a) material e de mera conduta, respectivamente.
b) formal.
c) formal e material, respectivamente.
d) material e formal, respectivamente.
e) material.
( ) Certo ( ) Errado
a) O crime de associação criminosa configura-se como crime obstáculo; o de falsidade documental para cometimento de estelionato é crime de atitude pessoal.
b) O crime de uso de documento falso configura-se como crime remetido; e o de uso de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo.
c) O crime de tráfico de drogas configura-se como crime vago; o de extorsão mediante sequestro constitui crime profissional.
d) O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa.
e) O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido.
a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.
b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.
c) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.
d) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação
e) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.
a) se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;
b) quando o risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, eventual lesão causada por descuido do ofendido pode ser atribuída a título de omissão imprópria;
c) o autor responde por cursos desviados ou aventureiros, quando sua conduta resulta numa lesão, que faz surgir a posição de garante, e a vítima, por descuido, aumenta o risco do bem atingido;
d) do ponto de vista de imputação objetiva, o princípio da confiança não exclui a responsabilidade pela omissão, mesmo que as circunstâncias concretas permitam confirmar na execução da função atribuída ao garantidor impróprio;
e) o compromisso de evitar o resultado desaparece quando a integridade do bem jurídico depender do controle pessoal de determinadas fontes de perigo já existentes ou geradas por alguma ação ou omissão precedente contrária ao direito.
Súmula n° 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Súmula 500 do STJ: configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A assertiva é autoexplicativa, trazendo os conceitos formal e material de crime.
(A) Incorreta. De fato, a associação criminosa é crime-obstáculo (incriminação antecipada), mas a falsidade documental para cometimento de estelionato não é crime de atitude pessoal (delito de tendência), pois a falsificação do documento configura crime por si só, bastando o dolo genérico de falsificar, independentemente de dolo específico.
(B) Correta. O crime de uso de documento falso é de tipo remetido, pois a redação do tipo penal faz referência (remete) aos arts. 297 a 302. O crime de petrechos de falsificação de moeda é crime-obstáculo (incriminação antecipada, independente da efetiva falsificação).
(C) Incorreta. O tráfico de drogas de forma genérica é crime vago (sem vítima específica, pois a vítima é a coletividade e o bem jurídico é a saúde pública). Já o crime de extorsão mediante sequestro não é crime profissional, pois não se exige que seja praticado no exercício da profissão ou em razão dela.
(D) Incorreta. O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.
(E) Incorreta. A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.
(A) Incorreta. É imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais. Os crimes formais se caracterizam com a mera prática da conduta não necessitando da ocorrência do resultado naturalístico, embora seja possível.
(B) Incorreta. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são crimes que descrevem uma ação e são praticados por meio de uma inatividade. Tais crimes são próprios e materiais, ou seja, é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.
(C) Incorreta. Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta deum único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.
(D) Incorreta. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não admitem resultado naturalístico como consequência direta da ação. Assim, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
(E) Correta.
A classificação quanto à forma pela qual a conduta é praticada, compreende a ação ou omissão consubstanciada no verbo nuclear. No crime comissivo ou de ação, a conduta configura-se com uma ação do agente, ou seja, a conduta positiva viola norma penal proibitiva. No crime omissivo ou de omissão, a conduta configura-se com uma omissão do agente, ou seja, um não fazer, em tais casos a norma violada pelo agente tem natureza imperativa ou mandamental.
Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios. No crime omissivo próprio ou puro, o tipo penal descreve uma omissão de modo que para identificá-los, basta a leitura da norma. Há violação do dever genérico de agir, desta feita, o sujeito ativo da omissão pode ser qualquer pessoa. São crimes unissubsistentes, ou seja, a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada. No crime omissivo impróprio ou impuro ou comissivo por omissão, temos crimes comissivos (que descrevem uma ação), mas praticados por meio de uma inatividade.
É o que se dá nas hipóteses em que está presente o dever jurídico de agir (dever específico) para evitar o resultado. Portanto, o sujeito ativo da omissão imprópria somente são as pessoas elencadas nos incisos I a III, do § 2º, art. 13 do Código Penal.
São crimes próprios, materiais e que admitem a tentativa. A natureza jurídica do mencionado artigo é de norma de extensão e a adequação típica se dá por subordinação indireta.
(A) CORRETA. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. É por isso que a norma do §2º do artigo 13 permite a imputação do resultado à omissão, diante do dever de agir atribuído a certas pessoas e da possibilidade de agir para a evitação do fato. Nesse sentido, é correto afirmar que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.
Trata-se, segundo afirma Bitencourt, da evitabilidade do resultado. Ainda que o omitente tivesse a possibilidade de agir, fazendo-se um juízo hipotético de eliminação – seria um juízo hipotético de acréscimo -, imaginando-se que a conduta devida foi realizada, precisamos verificar se o resultado teria ocorrido ou não. Ora, se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado.
No entanto, se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não-impedimento, impede que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva.
(B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.
(C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento.
(D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.
(E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada.
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