MPSP 96: questões de Difusos com gabarito comentado para o concurso

Olá megeanos(as)!

Neste post apresentamos uma série para o MPSP 96 com algumas questões de Difusos com gabarito comentado sobre Conceito de responsabilidade civil de consumo proporcionando uma visão abrangente e prática dos principais tópicos dessa área.

Veja abaixo as questões e logo após o gabarito comentado de cada uma:

 

1. (TJRS – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp). João comprou um pacote de biscoitos, e ao levar à boca um deles, percebeu algo estranho. Sem comer o biscoito, notou que havia pelos de ratos, o que ficou devidamente confirmado em laudo pericial particular. Isso fez com que João procurasse seus eventuais direitos em ação judicial. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.

a) Há direito de abatimento proporcional do produto, pois apenas um biscoito estava contaminado, tendo direito à indenização moral, pela sensação de nojo provocada ao consumidor.

b) Há direito de indenização material, pelo valor do pacote de biscoito, e moral, mesmo não tendo sido consumido o produto, pela exposição ao risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto.

c) Há direito de indenização material, pelo valor do pacote de biscoito, mas não de natureza moral, por não ter havido ingestão, podendo o consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie.

d) Não há direito a qualquer espécie de indenização, uma vez que o fato não foi comprovado por perícia submetida ao crivo do contraditório, o que exime o fabricante de qualquer responsabilidade.

e) Tratando-se de vício aparente e de fácil constatação, bastava ao consumidor reclamar ao fabricante ou ao vendedor para que o produto fosse devidamente trocado, posto que não houve qualquer ingestão ou exposição a perigo.

 

2. (TJRS – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp). Paciente com insuficiência renal grave faleceu em decorrência de ingerir, por orientação médica, um anti-inflamatório, cuja bula continha informações de possíveis reações adversas e a ocorrência de doenças graves renais. O laboratório, fornecedor do produto:

a) não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.

b) reponde objetivamente pela teoria do risco do empreendimento ou da atividade.

c) responde objetivamente, por ser causador de um acidente de consumo.

d) responde objetivamente pelos riscos do produto, pelo simples fato de tê-lo colocado no mercado.

e) responde subjetivamente, pois se trata de produto defeituoso.

 

3. (TJCE – Juiz Substituto – 2019 – Cespe). Considerando-se a doutrina consumerista dominante acerca da segurança e da periculosidade de produtos e serviços, assinale a opção correta.

a) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

b) Periculosidade adquirida é aquela que não deriva de defeito e que tem como característica principal a previsibilidade.

c) A informação adequada serve para mitigar os riscos dos produtos dotados de periculosidade exagerada, permitindo, assim, que eles sejam colocados no mercado.

d) O chamado vício de qualidade por insegurança não se confunde com defeito do produto ou do serviço.

e) Um produto não será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.

 

4. (TJCE – Juiz Substituto – 2019 – Cespe). Após embarcar em um veículo de transporte público coletivo e pagado a passagem, João se desequilibrou, em razão de uma frenagem brusca, e se acidentou no interior do veículo, o que lhe causou diversas fraturas pelo corpo. Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.

a) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista.

b) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço.

c) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial.

d) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestador.

e) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos.

 

5. (TJMG – Juiz Substituto – 2018) A é vendedor da sociedade empresária X, que produz bem de consumo durável. A convenceu B a adquirir o produto, afirmando existir uma importante utilidade, o que não era verdade. B, ao verificar que a utilidade do bem não existia, aforou ação correta contra a fornecedora e seu vendedor. A sociedade empresária X, na contestação, alegou ser parte passiva ilegítima porque a responsabilidade pela informação inverídica seria atribuível somente ao vendedor A. A alegação:

a) deve ser acolhida porque a responsabilidade é individual do vendedor.

b) não pode ser acolhida porque o consumidor, no caso, é pessoa bem esclarecida.

c) não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor.

d) não pode ser acolhida porque o consumidor deixou de confirmar a informação com a fabricante.

 

6. (TJMT – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp) Estipêndio da Silva queria galgar rapidamente posições em sua profissão e para tal finalidade se inscreveu em uma instituição de ensino superior, próxima da sua residência, que oferecia curso por mensalidade módica. Contudo, concluídos os estudos, Estipêndio soube que o curso ainda não era reconhecido pelo Ministério da Educação e, em razão disso, não poderia obter o diploma. Sentindo-se ludibriado pela situação, pretende ser reparado pelos gastos na realização do curso.

