Teoria geral do Direito Societário para o ENAM: contrato de sociedade, capital social e sociedades despersonificadas

Teoria geral do Direito Societário para o ENAM: contrato de sociedade, capital social e sociedades despersonificadas

Olá megeanos(as)!

A teoria geral do Direito Societário está entre os temas de Direito Empresarial que a FGV mais cobra no ENAM e nos concursos das carreiras jurídicas. Disciplina que muitos candidatos tratam como um gargalo, ela rende pontos diretos em questões sobre sociedades e, ao mesmo tempo, sustenta a compreensão de institutos que aparecem com frequência na prova, como recuperação judicial, falência e títulos de crédito.
Este texto percorre o conceito legal do contrato de sociedade, a diferença entre capital social e patrimônio social, as regras de integralização, a distribuição de lucros e a cláusula leonina, a classificação das sociedades e as sociedades despersonificadas. Em cada ponto, o objetivo é indicar o dispositivo do Código Civil que sustenta a regra e explicar a lógica que a explica, porque é essa lógica que permite desmontar a pegadinha da banca.

Contrato de sociedade: conceito do art. 981 do Código Civil e seus elementos

O Código Civil de 2002 adotou a natureza contratual da sociedade. Pelo art. 981, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e para a partilha, entre si, dos resultados. A definição legal encerrou boa parte da discussão doutrinária sobre o tema.

Por ser negócio jurídico, o contrato de sociedade precisa atender aos requisitos gerais de validade do art. 104: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O que o distingue dos demais contratos é um conjunto de elementos próprios.

Há a contribuição recíproca dos sócios para a formação do capital, em dinheiro, bens ou serviços. Há o exercício de atividade econômica, que é a finalidade do ajuste. E há a partilha dos resultados, que traduz a assunção recíproca de ganhos e perdas.

A doutrina soma a esses elementos a affectio societatis, entendida como a disposição dos sócios de cooperar entre si para alcançar o fim comum. Não está escrita no art. 981, mas orienta a leitura de vários institutos, como a dissolução parcial e a classificação entre sociedades de pessoas e de capitais, tratadas adiante.


Capital social e patrimônio social: diferença que a FGV explora

A confusão entre capital social e patrimônio social é um dos erros mais comuns em prova. O capital social é a cifra fixada no contrato, que representa o valor com que os sócios se comprometeram a contribuir. Ele funciona como garantia mínima para os credores e como referência para medir direitos e poder político dentro da sociedade. O patrimônio social é o conjunto das relações jurídicas com expressão econômica da sociedade, ou seja, ativos e passivos, bens, créditos e obrigações.

Na constituição, capital e patrimônio inicial coincidem. Depois que a atividade começa, o patrimônio varia a cada operação, para mais ou para menos, enquanto o capital permanece o mesmo até que se faça alteração formal do contrato. Por isso uma sociedade pode ter capital de um milhão e patrimônio líquido de trezentos mil. É exatamente essa distância que o Código Civil leva em conta para tratar da redução do capital.

Dois conceitos acompanham o capital social. A subscrição é o ato pelo qual o sócio se compromete a contribuir com determinado valor. A integralização é a efetiva entrega desse valor à sociedade. Na sociedade limitada, o art. 1.052 estabelece que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, e essa regra é a base da limitação de responsabilidade dos sócios.

 

  • Redução do capital social: perdas irreparáveis e capital excessivo:

O art. 1.082 do Código Civil prevê duas hipóteses de redução do capital, que têm regimes distintos e são cobradas lado a lado. A primeira é a redução por perdas irreparáveis, depois de integralizado o capital. Nela, o patrimônio já diminuiu de fato, e a redução apenas ajusta o contrato à realidade contábil. Como nenhum recurso sai da sociedade para os sócios, os credores não têm razão para se opor, e a lei não prevê oposição de credores nesse caso (art. 1.083).

