Olá megeanos(as)!
Ao mergulhar nos meandros do concurso de pessoas no Direito Penal, este post busca esclarecer as nuances e requisitos essenciais que definem a participação conjunta em infrações penais. Desde a pluralidade de agentes até a imprescindível identidade de propósitos, o artigo explora como o Direito lida com múltiplos indivíduos que colaboram para a realização de um crime.
Vamos desvendar cada componente que configura esse fenômeno jurídico, analisando desde a relevância causal das ações dos envolvidos até as exceções que permitem a aplicação da teoria pluralista. Aprofundar-se nesse tópico não apenas amplia o entendimento sobre como a lei interpreta diferentes formas de cumplicidade, mas também prepara melhor o leitor para entender as implicações legais dessas ações no âmbito penal.
Conceito
Concurso de pessoas é a reunião de duas ou mais pessoas para a prática de uma infração penal, concorrendo de forma relevante para a realização do evento e agindo com identidade de propósitos.
Requisitos
a) pluralidade de agentes e de condutas – A pluralidade pode ocorrer em forma de autoria ou de participação. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente. Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.
Com efeito, a teoria do concurso de pessoas desenvolveu-se para solucionar os problemas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, que são aqueles em regra cometidos por uma única pessoa, mas que admitem o concurso de agentes.
b) Relevância causal das condutas para a produção do resultado: Concorrer para a infração penal importa em dizer que a conduta dos agentes envolvidos deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu. A expressão “de qualquer modo” (art. 29, caput, do CP), precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução.
Uma vez demonstrada a efetiva colaboração no caso concreto, não é preciso nem a identificação de todos os envolvidos na empreitada criminosa. Não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. Chamamos essa postura de participação inócua, é irrelevante para o Direito Penal.
Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, ISTO É, ANTERIOR À CONSUMAÇÃO.
A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas. Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio praticado por “A”, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348).
c) Liame subjetivo – deve existir um vínculo psicológico entre os agentes, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. O aspecto subjetivo do concurso de pessoas se baseia no princípio da convergência de vontade, pois deve existir homogeneidade, visando à produção do mesmo resultado.
O vínculo subjetivo NÃO DEPENDE, CONTUDO, DO PRÉVIO AJUSTE entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”. Também não se reclama estabilidade no agrupamento.
d) Identidade de infração penal – é preciso que haja o reconhecimento da prática da mesma infração para todos. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista (ver a seguir): quem concorre para um crime, por ele responde.
Excepcionalmente, contudo, o CP abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, nos seguintes crimes:
a) aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, in fine;
b) bigamia: quem já é casado pratica a conduta narrada no art. 235, caput, ao passo que aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide na figura típica prevista no § 1º do citado dispositivo legal;
c) corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333).
Entender o concurso de pessoas no âmbito penal é crucial para apreciar a complexidade das leis que governam a cumplicidade em crimes. Este post esclareceu os requisitos necessários e as exceções que permitem a aplicação da teoria pluralista, ilustrando como o Direito Penal classifica e julga as ações de indivíduos que contribuem para a prática de um delito. Seja por meio de ações principais ou acessórias, o entendimento claro dessas normativas é essencial para todos que buscam compreender as responsabilidades legais envolvidas em crimes cometidos por múltiplas partes.
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