ENAM 2024.2: Questões de Direito Civil com Gabarito Comentado

Olá megeanos(as)!

Aqui estão as questões obrigatórias de Direito Civil com GABARITO COMENTADO para o ENAM 2024.2. Essa matéria tem muita importância em todos os concursos voltados às carreiras jurídicas, e, no ENAM, esse padrão se repete: são 12 (doze) questões de Direito Civil de um total de 80 (oitenta).

Abordaremos nas questões os seguintes temas: 

  • Responsabilidade civil. Elementos. Responsabilidade por fato de outrem. Responsabilidade por fato da coisa. Teorias subjetiva e objetiva da responsabilidade civil. Responsabilidade civil nas Relações de Trabalho e Emprego. Dano moral e material. Dano coletivo. Dano estético. Danos à imagem. Indenização. Perda de uma chance. Nexocausal e suas teorias. Liquidação do dano. Responsabilidade pré e pós contratual. Responsabilidade contratual e aquiliana. Excludentes da responsabilidade civil. Boa-fé subjetiva e objetiva.

Assim como nas demais disciplinas, em Direito Civil, a experiência do primeiro ENAM não destoou muito da comum experiência em primeiras fases organizadas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, o que proporcionou uma prova bastante equilibrada, com predomínio da cobrança de jurisprudência, legislação (a “lei seca”) e, ainda, de doutrina.

Veja as questões preparatórias com o gabarito comentado logo abaixo:

 

1. (FGV – 2022 – TJMG – Juiz de Direito Substituto) Sobre responsabilidade civil, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Após o incremento da responsabilidade civil objetiva, ao longo do século XX, as novas concepções de “autonomia privada” e “segurança jurídica” no início do século XXI eliminaram muitas hipóteses de responsabilidade civil sem culpa do cenário jurídico brasileiro.

( ) Até mesmo na ocorrência de dano ambiental, onde a responsabilidade civil é regida pela teoria do risco integral, a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva.

( ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo, inseridas no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se aplica, na hipótese, a responsabilidade objetiva, prevista no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ademais, não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo a fiscalização prévia dos conteúdos postados.

( ) Para prevenir a proliferação de pedidos indenizatórios (apelidada de “indústria do erro médico”) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda a mitigação do dever de informação ao paciente (“consentimento informado”) sobretudo quando se tratar de caso cientificamente complexo.

As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente:

a) F – V – V – V.

b) V – V – F – F.

c) V – F – V – F.

d) F – V – V – F.

 

2. (FGV – 2022 – TJAP – Juiz de Direito Substituto) Adalberto está sendo acusado de, ao conduzir seu veículo embriagado, ter atropelado e causado danos a Lucélia. Ele está sendo acionado na esfera criminal por conta das lesões que teria causado a ela. Sobre sua obrigação de indenizá-la na esfera cível pelos danos sofridos, é correto afirmar que:

a) ainda que condenado na esfera criminal a quantificação do dever de indenizar depende de procedimento cível tendo em vista a diversidade de requisitos entre o ilícito penal e o civil;

b) a absolvição no âmbito penal impede que ele seja condenado no âmbito cível se a sentença for fundada na inexistência do fato ou da autoria;

c) a sentença penal absolutória fundada em excludente de ilicitude vincula o juízo cível inviabilizando qualquer pretensão da vítima à indenização em face dele;

d) absolvido na seara criminal por falta de provas do fato da culpa ou da autoria fica Adalberto liberado de responsabilidade civil;

e) a sentença penal absolutória fundada em atipicidade do fato afasta a obrigação de indenizar na esfera cível inviabilizando a investigação sobre ato ilícito nessa seara.

 

3. (FGV – 2022 – TJAP – Juiz de Direito Substituto) Jurema, ao conduzir o seu veículo por uma estrada de mão dupla, é surpreendida com um carro na contramão e em alta velocidade dirigido por Maurício. Para se esquivar de uma possível colisão, Jurema realiza manobra vindo a atropelar Bento, que estava na calçada e sofreu um corte no rosto, o que o impediu de realizar um ensaio fotográfico como modelo profissional. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que Jurema:

a) praticou ato ilícito e deverá indenizar Bento;

b) agiu em estado de necessidade e não deverá indenizar Bento pois o ato é lícito;

c) agiu em estado de necessidade e deverá indenizar Bento apesar do ato ser lícito;

d) e Maurício devem indenizar Bento pois praticaram atos ilícitos;

e) praticou ato ilícito e deve indenizar Bento mas não poderá ingressar com ação de regresso em face de Maurício.