A segunda hipótese é a redução por excesso de capital em relação ao objeto social. Aqui, a redução devolve recursos aos sócios ou os dispensa de integralizar, o que enfraquece a garantia dos credores. Por isso o art. 1.084, § 1º, manda publicar a ata da assembleia e concede aos credores quirografários o prazo de noventa dias para oposição.

Se ninguém se opuser, ou se a oposição for afastada com o pagamento ou a garantia dos créditos, a redução se efetiva. A pegadinha clássica é inverter os regimes e exigir anuência dos credores na redução por perdas.


Integralização, evicção e sócio de serviço

A contribuição do sócio pode ser feita em dinheiro, em bens ou em créditos. O art. 1.005 trata das consequências. O sócio que contribui com bens responde pela evicção, isto é, pela perda do bem em razão de decisão judicial ou administrativa que o atribua a terceiro. Quem contribui com crédito responde pela solvência do devedor. A lógica é a de que a sociedade recebe o bem ou o crédito como substituto do dinheiro, e o sócio garante que o valor prometido foi de fato entregue.

Na sociedade simples, admite-se o sócio cuja contribuição consiste em serviços. Pelo art. 1.006, ele não pode, salvo cláusula expressa, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado dos lucros e excluído. Já na sociedade limitada vale a vedação do art. 1.055, § 2º: é proibida a contribuição que consista em prestação de serviços.

O fundamento é a função de garantia do capital. Como na limitada a responsabilidade dos sócios se limita à integralização, o capital é o principal lastro dos credores, e serviço futuro não pode ser executado para satisfazer dívida. A banca costuma cobrar a regra da sociedade simples como se fosse aplicável à limitada.


Distribuição de lucros, cláusula leonina e affectio societatis

A participação nos resultados é elemento essencial do contrato. O art. 1.008 declara nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, a chamada cláusula leonina. A nulidade alcança só a cláusula, e o contrato de sociedade permanece válido, o que é uma aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

O art. 1.007 traz a regra supletiva de distribuição: salvo estipulação em contrário, os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, mas o sócio cuja contribuição consiste em serviços participa dos lucros apenas na proporção da média do valor das quotas dos demais. Daí decorre que o contrato pode fixar divisão desproporcional ao capital, desde que nenhum sócio fique excluído por inteiro. O que a lei proíbe é a exclusão total, não a desproporção.

 

  • Sociedades de pessoas e sociedades de capitais

A affectio societatis ajuda a entender a classificação clássica. Nas sociedades de pessoas, as qualidades do sócio são determinantes para a contratação. Por isso a cessão de quotas e a entrada de novo sócio dependem do consentimento dos demais (arts. 1.002 e 1.003), e a ruptura da relação de confiança pode justificar a dissolução parcial.

Nas sociedades de capitais, o que importa é o aporte financeiro, e a pessoa do sócio é irrelevante, de modo que as participações circulam livremente. É o caso típico das companhias abertas.

Outra distinção, trazida pelo art. 982, separa a sociedade empresária, que explora atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços com elemento de empresa (art. 966), da sociedade simples, voltada às atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas sem elemento de empresa. O parágrafo único do art. 982 fixa duas exceções que independem do objeto: a sociedade anônima é sempre empresária, e a cooperativa é sempre simples.


Sociedades despersonificadas: sociedade em comum e sociedade em conta de participação

As sociedades despersonificadas não têm personalidade jurídica. A razão é a ausência de registro dos atos constitutivos no órgão competente, e o Código Civil disciplina duas figuras que a banca cobra com frequência.

  • Sociedade em comum (arts. 986 a 990)

O Código de 2002 reuniu sob o nome sociedade em comum as antigas sociedades de fato, sem contrato escrito, e as sociedades irregulares, com contrato escrito não arquivado no registro competente. Como não tem personalidade, a sociedade em comum não tem patrimônio próprio. Os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (art. 988).

A responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, na forma do art. 990. Há, porém, uma diferença de tratamento. O sócio que contratou pela sociedade não tem benefício de ordem, e responde diretamente. Os demais sócios gozam do benefício de ordem do art. 1.024, e só podem ser alcançados depois de executados os bens da sociedade. A lógica é responsabilizar de modo mais severo quem se apresentou perante o terceiro.

O art. 987 estabelece o regime de prova. Entre os sócios, a existência da sociedade só pode ser provada por escrito, o que funciona como sanção pela informalidade. Os terceiros podem prová-la por qualquer meio admitido em direito, já que não deram causa à irregularidade.

Em juízo, a sociedade em comum é representada por quem administra seus bens, conforme o art. 75, IX, do CPC. Como os sócios respondem diretamente com o patrimônio pessoal, em regra não há necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingi-lo, pois não há personalidade a desconsiderar.

  • Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996)

A SCP é uma sociedade em que só um dos sócios aparece perante terceiros. O sócio ostensivo exerce a atividade em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, e por isso responde de forma ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio participante contribui com recursos, participa dos resultados e permanece oculto.

Segundo o art. 993, parágrafo único, ele não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.

O art. 993, caput, afirma que o contrato produz efeito somente entre os sócios e que a eventual inscrição do instrumento em qualquer registro não lhe confere personalidade jurídica. A SCP, portanto, é despersonificada de modo estrutural, e o registro, ainda que feito, não muda essa condição. A contribuição do participante e a do ostensivo formam um patrimônio especial que só produz efeitos entre os sócios (art. 994, caput e § 1º).

Os efeitos da falência dependem de quem a sofre. Falindo o sócio ostensivo, a sociedade se dissolve e a conta é liquidada, e o saldo devido ao participante é crédito quirografário (art. 994, § 2º). Falindo o participante, a SCP não se dissolve, e o contrato se submete às regras da falência sobre contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3º), cabendo ao administrador judicial decidir se mantém ou não o investimento.


Pegadinhas mais cobradas pela FGV em teoria geral societária

A tabela abaixo reúne as afirmações falsas que a banca costuma apresentar como verdadeiras, com a posição correta e o fundamento legal de cada uma.

Afirmação da banca Posição correta Fundamento
A redução do capital por perdas exige anuência prévia dos credores. A redução por perdas não depende de oposição de credores, pois apenas ajusta o contrato à realidade contábil. Arts. 1.082, I, e 1.083 do CC
A redução por excesso de capital dispensa publicação e prazo para os credores. Exige publicação da ata e prazo de noventa dias para oposição dos credores quirografários. Arts. 1.082, II, e 1.084, § 1º, do CC
A cláusula que exclui sócio dos lucros anula todo o contrato de sociedade. A nulidade atinge só a cláusula leonina, e o contrato se conserva. Art. 1.008 do CC
Na limitada, o sócio pode contribuir com serviços para formar o capital. É vedada a contribuição em prestação de serviços na limitada. Art. 1.055, § 2º, do CC
A SCP adquire personalidade jurídica se registrada na Junta Comercial. O registro do contrato não confere personalidade à SCP. Art. 993, caput, do CC
Os sócios da sociedade em comum podem provar a sociedade por testemunhas. Entre os sócios, a prova é exclusivamente escrita. Art. 987 do CC
O sócio de serviço recebe quota igual à do menor sócio capitalista. Participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas dos demais. Art. 1.007 do CC
A falência do sócio participante dissolve a SCP. Não dissolve, e o contrato se submete às regras dos contratos bilaterais do falido. Art. 994, § 3º, do CC

Flashcards: verdadeiro ou falso

Questão 1) A redução do capital social por perdas irreparáveis só pode ser efetivada depois de decorrido o prazo de oposição dos credores. (Verdadeiro ou Falso)

Questão 2) Na sociedade limitada, é válida a cláusula que permite ao sócio integralizar sua quota mediante prestação de serviços. (Verdadeiro ou Falso)

