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DPEMA: Dosimetria, Crimes em espécie e Jurisprudência do STJ

Olá megeanos(as)!

A prova de Defensor Público do Estado do Maranhão – DPEMA exige muito mais do que decorar artigos. A banca FCC tem um estilo muito particular: ela gosta de apresentar casos concretos e pedir que o candidato identifique o tipo penal correto, aplique a dosimetria ou reconheça o julgado por trás de uma situação hipotética. Quem chega preparado para esse formato sai na frente.

Este material foi elaborado com base na Ofensiva DPEMA do Curso MEGE, com o Professor Rafael Zanferdini (o Cenoura), e cobre os pontos de Direito Penal que mais caem em prova, com atenção especial à jurisprudência do STJ e às pegadinhas que a FCC mais gosta de usar. Vamos ao que interessa!


1. Dosimetria da Pena: o que você não pode confundir

O cálculo da pena é um dos temas mais explorados pela FCC e por praticamente todas as bancas de concurso jurídico. Não basta saber que existem três fases: é preciso entender o que acontece em cada uma delas, quais institutos pertencem a cada fase e, principalmente, onde estão os limites que o juiz não pode ultrapassar.

As três fases são: fixação da pena-base (art. 59 do CP), aplicação das agravantes e atenuantes, e incidência das causas de aumento e diminuição de pena. Cada fase tem sua lógica própria, e misturá-las é erro garantido em prova.

Teoria das Margens

Na primeira e na segunda fase, a pena não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no tipo penal. Esse é o conteúdo da Teoria das Margens. Na terceira fase, porém, a lógica muda: é plenamente possível que a pena fique abaixo do mínimo legal ou ultrapasse o máximo. A Súmula 231 do STJ faz o contraponto ao proibir que as atenuantes, na segunda fase, conduzam a pena para baixo do mínimo.

Qualificadora x Causa de Aumento

Essa distinção é um clássico de banca e merece atenção redobrada. A qualificadora altera o próprio patamar da pena em abstrato, mudando o mínimo e o máximo antes mesmo de o cálculo começar. A causa de aumento, por sua vez, entra só na terceira fase, atuando sobre frações (como aumento de 1/3 a metade) sobre a pena já calculada.

 

  • Súmulas do STJ para fixar:

A Súmula 444 proíbe que inquéritos policiais e ações penais em andamento sejam usados para agravar a pena-base. Eles podem, no entanto, fundamentar a decretação de prisão preventiva com base na periculosidade do agente.

A Súmula 440 determina que, se a pena-base já foi fixada no mínimo legal, o juiz não pode estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.


2. Reincidência x Maus Antecedentes

Para configurar reincidência nos termos do art. 63 do CP, o agente precisa cometer um novo crime após o trânsito em julgado de uma condenação anterior. Se a condenação ainda não transitou em julgado quando ele pratica o novo delito, ele é tecnicamente primário.

O período depurador (art. 64): passados cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena, a reincidência deixa de produzir efeitos. O ponto que costuma aparecer disfarçado em prova é o seguinte: quando o agente obtém livramento condicional ou suspensão da pena, o prazo de cinco anos começa a contar da concessão do benefício, e não do fim da pena em abstrato. Se o benefício não for revogado, essa é a data de referência.


3. A Confissão Espontânea e a Jurisprudência Mais Recente

A atenuante da confissão espontânea é um dos pontos mais explorados pela FCC em provas de Defensoria, e o STJ consolidou entendimentos importantes que você precisa dominar (Tema 1.191, Súmulas 545 e 630).

Súmula 545: a confissão gera a atenuante ainda que o juiz não a utilize como fundamento da condenação. A única exceção é a confissão retratada: nesse caso, a atenuante só incide se o juiz efetivamente a usar na fundamentação da sentença.

Confissão qualificada: quando o réu confessa o fato, mas alega uma excludente de ilicitude (como legítima defesa) ou confessa apenas um crime menos grave do que o imputado, a atenuação deve ocorrer, mas em proporção menor. O STJ adota a compensação proporcional com as agravantes existentes.

Súmula 630 (Drogas): se o réu é acusado de tráfico, mas confessa apenas a posse para consumo pessoal, ele faz jus à atenuante, ainda que em proporção reduzida. Antes desse entendimento, havia resistência em reconhecer a atenuante nesses casos.


4. Prescrição e Extinção da Punibilidade

Alguns pontos dessa matéria aparecem sempre misturados nas questões, e separar bem cada conceito é o que garante o acerto.

