Repercussão Geral do STF no ENAM: Licenças Parentais, ECI e Saúde

Repercussão Geral do STF no ENAM: Licenças Parentais, ECI e Saúde

Olá megeanos(as)!

Nas provas do ENAM e da magistratura, a FGV raramente cobra um precedente do STF de forma isolada: ela cobra a linha do tempo inteira do tema, e quem estudou apenas o julgado mais recente costuma errar a alternativa que depende do anterior.

Este texto organiza a revisão jurisprudencial feita pelo professor Jean Nunes no dia 3 do Café com ENAM VI (2026.2), dedicada aos temas de repercussão geral e aos julgados de controle concentrado do Supremo Tribunal Federal que mais provavelmente aparecem na prova objetiva e na discursiva. O percurso passa por três eixos: as licenças parentais, os processos estruturais com o estado de coisas inconstitucional e a judicialização da saúde, que reúne os Temas 500, 6 e 1.234.

A aula partiu de uma pesquisa sobre o perfil das provas anteriores da FGV, e a mesma lógica orienta o resumo que segue. É nesse tipo de leitura da banca que o Curso MEGE constrói a preparação que já soma 14.684 aprovados no ENAM e mais de 8.800 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras jurídicas. Ao final, há uma seção de pegadinhas em texto corrido e oito flashcards de verdadeiro ou falso com gabarito comentado, para fechar a revisão com a pergunta que a banca faria.


Licença-maternidade e licença-paternidade na jurisprudência do STF

O ponto de partida do primeiro bloco é a ideia de que, se o tema cair de qualquer maneira na prova, o candidato acerta desde que conheça a evolução completa. A licença-maternidade está prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 para os trabalhadores em geral e no art. 39, § 3º, para os servidores públicos, com prazo de 120 dias.

A prorrogação por mais 60 dias não vem da Constituição, mas da Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), para as empregadas de empresas que aderem ao programa, e de decreto regulamentador no âmbito dos servidores federais, o que na prática leva o benefício a 180 dias. Os precedentes abaixo giram em torno da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88) e do melhor interesse do infante, que é o fundamento comum de quase todos eles.

Gestante e adotante: por que o prazo não pode ser diferente

A Lei 8.112/1990 escalonava o prazo da licença da servidora adotante conforme a idade da criança adotada (art. 210), com períodos menores do que o da gestante. No RE 778.889 (Tema 782 da repercussão geral), de relatoria do ministro Barroso e julgado em 2016, o STF declarou inconstitucional essa distinção.

O raciocínio é que a licença não serve apenas à recuperação física e mental da mulher que atravessou a gestação e o parto, mas principalmente à adaptação da criança ao núcleo familiar. Quanto mais velha a criança, mais difícil costuma ser esse processo de adaptação, de modo que reduzir o prazo justamente nesses casos contraria a lógica do instituto.

A conclusão vale para o prazo da licença e também para as respectivas prorrogações: não pode haver prazo inferior para a adotante nem escalonamento por faixa etária.

Pai solo: o Tema 1.182

No Tema 1.182, julgado em 12 de maio de 2022, o STF fixou que a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990 estende-se ao pai genitor monoparental, com fundamento no art. 227 da Constituição. O exemplo usado na aula ajuda a visualizar: a mãe falece no parto e o pai passa a ser o único responsável pelo recém-nascido. Ele não terá os 5 dias da licença-paternidade, mas os 120 dias da licença-maternidade, prorrogáveis por mais 60 quando houver a previsão legal ou regulamentar correspondente.

O precedente trata de servidor público, mas o fundamento é o direito do recém-nascido ao cuidado integral, que não depende do regime de trabalho do genitor. Por isso a leitura sustentada na aula é que a mesma solução se aplica aos empregados e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, o que a banca costuma explorar ao perguntar se a tese fica restrita ao serviço público.

Mães em união homoafetiva: o Tema 1.072

O Tema 1.072 tratou da licença-maternidade para a mulher não gestante em união estável homoafetiva. A solução do Supremo é de equilíbrio: a licença é possível, sem qualquer forma de discriminação, mas apenas uma das duas companheiras goza a licença-maternidade, e a outra tem direito a período equivalente ao da licença-paternidade.

A razão para não conceder duas licenças-maternidade integrais é a isonomia, porque o casal heteroafetivo dispõe de uma licença-maternidade e de uma licença-paternidade, e conceder duas licenças maiores ao casal de mulheres criaria um privilégio.

