Olá megeanos(as)!
Para aqueles que aspiram a carreira de Delegado de Polícia, a capacidade de redigir peças práticas jurídicas com precisão e clareza é essencial. Neste blogpost, compartilhamos um material exclusivo que inclui um caso prático detalhado e um espelho de correção, oferecendo uma ferramenta valiosa para entender como articular argumentos legais e estruturar respostas conforme exigido em provas de concursos.
Este recurso é projetado para aprimorar suas habilidades práticas e garantir sua preparação para enfrentar os desafios da função de Delegado.
Leia o caso:
No dia 20/10/21, por volta de 22h00min, Maria Eduarda, uma das maiores empresárias do ramo de joias da Paraíba, trafegava no seu automóvel Mercedes, avaliado em R$ 500.000,00 reais, pela Rua Martim Afonso em João Pessoa.
Maria Eduarda estava distraída e ouvia música quando parou no semáforo em virtude de o mesmo apresentar a cor vermelha.
Enquanto Maria Eduarda esperava o semáforo abrir, uma motocicleta CG/Titan, de cor preta, ostentando a placa JHG5676/PB, estacionou ao lado da sua Mercedes.
O indivíduo que estava no carona da referida motocicleta, sacou uma arma de fogo, bateu no vidro da porta do lado do motorista do automóvel de Maria Eduarda e ordenou que esta abrisse.
Ocorre que, em razão de estar distraída, Maria Eduarda assustou-se e acelerou o seu automóvel.
Em razão de tal reação de Maria Eduarda, o ladrão que estava portando a arma de fogo, desferiu um disparo em face de Maria Eduarda e acertou a sua cabeça.
Maria Eduarda perdeu o controle do seu automóvel e colidiu contra um poste de iluminação pública, falecendo no local.
Os ladrões abriram o automóvel de Maria Eduarda e roubaram um bolsa de viagem com joias avaliadas em R$ 1.000.000,00 de reais além do aparelho de telefone celular de Maria Eduarda da marca Apple, modelo IPhone Max 13.
A Delegacia de Roubos e Furtos instaurou o IP nº 789 de 2021 para apurar caso e constatou que a motocicleta pertence ao pai de José Júnior, vulgo “Playboy”.
Playboy tem uma extensa ficha criminal pela prática de crime de roubo com emprego de arma de fogo e foi recentemente condenado, estando em regime semiaberto. Apurou-se que foi inserido um chip cadastrado no CPF de Luís Flávio, vulgo “Lú”, no aparelho de celular pertencente a Maria Eduarda e que havia sido roubado.
“Lú” possui passagens por homicídio, roubo e furto, sendo que já foi condenado e cumpriu pena por tais crimes.
A investigação aponta que o aparelho de telefone celular de Maria Eduarda está na Rua 10, casa 01, Boa Vista, João Pessoa.
Policiais estiveram na casa de Playboy conversando com o seu pai e este confirmou que seu filho havia utilizado a motocicleta no dia do crime, mas que a motocicleta estava guardada.
No dia 03/11/2021, Playboy, voluntariamente apresentou-se em sede policial, foi ouvido, negou a autoria do crime e foi liberado. Os agentes de polícia conseguiram imagens de câmeras de segurança no local do crime e se comprovou através de laudo pericial que os autores eram Playboy e “Lu”, pois ambos estavam sem capacete.
Em face da situação hipotética acima apresentada, redija, na condição de Delegado de Polícia presidente das investigações, a representação pela (s) medida (as) adequada (as).
Exponha a fundamentação jurídica pertinente e tipifique os delitos cometidos. (150 linhas).
ESPELHO
Inicialmente, faz-se importante esclarecer que o tipo penal adequado ao contexto apresentado envolve o delito de latrocínio (art. 157, §3º, II, Código Penal). Espera-se que o candidato represente, ao juízo, pela prisão preventiva dos investigados bem como pela busca e apreensão do aparelho de telefone celular.
Nas palavras de Renato Brasileiro, a prisão preventiva “cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (artigo 313, CPP – condições de admissibilidade) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no artigo 312, CPP (requisitos cautelares), e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP – princípio da excepcionalidade da prisão preventiva).
I – PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA
De acordo com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, caberá prisão preventiva:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 403, de 2011).