 

4. (FGV – 2021 – TJ-PR – Juiz Substituto) Durante a viagem de lua de mel, João e Maria visitaram cidades históricas do velho mundo, trazendo consigo souvenirs e diversos produtos típicos para guarnecerem o novo lar com lembranças da feliz data. Ao desembarcarem do voo internacional no Brasil, foram surpreendidos com o extravio das bagagens despachadas que continham aqueles bens materiais.

O extravio das bagagens agravou a indignação do casal, que já se encontrava revoltado em decorrência de atraso do voo causado pela companhia aérea. Nessas circunstâncias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao extravio de bagagens e quanto ao atraso do voo, João e Maria poderão ser indenizados:

a) com base no Código de Defesa do Consumidor para a reparação integral por ser norma posterior à Convenção de Varsóvia e o atraso do voo gera dano extrapatrimonial presumido cuja responsabilidade somente pode ser afastada por culpa exclusiva de terceiro;

b) no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e o atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial;

(c) na totalidade da extensão do dano em decorrência de ilícito na execução do contrato de transporte com base no Código Civil por não se configurar relação de consumo e o atraso do voo gera dano moral presumido;

(d) de acordo com a extensão do dano à lógica do Código de Defesa do Consumidor para a reparação integral e o atraso do voo não gera dano extrapatrimonial posto que configura mero dissabor;

(e) no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia e o atraso do voo gera dano moral in re ipsa bastando comprovar a desídia da companhia aérea.

 

5. (FGV – 2021 – TJPR – Juiz Substituto) Em março de 2015, Cristiano causou acidente de trânsito em razão de sua direção negligente, gerando lesões em Daniela. Em dezembro de 2015, Daniela ajuizou ação indenizatória em face de Cristiano, pleiteando a reparação dos danos sofridos. Citado em março de 2016, Cristiano foi condenado ao pagamento de vinte mil reais, com juros e atualização monetária, por sentença prolatada em outubro de 2019 e transitada em julgado em dezembro de 2019.

No que tange à obrigação de indenizar, Cristiano encontra-se em mora desde:

a) março de 2015;

b) dezembro de 2015;

c) março de 2016;

d) outubro de 2019;

e) dezembro de 2019. 

 

6. (FGV – 2021 – TJPR – Juiz Substituto) Um caminhão, com peso bruto de 23 toneladas e comprimento de 14 metros, de propriedade da pessoa jurídica Alfa e dirigido por seu funcionário Bernardo, encontrava-se corretamente estacionado em uma ladeira em área urbana de pacata cidade do interior do Paraná. Por um vício de fabricação do sistema de frenagem do veículo, este veio a descer ladeira abaixo, atropelando um cidadão que morrera no local.

Ajuizada a ação indenizatória por parte da viúva do falecido, é correto afirmar que:

a) a responsabilidade de Bernardo é objetiva e indireta, pois depende da comprovação de culpa do seu preposto;

b) Alfa responde independentemente da prova de culpa em razão do risco criado pela atividade normalmente desenvolvida;

c) o proprietário do caminhão é parte ilegítima, pois a causa direta e imediata da conflagração do dano foi o defeito de fabricação, sendo o fabricante o único responsável pelo dano;

d) a teoria do risco do empreendimento gera para o proprietário do caminhão responsabilidade civil sem culpa, sendo assegurado o regresso contra o fabricante do caminhão;

e) o pedido deve ser julgado improcedente, pois o caminhão estava corretamente estacionado, sendo o resultado danoso decorrente de um vício de fabricação que não pode ser imputado ao dono do caminhão.

 

7. (CESPE – Estilo FGV) Uma empresa contratou uma transportadora para a prestação de serviço de transporte de carga altamente valiosa. A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas e danos que poderiam ser causados à carga transportada, embora o contrato firmado pela transportadora tivesse estipulado a obrigatoriedade de seguro com tal cobertura.

A carga era transportada em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, quando o veículo que a transportada foi interceptado por assaltantes à mão armada, que roubaram toda a carga. Em decorrência desse fato, a empresa contratante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da transportadora. À luz do entendimento jurisprudencial, nessa situação hipotética:

a) há responsabilidade civil da transportadora desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela como a contratação do referido seguro;

b) não há responsabilidade civil da transportadora pois ao ter realizado o transporte em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego adotou medidas razoáveis de cautela;

c) há responsabilidade civil da transportadora sendo suficiente para sua configuração a previsibilidade abstrata de risco de roubo da carga transportada;

d) não há responsabilidade civil da transportadora pois o roubo à mão armada constitui motivo de força maior. 