O casal decide qual das duas fica com a licença-maternidade, o que significa que pode ser a servidora ou a autônoma, desde que ambas tenham qualidade de segurada, já que a licença-maternidade é um benefício previdenciário. O professor Jean Nunes relatou que esse tema foi cobrado na prova discursiva do concurso do TRF da 2ª Região, o que mostra que ele vai além da objetiva.

Termo inicial da licença em caso de internação: a ADI 6.327

Na ADI 6.327, o STF decidiu que, quando a mãe ou o recém-nascido precisarem permanecer internados, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade passa a ser a data da alta hospitalar, e não a do parto. Se mãe e filho tiverem altas em datas diferentes, vale a que ocorrer por último.

O prazo da licença continua sendo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, e o que se altera é apenas o início da sua contagem. O ponto merece atenção porque o precedente é uma das poucas exceções à regra do art. 195, § 5º, da CF/88, segundo a qual nenhum benefício da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Corte entendeu que a dignidade humana e o convívio familiar efetivo após a alta justificavam a extensão, mesmo sem fonte de custeio específica.

Compartilhamento da licença e o julgado recente

A aula apresentou ainda um julgado recente do Plenário, cujo acórdão não havia sido publicado na data da gravação, mas que já foi objeto de estudo no MEGE Informativos. A síntese apresentada é a seguinte: a licença-maternidade é de 120 dias com prorrogação de 60 tanto para a mãe biológica quanto para a adotante, e há equiparação entre celetistas, servidores, militares e membros dos órgãos autônomos, como Defensoria e Tribunais de Contas.

O termo inicial é o parto, a adoção, a guarda ou a alta hospitalar, o que ocorrer por último, e a idade da criança não interfere no prazo. 

O compartilhamento da licença entre os genitores é possível, mas depende de previsão legal, porque o STF não atua como legislador positivo. Segundo a aula, a previsão existente é restrita e alcança os empregados de empresas que integram o Programa Empresa Cidadã. A modulação de efeitos atinge apenas as licenças em curso. Como o acórdão ainda não tinha sido publicado, vale conferir o teor definitivo da tese antes de memorizar os detalhes.

Licença-paternidade: a ADO 20 e a Lei 15.371/2026

A licença-paternidade está no art. 7º, XIX, da CF/88, que remete a lei o prazo, e o art. 10, § 1º, do ADCT fixou provisoriamente 5 dias enquanto a lei não viesse. Como a regulamentação nunca veio, o STF julgou a ADO 20 e reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional.

A decisão estabeleceu o prazo de 18 meses, contados da publicação da ata de julgamento (publicada em janeiro de 2024), para que o Legislativo editasse a lei, com a advertência de que, se isso não ocorresse, o próprio Supremo fixaria o período da licença.

A resposta legislativa foi a Lei 15.371/2026, sancionada em 31 de março de 2026 e publicada em 1º de abril de 2026. Ela amplia a licença de forma escalonada: 5 dias até 31 de dezembro de 2026, 10 dias a partir de 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029.

A lei também cria o salário-paternidade, custeado pela Previdência Social com compensação ao empregador, prevê estabilidade no emprego do início da licença até um mês após o seu término e alcança, entre outros, pais adotantes e guardiões. Quem responde que a licença-paternidade já é de 20 dias hoje, ignorando o escalonamento, cai exatamente na pegadinha que a banca prepara.


Estado de Coisas Inconstitucional e processos estruturais: o que o STF reconheceu e o que afastou?

O que é o ECI e por que a FGV insiste no federalismo dialógico?

O Estado de Coisas Inconstitucional tem origem na Corte Constitucional colombiana e descreve um quadro de violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais, decorrente de omissão prolongada das autoridades e que exige a atuação coordenada de vários setores do Estado.

A expressão técnica, como lembrou o professor, é estado de coisas inconstitucional, porque o inconstitucional é o estado das coisas, e não as coisas. A solução desse tipo de quadro não cabe numa sentença que resolve um caso, e por isso a doutrina associa o ECI ao federalismo dialógico, expressão que a FGV aprecia. Nele, o Judiciário deixa de definir o meio e o plano a serem executados e fixa apenas as finalidades e as metas a alcançar, abrindo espaço para que a administração pública elabore o plano com os diferentes entes e poderes.

