Olá megeano(a)!
Nossa série Gabaritando Processo Civil é já tratou sobre Procedimento Comum e sobre Recursos na parte 1 e na parte 2. É essencial o estudo de Processo Civil para concursos públicos, ainda mais sobre recursos, que conta com um leque extenso de conteúdo e pertinente nos principais certames do país. Trataremos acerca dos Recursos em espécie, em específico apelação e agravo, não esqueça de abrir seu Código de Processo Civil e vem gabaritar Processo Civil conosco.
RECURSOS EM ESPÉCIE
1. APELAÇÃO
a) Cabimento
Nos termos do caput do art. 1.009, pouco importa a espécie de procedimento ou processo, sendo certo que havendo uma sentença, seja terminativa ou de mérito, contra ela caberá apelação. Essa regra, contudo, possui 03 exceções, nas quais haverá sentenças, contra as quais não caberá apelação:
- Nos juizados especiais, há expressa previsão legal de cabimento de recurso inominado contra a sentença (Art. 41, da Lei 099/95);
- Na Lei de Execuções Fiscais é previsto o cabimento de embargos infringentes contra as sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTN (Art. 34 da Lei 830/80);
- O próprio CPC prevê o cabimento de recurso ordinário constitucional contra sentença proferida em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil (Art. 1.027, II, “b”, CPC).
b) Objeto da impugnação
Nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, as questões não resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento, serão suscitadas em preliminar de apelação interposta contra sentença ou nas contrarrazões de tal recurso.
No caso de alegação em preliminar de apelação, o apelado já será intimado para contrarrazoar a impugnação da decisão interlocutória e da sentença. Já no caso de a alegação ocorrer em contrarrazões, o apelante deve ser intimado para responder no prazo de 15 dias. Haverá, nesse caso, a estranha situação das contrarrazões de contrarrazões:
§2º – Se as questões referidas no §1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Diante dessa situação, salvo as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, a apelação passa a ser o recurso cabível das sentenças e das decisões interlocutórias proferidas durante o procedimento.
Essa sistemática restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, nem ao procedimento de execução de título executivo extrajudicial, ao processo de inventário, ao processo de recuperação judicial e de falência e as ações de improbidade administrativa. Nesses casos, toda e qualquer decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o § 1º ao art. 189 da Lei nº 11.101/2005 e o § 21 ao art. 17 da Lei 8429/92.
Também será objeto do recurso de apelação as matérias agraváveis que tenham sido decididas na sentença, conforme previsto no §3º do art. 1009 do CPC:
§3º – O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
ATENÇÃO! O conhecimento a respeito do tema foi cobrado NO CONCURSO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DO ANO DE 2017, tendo a banca examinadora considerado incorreta a seguinte afirmativa: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo”. |
c) Efeito suspensivo
A regra disposta no art. 1.012 do CPC é que o recurso de apelação possui efeito suspensivo. Contudo, o próprio art. 1.012, em seu §1º, prevê exceções a esta regra, em que a apelação terá apenas efeito devolutivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
É importante ressaltar que a lei de locações prevê em seu art. 58, inciso V, que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo, tratando, de mais uma exceção a regra do efeito suspensivo do recurso de apelação. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo que a ação de despejo seja cumulada com o pedido de cobrança dos aluguéis, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo.
Além da hipótese elencada acima, segue alguns exemplos de apelação sem efeito suspensivo automático previstos na legislação extravagante: a) Lei da ação civil pública (art. 14 da Lei nº 7.347/85), b) sentença que concede o mandado de segurança (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, c) sentença que conceder o habeas data (art. 15, paragrafo único, da Lei nº 9.507/97, d) sentença que deferir a adoção, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (art. 199-A do ECA) e a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar (art. 199-B do ECA).
Mesmo nos casos em que a apelação não possuir efeitos suspensivo automático é possível o requerimento deste efeito, conforme disposto no §3º e 4º do art. 1012 CPC.
d) Procedimento
A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não possua competência para seu juízo de admissibilidade:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§3º – Após as formaldiades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Atualmente, a competência para a realização do juízo de admissibilidade é exclusiva do tribunal de 2º grau. A interposição do recurso de apelação é feita perante o próprio juízo prolator da sentença, no prazo de 15 dias, aplicando-se as regras dos arts. 180 e 229 do CPC.