 

8. (CESPE – Estilo FGV) Pedro descobriu que seu nome havia sido inscrito em órgãos de restrição ao crédito por determinada instituição financeira em decorrência do inadimplemento de contrato fraudado por terceiro. Nesse caso hipotético, a instituição financeira:

a) não responderá civilmente uma vez que se trata de fato de terceiro mas deverá proceder à retirada do registro negativo no nome de Pedro.

b) não responderá civilmente porque a fraude configura uma excludente de caso fortuito externo.

c) responderá civilmente na modalidade objetiva integral.

d) responderá civilmente apenas se Pedro comprovar que sofreu prejuízos devido à inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

e) responderá civilmente na modalidade objetiva com base no risco do empreendimento.

 

9. (VUNESP – Estilo FGV) José outorga mandato verbal a advogado para em seu nome propor ação de revisão de benefício previdenciário. A ação é julgada improcedente em primeiro grau e o advogado perde o prazo para interpor apelação.

Entendendo que poderia ter sido vencedor na referida ação, José propõe ação de indenização, pleiteando a condenação do advogado ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor que receberia na ação de revisão, caso esta fosse procedente, e por dano moral. A ação de indenização é julgada procedente.

Assinale a alternativa que corresponde corretamente aos fundamentos adotados na sentença.

a) Conduta negligente do advogado decorrente de responsabilidade contratual pelo fato do serviço e do descumprimento de obrigação de resultado.

b) Conduta ilícita do advogado pela perda de uma chance decorrente de responsabilidade contratual objetiva independentemente da existência de culpa.

c) Conduta negligente do advogado decorrente de responsabilidade contratual e do descumprimento da obrigação de aplicar a diligência habitual na execução do mandato.

d) Conduta ilícita do advogado pela perda de uma chance decorrente de culpa aquiliana e do descumprimento de dever comum de cuidado na prática de atividade profissional.

 

 

GABARITO COMENTADO

 

1. Alternativa correta: D

(F) – A responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).

A constitucionalização do Direito Civil foi o fenômeno que acarretou o repensar de seus institutos, o que inclui a responsabilidade civil, especialmente na parte que trata da reparação de danos independentemente de culpa, passando a ser a principal preocupação, a tutela da vítima. Com isso, surge o instituto da responsabilidade civil objetiva, que segundo Sérgio Cavalieri Filho, criador da teoria da culpa contra a legalidade, a simples infração da norma, já gera a responsabilidade.

(V) – Em que se pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador”. (REsp 1596081/PR).

(V) – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 parágrafo único do CC/02″ (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012 – sem grifos no original).

No mesmo sentido, entende este Sodalício que as empresas afetas a essa atividade não têm o dever de fiscalização prévia de conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual, conforme se depreende dos precedentes adiante citados”.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685.720 – SP (2015/0066263-2).

(F) – “(…) O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.

 

2. Alternativa correta: B.

Este Tribunal Superior tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa civil e penal salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. (AgInt no REsp. 1.761.220/PR Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA julgado em 11/10/2021 DJe 20/10/2021).

 

3. Alternativa correta: C.

Cuida-se de um ato LÍCITO: Art. 188 CC: Não cometem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente.

Art. 929. Se a pessoa lesada ou o dono da coisa no caso do inciso II do art. 188 não forem culpados do perigo assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 se o perigo ocorrer por culpa de terceiro contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

 

4. Alternativa correta: B.

Inicialmente, é preciso fazer uma diferenciação sobre os diplomas aplicáveis para o pleito de indenização por danos materiais decorrente do extravio de bagagem, para o qual se aplica a Convenção de Varsóvia alterada pela Convenção de Montreal, e o pedido de indenização por danos morais decorrente do extravio e do atraso do voo, para o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, veja-se o que restou decidido pelo STF e, depois, acolhido pelo STJ:

Informativo 866 STF 2017: Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Vamos entender alguns detalhes do julgado acima do STF. Em suma, decidiu-se uma antinomia aparente entre os seguintes diplomas: – CDC (1990) – vige o princípio da  reparação integral (art. 6º, VI); – Convenção de Varsóvia (Decreto n. 20.704/31), alterada pela Convenção de Montreal (Decreto n. 2.861/98) – tratam das indenizações que o transportador aéreo poderá ser obrigado a pagar em caso de destruição, perda ou avaria de bagagens e fixam limites (“indenização tarifada”).

Para compreender a decisão da Suprema Corte, é fundamental conhecer o teor do art. 178 da CF/88. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Diante do exposto da CF, aliado aos critérios cronológico (a Convenção de Montreal foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro após o CDC e modificou a Convenção de Varsóvia no que tange ao tema ora discutido) e especial (a Convenção de Montreal dispõe especificamente sobre a indenização pelo extravio de bagagem em transporte aéreo), o STF decidiu que deve prevalecer o disposto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal em detrimento do CDC.

