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A nossa equipe preparou um material pontual e sintético para te manter atualizado acerca das principais decisões a respeito do acordo de colaboração premiada. A Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre a temática.
Se liga no conteúdo abaixo:
PRINCIPAIS DECISÕES SOBRE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
- A par da promulgação da Lei n. 12.850/2013, há no ordenamento jurídico previsões esparsas de colaboração premiada – gênero do qual a delação premiada é espécie;
- Os institutos da colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) e da delação premiada (presente em legislações esparsas) são dotados de natureza jurídica distinta: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado;
- O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes e não interfere, automaticamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado;
- Não é possível expandir os benefícios advindos da delação premiada, ato unilateral do acusado, para além da fronteira objetiva e subjetiva da ação penal, em virtude de sua natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do juiz natural;
- A concessão dos benefícios da delação previstos nos arts. 13 (perdão judicial) e 14 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores – depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais neles descritos;
- A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 13/05/2022.
Trecho abaixo sobre a aula de Organizações criminosas do professor. Rafhael Nepomuceno:
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