e de Cortesia

Tratam-se de vistos que regulam casos omissos na legislação brasileira, e que serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma do regulamento pertinente (art. 15).

No entanto, embora tratados em dispositivos próximos na Nova Lei de Migração, existem peculiaridades que distinguem, de um lado, os vistos diplomáticos e de cortesia, e de outro, dos vistos oficiais.

Sobre essas peculiaridades, ressaltamos:

1) Os vistos diplomáticos e oficiais poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajam ao Brasil em missão temporária ou permanente, representando Estados ou Organismos Internacionais reconhecidos, sendo que os mesmos poderão ser estendidos aos dependentes das referidas autoridades;

2) Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, sendo que as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes dos respectivos vistos cessarão;

3) Os titulares de vistos diplomáticos e de cortesia somente poderão ser remunerados por Estado Estrangeiro ou organismo internacional – ressalvado tratado que contenha dispositivo diverso. Também em razão disso, a eles não se aplica a legislação trabalhista brasileira;

4) Em que pese essa vedação ao titular dos referidos vistos, o seu dependente poderá exercer atividade remunerada, sujeita à legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que dispensa tratamento idêntico aos brasileiros no estrangeiro em semelhante situação.

Vale dizer, por fim, que os titulares de vistos diplomáticos, de cortesia e oficiais poderão trazer empregados ao território nacional, quando ficarão responsáveis pela sua saída (art. 18, p. único).

 

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