Entenda quais são os Princípios e Objetivos da Licitação

Olá megeanos(as)!

A licitação é o mecanismo necessário para as contratações públicas, rege-se por princípios essenciais para assegurar que cada etapa do processo seja justa, transparente e eficiente, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021. Essa lei introduz diretrizes detalhadas que não somente orientam a escolha das propostas mais vantajosas para a administração pública, mas também encorajam a inovação e promovem objetivos sustentáveis.

Além disso, a licitação serve como uma ferramenta regulatória, influenciando positivamente o mercado e endossando práticas que beneficiam o meio ambiente e a sociedade. 

 

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

O art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 elenca os princípios setoriais das licitações e contratações administrativas, in verbis:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Vale destacar que esse rol legal não esgota os princípios próprios das licitações e contratos administrativos, existindo outros espalhados pela lei e, em especial, apontados pela doutrina e jurisprudência, como é o caso dos princípios do “sigilo das propostas” (art. 13, I) e do “procedimento formal” (art. 28, §2º). Nada obstante, é necessário conhecimento do rol legal, que costuma ser cobrado em provas objetivas ipsis litteris.

Merece destaque a positivação do princípio da segregação de funções, que, nos termos do §1º do art. 7º da Lei, norteia a designação dos agentes públicos para funções essenciais às licitações e contratações administrativas, vedando “a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.

Veja que não é proibida a cumulação de funções num mesmo agente público no âmbito das licitações e contratações administrativas, mas, em princípio, apenas recomendável que os trabalhos sejam distribuídos entre pessoas distintas; somente no caso de “funções mais suscetíveis a riscos” é que a Lei proscreve peremptoriamente sua cumulação num mesmo agente público, como forma de viabilizar uma espécie de controle recíproco entre os designados.

Vale pontuar, por fim, que o princípio da segregação de funções se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

 

OBJETIVOS DA LICITAÇÃO

Os OBJETIVOS do processo licitatório estão elencados no art. 11 da Lei, a saber:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Merece atenção o fato de que a Lei Federal nº 8.666/1993 se referia à seleção da “proposta mais vantajosa” para a Administração, enquanto a Nova Lei Geral consigna a seleção da proposta apta a gerar o “resultado mais vantajoso” para a Administração, vantajosidade essa que exige o exame dos potenciais resultados da execução do contrato futuro, e não apenas da proposta abstrata apresentada no procedimento licitatório.

Ademais, gize-se que “inovação” não constava entre os objetivos da Lei Federal nº 8.666/1993, a despeito de ser tratada nas margens de preferência no antigo regime.

 

OBSERVAÇÃO: FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO

O instituto da licitação não se presta tão somente para que a Administração realize a contratação de bens e serviços a um menor custo; o referido instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de finalidades públicas outras, consagradas constitucionalmente, como por exemplo o incentivo à proteção ao meio ambiente (princípio do desenvolvimento nacional sustentável) e o fomento a atividades prestadas pelo terceiro setor (ADI 1923/DF).

A função regulatória da licitação corresponde à ideia de que a licitação pode ser utilizada como instrumento de intervenção estatal indireta na economia para regular mercados em favor da concretização de interesses públicos outros além da obtenção da contratação mais econômica e eficiente. Propõe, por exemplo, o emprego da licitação para promoção do emprego e renda e de atividades econômicas ambientalmente responsáveis (“licitação verde”).

Rafael Carvalho R. Oliveira cita os seguintes exemplos na Lei Federal nº 8.666/1993, igualmente presentes, com alguma adaptação, na Lei Federal nº 14.133/2021:

  1. possibilidade de margem de preferência para “produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”, bem como para os interessados que comprovarem o “cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação”, nos termos do art. 3º, § 5º, I e II, da Lei nº 8666/1993;
  2. tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, na forma prevista nos arts. 42 ao 49 da LC 123/2006;
  3. exigências voltadas à promoção da proteção do meio ambiente (licitações ou contratações verdes). Acrescentem-se, ainda, os sucessivos critérios de desempate previstos no § 2º do art. 3º da Lei Geral, que cumprem claramente um papel regulatório.

 

No contexto da administração pública, a licitação representa uma ferramenta fundamental, governada por uma robusta estrutura de princípios que garantem a integridade e a eficácia do processo. Essa abordagem estratégica não apenas assegura a escolha da proposta mais vantajosa em termos de custo e benefício, mas também promove um desenvolvimento sustentável e inovador.

Com a legislação atual, é vital que os participantes e administradores compreendam profundamente esses princípios para navegar com sucesso no complexo ambiente das contratações públicas. Engajar-se nesse entendimento é essencial para quem busca excelência e compliance no cenário de contratações do governo.

 

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