Questões comentadas de Direito Penal para o ENAM

Questões comentadas de Direito Penal para o ENAM

Olá megeanos(as)!

O 6º Exame Nacional da Magistratura (ENAM VI) está marcado para o dia 29 de novembro de 2026, e a reta final de preparação exige foco nos temas mais cobrados pela banca FGV. Dentre as 80 questões da prova objetiva, 12 são dedicadas ao Direito Penal, uma das disciplinas com maior peso no exame e que frequentemente decide a aprovação dos candidatos.

Um dos assuntos mais recorrentes nas edições anteriores do ENAM e nos concursos de magistratura estadual é a dosimetria da pena. O tema envolve o domínio do sistema trifásico (art. 68 do CP), o manejo das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, além da correta aplicação de institutos como a reincidência, a confissão espontânea e o período depurador — todos à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Para auxiliar na sua preparação, reunimos a seguir 11 questões objetivas sobre dosimetria da pena, extraídas de provas recentes da VUNESP (TJSP) e da FGV (TJPR, TJPE, TJMT e TJSC), todas acompanhadas de gabarito comentado com fundamentação legal e jurisprudencial. Esse é exatamente o perfil de cobrança que você pode esperar no ENAM VI.

Bons estudos e boa prova!


 

1. (VUNESP/TJSP, 2023) É circunstância que sempre atenua a pena:

(A) a ausência de dolo antecedente.

(B) o desconhecimento da lei.

(C) o estado de embriaguez involuntária.

(D) a conduta da vítima.

 

2. (VUNESP/TJSP, 2023) A embriaguez deve ser considerada circunstância agravante do crime quando

(A) poderia ser evitada.

(B) decorre involuntariamente.

(C) é preordenada.

(D) decorre de estado de violenta emoção.

 

3. (FGV/TJPR, 2023) Em ação penal na qual se imputa ao réu a prática do crime de roubo, na mo-dalidade tentada, constam de sua Folha de Antecedentes Criminais as seguintes anotações, devidamente esclarecidas por certidões cartorárias: 1. condenação transitada em julgado, por crime de ameaça, à pena de multa, cumprida 3 anos e 8 meses antes da prática do crime objeto do processo e 2. condenação transitada em julgado, por contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade, à pena de prestação pecuniária, cumprida 2 anos e 9 meses antes da prática do crime objeto do processo.

À vista das citadas anotações, é CORRETO afirmar que:

(A) ambas as anotações geram reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;

(B) ambas as anotações geram reincidência, não sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que esta não supere os 2 anos e sejam favorá-veis ao réu as circunstâncias judiciais;

(C) somente a anotação número 1 gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão con-dicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;

(D) somente a anotação número 1 gera reincidência, não sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;

(E) nenhuma das anotações gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais.

 

4. (FGV/TJPE, 2024) Uma das maiores responsabilidades do/a magistrado/a criminal é a dosimetria da pena privativa de liberdade, em caso de condenação. Sobre o tema e em atenção à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é CORRETO afirmar que:

(A) o fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;

(B) a circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho;

(C) a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;

(D) o fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito;

(E) o fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o au-mento da pena-base.

 

5. (FGV/TJMT, 2024) Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas infor-máticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é CORRETO afirmar que:

(A) ainda que seja reincidente em crime doloso, se presentes os demais requisitos, Amadeus poderá obter a causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado;

(B) caso Amadeus seja considerado reincidente e ele espontaneamente confesse a prática do delito, a jurisprudência admite a compensação entre ambas as circunstâncias;

(C) por se tratar de circunstância elementar do crime, a pena de Amélia também será agravada por conta da reincidência de Amadeus;

(D) ainda que seja reincidente em crime doloso, não haverá agravamento da pena com fulcro em julgamento do Supremo Tribunal Federal pela não recepção do instituto pela Constituição de 1988;

(E) caso a condenação anterior seja por crime político ou militar, de qualquer natureza, Amadeus não poderá ser considerado reincidente.

 

6. (FGV /TJSC, 2024) Considere a elaboração de uma sentença condenatória pelo crime de incêndio (Art. 250, CP), na seção destinada à dosimetria e fixação da pena privativa de liberdade. Na hipótese, a pena provisória foi fixada em três anos de reclusão e, na terceira etapa, verifica-se a necessidade de aplicação de uma causa de aumento de pena (majorante) em um terço, em razão de o delito ter ocorrido em casa habitada, e também de uma causa de diminuição de pena (minorante) em um terço, porque o crime ocorreu na forma tentada. A pena definitiva será fixada em:

(A) três anos, considerando que a majorante e a minorante se compensam;

(B) quatro anos, considerando que a majorante deverá preponderar;

(C) dois anos e oito meses, considerando a realização de cálculo em cascata;

(D) dois anos, considerando que a minorante deverá preponderar;

(E) um ano, considerando a realização de cálculo em cascata com preponderância da minorante.

