Súmulas do STF de Direito Penal para quem estuda para Delegado de Polícia

Olá megeanos(as)!

Apresentamos este material para facilitar o estudo do teor das súmulas do STF separadas por assunto de Direito Penal para você que pensa em ser Delegado(a) de Polícia. A sistematização pensada foca na revisão direta dos enunciados acerca de temas cada vez mais cobrado pelas bancas.

Diante disso, optamos pela exclusão das súmulas já superadas ou canceladas, de acordo com o entendimento majoritário. O conteúdo visa a auxiliar na revisão de estudo e deve servir de leitura obrigatória em semanas que antecedam provas objetivas, discursivas e orais para carreira.

Uma vez que o conhecimento das súmulas do STF é primordial, mesmo em bancas de perfil mais doutrinário. Portanto, não há como fugir disso em seu estudo para Delegado de Polícia.

Veja abaixo súmulas que podem cair na sua próxima prova para Delta:

 

 

LEI PENAL

SÚMULA Nº 611:

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

 

CRIME IMPOSSÍVEL

SÚMULA Nº 145:

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

 

CRIME CONTINUADO

SÚMULA Nº 711:

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

 

FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

SÚMULA Nº 718:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

 

SÚMULA Nº 719:

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

 

SÚMULA VINCULANTE Nº 59:

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e do art. 44, ambos do Código Penal.

 

MEDIDA DE SEGURANÇA

SÚMULA Nº 422:

A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

SÚMULA Nº 525:

A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

 

SURSIS

SÚMULA Nº 499:

Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa.

 

PRESCRIÇÃO

SÚMULA Nº 146:

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

SÚMULA Nº 497:

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

SÚMULA Nº 592:

Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no código penal.

 

ROUBO

SÚMULA Nº 610:

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

 

ESTELIONATO

SÚMULA Nº 246:

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

SÚMULA Nº 554:

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

 

CONTRAVENÇÕES PENAIS

SÚMULA Nº 720:

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

 

 

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

SÚMULA Nº 703:

A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

 

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

SÚMULA VINCULANTE Nº 24:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

SÚMULA Nº 609:

É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

 

CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO

SÚMULA Nº 720:

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

 

Abordamos aqui as súmulas do STF essenciais para quem almeja se tornar Delegado de Polícia, com foco na disciplina de Direito Penal. Ao filtrar e concentrar-se nas súmulas mais atuais e relevantes, proporcionamos uma ferramenta robusta para aprimorar seu estudo e preparação.

Entender esses enunciados não só reforça seu conhecimento jurídico, mas também o prepara para responder com eficácia às demandas dos exames, sendo um recurso crucial na sua jornada rumo à aprovação. Fique atento às próximas atualizações e integre este conteúdo às suas sessões de estudo regulares para garantir um desempenho exemplar nas provas de Delegado de Polícia.

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