É preciso separar o ECI do processo estrutural. O processo estrutural é o instrumento processual que lida com um problema estrutural, isto é, que se manifesta em vários setores do Estado e demanda diversas medidas, e é nele que o ECI pode ser declarado. Nem todo processo estrutural, porém, declara o ECI, como se verá nos casos em que o Supremo afastou a declaração e mesmo assim impôs medidas rigorosas.

Trata-se do estágio mais recente de uma evolução que começou na tutela estritamente individual, passou pela tutela coletiva (ação popular, ação civil pública, Código de Defesa do Consumidor) e pelo sistema de precedentes obrigatórios do CPC/2015, com IRDR, assunção de competência e repercussão geral.

Limites do controle judicial: o Tema 698 e o Tema 220

A pergunta de prova oral que a aula sugere é a clássica: o que é mérito administrativo? É o juízo de conveniência e oportunidade, presente apenas nos atos discricionários, que cabe à autoridade administrativa e não é sindicável pelo Judiciário, por força da separação de poderes do art. 2º da Constituição.

A pergunta seguinte é se o juiz pode controlar o ato discricionário, e a resposta está no Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612): a intervenção judicial em políticas públicas voltadas a assegurar direitos fundamentais não viola a separação de poderes, desde que o exame se limite ao controle de legalidade, no sentido amplo do art. 5º, II, e do art. 37 da CF/88.

A tese acrescenta que, como regra, o juiz deve indicar as finalidades a atingir e determinar que a administração apresente um plano ou os meios adequados, em vez de impor medidas pontuais. É a mesma lógica do federalismo dialógico aplicada a qualquer política pública.

O Tema 220 (RE 592.581) é a exceção que confirma a regra. Nele, o Supremo admitiu que o Judiciário determine medidas e obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para assegurar a integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX), sem que se possa opor a reserva do possível ou a separação de poderes.

Ou seja, diante da violação grave de direitos essenciais à dignidade, as medidas pontuais são admitidas. A reserva do possível, que tem origem em decisão do Tribunal Constitucional alemão sobre acesso ao ensino superior, é um dado a considerar, mas não serve como pretexto para o Estado se omitir quando o que está em jogo é o mínimo existencial.

 

Quando o STF reconheceu o ECI: sistema prisional e população em situação de rua

Segundo a aula, até hoje o STF reconheceu o ECI em duas situações. A primeira é o sistema carcerário, na ADPF 347. A medida cautelar de 2015 reconheceu o quadro, depois confirmado no mérito, de violação massiva de direitos nas prisões, com medidas exigidas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal e nos três poderes.

A resposta estrutural foi o Plano Pena Justa, elaborado a pedido do STF, homologado pela Corte e lançado em 12 de fevereiro de 2025, com prazo de três anos para implementação pelos Estados e pelo Distrito Federal e prestação de contas semestral. O acompanhamento é feito por uma unidade de monitoramento e fiscalização vinculada ao CNJ, o que mostra que o Judiciário não se contentou em declarar o ECI e criou um mecanismo para verificar a execução do plano ao longo do tempo.

A segunda é a situação das pessoas em situação de rua, na ADPF 976. A nomenclatura é cobrada: a expressão correta é pessoa em situação de rua, e não morador de rua, porque se trata de uma condição que se presume transitória e que só se supera com políticas públicas efetivas. O Decreto 7.053/2009 define a população em situação de rua como grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

O STF reconheceu, em sede cautelar, a violação massiva e estrutural de direitos humanos, vedou práticas como o recolhimento forçado de pertences e determinou a formulação de diretrizes pelos entes federativos. Convém lembrar que, segundo a aula, essa ADPF ainda estava em medida cautelar, o que é um detalhe que a banca pode explorar.


Quando o STF afastou o ECI, mas impôs medidas estruturais

O Supremo é cauteloso ao declarar formalmente o ECI. Em vários casos de grande relevância, afastou a declaração, mas determinou ordens estruturais severas. A tabela organiza os principais julgados.

