Informativos STJ 904 e STF 1232: julgados comentados para concursos

Informativos STJ 904 e STF 1232: julgados comentados para concursos

Olá megeanos(as)!

Os Informativos STJ nº 904 e STF nº 1232 trouxeram julgados com alto potencial de cobrança em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias. Neste post, o MEGE analisa os principais temas decididos pelos Tribunais Superiores, com atenção à ratio decidendi de cada caso e às pegadinhas que as bancas costumam explorar.


Recurso cabível na primeira fase da ação de exigir contas (Tema Repetitivo 1281 do STJ)

O STJ fixou o Tema Repetitivo 1281 para pacificar a controvérsia sobre a natureza jurídica da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas e, por consequência, sobre o recurso adequado para impugná-la.

A ação de exigir contas segue um procedimento especial estruturado em duas fases sucessivas e encadeadas. Na primeira, o juízo apura se o autor tem o direito de exigir as contas e se o réu tem o dever de prestá-las. Na segunda, prestadas as contas, procede-se à apuração e ao julgamento, com a formação do título executivo judicial relativo ao eventual saldo devedor.

A tese fixada pelo STJ distinguiu os dois cenários possíveis. Quando o juiz julga procedente a primeira fase, o ato tem natureza de decisão interlocutória parcial de mérito, porque não encerra a fase de conhecimento, apenas instaura a etapa seguinte do procedimento. O recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento.

A interposição de apelação contra essa decisão configura erro grosseiro, e o STJ superou a orientação anterior que admitia dúvida objetiva em razão de imprecisão legislativa. O princípio da fungibilidade recursal somente será aplicado em caráter excepcionalíssimo, quando o próprio magistrado rotular o ato de forma equivocada como sentença, induzindo a parte a erro, hipótese que o tribunal denominou imprecisão jurisdicional ou atecnia judicial.

Por outro lado, quando a decisão na primeira fase julga improcedente o pedido ou extingue o processo sem resolução do mérito, há o encerramento da fase de conhecimento. Nesse caso, o pronunciamento tem natureza de sentença e o recurso cabível é a apelação.


Inquérito civil não define competência funcional em ações coletivas

Outro julgado relevante do STJ definiu que o inquérito civil não atrai nem define a competência funcional do foro do local do dano para o ajuizamento de ação civil pública, tampouco exerce força atrativa sobre ações possessórias entre particulares.

A regra de prevenção de competência prevista no artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 exige a existência prévia de ação judicial proposta referente a direitos difusos ou coletivos. O inquérito civil, contudo, é um procedimento administrativo pré-processual, de natureza inquisitorial e facultativa, instaurado pelo Ministério Público sem caráter jurisdicional e sem lide instaurada.

O mero trâmite de um inquérito civil em determinada comarca não desloca a competência de litígios possessórios entre particulares submetidos ao procedimento comum, porque a prevenção pressupõe processo judicial e não procedimento administrativo.


Honorários de sucumbência na extinção de execução fiscal por cancelamento da CDA

Na articulação entre Direito Processual Civil e Direito Tributário, o STJ analisou a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após a citação do executado.

O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em sua literalidade, afasta os ônus sucumbenciais na extinção anterior à decisão de primeira instância. O STJ, porém, temperou a regra pelo princípio da causalidade: se a Fazenda Pública deu causa à instauração indevida do processo, como ocorre na cobrança em duplicidade de crédito já executado, ela deve responder pelos honorários de sucumbência em favor do patrono do executado.

Em relação à quantificação da verba honorária, o tribunal definiu a aplicação da fixação por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A Lei de Execução Fiscal, por ser lei especial contendo regramento específico sobre a matéria, derroga a regra geral e afasta a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, sobretudo porque a extinção decorreu de ato voluntário de cancelamento pelo exequente.


Estelionato e extorção: a fronteira contraintuitiva na exigência de pagamento para devolução de documentos

No âmbito do Direito Penal, o STJ proferiu julgado que exige atenção redobrada do candidato por ser contraintuitivo. O tribunal analisou a conduta do agente que, ao encontrar ou ter posse de carteira e documentos pessoais extraviados da vítima, exige pagamento em dinheiro para devolvê-los, sob a ameaça de que, caso contrário, irá descartar ou extraviar novamente os pertences.

A linha divisória entre extorção (artigo 158 do Código Penal) e estelionato (artigo 171 do Código Penal) reside no meio empregado pelo agente e na postura psíquica da vítima. Na extorção, o agente utiliza violência ou grave ameaça, e a vítima sabe da lesão, mas cede por coação. No estelionato, o agente emprega fraude, ardil ou meio enganoso, e a vítima é induzida ou mantida em erro. A grave ameaça, para fins de extorção, exige mal injusto e grave, apto a gerar fundado pavor no psiquismo da vítima.