Questão 3) A cláusula leonina é nula e arrasta consigo a nulidade de todo o contrato de sociedade. (Verdadeiro ou Falso)

Questão 4) É válida a distribuição de lucros desproporcional ao capital, desde que nenhum sócio seja excluído por inteiro da participação nos resultados. (Verdadeiro ou Falso)

Questão 5) A sociedade anônima será empresária ou simples conforme o seu objeto social. (Verdadeiro ou Falso)

Questão 6) Na sociedade em comum, os sócios podem provar a existência da sociedade por qualquer meio de prova. (Verdadeiro ou Falso)

Questão 7) Na sociedade em comum, o sócio que contratou em nome da sociedade responde sem benefício de ordem, e os demais sócios podem invocar o benefício de ordem. (Verdadeiro ou Falso)

Questão 8) O arquivamento do contrato da sociedade em conta de participação na Junta Comercial lhe confere personalidade jurídica. (Verdadeiro ou Falso)

Questão 9) A falência do sócio participante dissolve a sociedade em conta de participação e obriga a liquidação imediata da conta. (Verdadeiro ou Falso)


GABARITO COMENTADO

Questão 1) Falso. A redução por perdas apenas ajusta o capital ao patrimônio já diminuído, sem devolução de recursos aos sócios, e por isso não há oposição de credores (arts. 1.082, I, e 1.083 do CC). O prazo de noventa dias aplica-se à redução por excesso de capital (art. 1.084, § 1º).

Questão 2) Falso. O art. 1.055, § 2º, veda a contribuição em prestação de serviços na limitada, porque o capital é a garantia dos credores diante da limitação de responsabilidade dos sócios.

Questão 3) Falso. Segundo o art. 1.008, a nulidade atinge apenas a estipulação que exclui sócio dos lucros ou das perdas, e o contrato permanece válido.

Questão 4) Verdadeiro. O art. 1.007 traz regra supletiva de proporcionalidade às quotas, e o art. 1.008 proíbe somente a exclusão total de sócio da participação nos resultados.

Questão 5) Falso. Pelo art. 982, parágrafo único, a sociedade anônima é sempre empresária, e a cooperativa é sempre simples, qualquer que seja o objeto.

Questão 6) Falso. Essa liberdade de prova é dos terceiros. Entre os sócios, a existência da sociedade em comum só pode ser provada por escrito (art. 987).

Questão 7) Verdadeiro. O art. 990 torna todos os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis, mas exclui o benefício de ordem do art. 1.024 apenas para quem contratou pela sociedade.

Questão 8) Falso. O art. 993, caput, afirma que o contrato produz efeito somente entre os sócios e que a inscrição em qualquer registro não confere personalidade jurídica à SCP.

Questão 9) Falso. A dissolução com liquidação da conta ocorre na falência do sócio ostensivo (art. 994, § 2º). Na falência do participante, a SCP não se dissolve, e o contrato se submete às regras da falência sobre contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3º).


 

A teoria geral do Direito Societário se resolve com poucos critérios, bem aplicados. Distinguir capital de patrimônio explica os dois regimes de redução. Identificar a função de garantia do capital explica a vedação ao sócio de serviço na limitada. Perceber que a personalidade jurídica depende de registro, e que mesmo o registro não a concede à SCP, explica o tratamento das sociedades despersonificadas.

Quando o candidato domina a razão de cada regra, a pegadinha deixa de ser armadilha e passa a ser apenas uma afirmação que contradiz o sistema.

É esse trabalho de ligar dispositivo, fundamento e padrão de cobrança que o MEGE faz nas aulas e nas questões comentadas, e os números de 14.684 aprovados no ENAM e mais de 8800 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras jurídicas decorrem de um método que trata cada tema pelo que a banca de fato cobra, e não pelo que seria mais cômodo estudar.


 

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