Julgado Tema Estado de coisas inconstitucional Medidas estruturais
ADPF 347 Sistema prisional Reconhecido Plano Pena Justa, com monitoramento
ADPF 976 População em situação de rua Reconhecido em cautelar Diretrizes humanitárias e vedação de recolhimentos forçados
ADPF 973 Racismo estrutural Afastado (7 a 3, segundo a aula) Plano nacional em 12 meses, revisão da Lei de Cotas, metas e protocolos
ADPF 635 Letalidade policial nas favelas do RJ Afastado Plano de redução da letalidade, câmeras corporais, cadeia de custódia
ADPF 760 e ADO 54 Amazônia Afastado Metas e planos de prevenção e combate ao desmatamento
Pantanal Incêndios e supressões Afastado Plano de prevenção e combate a incêndios, relatórios periódicos

Na ADPF 973, julgada em 18 de dezembro de 2025 (Informativo 1.203), o Plenário reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil, mas afastou a declaração de ECI. A aula registra o resultado de 7 votos a 3 quanto ao ECI, com a determinação de um plano nacional de enfrentamento ao racismo no prazo de 12 meses, a revisão da Lei de Cotas, o estabelecimento de metas de monitoramento e a criação de protocolos no âmbito do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e das polícias. A razão invocada para afastar o ECI foi a existência de políticas públicas já em curso, o que descaracteriza a omissão prolongada.

Na ADPF 635, conhecida como ADPF das favelas, o ECI também foi afastado, mas se determinou um plano de redução da letalidade policial no Rio de Janeiro, com uso de câmeras corporais em fardas e viaturas, preservação do local e da cadeia de custódia e restrição ao uso de helicópteros em operações.

A premissa é que a segurança pública deve ser exercida dentro do ordenamento jurídico, e que a força, ao contrário da violência, é a medida proporcional e estritamente necessária para cumprir a lei. Em relação à Amazônia (ADPF 760 e ADO 54) e ao Pantanal, o Supremo reconheceu falhas estruturais na proteção ambiental do art. 225 da Constituição, mas afastou o ECI porque o Estado já vinha adotando medidas de contenção, com fortalecimento do IBAMA e do ICMBio e transparência trimestral quanto ao plano. Determinou, ainda assim, metas, planos nacionais de combate a incêndios, relatórios periódicos e controle das autorizações de supressão.

A pergunta que o candidato faz é qual a diferença prática entre reconhecer e não reconhecer o ECI. A resposta da aula é que o reconhecimento formal tem forte impacto político e pedagógico, mas, nos casos em que o ECI foi afastado, as medidas determinadas produzem na prática efeitos semelhantes. Daí a importância de saber exatamente o que cada julgado decidiu, porque a banca explora a diferença entre o rótulo e o conteúdo.

Fundo Clima, Fundo Amazônia e o status dos tratados ambientais

Na ADPF 708, relatada pelo ministro Barroso e concluída em 1º de julho de 2022, o STF decidiu que o Fundo Clima não pode ser contingenciado e que o Executivo deve destinar seus recursos. Nesse julgamento, firmou-se que os tratados sobre direito ambiental constituem espécie do gênero tratados de direitos humanos e, por isso, têm status supralegal, ou seja, ficam abaixo da Constituição e acima da lei. O Fundo Amazônia foi objeto da ADO 59, em que a Corte também reconheceu a omissão do governo federal e determinou a retomada do funcionamento do fundo.

A aula aproveitou o tema para revisar o status dos tratados internacionais. Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/88, com votação em dois turnos em cada Casa e aprovação por três quintos dos membros, têm status de emenda constitucional. Os exemplos são a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o Tratado de Marraqueche e a Convenção Interamericana contra o Racismo, quatro instrumentos no total.

Os demais tratados de direitos humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, têm status supralegal, entendimento firmado no RE 466.343 e que fundamenta a Súmula Vinculante 25. Os tratados que não versam sobre direitos humanos têm status de lei ordinária.


Judicialização da saúde: como definir a competência nos Temas 500, 6 e 1.234?

O terceiro bloco da aula é o que mais merece organização, porque a combinação de três temas produz alternativas longas e confusas na prova. O professor propôs um raciocínio em etapas que funciona bem como método. A primeira pergunta é se o medicamento está registrado na Anvisa, e a segunda, se está incorporado ao SUS. Se estiver incorporado, a terceira pergunta é a qual componente da assistência farmacêutica ele pertence. Cada resposta leva a um tema e a uma competência. A aula destacou também que o Tema 1.234 apareceu inteiro na discursiva do TRF5 e foi cobrado em prova oral de Defensoria, o que confirma que o tema entra com força nas provas da FGV.