 

7. (VUNESP/TJSP, 2024) No caso de réu condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na fixação da pena, em relação ao aumento pelas majorantes, é CORRETO afirmar:

(A) deve-se, em qualquer hipótese, aplicar os dois aumentos.

(B) deve-se, em qualquer hipótese, aplicar a que menos aumente a pena.

(C) pode-se aplicar somente a que mais aumente a pena.

(D) pode-se aplicar a que menos aumenta a pena.

 

8. (VUNESP/TJSP, 2024) O acusado Tirso da Silva possui condenação anterior, com trânsito em julgado ocorrido durante outro processo em curso, por novo crime, posterior ao primeiro. Diante disso, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve

(A) elevar a pena na segunda fase da dosimetria, pois é reincidente.

(B) deixar de elevar a pena em razão do crime anterior.

(C) elevar sua pena na primeira etapa, já que tem maus antecedentes.

(D) elevar a pena na terceira fase, pela causa de aumento de pena.

 

9. (VUNESP/TJSP, 2024) Considera-se documento suficiente para a comprovação dos maus ante-cedentes do acusado:

(A) folha de antecedentes, mesmo sem a indicação do trânsito em julgado da condenação anterior.

(B) o registro, em certidão, de ações penais, ainda que em andamento.

(C) folha de antecedentes com indicação da data do trânsito em julgado da condenação anterior.

(D) o registro, em certidão, de inquéritos policiais em andamento.

 

10. (FGV/TJSC, 2024) Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz, contudo, condena o acusado como incurso no Art. 129, §3º, do Código Penal, fundamentando a condenação no inter-rogatório do acusado, além de outras provas.

Na sentença, o juiz, depois de fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado, com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria, apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a seguinte anotação:

“Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o aludido período, devido ao seu término, sem revogação”.

Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz deverá:

(A) manter a pena como estabelecida na fase anterior;

(B) agravar a pena, com fundamento nos maus antecedentes do acusado;

(C) atenuar a pena, com fundamento nos bons antecedentes do acusado;

(D) atenuar a pena, com fundamento na circunstância da confissão espontânea;

(E) agravar a pena, com fundamento na circunstância da reincidência.

 

11. (FGV/TJSC, 2025) A respeito da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, é CORRETO afirmar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

(A) a confissão parcial, ainda que utilizada para a formação do convencimento do julgador, não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea;

(B) a reincidência específica não impede a compensação integral da respectiva agravante com a atenuante da confissão espontânea;

(C) havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, preponderará a primeira;

(D) na hipótese de o réu ser multirreincidente, a agravante da reincidência não preponderará sobre a atenuante da confissão espontânea, em prestígio ao direito penal do fato, e não do autor;

(E) no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinan-tes do crime, da personalidade do agente, da idade da vítima e da reincidência.


 

1. Alternativa correta: B.

(A) INCORRETA. Não há previsão legislativa.

(B) CORRETA. Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – o desconhecimento da lei.

(C) INCORRETA. Art. 28 – § 1o – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(D) INCORRETA. Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: c) co-metido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade supe-rior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

 

2. Alternativa correta: C.

(A) INCORRETA. Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

(B) INCORRETA. Art. 28 – § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de en-tender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(C) CORRETA.

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – em estado de embriaguez preordenada.

(D) INCORRETA. Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;

II – a em-briaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

 

3. Alternativa correta: C.

O artigo 63 do Código Penal estabelece que a reincidência ocorre quando o agente comete um novo crime após a sentença condenatória ter transitado em julgado, seja ela proferida no país ou no es-trangeiro. Nesse contexto, afirma-se que a teoria adotada pelo Código Penal é a da Reincidência Ficta ou Presumida, que considera suficiente a prática de um novo crime após a sentença penal condenatória com trânsito em julgado, mesmo que o réu não tenha cumprido a pena do crime anterior.

Além disso, é importante destacar que a reincidência não persiste indefinidamente; ao contrário, está sujeita a um período limitado de avaliação, denominado período depurador, conforme estabe-lece o art. 64, I do Código Penal. De acordo com as informações apresentadas na questão, a condenação transitada em julgado por crime de ameaça, com pena de multa, cumprida 3 anos e 8 meses antes da prática do crime objeto do processo, configura reincidência.