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 403, de 2011).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
O fumus comissi delicti encontra previsão na parte final do artigo 312, CPP, a qual dispõe acerca da “prova da existência do crime indício suficiente de autoria”. No tocante à materialidade, é necessário que haja, nos autos, prova de que o fato existiu. No caso, o delito de latrocínio resta comprovado pela captação das imagens das câmeras de segurança que foram arrecadadas.
É importante mencionar (mesmo que muita gente ache prescindível) sobre o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” – que está explícito no artigo 312 (inovação do pacote anticrime).
No que tange à autoria, resta demonstrado por vários elementos, tais como, prova técnica, motocicleta em nome do pai do autor e chip utilizado no telefone roubado cadastrado no CPF do outro autor do crime.
O periculum libertatis, também imprescindível para a decretação da prisão preventiva, encontra respaldo legal em um dos fundamentos do artigo 312, CPP (o posicionamento doutrinário é o de que não há necessidade da presença concomitante de todos eles, bastando apenas um para que o decreto prisional seja expedido): garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; garantia da aplicação da lei penal; conveniência da instrução criminal.
Sugere-se, ao candidato, que justifique a sua resposta com base, primeiramente, na garantia da ordem pública, visto que a segregação cautelar do agente impedirá que este volte a delinquir. Tendo em vista que os autores possuem extensa ficha criminal bem como condenações por crimes anteriores.
Cumpre acrescentar, ainda, que o crime de latrocínio, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, conforme o disposto no artigo 313, I, do CPP. Com base nesse critério legal, também é admissível a aplicação da prisão preventiva.
II – DOS PRESSUPOSTOS PARA A BUSCA DOMICILIAR
A medida de busca e apreensão prevista no art.240 do CPP, é meio de obtenção de prova. Sua finalidade não é obter elementos de prova, mas sim fontes materiais de prova. É necessário que o aluno demonstre, em sua resposta, os pressupostos que autorizam a busca e apreensão na casa do autor, com o intuito de localizar arma de fogo e as roupas utilizadas no crime.
O aluno deve fundamentar a medida cautelar de busca e apreensão não apenas no art.240 do CPP, mas também no art.5 XI da CF. Sendo uma garantia constitucional a inviolabilidade do domicílio, para a realização da busca domiciliar são necessárias que as razões para sua condição sejam fundadas, sérias e seguras. O caso narrado demonstra essas condições.
O fumus comissi delicti ou fumus boni iuris está presente, tendo em vista que foi indicado o local onde o aparelho de telefone celular roubado pode ser encontrado. Quanto ao periculum libertitais ou perciculum in mora, é imprescindível para a continuidade das investigações a medida cautelar de busca e apreensão para que o suspeito não se desfaça do aparelho.
MODELO DE PEÇA SUGERIDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PA
Inquérito Policial nº XXX/202X
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio Delegado subscritor, lotado na Delegacia de Roubos e Furtos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, REPRESENTAR pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 144, §4 da CF, art. 44 da CE, 311, 312 e 313, do CPP, art. 2º §1 da Lei 12830/2013, em desfavor de José Júnior, vulgo “Playboy” e Luis Flávio, vulgo “Lú”, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço Rua 10, casa 01, Boa Vista, João Pessoa, com fulcro no art. 5º, XI da CF/88 e art. 240 e seguintes do CPP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Observação: O 312 e 313 colocamos por preciosismo, já que o fundamento de legitimação é o 311. Por fim, vamos sempre colocar a CE, 12830 e a CF.
I – DOS FATOS
Aqui, o candidato deverá descrever os fatos apurados no inquérito policial, considerando a narrativa disposta na questão. Entretanto, a sugestão é a de que o faça com as suas próprias palavras, se possível, evitando reproduzir uma “cópia” do enunciado. Lembre-se de que é vedado criar fatos novos e que é importantíssimo mencionar toda e qualquer diligência (e as folhas se existem no caso). Ainda, sugerimos iniciar os fatos já tipificando a conduta do autor.
A título de exemplo:
O presente Inquérito Policial foi iniciado mediante Portaria para apurar a prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, §3º, II, do CP, figurando como investigados José Júnior, vulgo “Playboy” e Luis Flávio, vulgo “Lú”.
Segundo consta, no dia 20/10/21, por volta de 22h00min, Maria Eduarda, uma das maiores empresárias do ramo de joias da Paraíba, trafegava no seu automóvel Mercedes, avaliado em R$ 500.000,00 reais, pela Rua Martim Afonso em João Pessoa.