Medicamento sem registro na Anvisa: o Tema 500

No Tema 500 (RE 657.718), a regra geral é a vedação: o Judiciário não pode determinar o fornecimento de medicamento sem registro sanitário na Anvisa. A exceção exige mora irrazoável da agência na apreciação do pedido, assim entendida a que ultrapassa o prazo previsto na Lei 13.411/2016, e o preenchimento cumulativo de três requisitos: existência de pedido de registro no Brasil, salvo para medicamentos órfãos de doenças raras e ultrarraras, existência de registro em renomada agência de regulação no exterior e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

Na prática, a aula chamou atenção para a prova da imprescindibilidade do fármaco por laudo fundamentado em medicina baseada em evidências e para a demonstração da hipossuficiência econômica, que acompanham qualquer pedido de fornecimento judicial.

A competência é da Justiça Federal, com a União no polo passivo, porque a Anvisa é autarquia federal e o caso se enquadra no art. 109, I, da Constituição. Essa é a parte mais fácil do esquema, e a banca costuma tentar levá-la para a Justiça Estadual.

Medicamento registrado, mas não incorporado: os Temas 6 e 1.234

Quando o fármaco tem registro na Anvisa, mas não foi incorporado ao SUS, aplicam-se os Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243). A regra também é a de não fornecimento, e o Judiciário só pode determinar a entrega se o autor demonstrar, de forma cumulativa, a negativa administrativa motivada, a ilegalidade do ato de não incorporação ou a mora na análise da CONITEC (arts. 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990), a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a eficácia comprovada por evidência de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, a imprescindibilidade do tratamento em laudo médico detalhado e a incapacidade financeira.

Se a CONITEC emitiu recomendação desfavorável, é preciso demonstrar a ilegalidade desse ato. O juiz controla a legalidade, e não o mérito, do ato de não incorporação, retomando a lógica do Tema 698, e deve consultar o NAT-Jus quando houver, sem se apoiar apenas no laudo do autor.

O critério de competência é o custo anual do tratamento, calculado pelo preço máximo de venda ao governo (PMVG) com alíquota zero. Se o valor for igual ou superior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Federal e a União custeia integralmente. Entre 7 e 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual, com ressarcimento de 65% pela União ao Estado.

Abaixo de 7 salários mínimos, a Justiça Estadual julga e o Estado custeia. A aula alertou para a diferença entre o valor do tratamento anual e o de uma única ampola, e lembrou que, se o pedido envolve dois medicamentos, considera-se o valor do que não está incorporado. O patamar de 210 salários mínimos é a informação que mais cai, e a banca tenta substituí-lo por 100, 60 ou 200. Houve também modulação: os processos ajuizados antes de 19 de setembro de 2024 não seguem os critérios de competência do Tema 1.234.

Medicamento registrado e incorporado: os componentes da assistência farmacêutica

Quando o medicamento já está incorporado ao SUS, a competência depende do componente da assistência farmacêutica responsável por ele. A distribuição constitucional de competências em saúde ajuda a memorizar: o Município cuida da atenção básica, o Estado da média complexidade e a União da alta complexidade. A tabela resume o esquema, juntamente com as demais hipóteses.

Hipótese Competência Observação
Sem registro na Anvisa (Tema 500) Justiça Federal Exceção por mora irrazoável, com três requisitos cumulativos
Registrado e não incorporado, custo anual de 210 salários mínimos ou mais Justiça Federal União custeia 100%
Registrado e não incorporado, custo anual entre 7 e 210 salários mínimos Justiça Estadual Ressarcimento de 65% pela União
Registrado e não incorporado, custo anual abaixo de 7 salários mínimos Justiça Estadual Estado custeia integralmente
Incorporado, Componente Básico Justiça Estadual Responsabilidade primária do Município
Incorporado, Componente Especializado, Grupo 1A Justiça Federal Financiamento e provimento da União
Incorporado, Componente Especializado, Grupos 1B, 2 e 3 Justiça Estadual Responsabilidade de Estados e Municípios
Incorporado, Componente Estratégico Justiça Federal Endemias, epidemias e vacinação; a aula inclui a saúde indígena
Oncológicos de aquisição centralizada Justiça Federal Equiparados ao Grupo 1A
Oncológicos de negociação nacional ou descentralizada Justiça Estadual Equiparados ao Grupo 1B

O professor deu uma orientação prática que vale ouro na prova: ninguém precisa decorar quais medicamentos estão no Grupo 1A ou no 1B, porque a questão informa isso. O que se precisa saber é que o Grupo 1A é de competência federal e os demais grupos do Componente Especializado são de competência estadual. Se o pedido envolver mais de um medicamento e um deles for de responsabilidade da União, a competência é da Justiça Federal, por atração, e a União deve integrar o polo passivo.