Diante dessa situação, assinale a alternativa correta, considerando também entendimento jurisprudencial sumulado sobre a questão.

a) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor, ainda que comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula.

b) Se a instituição de ensino demonstrar que o não reconhecimento do curso no Ministério da Educação foi decorrente da burocracia governamental, não responderá pelos danos suportados por Estipêndio.

c) A questão retrata a hipótese de culpa concorrente, eis que caberia à instituição de ensino informar ao autor, assim como competia ao autor buscar informações sobre o curso antes da realização da matrícula.

d) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno/consumidor que realiza curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, mas eximese da responsabilidade se provar que o aluno foi prévia e adequadamente informado do fato.

e) A instituição de ensino deve reparar Estipêndio pelos danos suportados para a realização do curso, se restar comprovado que houve dolo ou culpa da instituição, por tratarse de hipótese de responsabilidade subjetiva.

 

7. (TJMT – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp) Alarmino Figueira adquiriu um secador de cabelos para presentear sua sogra, Dona Afrodite Merluza. O secador era de uma marca conhecida e continha folheto com instruções de uso e identificação de fabricante. Contudo, quando sua sogra foi utilizar o secador de cabelos pela primeira vez, conforme as instruções do manual do usuário, o objeto explodiu, causando-lhe queimaduras no rosto e nas mãos. Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta.

a) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.

b) Trata-se de vício do produto, porque não teve utilidade para o fim ao qual foi adquirido.

c) Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o comerciante que vendeu o produto.

d) Alarmino Figueira deve pleitear a substituição, o abatimento ou a devolução integral do preço, bem como reparação pelos danos sofridos por Dona Afrodite, no prazo decadencial de 90 dias.

e) Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto não o exime de responsabilidade.

 

8. (TJSP – Juiz Substituto – 2018 “Fabiano percorreu as lojas, escolhendo o pano, regateando um tostão em côvado, receoso de ser enganado. Andava irresoluto, uma longa desconfiança dava-lhe gestos oblíquos. À tarde puxou o dinheiro, meio tentado, e logo se arrependeu, certo de que todos os caixeiros furtavam no preço e na medida: amarrou as notas na ponta do lenço, meteu-as na algibeira, dirigiu-se à bodega de Seu Inácio, onde guardara os picuás. Aí certificou-se novamente de que o querosene estava batizado e decidiu beber uma pinga, pois sentia calor.

Seu Inácio trouxe a garrafa de aguardente. Fabiano virou o copo de um trago, cuspiu, limpou os beiços à manga, contraiu o rosto. Ia jurar que a cachaça tinha água. Por que seria que Seu Inácio botava água em tudo?” (Graciliano Ramos. Vidas Secas. 27ª edição. Livraria Martins Editora: São Paulo, 1970. p. 62). Furtar na medida e colocar água no querosene e na pinga, do que se queixa Fabiano, configura:

a) defeito do produto.

b) defeito do produto no tocante ao furto na medida e vício do produto no que se refere a colocar água no querosene e na pinga.

c) vício do produto.

d) vício do produto no tocante ao furto na medida e defeito do produto no que se refere a colocar água no querosene e na pinga.

 

9. (TJSP – Juiz Substituto – 2018) O comerciante é responsável por defeito do produto, quando fornecido sem identificação:

a) de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, ou mediante denunciação da lide.

b) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

c) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, desde que mediante denunciação da lide.

d) clara de seu fabricante, ou quando ele não for identificado; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, mediante chamamento ao processo, por se tratar de devedores solidários, sem o que não será possível prosseguir nos mesmos autos para obter regressivamente o que pagou, mas poderá exigi-lo em ação autônoma.

 

10. (TJAC – Juiz Substituto – 2019 – Vunesp). Maria da Silva comprou um aparelho celular e, durante o regular uso, a bateria superaqueceu e explodiu, ferindo a sua sobrinha que estava manuseando o aparelho. Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta quanto à responsabilidade do fornecedor.

a) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular.

b) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos.

c) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

d) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora. 