CUIDADO: é preciso atentar para os balizadores dessa decisão, pois não é qualquer transporte nem qualquer dano por ela abrangido. – transporte aéreo internacional (NÃO se aplica ao transporte aéreo doméstico); – danos materiais (os danos morais NÃO se sujeitam à indenização tarifada

Nesse sentido, recentemente, o STJ afirmou no REsp. 1.842.066/RS, julgado pela Terceira Turma e veiculado no Informativo 673 – “as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar a efetiva reparação do consumidor prevista no CDC).

Pois bem, para fins de indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem na questão, correto dizer que se aplica o limite da responsabilidade civil fixado por meio da Convenção (= indenização tarifada). Chega-se, assim, às alternativas “B” ou “E”.

Cumpre saber, assim, se o atraso de voo, para fins de indenização por dano moral nos termos do CDC (onde vige o direito básico de reparação integral), gera dano in re ipsa ou se deve haver comprovação da lesão extrapatrimonial.

Embora tenha havido entendimento mais antigo no sentido de o dano moral ser presumido, a jurisprudência mais recente do STJ se orienta no sentido de ser necessária a comprovação do dano sofrido.

A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.

3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp. 1.520.449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) 

 

5. Alternativa correta: A.

Cuida-se da mora irregular ou presumida (conceito de Orlando Gomes) – está prevista no art. 398 do atual Código pelo qual: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde que o praticou”. Cite-se que no acidente de trânsito, o agente é considerado em mora desde a prática do ato. Logo item “A” é o correto.

 

6. Alternativa correta: B.

(A). INCORRETA. Vide comentários item “B”.

(B) CORRETA. A responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades. No ponto, destacamos a Teoria do risco criado, que está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Para a responsabilidade objetiva da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, o dever de reparar exsurge da materialização do risco – da inerente e inexorável potencialidade de qualquer atividade lesionar interesses alheios – em um dano; da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual. Assim, o exercício de uma atividade obriga a reparar um dano, não na medida em que seja culposa (ou dolosa) porém na medida em que tenha sido causal” (REsp. 1.786.722/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2020, DJe 12.06.2020.

Assim, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva – dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo – quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem, como no caso em apreço. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado).

(C) INCORRETA. Vide comentários item “B”.

(D) INCORRETA. Vide comentários item “B”.

(E) INCORRETA. Vide comentários item “B”.

 

7. Alternativa correta: A.

Nos termos da recente jurisprudência do STJ a depender do contrato de transporte especialmente em decorrência do alto valor da carga seria imposto à empresa contratada a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que em circunstâncias diversas poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.

Dentre essas cautelas destacou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino relator do Recurso Especial que referiu que havia evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga tanto é assim que havia a obrigatoriedade na realização do contrato de seguro.

E havia também evitabilidade se não do roubo em si mas de seus efeitos especialmente a atenuação dos prejuízos causados caso o seguro tivesse sido contratado. Segundo o Ministro as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso mas que não foram tomadas pela transportadora incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

Sendo assim nos termos do julgamento do REsp. 1.676.764/RS há responsabilidade civil da transportadora desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela como a contratação do referido seguro o que torna certa a assertiva “A”.

 

8. Alternativa correta: E.

Conforme o teor da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A referida súmula esboça entendimento consolidado em diversos julgados daquele tribunal citando-se por todos o seguinte: “A jurisprudência do STJ tem entendido que tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras não se admite em regra o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida.”

(AgRg no Ag 997.929 BA Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 12/04/2011 DJe 28/04/2011).

 

9. Alternativa correta: C.

ALTERNATIVA A: INCORRETA.

A hipótese não é de obrigação de resultado mas sim de obrigação de meio haja vista que o mandatário deve empreender todos os esforços para obter o resultado mas não está obrigado a obtê-lo.

ALTERNATIVA B: INCORRETA.

A responsabilidade do advogado é subjetiva devendo ser auferida sua culpa no caso concreto.

ALTERNATIVA C: CORRETA.

Conforme CC art. 667. “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização poderes que devia exercer pessoalmente”. Em complemento o art. 14 § 4º do CDC também preconiza a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais incluindo-se aí os advogados.

ALTERNATIVA D: INCORRETA.

O dever de indenizar não decorrerá de responsabilidade extracontratual mas sim de responsabilidade contratual uma vez que há contrato de mandato entre as partes o que impõe ao advogado a obrigação de aplicar toda a diligência habitual na execução do mandato conforme CC art. 667 (vide acima). Em complemento segundo entendimento do STJ: “O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso não enseja indenização pela teoria da perda de uma chance.

Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada as demandas que invocam a teoria da “perda de uma chance” devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

Vale dizer não é só o fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de recursos que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (REsp. 1.190.180/RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 16/11/2010) .

 

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