Enquanto Maria Eduarda esperava o semáforo abrir, uma motocicleta CG/Titan, de cor preta, ostentando a placa JHG5676/PB, estacionou ao lado da sua Mercedes.
O investigado Luis Flávio, vulgo “Lu” que estava no carona da referida motocicleta, sacou uma arma de fogo, bateu no vidro da porta do lado do motorista do automóvel de Maria Eduarda e ordenou que esta abrisse.
Ocorre que, em razão de estar distraída, Maria Eduarda assustou-se e acelerou o seu automóvel.
Em razão de tal reação de Maria Eduarda, “Lú” desferiu um disparo em face de
Maria Eduarda e acertou a sua cabeça.
Maria Eduarda perdeu o controle do seu automóvel e colidiu contra um poste de iluminação pública, falecendo no local.
Os ladrões abriram o automóvel de Maria Eduarda e roubaram um bolsa de viagem com joias avaliadas em R$ 1.000.000,00 de reais além do aparelho de telefone celular de Maria Eduarda da marca Apple, modelo IPhone Max 13.
Constatou-se que a motocicleta pertence ao pai de José Júnior, vulgo “Playboy” e que este tem uma extensa ficha criminal pela prática de crime de roubo com emprego de arma de fogo e foi recentemente condenado, estando em regime semiaberto.
Apurou-se que foi inserido um chip cadastrado no CPF de Luís Flávio, vulgo “Lú”,
no aparelho de celular pertencente a Maria Eduarda e que havia sido roubado.
“Lú” possui passagens por homicídio, roubo e furto, sendo que já foi condenado e cumpriu pena por tais crimes.
A investigação aponta que o aparelho de telefone celular de Maria Eduarda está na Rua 10, casa 01, Boa Vista, João Pessoa.
Policiais estiveram na casa de Playboy conversando com o seu pai e este confirmou que seu filho havia utilizado a motocicleta no dia do crime, mas que a motocicleta estava guardada.
No dia 03/11/2021, Playboy, voluntariamente apresentou-se em sede policial, foi ouvido, negou a autoria do crime e foi liberado.
Os agentes de polícia conseguiram imagens de câmeras de segurança no local do crime e se comprovou através de laudo pericial que os autores eram Playboy e “Lu”, pois ambos estavam sem capacete.
O relatório de investigação afirma, após o crime, que Playboy e “Lu” adquiriram um apartamento localizado na Rua 15, lote 09, Bairro Novo, em João Pessoa.
II – DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA (COMO A PEÇA É DUPLA PODEMOS INICIAR DESSA FORMA AO INVÉS DE “DO DIREITO ou DA FUNDAMENTAÇÃO”.
Inicialmente, espera-se que o candidato, neste tópico, indique a tipificação legal dos fatos, caso não tenha feito nos fatos. Se preferir, o aluno poderá se utilizar de um sub tópico com o título “DA TIPIFICAÇÃO ou DO CRIME”. Mas, logicamente, também poderá desenvolver este item da questão em conjunto com a condição de admissibilidade da peça, considerando, sempre, a disponibilidade do espaço ofertado. Se quiser reiterar a tipificação nos FATOS e NA PRISÃO PREVENTIVA tudo bem, desde que tenha espaço para tudo isso.
Aqui, o candidato deverá se colocar na posição de delegado de polícia para demonstrar os motivos pelos quais aquela medida se mostra imprescindível ao caso concreto e à eficácia das investigações.
A título de exemplo:
A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, encontra fundamento para o fumus comissi delicti na parte final do artigo 312, CPP, a qual dispõe acerca da “prova da existência do crime indício suficiente de autoria”. No tocante à materialidade, é necessário que haja, nos autos, prova de que o fato existiu. No caso, o delito de roubo resta comprovado pela captação das imagens do circuito interno de segurança . No que tange à autoria, resta demonstrado por laudo pericial bem como por elementos como a motocicleta ser de propriedade do pai de um dos autores e o outro autor te inserido um chip no seu nome no aparelho roubado.
O periculum libertatis, também imprescindível para a decretação da prisão preventiva, encontra respaldo legal em um dos fundamentos do já mencionado artigo 312, CPP. No caso em tela, a segregação cautelar se justifica na garantia da ordem pública, visto que a providência da prisão impedirá que os agentes voltem a delinquir.
