Se dois membros do MP divergem sobre atuação em uma investigação, por exemplo, estaremos diante de um conflito de atribuição!
Algumas vezes, os membros do Ministério Público instauram investigações que tramitam no âmbito da própria instituição. Neste caso, em regra, tais procedimentos não são levados ao Poder Judiciário, salvo no momento em que irá ser oferecida a denúncia ou se for necessária alguma medida que dependa de autorização judicial (ex: interceptação telefônica).
A regra geral, no entanto, é que os procedimentos de investigação conduzidos diretamente pelo MP tramitem exclusivamente no âmbito interno da Instituição. Ocorre quando dois membros diferentes do Ministério Público investigam o mesmo fato, sem que nenhum deles formule qualquer pedido judicial, de sorte que o Poder Judiciário não foi provocado e os procedimentos tramitam apenas internamente.
Não se confunde com conflito de competência!
“O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando- se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1239).
Portanto, existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público.
“Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos, no caso, um “falso conflito de atribuições” (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência”. (Márcio André Lopes Cavalcante)
Importante destacar que o conflito de atribuições pode se dar tanto em matéria criminal como cível, como para apuração de infrações cíveis em improbidade, meio ambiente, consumidor e outros direitos difusos e coletivos.
Para responder a questão 17 de nosso material, precisamos analisar algumas possibilidades:
Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado: Procurador-Geral de Justiça! Lei nº 8.625/93: |
Se o conflito se dá entre Procuradores da República de estados diversos: LC 75/93: Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal: |
Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União: Procurador-Geral da República! LC 75/93: |
Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes? Posição atual do STF: CNMP! |
COMPETE AO CNMP DIRIMIR CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF E DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
A nova posição foi capitaneada pelo Min. Alexandre de Moraes, que apresentou os seguintes argumentos:
“Discordo, entretanto, do encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993.
(…)
(…) constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas (STF, RE 593.727/MG – Red. p/Acórdão Min. GILMAR MENDES): (a) Ministério Público da União, que compreende os ramos: Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios; (b) Ministério Público dos Estados.
Não há, portanto, hierarquia entre o Ministério Público da União ou qualquer
de seus ramos específicos e os Ministérios Públicos estaduais (. )
Com tal premissa, não parece ser mais adequado que, presente conflito de atribuição entre integrantes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o Procurador-Geral da República.
(…)
A interpretação sistemática da Constituição Federal, após a edição da EC 45/2004, aponta como mais razoável e compatível com a própria estrutura orgânica da Instituição reconhecer no Conselho Nacional do Ministério Público a necessária atribuição para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão precípua de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
Assim, no âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para a condução de determinado inquérito civil, inclusive porque, nos termos do § 2º do art. 130-A, é sua competência o controle da atuação administrativa do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Cabendo-lhe, inclusive, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, bem como pela legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, entre eles, aqueles atos que deram ensejo ao conflito de atribuições.
A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais da Instituição, portanto, aponta a competência do Conselho Nacional do Ministério Público para dirimir essa modalidade de conflito de atribuição com fundamento no artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal.
Com amparo nesses preceitos constitucionais, estaria o referido órgão colegiado, ao dirimir o conflito de atribuição, exercendo o controle da atuação administrativa do Ministério Público e, ao mesmo tempo, zelando pela autonomia funcional e independência da instituição.
A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.”
O caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.
Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.
SITUAÇÃO | QUEM IRÁ DIRIMIR |
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 | Procurador-Geral de Justiça do Estado 1 |
MPF x MPF | CCR, com recurso ao PGR |
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) | Procurador-Geral da República |
MPE x MPF | CNMP |
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 | CNMP |
O Poder Judiciário não fica vinculado à decisão do CNMP!
O certo é que a decisão do CNMP produz efeitos vinculantes apenas interna corporis, trata-se de decisão de cunho administrativo, não vinculando os juízos que irão apreciar a causa.
Para fundamentação da parte teórica desta resposta recorremos a uma reflexão sobre o assunto realizada pelo professor Márcio André do site Dizer o Direito.
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