Elemento Extorção (art. 158, CP) Estelionato (art. 171, CP)
Meio utilizado Violência ou grave ameaça Fraude, ardil ou meio enganoso
Postura da vítima Sabe da lesão, mas cede por coação É induzida ou mantida em erro
Limiar da ameaça Mal injusto e grave, com fundado pavor Ausência de gravidade extrema

O STJ fixou que a ameaça de ter que providenciar segunda via de documentos pessoais e cartões representa um mero dissabor ou prejuíço financeiro e operacional de pequena monta. Esse incômodo não atinge o piso mínimo de gravidade necessário para incutir fundado pavor na vítima, requisito indispensável para a tipificação da grave ameaça do crime de extorção. A exigência de valores mediante ardil ou promessa de descarte de documentos caracteriza, portanto, o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal).


Constitucionalidade da multa sobre distribuição de lucros com débito fiscal não garantido (STF)

O Informativo STF nº 1232 trouxe importante julgado no campo do Direito Tributário e Constitucional. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre a distribuição de lucros, bonificações ou dividendos promovida por pessoa jurídica que possua débito tributário inscrito em dívida ativa e não garantido junto à União, conforme previsto na Lei nº 4.357/1964 combinada com a Lei nº 8.212/1991.

O STF afastou as alegações de afronta ao direito de propriedade, confisco e sanção política. A Corte estabeleceu que a medida não impede o funcionamento do estabelecimento empresarial, o que a diferencia das hipóteses disciplinadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. A penalidade apenas condiciona a fruição de lucros pelos sócios à prévia regularidade fiscal da pessoa jurídica.

Para a aplicação legítima da multa, o STF exigiu o preenchimento cumulativo de três requisitos: crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento, inscrição do débito em Dívida Ativa da União sem exigibilidade suspensa, e ausência de garantia idônea no processo executivo fiscal. A conjugação dos três elementos é indispensável: a mera existência de débito inscrito, sem que se verifique a ausência de garantia, não autoriza a imposição da penalidade.


Direito de opção pelo Regime de Previdência Complementar (art. 40, § 16, CF)

Ainda no Informativo STF nº 1232, a Corte pacificou a interpretação do artigo 40, § 16, da Constituição Federal, na seara do Direito Constitucional e Previdenciário.

O STF decidiu que o servidor público que ingressou no serviço público em qualquer ente federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) antes da instituição do respectivo Regime de Previdência Complementar, e que tenha mantido vínculo efetivo ininterrupto com a administração pública, possui direito de opção entre dois caminhos.

Pode permanecer submetido ao regime previdenciário antigo, com contribuição e proventos calculados sobre a totalidade da remuneração conforme as regras vigentes à época, ou pode migrar para o novo regime, com limitação dos proventos ao teto do RGPS e adesão facultativa à Previdência Complementar.

O elemento definidor para assegurar o direito de opção é o ingresso ininterrupto no serviço público em sentido amplo anterior à instituição do RPC do novo ente. Não se exige permanência no mesmo cargo nem na mesma esfera federativa. Um servidor que ingressou na União antes da criação do Funpresp e depois tomou posse em cargo estadual mantém o direito de opção, desde que o vínculo com o serviço público não tenha sido interrompido.


Acesso a processos administrativos e sigilo de estratégia em arbitragem

Em julgado da Primeira Seção do STJ, sob a regência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o tribunal confirmou o amplo direito de acesso dos interessados aos autos de processos administrativos perante consultorias jurídicas ministeriais.

O STJ fixou, contudo, uma exceção pontual: não estão sujeitas à ampla publicidade as manifestações e pareceres jurídicos que versem estritamente sobre estratégias de defesa processual ou pré-processual da Administração Pública em demandas judiciais ou arbitrais existentes ou iminentes.

A franquia irrestrita dessas peças comprometeria a paridade de armas e a tutela do interesse público no litígio. A exceção, porém, é restrita ao conteúdo estratégico: pareceres sobre questões gerais de direito ou sobre a interpretação de normas permanecem acessíveis.


Alcance da modulação temporal no Tema 395 do STF

O STF esclareceu o alcance da modulação de efeitos no Tema 395, garantindo aos servidores públicos federais o direito de receber valores decorrentes de parcelas de quintos e décimos que foram formalmente reconhecidos por decisão administrativa, mas cujo pagamento deixou de ocorrer no momento oportuno por simples ausência de disponibilidade orçamentária.