Em contrapartida, a condenação transitada em julgado por contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade, com pena de prestação pecuniária, cumprida 2 anos e 9 meses antes da ocorrência do crime em questão, não enseja reincidência.
Isso ocorre porque o art. 64 do Código Penal abrange apenas a condenação por crime anterior como fator gerador de reincidência, excluindo, dessa forma, as contravenções. Portanto, a condenação mencionada no segundo caso será considerada apenas como maus antecedentes.

Além disso, é importante destacar que a Lei das Contravenções Penais prevê a reincidência somente quando o agente pratica uma contravenção penal após ter sido condenado anteriormente, com trânsito em julgado, por outra contravenção penal.
Por fim, no que diz respeito a suspensão condicional da pena, o art. 77 do CP estabelece os requisitos.

(A) INCORRETA. Vide comentários anteriores.

(B) INCORRETA. Vide comentários anteriores.

(C) CORRETA.

No caso narrado verifica-se que somente a anotação número 1 gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, tendo em vista que, apesar de reincidente em crime doloso, na condenação anterior foi aplicada apenas a pena de multa.

(D) INCORRETA. Vide comentários anteriores.

(E) INCORRETA. Vide comentários anteriores.

 

4. Alternativa correta: C.

(A) INCORRETA. A conduta social avalia o comportamento do agente no seu meio familiar, no am-biente de trabalho, no relacionamento com outros indivíduos e perante a sociedade em geral. Avalia-se, então, aspectos extrapenais.

Com efeito, a conduta social configura as circunstâncias que representam o estilo de vida do acu-sado perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não tendo relação com o fato de que o réu permaneceu foragido. (STJ – AREsp: 1857676 PI 2021/0083526-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 26/05/2021).

(B) INCORRETA. Se há utilização da confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, obrigatoriamente, deverá ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, in-ciso III, alínea “d”, do CP.
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

A orientação desta Corte é pela irrelevância de ser a confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior, devendo incidir a atenuante do art. 65, III, “d”, do Có-digo Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação. (…) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1450875/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/08/2015.

(C) CORRETA. A expectativa de lucro fácil na prática do tráfico de drogas não é motivo suficiente para agravar a pena pelo critério da motivação do crime.
A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abs-tratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.

(STJ – AgRg no RHC: 146316 PB 2021/0122784-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

(D) INCORRETA. No contexto da dosimetria da pena, culpabilidade significa o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Na espécie, foram utilizados fundamentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpa-bilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delitos anteriores, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento desta Corte

“A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo ope-rado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. (STJ – EDcl no HC: 723071 SC 2022/0038842-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

(E) INCORRETA. Súmula 444 , do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

 

5. Alternativa correta: B.

(A) INCORRETA. Tratando-se furto qualificado (mediante concurso de duas), o privilégio poderá ser reconhecido se preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa) e quali-ficadora seja de natureza objetiva (como é o caso do enunciado).

Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Entretanto, a reincidência afasta o privilégio, nos termos do art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

(B) CORRETA. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenu-ante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.

Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da pro-porcionalidade. (STJ – REsp 1931145-SP)

(C) INCORRETA. Segundo o art. 30 do CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa, integrando a definição básica de uma infração penal. Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. A reincidência é uma condição de caráter pessoal, que não é elementar do crime e, portanto, é incomunicável.

(D) INCORRETA. Nos termos do art. 61 do CP, são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência.

Para o STF, é constitucional a apli-cação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (RE 453000/RS)

(E) INCORRETA. Nos termos do art. 64 do CP, para efeito de reincidência: II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Assim, apenas não seria considerada a reincidência nos casos de crime militar próprio.

 

6. Alternativa correta: C.

(A) INCORRETA. Para o STJ, é inviável a compensação entre causas de aumento e de diminuição de pena (HC n. 367.894/SP).

(B) INCORRETA. A preponderância se releva aplicável na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do CP. Estando o enunciado falando da terceira fase, não há que se falar em preponderância. Ademais, conforme indicado no item “c”, para o STJ, prevalece o entendimento da aplicação do critério cumulativo.

(C) CORRETA. Para o STJ, o critério cumulativo deve ser aplicado em caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena (Acórdão 704405). As causas de aumento ou de diminuição de pena incidem cumulativamente, ou seja, umas sobre as outras, evitando, assim, o cúmulo da pena zero e elegendo um critério uniforme para os aumentos e as diminuições, de forma a ser inviável acolher a tese da incidência isolada.