 

11. (TJMS – Juiz Substituto – 2020 – FCC). Em 10 de janeiro de 2019, Patrícia foi até uma loja onde adquiriu uma televisão, que ficou, desde então, guardada em sua residência. Quando Patrícia retirou o aparelho da caixa, em 20 de março de 2019, notou que a tela estava trincada. Em 19 de maio de 2019, formulou reclamação formal ao fornecedor da televisão. Em 22 de maio de 2019, o fornecedor respondeu à reclamação, negando-se a reparar o produto. Inconformada, Patrícia ajuizou ação contra o fornecedor, em 18 de junho de 2019, pleiteando a substituição do produto. Em contestação, o fornecedor arguiu a decadência do direito. Nesse caso, a arguição de decadência deve ser:

a) rejeitada, pois o direito de reclamar pelo vício do produto só caducaria em agosto de 2019.

b) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em fevereiro de 2019

c) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.

d) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em junho de 2019.

e) rejeitada, pois a decadência foi obstada pela reclamação feita ao fornecedor.

 

12. (TJMS – Juiz Substituto – 2020 – FCC). Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão:

a) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes.

b) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

c) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

d) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes.

e) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.

 

GABARITO COMENTADO

 

1. Alternativa correta: B

Esse é um dos julgados “famosos” do STJ dos informativos de jurisprudência mais recentes. Trata-se de julgado veiculado no informativo 616 de 2018.

Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.644.405/RS): O simples ato “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. Na hipótese dos autos, o simples “levar à boca” do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.

Peculiaridade: O corpo estranho – um anel indevidamente contido em uma bolacha recheada – esteve prestes a ser engolido por criança de 8 anos, sendo cuspido no último instante.

(REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).

CONCLUSÃO: Assim, o enunciado da questão reproduziu situação extremamente similar à levada ao STJ, razão pela qual a resposta correta é a que preceitua existir fato/defeito do produto e o dever de indenização tanto de dano material como de dano moral (este, ipso fato, pela mera exposição do produto defeituoso a uma criança, colocando em risco a sua saúde e integridade física).

 

2. Alternativa correta: A

Mais uma questão que cobrou decisão veiculada em informativo de jurisprudência do STJ. Novidade de 2017 (Informativo 603):

Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. A Turma entendeu que NÃO havia fato do produto no caso de consumidor que veio a morrer de insuficiência renal aguda após ingerir o medicamento. Isso porque a bula advertia, expressamente, como possíveis reações adversas, a ocorrência de doenças graves renais.

Portanto, em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor. (REsp 1.599.405, T3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/4/2017). Correta, portanto, somente a alternativa A.

 

3. Alternativa correta: A

Trata-se de questão que explorou prioritariamente a doutrina sobre os riscos de produtos e serviços.

Os arts. 8º ao 10 do CDC trazem as noções básicas dos riscos dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Em princípio, o artigo 8º estabelece que os produtos/serviços não poderão acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor. Entretanto, são tolerados os riscos qualificados como “normais e previsíveis”, desde que acompanhados de informações claras e precisas.

Trata-se da tolerância frente à periculosidade inerente ou latente: aquela que é indissociável do produto/serviço e não surpreende o consumidor (intrínseco). Essa tolerância, todavia, não exime o fornecedor do seu dever de informar. É possível, por exemplo, que o fornecedor seja responsabilizado pelo fato do produto ou do serviço não pelo risco em si (natural para aquela espécie), mas sim pela falta ou insuficiência de informações.

Podem ser citados como exemplos clássicos de produtos com riscos inerentes e previsíveis: medicamentos, produtos de limpeza, faca de cozinha, etc. Ao lado dos produtos/serviços com riscos normais e previsíveis (art. 8º ), existem aqueles potencialmente nocivos à saúde e/ou segurança (art. 9º ). Nestes, os riscos não são normais ou previsíveis, ou seja, surpreendem o consumidor. Dessa forma, só podem ser evitados se houver informação adequada e ostensiva sobre a periculosidade ou nocividade (Ex.: venenos, agrotóxicos, fogos de artifício etc).

Existem ainda os produtos/serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10). Para estes, há vedação de colocação no mercado de consumo, independentemente de haver informação clara, precisa e ostensiva a seu respeito. A lei, inclusive, faz menção a que o fornecedor sabe ou deveria saber. Ou seja, a ignorância do fornecedor não o exime da responsabilidade.

A periculosidade exagerada é aquela que nem mesmo informações ostensivas e manifestas seriam capazes de mitigar seus riscos. Ressalte-se tratar de conceito jurídico indeterminado, devendo o aplicador preencher seu conteúdo no caso concreto, com auxílio técnico.