A modulação temporal fixada no julgamento do Tema 395 não obsta o pagamento de passivos administrativos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor e pendentes apenas de dotação orçamentária. A distinção é relevante: o servidor cujo direito foi reconhecido administrativamente e não pago por questão de caixa não pode ser equiparado àquele que nunca teve o direito reconhecido.


Honorários sucumbenciais na recuperação judicial e na falência

O STJ enfrentou tema de alta relevância no Direito Empresarial ao disciplinar o cabimento e a fixação de honorários sucumbenciais nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito no âmbito da Lei nº 11.101/2005.

A condenação em honorários sucumbenciais exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. Se a devedora em recuperação concorda com a inclusão ou retificação do crédito, não há lide e descabe sucumbência. Quando a oposição parte unicamente do Administrador Judicial, também não haverá condenação da recuperanda em honorários, por ausência de angularização contenciosa com a devedora.

Quanto à base de cálculo dos honorários, o STJ distinguiu dois cenários. Quando a discussão versa sobre a existência ou o valor do crédito, aplica-se a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, tomando como base o proveito econômico obtido, isto é, o valor efetivamente controvertido.

Quando a controvérsia se limita à classificação, exigibilidade, natureza do crédito ou legitimidade do habilitante, os honorários devem ser fixados por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), ante a ausência de proveito econômico imediatamente mensurável.

O julgado reafirmou ainda duas teses relevantes para o candidato. Primeiro, os prazos no âmbito da Lei nº 11.101/2005 possuem natureza própria e são computados em dias corridos, afastando-se a contagem em dias úteis prevista no CPC. Segundo, a multa tributária, embora integre o crédito tributário como obrigação principal sancionatória, classifica-se na falência como crédito subordinado, posicionando-se abaixo dos créditos quirografários, conforme o artigo 83, VII, da LRF.


Quais são as pegadinhas mais prováveis sobre esses informativos?

A experiência com bancas como FGV, Cebraspe, Vunesp e FCC indica padrões recorrentes de formulação de alternativas incorretas a partir desses temas.

No Tema 1281 do STJ, a pegadinha mais comum é afirmar que cabe apelação contra a decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas. A resposta correta é agravo de instrumento, e a interposição de apelação configura erro grosseiro, salvo na hipótese excepcional de imprecisão jurisdicional (quando o próprio juiz rotula a decisão como sentença).

No julgado sobre exigência de pagamento para devolução de documentos, a tendência da banca é tipificar a conduta como extorção. A resposta correta é estelionato, porque a ameaça de ter que providenciar segunda via de documentos pessoais constitui mero dissabor, sem a gravidade necessária para configurar o fundado pavor exigido pelo artigo 158 do Código Penal.

Na questão do inquérito civil e competência, a alternativa incorreta costuma afirmar que o inquérito civil atrai a competência da ação civil pública para a comarca onde tramita. O inquérito, por ser procedimento administrativo sem natureza jurisdicional, não previne competência.

No tema do RPC (artigo 40, § 16, CF), a banca pode exigir que o servidor tenha permanecido no mesmo cargo ou na mesma esfera federativa para ter direito à opção. O STF afastou essa exigência: basta o vínculo ininterrupto com o serviço público, independentemente de cargo ou ente.

Nos prazos da Lei de Falências, a alternativa incorreta aplica a contagem em dias úteis do CPC aos prazos da Lei nº 11.101/2005. O STJ reafirmou que os prazos na LRF são contados em dias corridos.

Quanto à multa sobre distribuição de lucros, a pegadinha pode omitir um dos três requisitos cumulativos (constituição definitiva, inscrição em dívida ativa sem suspensão e ausência de garantia), apresentando a penalidade como aplicável apenas com a inscrição do débito.


Pontos de atenção para provas discursivas e orais

Em Direito Processual Civil, ao fundamentar o cabimento do agravo de instrumento na primeira fase da ação de exigir contas, o candidato deve destacar que a tese se apoia na alteração estrutural do procedimento pelo CPC/2015 e na natureza de decisão interlocutória parcial de mérito. É importante mencionar expressamente a restrição do princípio da fungibilidade apenas à hipótese de imprecisão jurisdicional, demonstrando conhecimento da superação do entendimento anterior.

Em Direito Penal, na prova oral ou discursiva sobre crimes contra o patrimônio, o candidato precisa demonstrar domínio do limiar de gravidade da ameaça segundo a jurisprudência recente do STJ. A demonstração de que a ameaça de mero dissabor não preenche o tipo da extorção, desclassificando a conduta para estelionato, é o tipo de fundamentação que evidencia leitura atualizada dos informativos.

Em Direito Tributário, a resposta sobre a multa por distribuição de lucros deve articular os três requisitos cumulativos e explicar por que a medida não se confunde com sanção política, diferenciando-a das hipóteses das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.