A prática dos diversos crimes contra o patrimônio e a extensa folha de antecedentes criminais indicam que a personalidade dos autores é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração delituosa. Os elementos concretos demonstram a periculosidade do indiciado e o risco à ordem pública, sobretudo, diante do longo período de atividade criminosa por qual o indiciado dedica-se.
Cumpre acrescentar, ainda, que o crime de latrocínio é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, conforme o disposto no artigo 313, I, do CPP. Com base nesse critério legal, há a condição de admissibilidade que a medida exige.
Ainda, em que pese a doutrina afirme que a prisão preventiva é uma situação excepcional (princípio da excepcionalidade da prisão preventiva), não há outra medida suficiente para o presente caso, a não ser a cautelar em tela.
Por fim, o candidato deverá falar sobre a busca e apreensão com a finalidade de apreender o aparelho de telefone celular roubado.
O fumus comissi delicti ou fumus boni iuris está presente, tendo em vista que foi indicado o local onde o aparelho de telefone celular roubado pode ser encontrado. Quanto ao periculum libertitais ou perciculum in mora, é imprescindível para a continuidade das investigações a medida cautelar de busca e apreensão para que o suspeito não se desfaça do aparelho.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e diante da presença das condições de admissibilidade e dos seus requisitos cautelares, REPRESENTA pela PRISÃO PREVENTIVA de José Júnior, vulgo “Playboy” e Luis Flávio, vulgo “Lú”,, haja vista o disposto nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal; e pela BUSCA E APREENSÃO no endereço Rua 10, casa 01, Boa Vista, João Pessoa, com fulcro no art. 5º, XI da CF/88 e art. 240 e seguintes do CPP, depois de ouvido o representante do Ministério Público.
João Pessoa, data.
Delegado Xxxxx Xxxxxx (Lembre-se de não criar datas e usar o termo “Delegado”).
ESPELHO DE CORREÇÃO
Endereçamento (2 pontos) | 1,5 – Endereçamento 0,5 – Menção ao número do IP |
Preâmbulo (4 pontos) | 0,5 – ponto lotação 0,5 – art. 144 §4 CF 0,5 – art. 311 0,25 – art. 312 0,25 – art. 313 0,25 – 12830/2013 0,50 – CPP 0,50 (C.EST art. 44) 0,50 – art 5, XI 0,25 – art. 240 |
Narrativa dos fatos – sem copiar o enunciado da questão (2 pontos) | Caso mencione ou invente algo retirar 1 ponto. |
Tipificação penal – latrocínio – (2,5 pontos) | 1,5 – para o nome do crime 1,0 – para o artigo completo(se errar o parágrafo e/ou inciso ganha somente 0,5) |
Fundamentação jurídica da prisão preventiva (6 pontos) – Fumus comissi delicti – Periculum libertatis – Condição de admissibilidade – Insuficiência das medidas diversas | Fumus comissi delicti – 1,5ponto (sendo 1,0 pela menção do fumus e 0,5 pelo artigo 312) Periculum libertatis – 1,0ponto (sendo 0,5 pela menção do fumus e 0,5 pelo artigo 312) Condição de admissibilidade – 1,5 ponto (sendo 1,0 pela menção do fumus e 0,5 pelo artigo 313,I) Insuficiência das medidas diversas 1,5 ponto (sendo 1,0 pela menção da inssuficiência e 0,5 pelo artigo 282, §6) |
Pedido (3,5 pontos) – Prisão preventiva – Busca e apreensão – Oitiva do MP | Pedido de prisão preventiva – 1,0 Busca – 1,0 MP- 1,0 |
Utilização da palavra Delegado e Local adequado | Utilização da palavra Delegado e Local adequado – 0,5 para cada |
Este material de peças práticas é um recurso fundamental para todos os candidatos à carreira de Delegado de Polícia. Ele não apenas reforça o entendimento teórico, mas também proporciona uma visão clara de como aplicar o conhecimento jurídico de forma prática e efetiva. Ao utilizar este caso prático e o espelho de correção, você poderá aprimorar significativamente suas habilidades de redação jurídica, preparando-se para superar com sucesso as exigências do concurso. Continue acompanhando o blog para mais insights e recursos valiosos.
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