Olá megeanos(as)!
Trouxemos julgados selecionados do STF da disciplina de Direito do Trabalho, encontrado em nossas turmas de retas finais do TJSP 190. Neste material trouxemos a respeito dos informativos 1042 a 1079. Abaixo abordaremos alguns da matéria trabalhista, vendo sobre Conveção e Acordo coletivo, piso salarial (inclusive para os profissionais da enfermagem) etc. Temas pertinentes nos principais concursos do país, incluindo o TJSP. Vem estudar conosco!
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO
Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas – ADPF 323/DF
É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado. |
ADPF 323/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59 (INF 1056)
Acordos e convenções coletivos: limitação ou afastamento de direitos trabalhistas e horas “in itinere” – ARE 1121633/GO (Tema 1046 RG)
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” |
ARE 1121633/GO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º e 2.6.2022 (INF 1057)
Dispensa em massa e intervenção sindical – RE 999435/SP (Tema 638 RG)
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.” |
RE 999435/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 8.6.2022 (INF 1058)
PISO SALARIAL
Congelamento da base de cálculo para desindexação de piso salarial vinculado ao valor do salário mínimo – ADPF 53 Ref-MC/PI; ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA
ADPF 53 Ref-MC/PI, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59 (INF 1044);
ADPF 149 Ref-MC/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59 (INF 1044);
ADPF 171 Ref-MC/MA, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59 (INF 1044)
Piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem – ADI 7222 MC-Ref/DF
Os efeitos da Lei 14.434/2022 ficarão suspensos até que sejam avaliados os seus impactos sobre a situação financeira dos estados e municípios, os riscos para a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas da área de saúde. |
ADI 7222 MC-Ref/DF, relator Min. Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.9.2022 (sexta-feira), às 23:59 (INF 1068)
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho – RE 1269353/DF (Tema 1191 RG)
Tese fixada:
“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” |
RE 1269353/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 17.12.2021 (INF 1043)
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