Passemos a um quadro resumo:

Produtos/serviços com riscos
normais e previsíveis –
periculosidade
inerente/latente
Produtos/serviços
potencialmente nocivos ou
perigosos
Produtos/serviços com alto
grau de nocividade ou
periculosidade –
periculosidade exagerada
Art. 8ºArt. 9ºArt. 10
São permitidos.São permitidos.São vedados.
Exige do fornecedor
informações necessárias e
adequadas a seu respeito
Exige do fornecedor informações
ostensivas e adequadas.

Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise de cada uma das alternativas:

ALTERNATIVA A – CORRETA

Conforme explicitado acima, a periculosidade inerente ou latente é aquela em que os riscos dos produtos ou serviços são normais e previsíveis à espécie, ou seja, são inerentes, próprios daquele bem.

ALTERNATIVA B – INCORRETA

A periculosidade adquirida é aquela que resulta de um defeito, segundo divisão doutrinária proposta pelo Ministro Antônio Herman Benjamin. Trata-se de produto ou serviço que apresenta defeitos (= fato do produto ou do serviço) de concepção, fabricação ou comercialização.

ALTERNATIVA C – INCORRETA
Como visto acima, os produtos com periculosidade exagerada não são admitidos no mercado de consumo; a informação, neste caso, é de pouca valia em decorrência dos riscos excessivos do produto ou serviço, razão pela qual não serve para mitigar os riscos.

ALTERNATIVA D – INCORRETA
O vício de qualidade por insegurança é sim defeito do produto ou do serviço. Vejamos o seguinte quadro explicativo, que consta do material de reta final:

VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇOFATO DO PRODUTO/SERVIÇO
Qualidade-adequação.Qualidade-segurança
Atinge o produto ou o serviço em si – intrínsecoAtinge em especial a incolumidade físico-psíquica
do consumidor ou de terceiros (as vítimas de
consumo) – extrínseco
Também denominado defeito ou acidente de
consumo
Sujeita-se a prazo decadencial Sujeita-se a prazo prescricional

 

ALTERNATIVA E – INCORRETA

O fato de eventualmente estar em conformidade com a legislação em vigor não retira a periculosidade de produtos ou serviços. Para aqueles produtos ou serviços considerados perigosos e que podem ingressar no mercado de consumo (periculosidade inerente, por exemplo), há necessidade de seguir a regulamentação justamente para que se possa inserir riscos no mercado de consumo com responsabilidade e evitando danos para os consumidores.

 

4. Alternativa correta: E

ALTERNATIVA A – INCORRETA

Vimos que os serviços públicos estão sujeitos à incidência do CDC (art. 22), inclusive pontuando a seguinte diferenciação feita pelo STJ:

– serviços públicos prestados por concessionárias, remunerados por tarifa ou preço público, sendo alternativa sua utilização → aplica-se o CDC; ex.: serviços de energia elétrica, de água, telefonia, transportes públicos etc.

– serviços públicos próprios, remunerados por taxa (tributo) → não se aplica o CDC (entende-se que não há um consumidor propriamente dito, mas um contribuinte).

A alternativa é, pois, incorreta.

ALTERNATIVAS B E C – INCORRETAS

O acidente que lesionou o passageiro o atingiu em sua incolumidade física (falha de adequação-segurança). Tratando-se de fato do serviço, atrai-se o prazo prescricional, e não decadencial, como também exposto no quadro resumo acima.

ALTERNATIVA D – INCORRETA

A responsabilidade por fato do serviço é objetiva, cabendo ao fornecedor, e não ao consumidor, provar eventual causa excludente da responsabilidade, nos termos do art. 14, par. 3º, do CDC.

ALTERNATIVA E – CORRETA

Tratando-se de fato do serviço, atrai-se o prazo prescricional, e não decadencial, como também exposto no quadro resumo acima. O prazo prescricional do CDC é quinquenal (05 anos), conforme art. 27

 

5. Alternativa correta: C

Há responsabilidade por vício do produto quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio ou inadequado para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Em casos tais, não há repercussões fora dos produtos.

Outro vício de qualidade do produto é a falha de informação (disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária).

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Fornecedor – o fato de a previsão legal referir-se a “fornecedor”, como gênero, significa que todos aqueles integrantes da cadeia de consumo (fabricante, produtor, fornecedor, distribuidor, comerciante etc.) são responsáveis de forma solidária. Não há, pois, responsabilidade diferenciada para o comerciante.

Além disso, há responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34) – significa que o CDC estabelece a solidariedade entre todos os envolvidos na veiculação da oferta.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Correta, portanto, apenas a assertiva C.