O recurso pode ser interposto pelo correio, sendo considerada como data da interposição o dia da postagem (Art. 1.003, §4º, CPC). Os requisitos formais mínimos da petição inicial estão na lei, devendo o apelante preencher 04 requisitos mínimos dispostos no art. 1.010 do CPC. Uma vez interposta a apelação, o juiz sentenciante deverá intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (Art. 1.010, §1º, CPC).
Com ou sem resposta do apelado, o processo será remetido ao tribunal de 2º grau, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC. No segundo grau, a apelação deverá ser distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou colegiada:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do 932, incisos III a V;
II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão
Em sendo o caso de aplicação do art. 932, III, IV e V, o relator negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Excepcionalmente, admite-se a apresentação de novas questões de fato, desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
e) Julgamento imediato do mérito pelo Tribunal – Teoria da causa madura
Art. 1.013. (…)
§3º – Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
O §3º do art. 1.013 autoriza que o tribunal possa decidir diretamente o mérito da causa, após dar provimento à apelação, em certos casos. O dispositivo consagra a adoção da teoria da causa madura, permitindo ao tribunal, nos casos ali mencionados, julgar o processo que estiver em condições de imediato julgamento sem devolvê-lo ao juízo de primeiro grau para fins de proferir nova sentença.
Apesar de a lei exigir para sua aplicação que a causa esteja em condições de imediato julgamento, essa exigência somente se aplica à hipótese prevista no inciso I, já que somente no caso de reforma da sentença terminativa é necessário analisar, no caso concreto, se o processo já pode ser julgado ou deve ser devolvido ao primeiro grau para fins de alguma providência. Nos demais incisos esta questão não será objeto de análise, uma vez que retratam casos de sentenças viciadas proferidas no momento adequado.
No caso do inciso I, sendo anulada a sentença terminativa, o tribunal, após julgar o mérito recursal, passará a julgar, de forma originária, o mérito da ação. O STJ entende que não há aqui violação ao princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração (Resp 874.507/SC).
A aplicação da teoria da causa madura depende exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão de mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão que seja necessário para o julgamento do processo conforme o devido processo legal, o tribunal deverá devolver o processo ao juiz de primeiro grau. Em razão disso, não se aplica a teoria da causa madura aos casos de indeferimento da petição inicial.
Nas palavras do próprio STJ: “Conforme nos ensina a doutrina, para considerar- se madura a causa não basta, por exemplo, que a questão de mérito a ser decidida seja apenas de direito. Mesmo que não haja prova a ser produzida, não poderá o Tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação formulada contra a sentença terminativa, se uma das partes ainda não teve oportunidade processual adequada de debater a questão de mérito. Estar o processo em condições de imediato julgamento significa, em outras palavras, não apenas envolver o mérito da causa questão só de direito que se deve levar em conta, mas também a necessidade de cumprir o contraditório” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.909.451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 – Info. 690).
O STJ entende que a teoria da causa madura está incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, sendo admissível a “reformatio in pejus” do apelante (AgRG no Ag 867.885/MG).
Nos casos dos incisos II, III e IV, do §3º, do art. 1.013, tem-se uma sentença de mérito viciada anulada pelo julgamento da apelação com a permissão ao tribunal de, ao invés de encaminhar o processo ao juízo de primeiro grau para a prolação de nova sentença, julgar imediatamente o mérito da ação.
O inciso II versa sobre sentença “extra petita” ou “extra causa petendi”. E o inciso III retrata casos de sentença “citra petita”. Por fim, o inciso IV diz respeito à sentença sem fundamentação.
Além das hipóteses acima retratadas o §4º do art. 1.013 do CPC estabelece que quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
2. AGRAVO
O recurso de agravo é um gênero recursal, havendo 03 espécies diferentes de agravo previstas no CPC, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias é cabível o agravo de instrumento. É possível ainda que, contra as decisões monocráticas proferidas em Tribunal, caiba agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão.