Critério cumulativo, sucessivo ou de efeito cascata: as causas de diminuição e aumento de pena deverão ter sempre incidência uma após a outra e sobre o resultado obtido na operação anterior. Critério da incidência isolada: as causas de diminuição e aumento de pena deverão ter incidência uma após a outra, contudo, sempre sobre a pena provisória ou intermediária fixada.

Nesse cenário, com aplicação do critério cumulativo, sendo a pena intermediária de 3 anos, temos que:

3 anos + 1/3 = 4 anos

4 anos – 1/3 (de 4 anos pelo efeito cascata) = 2 anos e 8 meses.

Percebam que o art. 68, NÃO tem aplicação no caso proposto, pois está condicionada à existência, no caso concreto, de duas ou mais causas de diminuição OU de duas ou mais causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal. O enunciado prevê uma causa de diminuição da parte geral e uma causa de aumento da parte especial. A aplicação do art. 68 é para causas que concorram entre si (diminuição + diminuição OU aumento + aumento da parte especial), oportunidade em que o julgador poderá limitar a incidência de apenas uma diminuição, ou de apenas um aumento de pena, prevalecendo, todavia, a causa que mais di-minua ou aumente a pena.

Todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral serão de incidência obrigatória. Com relação às da Parte Especial, serão obrigatórias quando houver só uma causa de aumento e/ou uma de redução. Existindo mais de uma causa da mesma natureza na Parte Especial, faculta-se ao magistrado aplicar todas ou somente uma delas, escolhendo sempre o maior aumento ou a maior redução (art. 68).

A expressão ‘concurso’, contido no art. 68, tem conteúdo distinto da mesma palavra quando em-pregada no art. 67. Com efeito, no art. 67, concurso de agravantes e atenuantes transmite a ideia de conflito, de circunstâncias que se contrapõem, sendo que uma deve preponderar ou ambas se anularem.

Diferentemente, no parágrafo único do art. 68, concurso de causas de aumento ou de diminuição significa causas que correm na mesma direção, vale dizer, concurso só de causas de aumento ou concurso só de causas de diminuição de pena, em todo caso, contemplado na Parte Especial.

Nos casos de concorrência de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, tal matéria é disciplinada pelo parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, de forma que, em tais situações, o juiz pode se limitar a um só aumento ou uma só diminuição.

Entretanto, o concurso de que trata tal dispositivo legal não engloba causas de aumento ou de diminuição da parte geral, de modo que, in casu, não há que se falar na aplicação dessa regra, por se cuidar de frações de aumento que incidem em razão de normas previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal.

Ocorre que, considerando que a única sistematização trazida pelo Código Penal acerca do concurso de causas de aumento ou de diminuição é a prevista no citado parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, não há regra semelhante que se aplique ao caso de concorrência entre causas de aumento ou de diminuição previstas todas na parte geral ou algumas na parte especial e outras na parte geral (Acórdão 704405 – TJDFT).

(D) INCORRETA. A preponderância se releva aplicável na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do CP. Estando o enunciado falando da terceira fase, não há que se falar em preponderância. Ademais, conforme indicado no item “c”, para o STJ, prevalece o entendimento da aplicação do critério cumulativo.

(E) INCORRETA. A preponderância se releva aplicável na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do CP. Estando o enunciado falando da terceira fase, não há que se falar em preponderância. Ademais, conforme indicado no item “c”, para o STJ, prevalece o entendimento da aplicação do critério cumulativo.

 

7. Alternativa correta: C.

Código Penal – Art. 68 – Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

(A) INCORRETA. Não há que se falar em “dever, em qualquer hipótese”, na medida em que o art. 68 registra que o juiz “pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

(B) INCORRETA. Não há que se falar em “dever, em qualquer hipótese”, na medida em que o art. 68 registra que o juiz “pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

(C) CORRETA. Tratando-se de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente.

(D) INCORRETA. Tratando-se de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente.

 

8. Alternativa correta: C.

Código Penal – Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

(A) INCORRETA. Como não houve a prática de um novo crime depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (termo inicial), não há que se falar em reincidência.

(B) INCORRETA. Considerando que houve trânsito em julgado por novo crime ocorrido no curso de outro processo, a anotação negativa não poderá servir com elevação da pena intermediária (se-gunda fase) como reincidência, mas há configuração de maus antecedentes e o seu consequente incremento na pena base.