 

6. Alternativa correta: D

Para solucionar o caso concreto exposto, é preciso conhecer a Súmula 595 do STJ:

“As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. No enunciado da questão, deixou-se claro que apenas quando “concluídos os estudos”

Estipêndio da Silva tomou conhecimento da ausência de reconhecimento pelo MEC, razão pela qual não lhe foi dada prévia e adequada informação.

ALTERNATIVA A – INCORRETA

A parte final da assertiva a torna incorreta (“ainda que comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula”), pois viola a parte final da Súmula 595.

ALTERNATIVAS B e C – INCORRETAS

A responsabilidade da instituição de ensino superior é OBJETIVA e, para além disso, decorre de violação do seu dever de informar, verdadeira publicidade enganosa por omissão, pois a situação de ainda se estar buscando administrativamente o reconhecimento do MEC deve ser objeto de prévia e adequada informação ao consumidor/aluno, para que este possa avaliar se deseja, ainda assim, assumir o risco e efetuar o curso. De acordo com os arts. 6º , IV, e 37 do CDC, é vedada a publicidade, inteira ou parcialmente, enganosa. O par. 1o do art. 37 define a publicidade enganosa nos seguintes termos:

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. O sistema protetivo do CDC, ademais, não impõe ao consumidor o dever de buscar as informações que são do seu interesse. Esse dever básico de informar é apenas do fornecedor, conforme arts. 6º , III, e 31 do CDC.

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

ALTERNATIVA D – CORRETA

Como já explicitado acima.

ALTERNATIVA E – INCORRETA

Como visto, a teor do sistema geral de responsabilidade objetiva do CDC (exemplo arts. 14 e 20 do CDC, no que tange a serviços) e do próprio enunciado da Súmula 595, a responsabilidade é objetiva.

 

7. Alternativa correta: A

ALTERNATIVAS A (CORRETA), B (INCORRETA) e E (INCORRETA)

De um lado, tem-se a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança, e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. A diferença pode ser assim resumida:

a) haverá vício de adequação sempre que um produto ou serviço não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição (comprometimento da prestabilidade);

b) haverá defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

Observe-se que a explosão do produto gerou danos à incolumidade física da consumidora, razão pela qual estamos diante de fato/defeito do produto, previsto no art. 12 do CDC.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

ALTERNATIVA C – INCORRETA

Fabricante, produtor, construtor e importador – o CDC especificou espécies, e não o gênero “fornecedor”, diferentemente de todas as hipóteses de vício. Isso significa que a responsabilidade objetiva e solidária será apenas quanto a essas 04 (quatro) espécies. Tal previsão tem especial repercussão em relação ao comerciante (ou seja, quem leva o produto diretamente ao consumidor).

O comerciante não responde objetiva e solidariamente em toda e qualquer situação. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13:

– quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I);

– quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II);

– no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).

Para considerável parcela da doutrina e para várias bancas de concursos, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária.

ALTERNATIVA D – INCORRETA

As alternativas previstas na assertiva são para os casos de vício do produto, e não de fato/defeito do produto (vide diferenciação entre vício e fato explicitada acima).

 

8. Alternativa correta: C

Trata-se de questão bastante objetiva, que demanda, basicamente, a análise casuística de dispositivos do CDC e do tipo de responsabilidade envolvida, envolvendo conhecimento básico sobre a diferenciação entre vício e fato do produto. No tocante ao furto da medida, trata-se de vício de quantidade do produto, haja vista que há disparidade entre a quantidade líquida comercializada e a constante do recipiente, da embalagem, da rotulagem etc. O art. 19 do CDC especifica esse tipo de vício e, em seus incisos, traz as alternativas à disposição do consumidor que se depara com o produto viciado, dentre as quais a complementação do peso ou medida.

Com relação à colocação de água no querosene e na pinga, observa-se que se trata de um vício intrínseco ao produto, que não se exterioriza – pelo menos o enunciado da questão não traz qualquer dado nesse sentido – na segurança (seja física seja moral) do consumidor, razão pela qual não há configuração de defeito/fato do produto (ou acidente de consumo).

Assim como na situação anterior, o vício corresponde à alteração do conteúdo líquido real do produto (querosene e aguardente) – inferior ao veiculado, complementado com água -, razão pela qual também é um vício de quantidade do produto.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

As alternativas sequer fizeram diferenciação entre vício de qualidade e de quantidade do produto, o que a tornava mais simples. Alternativa correta, portanto, é a letra C, pois estamos diante de dois casos de vício (de quantidade) do produto.