2.1 Agravo de Instrumento
a) Introdução
O Novo CPC excluiu expressamente o cabimento de agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento (Art. 1.015, CPC). Portanto, conforme a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, existem no processo decisões interlocutórias agraváveis, que são aquelas constantes no rol do art. 1.015 do CPC ou em dispositivo legal que preveja expressamente a sua, e decisões interlocutórias não agraváveis por não estarem contidas no rol do art. 1.015 do CPC.
Conforme exposto anteriormente no capítulo relacionado a apelação, as decisões interlocutórias não agraváveis não estão sujeitas imediatamente à preclusão, pois podem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Contudo, a Corte Especial do STJ, ao enfrentar a questão da interpretação do rol do art. 1.015 do CPC no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, analisados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “o rol do 1.015 é de TAXATIVIDADE MITIGADA, cabendo agravo de instrumento QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO”. Portanto, o STJ ampliou as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento.
Destarte, o STJ não admite, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão acima referido (STJ. 3ª Turma. RMS 63202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2020 – Info. 684).
Conforme já ressaltado anteriormente, essa sistemática restringe-se apenas a fase de conhecimento, não se aplicando as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, nem ao procedimento de execução de título executivo extrajudicial e ao processo de inventário. Nesses casos, toda e qualquer decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além dessas hipóteses, também se inclui na mesma sistemática as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e de falência e nas ações de improbidade administrativa, segundo entendimentos fixados pelo STJ (STJ. 2ª Seção. REsp 1717213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1022) – Infor. 684; STJ. 2ª Turma. REsp 1925492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 – Info 695) que foram posteriormente incluídos na legislação regente pela Lei nº Lei 14.112/2020 que alterou a Lei nº 11.101/2005 incluindo o § 1º ao art. 189 e a Lei nº 14.230/2021 que incluiu o § 21 ao art. 17 da Lei 8429/92.
b) Cabimento
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do 373, §1º;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
O inciso I admite o cabimento do recurso contra qualquer decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela. Contudo, cabe observar que, se a tutela antecipada for decidida na sentença, o recurso cabível será a apelação (1.013, §5º, CPC).
c) Instrução do recurso – peças obrigatórias e facultativas
O nome agravo de “instrumento” demonstra que a peça do recurso deverá ser acompanhada, em regra, por cópias de peças já constantes dos autos principais. Isso porque é permitido ao agravante instruir o recurso com documentos que ainda não fazem parte do processo, conforme dispõe o art. 1.019, II:
Art. 1.019, II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
A obrigatoriedade de instrução do agravo com um instrumento decorre do fato de esse recurso ser distribuído diretamente ao tribunal para o seu julgamento, permanecendo os autos principais no primeiro grau de jurisdição.
d) Peças obrigatórias
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
Exceção: Art. 1.017, §5º – Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam- se as peças referidas nos incisos I e II caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Possibilidade de saneamento de vicio referente a falta de alguma peça:
Art. 1.017, §3º – Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
e) Peças facultativas
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
A ausência de uma dessas peças não gera qualquer vício formal ao recurso.
f) Informação da interposição do agravo perante o primeiro grau
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§1º – Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§2º – Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§3º – O descumprimento da exigência de que trata o §2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Em que pese o caput do artigo 1.018 diga que “o agravante poderá requerer a juntada” da comprovação da interposição do agravo, o §2º do mesmo artigo dispõe que, NÃO SENDO OS AUTOS ELETRÔNICOS, o agravante deverá informar o juízo, no prazo de 03 dias a contar da interposição do agravo, de sua propositura. Ou seja, nos processos físicos, a comunicação da interposição do agravo com as peças mencionadas é obrigatória, sendo, todavia, facultativa quando de tratar de processo eletrônico.
g) Procedimento
- Propositura: o recurso de agravo de instrumento tem o prazo geral de interposição de 15 dias (Art. 003, §5º, CPC), sendo competência do tribunal de segundo grau (TJ ou TRF).
