Crime de abuso de autoridade de violação de domicílio após a Lei 12850/2013

Olá megeanos(as)!

O crime de abuso de autoridade no contexto de violação de domicílio surge como um tema basta relevante pelas bancas de concursos para Delegado de Polícia. As definições de “domicílio” se expandem para incluir desde abrigos improvisados até residências luxuosas, enquanto lugares públicos como bares e restaurantes permanecem fora dessa proteção.

Este post explora a complexidade da legislação sobre abuso de autoridade, ilustrando as nuances das invasões legais e ilegais em diferentes espaços. Com um olhar atento sobre a nova legislação e seus impactos na prática policial, desdobramos as diretrizes que moldam as ações das autoridades e as proteções concedidas aos cidadãos em seus espaços privados.

Bons estudos!

 

CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

A antiga lei de abuso de autoridade estabelecia, em seu art. 3º, que: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: à inviolabilidade de domicílio.”

São considerados domicílio todo compartimento habitado, ainda que em habitações coletivas, como pensões, os quartos de motéis, hotéis, escritórios, consultórios, trailers. O conceito normativo constitucional do termo “domicílio” é abrangente.

O conceito de casa abrange a garagem do imóvel, o quintal, jardim, galpão, desde que vedado o ingresso de terceiros. Encontra amparo constitucional desde a mais singela casa de papelão, onde moradores de rua passam à noite, até a casa mais luxuosa.

Não estão abrangidos pela inviolabilidade de domicílio os bares, casas noturnas, boates, casas de shows, eventos abertos ao público, casa de jogos, restaurantes, cinemas, podendo a autoridade policial ingressar nesses locais, independente de mandado judicial, desde que no exercício da função pública.

Os veículos automotores, mesmo aqueles utilizados para o exercício de atividade profissional, incluído o táxi, Uber, boleia do caminhão, também não estão abrangidos pelo conceito de domicílio, podendo a polícia realizar buscas independente de mandado judicial.

A utilização de “Drone” ou helicópteros para coleta de imagens dentro de casas não configura abuso de autoridade, segundo a doutrina, mormente quando se busca identificar uma situação flagrancial, ex.: imagem de veículos produto de crime, plantações de maconha.

Anote-se que a Lei de Organização Criminosa prevê expressamente no art. 3º, inciso II, da Lei 12.850/13, como meio de obtenção de prova, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, não exigindo autoridade judicial para tanto.

 

A nova lei de abuso de autoridade, em seu art. 22, prevê como crime de abuso de autoridade:

“Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – (VETADO);

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.” 

 

Seguindo o art. 5º, inciso XI, da CF/88, o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido durante o dia. Assim, mesmo havendo luz solar, veda-se seu cumprimento entre 21h e 5h, sob pena de caracterizar abuso de autoridade (art. 22).

Entendendo as nuances da nova lei de abuso de autoridade e a definição ampla de domicílio, abordamos como a legislação atual orienta a atuação policial em casos de invasão de domicílio.

Os exemplos específicos e as situações legais delineadas refletem a importância de equilibrar os direitos individuais com as necessidades de segurança pública. A compreensão dessas leis é fundamental para qualquer futuro delegado de polícia, garantindo que sua conduta esteja sempre alinhada com as diretrizes legais e éticas.

 

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