Anistia, graça e indulto: a anistia é concedida por lei do Congresso Nacional e apaga todos os efeitos penais do crime, inclusive reincidência e maus antecedentes. O mesmo vale para a abolitio criminis. A graça e o indulto, por outro lado, são decretos do Presidente da República e extinguem apenas a pena principal. Os efeitos penais secundários permanecem intactos.

Causas suspensivas x interruptivas: a suspensão apenas pausa a contagem do prazo prescricional, como ocorre nos recursos inadmissíveis e no cumprimento do ANPP. A interrupção zera o prazo e reinicia a contagem do zero, como acontece com o recebimento da denúncia e com a sentença condenatória recorrível.

Julgado recente do STJ: a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação. Por isso, a defesa não tem interesse recursal em buscar absolvição por mérito quando a prescrição já ocorreu. Esse entendimento costuma aparecer em provas de Defensoria justamente porque testa se o candidato entende a diferença prática entre os tipos de prescrição.


5. Concurso de Crimes: Como Calcular

No crime continuado (art. 71 do CP), os delitos precisam ter as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. A regra geral do STJ é que o intervalo entre os crimes não ultrapasse 30 dias, mas o próprio tribunal admite flexibilizar esse prazo dependendo do caso concreto.

O aumento de pena no crime continuado leva em conta exclusivamente o número de crimes, conforme a Súmula 659 do STJ. A tabela abaixo é indispensável para a prova:

Número de crimes Aumento
2 1/6
3 1/5
4 1/4
5 1/3
6 1/2
7 ou mais 2/3


6. Crimes em Espécie: Dominando as Questões da FCC

A FCC adora apresentar um cenário hipotético e pedir que o candidato identifique o tipo penal correto. Esse tipo de questão exige que você saiba não apenas o conceito de cada crime, mas o critério específico que os diferencia.

  • Crimes Contra o Patrimônio

Consumação do furto e do roubo: o STJ adota a teoria da amotio. O crime se consuma no momento em que há inversão da posse, ainda que breve, mesmo que a coisa seja recuperada em seguida. Esse entendimento está pacificado na Súmula 582.

Furto mediante fraude x estelionato: no furto, a fraude é usada para distrair a vítima e reduzir sua vigilância, enquanto o agente subtrai o bem sem que ela perceba. No estelionato, a fraude é aplicada diretamente sobre a vítima para enganá-la e fazê-la entregar voluntariamente o bem. O critério decisivo é quem faz o ato de entrega: se é o agente que pega, é furto; se é a vítima que dá, é estelionato.

Extorsão x estelionato no falso sequestro: essa distinção é uma das favoritas da banca. No falso sequestro, o critério é o estado psicológico da vítima no momento da entrega. Se ela entrega o dinheiro com medo, por conta de uma ameaça, o crime é extorsão. Se ela entrega convicta de uma situação falsa, sem sentir medo de mal iminente, o crime é estelionato.

Apropriação indébita x estelionato: o elemento decisivo aqui é o momento em que o dolo surge. Na apropriação indébita, o agente recebe o bem de boa-fé e só depois decide não devolver. No estelionato, o dolo de não devolver já existia antes de receber o bem — ele se aproxima da vítima exatamente para consegui-lo.

  • Crimes Contra a Fé Pública

O bem jurídico protegido aqui é a confiança que a sociedade deposita nos documentos e nas instituições. Por isso, nesses crimes não cabe o princípio da insignificância. Uma moeda falsa de R$ 2,00 ainda viola a fé pública, independentemente do valor. Também não cabem arrependimento posterior nem modalidade culposa.

Falsidade material: o que é falsificado é o suporte físico do documento, sua forma externa. Um ponto que costuma aparecer em prova é a equiparação: o cartão de crédito é equiparado a documento particular, enquanto o testamento particular é equiparado a documento público.

Falsidade ideológica: aqui o documento em si é verdadeiro e formalmente perfeito, mas o conteúdo inserido é falso. O exemplo clássico é o de uma instituição que emite um diploma autêntico para um aluno que nunca cursou as disciplinas.


Estudar para a DPEMA é um processo longo, e nem sempre os dias de estudo saem como planejado. A revisão muitas vezes acontece em pedaços, entre uma responsabilidade e outra, e há dias em que o rendimento fica muito aquém do esperado. Isso faz parte, e não é motivo para desânimo.

O que diferencia quem passa não é estudar sem falhas, mas continuar mesmo quando o ritmo quebra. Cada tema revisado é um passo que não volta atrás. Cada súmula fixada, cada distinção conceitual que ficou clara, cada julgado que você entendeu de verdade, e não apenas decorou, é parte de um acúmulo que vai aparecer na hora da prova.

Se este material ajudou na sua revisão, compartilhe com quem também está na corrida. E bons estudos!

 

 


Sugestões de leitura:

 

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