(C) CORRETA. “Maus antecedentes” são condenações anteriores com trânsito em julgado, mas desde que não tenham o condão de configurar reincidência.

Só restará configurada a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Como não houve a prática de um novo crime depois do trânsito em julgado dessa sentença condenatória (termo inicial), não há que se falar em reincidência, restando a anotação negativa como configuradora dos maus antecedências, o que incrementa a elevação da pena pena-base.

(D) INCORRETA. Sem a indicação do crime, inviável a configuração de eventual incidência de causa de aumento de pena.

 

9. Alternativa correta: C.

(A) INCORRETA. “Maus antecedentes” são condenações anteriores com trânsito em julgado, mas desde que não tenham o condão de configurar reincidência. Assim, apenas a folha de antecedentes com a indicação de eventual trânsito em julgado é capaz de conferir segurança jurídica suficiente para determinar se a anotação apontada é geradora de antecedente criminal ou de reincidência. Súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

(B) INCORRETA. Trata-se de entendimento do Plenário do STF em sede de repercussão geral: RE 591054/SC: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.

(C) CORRETA. Apenas a folha de antecedentes com a indicação de eventual trânsito em julgado é capaz de conferir segurança jurídica suficiente para determinar se a anotação apontada é geradora de antecedente criminal ou de reincidência. Súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

(D) INCORRETA. Trata-se de entendimento do Plenário do STF em sede de repercussão geral: RE 591054/SC: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.

 

10. Alternativa correta: D.

A questão buscou do candidato conhecimento sobre a caracterização da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea.

De acordo com o texto, Alberto, na sentença, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (correspondente à primeira fase da do-simetria da pena).

Sobre a agravante da reincidência, na folha penal, havia a seguinte anotação: Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o aludido período, devido ao seu término, sem revogação.

De acordo com o art. 64, I, do Código Penal, o período de prova é computado para fins de contagem do prazo depurador de 5 anos, em que o agente deixa de ser reincidente e passa a ser considerado como primário, sendo a condenação utilizada, então, como maus antecedentes.

Dito de outra forma: em caso de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, o prazo de 5 anos do art. 64, I, do CP, começa a contar não da extinção da pena, mas, sim, a partir do início do período de prova (no caso da suspensão condicional da pena) ou do início do livramento condicional

Dessa forma, considerando que o período de prova teve início 6 anos antes da prática do crime objeto da sentença, é possível concluir que do início do período de prova até a prática delitiva, ul-trapassou-se o período de 5 anos do art. 64, I, do CP, voltando ao gente, então, a ser considerado (tecnicamente) primário. Assim, não está caracterizada a agravante da reincidência.

Em relação à atenuante da confissão, consta no enunciado que Alberto “admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão”. Trata-se da chamada confissão qualificada, onde o agente confessa o crime e, em seguida, alega alguma causa excludente do crime.

Nesse caso, o STJ tem entendido que a confissão, seja ela qualificada, parcial ou retratada, deve ser considerada para fins de atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.

Nesse sentido:
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância ate-nuante, justificando a compensação com a agravante. (STJ, HC n. 974.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)

Dessa forma, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, na segunda fase da dosimetria, o juiz deverá atenuar a pena.

OBS: no informativo n. 761, do STJ, inclusive, foi permitida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea (oriunda de confissão qualificada) com qualificadoras deslocada para a se-gunda fase da dosimetria da pena:

A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com qualifica-dora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras (STJ, AgRg no REsp 2.010.303-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022)

Correta, assim, a alternativa D.

 

11. Alternativa correta: B.

(A) INCORRETA. A confissão parcial utilizada para a formação do convencimento do julgador auto-riza a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Nesse sentido:

O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fun-damentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou re-tratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

(B) CORRETA.

Em relação à compensação da reincidência com a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, não é possível fazer qualquer distinção entre reincidência específica e genérica. Ou seja, havendo reincidência e confissão (seja a reincidência específica ou genérica), haverá a pos-sibilidade de compensação integral. Apenas no caso de multirreincidência é que a compensação será parcial. Nesse sentido:

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confis-são espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão es-pontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionali-dade. STJ, REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, jul-gado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022. (Tema 585) – informativo n. 742, do STJ.

(C) INCORRETA. Vide comentários da alternativa B.

(D) INCORRETA. Vide comentários da alternativa B.

(E) INCORRETA. De acordo com o art. 67, do CP, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reinci-dência. Não há, ao contrário do afirmado na alternativa E, preponderância da “idade da vítima”.

Assim, correta a alternativa B.


 

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