Medicamentos oncológicos: o acordo de fevereiro de 2026

Em 19 de fevereiro de 2026, o STF homologou acordo interfederativo que atualizou a tese do Tema 1.234 para as terapias oncológicas. A Portaria GM/MS 8.477/2025 criou o componente de Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), e a competência passou a seguir o modo de aquisição: os medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde são equiparados ao Grupo 1A, e ficam na Justiça Federal, enquanto os de negociação nacional ou de aquisição descentralizada são equiparados ao Grupo 1B, de competência da Justiça Estadual.

A União continua a ressarcir 80% do que Estados e Municípios gastam com o cumprimento das decisões, regra que vale para as ações ajuizadas até 10 de junho de 2024 e, provisoriamente, para as posteriores, até que um novo acordo seja homologado. A nova regra de competência alcança as ações ajuizadas a partir de 22 de outubro de 2025, data de publicação da portaria. A consequência é que, em matéria de oncológicos, o critério de 210 salários mínimos deixa de ser o decisivo.


Pegadinhas mais cobradas pela FGV nesses temas

O primeiro grupo de armadilhas envolve as licenças parentais. A banca costuma afirmar que o pai solo tem direito apenas a 5 dias, ou, na outra direção, a 20 dias de licença-paternidade, quando a tese do Tema 1.182 lhe garante a licença-maternidade, de 120 dias com prorrogação de 60.

A armadilha da Lei 15.371/2026 é parecida: a licença de 20 dias só é alcançada em 2029, e até 31 de dezembro de 2026 o prazo continua de 5 dias. Em relação ao termo inicial, a pegadinha é dizer que a licença sempre começa no parto, quando a ADI 6.327 manda contar da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. No Tema 1.072, o erro típico é conceder licença-maternidade integral às duas mães, ignorando que a segunda tem direito apenas ao período equivalente ao da licença-paternidade.

O segundo grupo trata dos processos estruturais. A pegadinha de maior retorno é afirmar que, na ADPF 973, o STF declarou o ECI do racismo, quando ele reconheceu o racismo estrutural e afastou o ECI, determinando o plano nacional em 12 meses. O mesmo cuidado vale para a ADPF 635 e para a Amazônia, em que o ECI foi afastado, e para a ADPF 976, em que o reconhecimento se deu em cautelar. Também aparece a troca da natureza da ação, como chamar de ADI a ADO 54.

No campo dos limites do controle judicial, a banca tenta dizer que o juiz pode rever o mérito administrativo, quando o Tema 698 só autoriza o controle de legalidade, e que a reserva do possível pode ser oposta ao mínimo existencial, o que o Tema 220 e a aula rejeitam.

O terceiro grupo é o da saúde, em que as armadilhas se concentram em números e competências. O patamar de 210 salários mínimos, calculado sobre o custo anual do tratamento e não sobre o valor de uma ampola, é o dado mais trocado. Também se diz que o medicamento sem registro na Anvisa pode ser demandado na Justiça Estadual, quando a competência é sempre da Justiça Federal, e que os requisitos dos Temas 6 e 1.234 são alternativos, quando são cumulativos.

Nos componentes da assistência farmacêutica, o essencial é fixar que o Grupo 1A é federal e que os demais grupos do Componente Especializado e o Componente Básico são estaduais, e que o Componente Estratégico segue para a Justiça Federal. Por fim, nos oncológicos, a competência acompanha o modo de aquisição previsto na AF-Onco, e não mais apenas o valor do tratamento.

Há ainda uma pegadinha de teoria que atravessa os blocos. O status supralegal dos tratados ambientais vem da equiparação aos tratados de direitos humanos feita na ADPF 708, e a banca pode oferecer como alternativa o status de lei ordinária, que é o dos tratados sem essa natureza, ou o de emenda constitucional, que depende da aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º.


Flashcards: verdadeiro ou falso

Julgue cada afirmativa como verdadeira ou falsa e confira o gabarito comentado logo em seguida.