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Flashcards: Verdadeiro ou Falso

  1. Segundo o Tema Repetitivo 1281 do STJ, o recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é a apelação, por se tratar de sentença de mérito.
  2. O princípio da fungibilidade recursal, na ação de exigir contas, somente se aplica quando o próprio magistrado rotula equivocadamente a decisão como sentença, induzindo a parte a erro.
  3. O mero trâmite de inquérito civil em determinada comarca previne a competência funcional para o ajuizamento de ação civil pública naquele foro.
  4. Segundo o STJ, quando a Fazenda Pública dá causa à instauração indevida de execução fiscal e cancela a CDA após a citação, ela deve arcar com honorários de sucumbência em favor do executado, mesmo que o artigo 26 da LEF afaste, em sua literalidade, esses ônus.
  5. A exigência de pagamento para devolução de documentos pessoais extraviados, sob ameaça de descartá-los, configura o crime de extorção (art. 158, CP), segundo recente julgado do STJ.
  6. O STF declarou a constitucionalidade da multa de 50% sobre a distribuição de lucros por pessoa jurídica com débito inscrito em dívida ativa e não garantido, exigindo o preenchimento cumulativo de três requisitos para sua aplicação.
  7. Para ter direito à opção entre o regime previdenciário antigo e o RPC, o servidor precisa ter permanecido no mesmo cargo e na mesma esfera federativa desde o ingresso no serviço público.
  8. Os prazos processuais previstos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) são contados em dias úteis, por aplicação subsidiária do CPC.
  9. A multa tributária classifica-se na falência como crédito subordinado, posicionando-se abaixo dos créditos quirografários.
  10. O STJ admitiu que pareceres jurídicos sobre estratégia de defesa da Administração Pública em arbitragem podem ser resguardados do acesso público, em exceção à regra geral da Lei de Acesso à Informação.

Gabarito comentado

  1. FALSO. Segundo o Tema Repetitivo 1281 do STJ, a decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória parcial de mérito, e o recurso cabível é o agravo de instrumento. A apelação somente é cabível quando a decisão na primeira fase julga improcedente o pedido ou extingue o processo sem resolução do mérito, encerrando a fase de conhecimento.
  2. VERDADEIRO. O STJ superou a orientação anterior que admitia dúvida objetiva legislativa e restringiu a fungibilidade recursal à hipótese que denominou de imprecisão jurisdicional (atecnia judicial), isto é, quando o próprio juiz rotula o ato como sentença, induzindo a parte a erro.
  3. FALSO. O inquérito civil é procedimento administrativo pré-processual, inquisitorial e facultativo, sem natureza jurisdicional e sem lide instaurada. A prevenção de competência prevista no artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 exige ação judicial proposta, e o mero trâmite de inquérito civil não desloca a competência.
  4. VERDADEIRO. Mesmo diante do artigo 26 da LEF, o STJ aplicou o princípio da causalidade para condenar a Fazenda Pública em honorários quando ela deu causa à instauração indevida do processo, como ocorre na cobrança em duplicidade de crédito já executado.
  5. FALSO. Segundo o STJ, a conduta configura estelionato (artigo 171 do CP), e não extorção. A ameaça de ter que providenciar segunda via de documentos pessoais constitui mero dissabor, sem a gravidade necessária para incutir fundado pavor na vítima, requisito indispensável para a tipificação da grave ameaça do crime de extorção.
  6. VERDADEIRO. O STF, no Informativo 1232, declarou a constitucionalidade da multa e exigiu três requisitos cumulativos: crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento, inscrição em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa e ausência de garantia idônea no processo executivo fiscal.
  7. FALSO. O STF decidiu que o elemento definidor para o direito de opção é o ingresso ininterrupto no serviço público em sentido amplo antes da instituição do RPC do novo ente. Não se exige permanência no mesmo cargo nem na mesma esfera federativa.
  8. FALSO. O STJ reafirmou que os prazos no âmbito da Lei nº 11.101/2005 possuem natureza própria e são computados em dias corridos, afastando-se a contagem em dias úteis prevista no CPC.
  9. VERDADEIRO. A multa tributária, embora integre o crédito tributário como obrigação principal sancionatória, classifica-se na falência como crédito subordinado, posicionando-se abaixo dos quirografários, conforme o artigo 83, VII, da LRF.
  10. VERDADEIRO. O STJ confirmou o amplo acesso aos processos administrativos perante consultorias jurídicas ministeriais, mas fixou exceção para manifestações e pareceres que versem estritamente sobre estratégias de defesa processual ou pré-processual em demandas judiciais ou arbitrais existentes ou iminentes, por comprometimento da paridade de armas.

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