A Teoria da Perda de uma Chance fundamenta-se na premissa de que as oportunidades perdidas por conta de atos ilícitos configuram danos reais e passíveis de compensação. Neste blogpost, abordaremos o aspecto jurídico dessa teoria, sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro e os detalhes de sua aplicação, destacando a crucial diferença entre simples possibilidades e a genuína expectativa de se obter um benefício futuro.
Este conceito jurídico é amplamente reconhecido, com origens na doutrina francesa e adoção na jurisprudência inglesa. No contexto brasileiro, ganhou relevância especialmente após o notório “Caso do Show do Milhão”, evidenciando que a privação causada por uma ação ilícita que impede alguém de obter uma vantagem futura ou de evitar uma perda é passível de reparação.
Em decisão recente do STF, houve o entendimento (Repercussão Geral) que o Estado responde de maneira objetiva por atos de Notários e Registradores em pleno exercício de suas funções em que houve dano a terceiros. Entenda tudo sobre abaixo.
O Plenário do STF, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou o RE nº 842.846/SC, estabelecendo que “O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF. Plenário. RE 842846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 – repercussão geral – Info 932).
Os julgados de 2024 das disciplinas de Direito Tributário, Processo Civil e Processo Penal neste post foram organizados e ordenados dentro de uma lógica de apresentação do mais antigo ao mais recente, para que vocês possam ter uma visão sistemática da evolução jurisprudencial ao longo do que foi apresentado entre os informativos 1121 a 1125 do STF (janeiro e fevereiro de 2024).
Não se procura aqui aprofundar o estudo de cada tema, uma vez que já fazemos isso ao longo do ano em nossos materiais avançados do Clube da Magistratura e da própria turma do ENAM. Por aqui oferecemos um formato de leitura rápida e muito útil para atualização e revisão de assuntos de maneira segmentada.
Após quase uma década de discussões e adiamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica ao descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal no Brasil, com um resultado final de 8 votos a favor e 3 contra.
Essa mudança legislativa marca um ponto de inflexão significativo nas políticas de drogas do país, alterando fundamentalmente a maneira como os usuários de maconha são tratados pelas autoridades legais.
Antes desta decisão, indivíduos flagrados com pequenas quantidades de maconha podiam enfrentar sanções variadas, desde advertências até a obrigação de cumprir medidas educativas ou prestar serviços comunitários. Com a nova regulamentação, o porte e o consumo pessoal da substância deixam de ser considerados crimes, eliminando a necessidade de inquéritos policiais ou processos judiciais para os usuários.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente reafirmou o compromisso com a proteção da dignidade da mulher ao julgar a ADPF 1.107/DF, declarando a inconstitucionalidade de práticas que desqualificam a vítima de violência durante a instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher.
A decisão proíbe explicitamente a menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida das vítimas em audiências e decisões judiciais, visando coibir a vitimização secundária e reforçar a necessidade de um tratamento judicial que preserve a dignidade das vítimas.
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
O STF manifestou um recurso acerca do complexo cenário dos processos licitatórios no Brasil, a constitucionalidade das leis estaduais, distritais e municipais que propõem uma alteração na ordem tradicional das fases licitatórias tem gerado debates significativos. Essas legislações locais, que preveem a antecipação da fase de apresentação de propostas em detrimento da fase de habilitação, destacam-se por sua tentativa de adequação às especificidades administrativas locais sem infringir as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.
Deste modo, este blogpost visa esclarecer como essas disposições se alinham com o princípio do pacto federativo e a legislação de licitações, garantindo tanto a legalidade quanto a eficiência no processo de seleção de propostas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo significativo para proteger a liberdade de expressão e a integridade do jornalismo ao abordar o problema do assédio judicial. Em decisão recente, o plenário reconheceu como assédio a prática de ajuizar múltiplas ações simultâneas contra jornalistas e órgãos de imprensa, em diferentes localidades, com o objetivo de constranger e onerar sua defesa. Esta medida destaca-se como um avanço na luta contra o abuso do sistema jurídico para intimidar a mídia e obstruir a disseminação de informações.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos, em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar ou encarecer a sua defesa. No entendimento do colegiado, a prática é abusiva e compromete a liberdade de expressão.
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (22), na conclusão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7055, da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), e 6792, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI).
Em decisão recente do STF, houve o entendimento (Repercussão Geral) que o Estado responde de maneira objetiva por atos de Notários e Registradores em pleno exercício de suas funções em que houve dano a terceiros. Entenda sobre no post abaixo.
O Plenário do STF, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou o RE nº 842.846/SC, estabelecendo que “O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF. Plenário. RE 842846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 – repercussão geral – Info 932).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
Atenção! Essa temática deverá ser cobradas nas próximas provas de Magistratura e para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM).
O colegiado explica no REsp 2.088.100. Vamos à explicação via decisão de 22/11/2023:
A Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu significativas modificações na legislação penal e processual penal vigente. Dentre as alterações introduzidas, destaca-se o estabelecimento do acordo de não persecução penal, previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).
Embora esse instituto já estivesse contemplado pela Resolução nº 181, do CNMP, posteriormente revisada pela Resolução CNMP nº 183, conforme exposto, sua efetiva implementação no ordenamento jurídico ocorreu por meio da mencionada Lei nº 13.964/2019, introduzindo requisitos e características distintas em relação à regulamentação anterior.
A nova sistemática trazida pela Lei nº 13.964/2019, em consonância com os princípios do sistema acusatório, exclui a participação do juiz na fase de promoção do arquivamento do inquérito policial, termo circunstanciado, procedimento investigatório criminal ou peças de informação. Nesse sentido, a Resolução do CNMP, que previa tal participação, foi em grande medida superada pelo disposto no artigo 28-A do CPP.
Diante desse contexto, o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução nº 289, de 16 de abril de 2024, a fim de adequar suas normativas à nova legislação e aos novos procedimentos instituídos pelo Pacote Anticrime.