 

9. Alternativa correta: B

O CDC prevê uma limitação da responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13:

– quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I);

É o caso dos “produtos anônimos”, sem que o consumidor consiga identificar sua origem (o fabricante ou o produtor, por exemplo).

– quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II);

Aqui, tratam-se de produtos mal identificados.

– no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).

Para considerável parcela da doutrina e para várias bancas de concursos, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária. Da análise da primeira parte de todas as assertivas da questão, observa-se que todos os casos ensejam a responsabilização do comerciante, seja por se enquadrar no inciso I do art. 13 (alternativa A), seja por se enquadrar no inciso II do mesmo dispositivo legal (alternativas B, C e D).

Dessa forma, o que vai definir a resposta correta é o modo como o comerciante pode exercitar seu direito de regresso perante o fabricante, o que vem regulamentado no parágrafo
único do art. 13 e no art. 88 do CDC.

Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto será objetiva e subsidiária (e não solidária) – assim, incorreta está a assertiva D.

A responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor (o art. 13, caput, dispõe que o “comerciante é igualmente responsável”), inclusive no caso do inciso III.

O parágrafo único do art. 13 prevê que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso. Diante da previsão do direito de regresso, pode-se questionar: é cabível a denunciação da lide (por exemplo: comerciante, acionado judicialmente pelo consumidor, denuncia à lide o fabricante)?

NÃO!!! O art. 88 do CDC veda-a expressamente, pelo que estão incorretas as assertivas A e C.

Correta, assim, apenas a alternativa B.

 

10. Alternativa correta: C

ALTERNATIVA A – INCORRETA

A responsabilidade do fornecedor pelo fato ou defeito do produto é objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme art. 12 do CDC.

É bem verdade que a responsabilidade objetiva não se confunde com a integral, admitindo algumas excludentes, previstas no par. 3º do art. 12, que não contempla como causa excludente o fato de o fornecedor conseguir comprovar a inexistência de culpa.

ALTERNATIVA B – INCORRETA

Não se trata de vício, mas sim de fato/defeito do produto, pois é extrínseco e representa uma falha de segurança, atingindo a incolumidade física de terceiros. Conforme previsão do par. 1o do art. 12 do CDC: “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”.

ALTERNATIVA C – CORRETA

Pelos mesmos comentários aos itens antecedentes.

ALTERNATIVA D – INCORRETA

A sobrinha é, sim, considerada consumidora, pois se enquadra no conceito de consumidor bystander ou vítima de acidente de consumo, conforme previsão legal do art. 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção (leia-se: da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

 

11. Alternativa correta: C

O enunciado da questão deixou claro tratar-se de vício aparente do produto, isso porque se tratava de uma televisão com a tela trincada (primeira coisa que se poderia observar ao retirar o objeto da caixa). Tratando-se de produto durável e vício aparente, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, e o termo inicial a efetiva entrega do produto, nos termos do art. 26, II e parágrafo primeiro do CDC.

Assim, o prazo de 90 (noventa) dias iniciou em janeiro de 2019 e esgotou em abril de 2019. Quando da reclamação feita ao fornecedor, somente em maio/2019, já havia decorrido o prazo decadencial.

Correta, pois, somente a alternativa C.

 

12. Alternativa correta: B

A regra, de fato, é que a existência de um vício no produto permite ao fornecedor, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar algumas condutas, dentre as quais o conserto. Prazo para solução do vício de qualidade – segundo o art. 18, § 1°, do CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício de qualidade. ATENÇÃO! Detalhes sobre o prazo:

– Redução ou ampliação (cláusula de prazo) – art. 18, § 2° – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Mínimo – 7 dias;

Máximo – 180 dias.

Com esses dados, já se elimina as alternativas A, C e E.

A resolução da questão reside na essencialidade do bem em questão (uma geladeira, utilizada diariamente em quase todos os lares, para conservar alimentos). Assim, a situação se enquadraria em uma das exceções previstas no parágrafo 3º do art. 18 do CDC:

– Causas de dispensa do prazo – art. 18, § 3°- Nesses casos, o consumidor não é obrigado a aguardar o prazo de 30 dias para solução do vício de qualidade, podendo fazer uso direto das opções previstas no § 1°:

a) Quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto;

b) Diante da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder gerar a diminuição substancial do valor da coisa; e

c) Quando se tratar de produto essencial.

A assertiva B é, pois, a correta.

 

 

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