A princípio, dispõe o art. 37 do Estatuto da Advocacia que a pena de suspensão deve ser aplicada nos casos de inadimplemento das anuidades pelo advogado. Por conseguinte, nesse mesmo artigo, o parágrafo primeiro estabelece que a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acor-do com os critérios de individualização.
Então, pelo menos pelo Estatuto da Advocacia, em tese sim, a inadimplência poderia levar a suspensão do advogado e, consequentemente, impedir o exercício da sua profissão.
Ocorre que, o STF, na ADI 7.020/DF, ano de 2022, em decisão acertada, declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do referido dispositivo, uma vez que ele afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e, especialmente, do livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII). Senão vejamos:
“É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional (ADI 7.020/DF).”
Para o STF, a suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política de matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo, sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.
EM RESUMO: NÃO! Atualmente, o advogado não pode ser suspenso das suas atividades em virtude do não pagamento das anuidades.
E aí gostaram? Até a próxima! Bons estudos!
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