O CPC previu, de forma exemplificativa, quatro formas de interposição do agravo de instrumento:
§2º – No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
- Distribuição: o agravo de instrumento, independentemente de sua forma de interposição, será distribuído imediatamente a um relator no tribunal competente para seu julgamento.
- Negativa de seguimento liminar: após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira opção, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente ao caso uma ou mais situações previstas nos incisos III e IV, do 932 do CPC.
A decisão do relator poderá ter por objeto a negativa de conhecimento (juízo de admissibilidade), prevista no inciso III, do art. 932, ou o não provimento (juízo de mérito), previsto no inciso IV. Tal decisão monocrática, que coloca fim ao processo de agravo de instrumento, é recorrível por agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, do CPC.
- Tutela de urgência:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
- Intimação para apresentação de contrarrazões:
Art. 1.019: II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
- Oitiva do MP:
Art. 1.019: III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
O disposto nesse inciso somente se aplica aos casos em que o MP atua como fiscal da ordem jurídica.
- Julgamento do Agravo:
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
ATENÇÃO! Sobre o julgamento do Agravo de Instrumento, torna-se imprescindível destacar que a Corte Especial do STJ decidiu que “admite-se a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento” (REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, J. em 1º/6/2016, DJe 19/9/2016 – Inf. 590). |
2.1 Agravo contra as decisões interlocutórias de 2º grau
Agravo interno
a) Cabimento
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nos termos da lei, toda decisão monocrática proferida pelo relator pode ser impugnada por recurso de agravo interno, dirigido para o respectivo órgão colegiado. Em razão do “caput” do art. 1.021 não fazer qualquer distinção, é irrelevante a natureza da decisão monocrática, podendo ela ser uma decisão interlocutória ou até mesmo uma decisão final.
b) Procedimento
Nos termos do §1º, não basta ao recorrente apenas repetir os argumentos contidos no recurso ou pedido julgado monocraticamente. É preciso que ele impugne de forma especificada os fundamentos da decisão agravada.
Art. 1.021, §1º – Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O agravo deverá ser dirigido a um relator, o qual deverá determinar a intimação do agravado para se manifestar no prazo de 15 dias:
§2º – O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta
É possível que ocorra o juízo de retratação, fenômeno processual típico de qualquer recurso de agravo.
§3º – É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º – Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A redação legal do §4º faz parecer que o mero julgamento de improcedência do recurso, em julgamento unânime, já seria suficiente para fazer incidir a multa prevista no artigo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência entendem não basta apenas que o recurso seja julgado improcedente de forma unânime, é necessário que a improcedência/inadmissibilidade também seja manifesta. Neste sentido:
Enunciado nº 358 do FPPC: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 68.524; Proc. 2022/0076557-1; GO; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 25/05/2022)
§ 5º – A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Os §§ 4º e 5º estabelecem uma dupla sanção ao agravante:
- a aplicação de multa a ser fixada entre 1% a 5%, do valor atualizado na causa.
- condicionar o depósito do valor da multa em juízo para que futuros recursos sejam recebidos.
Todos estão sujeitos à aplicação da multa, mas em relação ao condicionamento do depósito do valor da multa em juízo, o CPC dispensou a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita, que deverão fazer o pagamento da multa apenas ao final do processo.
Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário
Caso o presidente ou o vice-presidente do tribunal realize um juízo negativo dos recursos especiais ou extraordinário, proferindo decisão monocrática que nega seguimento aos recursos, caberá agravo interno para o próprio tribunal, ou agravo em recurso especial ou extraordinário, para os tribunais superiores a depender da fundamentação utilizada:
Art. 1.030. (…)
§ 1º – Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º – Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, caberá agravo interno das seguintes decisões:
Art. 1.030. (…)
I – negar seguimento:
a) recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Por sua vez, caberá agravo em recurso especial e em recurso extraordinário nos seguintes casos:
Art. 1.030. (…)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
- o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
- o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
- o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Com relação ao procedimento, estabelece o CPC que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.
Ademais, previu o art. 1042, §2º, do CPC que se aplica ao recurso o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. O agravado será intimado, de imediato, para oferecer reposta no prazo de 15 dias e, após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal competente.
O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
Por fim, na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao STJ. Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
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