Questões

  1. À luz do art. 227 da CF/88 e do Tema 1.182 do STF, a licença-maternidade estende-se ao pai genitor monoparental, e não apenas a licença-paternidade.
  2. Na ADPF 973, o STF reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil e declarou o estado de coisas inconstitucional.
  3. Em união homoafetiva entre duas mulheres seguradas da Previdência, o STF assegurou licença-maternidade integral às duas companheiras, para que ambas acompanhem o recém-nascido.
  4. Segundo a ADI 6.327, quando a mãe ou o recém-nascido permanecem internados, o termo inicial da licença-maternidade é a data da alta hospitalar, e, se as altas forem diferentes, prevalece a que ocorrer por último.
  5. Por força da Lei 15.371/2026, a licença-paternidade já é de 20 dias desde a sanção da lei.
  6. Os tratados internacionais sobre meio ambiente têm status supralegal, por serem espécie do gênero tratados de direitos humanos, conforme decidido na ADPF 708.
  7. Se o medicamento é registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, e o custo anual do tratamento é igual ou superior a 210 salários mínimos, a ação deve ser proposta na Justiça Federal.
  8. Preenchidos os requisitos do Tema 500, a ação para fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa pode ser proposta na Justiça Estadual.

 

Gabarito comentado

  1. Verdadeiro. No Tema 1.182, o STF estendeu ao pai genitor monoparental a licença-maternidade do art. 7º, XVIII, da CF/88 e do art. 207 da Lei 8.112/1990, com fundamento na proteção integral da criança. O pai solo tem 120 dias, prorrogáveis por mais 60 quando houver previsão legal ou regulamentar, e não apenas os 5 dias da licença-paternidade.
  2. Falso. O Plenário reconheceu o racismo estrutural, mas afastou o ECI. A aula registra o resultado de 7 a 3 quanto ao ECI, com a determinação de plano nacional de enfrentamento ao racismo em 12 meses. O ECI só foi declarado, segundo a aula, no sistema prisional e, em cautelar, na situação das pessoas em situação de rua.
  3. Falso. No Tema 1.072, uma das companheiras tem direito à licença-maternidade, e a outra ao período equivalente ao da licença-paternidade. Conceder duas licenças integrais criaria privilégio em relação aos casais heteroafetivos, o que violaria a isonomia, embora o STF tenha vedado qualquer discriminação.
  4. Verdadeiro. A ADI 6.327 fixou a alta hospitalar como termo inicial, o que ocorrer por último, sem alterar a duração de 120 dias, prorrogáveis por 60. O precedente é uma das poucas exceções à regra do art. 195, § 5º, da CF/88, que exige a fonte de custeio total para a extensão de benefícios.
  5. Falso. A Lei 15.371/2026 estabelece o escalonamento: 5 dias até 31 de dezembro de 2026, 10 dias a partir de 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029. A lei decorre da mora reconhecida na ADO 20.
  6. Verdadeiro. Na ADPF 708, que tratou do Fundo Clima, o Plenário entendeu que os tratados ambientais são espécie do gênero tratados de direitos humanos e, por isso, têm status supralegal, abaixo da Constituição e acima da lei.
  7. Verdadeiro. Nos Temas 6 e 1.234, o patamar de 210 salários mínimos de custo anual do tratamento define a competência da Justiça Federal, com a União custeando integralmente. Abaixo disso, a competência é da Justiça Estadual, com ressarcimento parcial pela União entre 7 e 210 salários mínimos.
  8. Falso. No Tema 500, a competência é sempre da Justiça Federal, com a União no polo passivo, porque a Anvisa é autarquia federal (art. 109, I, da CF/88). A regra é a vedação do fornecimento, admitido apenas em caso de mora irrazoável da Anvisa e com os três requisitos cumulativos.

 

A revisão mostra que o STF constrói esses temas por camadas, e a FGV costuma cobrar a camada que o candidato esqueceu. Nas licenças parentais, a base é a proteção integral do art. 227 da Constituição, que explica por que o prazo da adotante não pode ser menor, por que o pai solo recebe a licença-maternidade e por que o termo inicial acompanha a alta hospitalar.

Nos processos estruturais, o fio condutor é o federalismo dialógico e a distinção entre mérito administrativo e controle de legalidade, que dá sentido ao Tema 698, e a leitura atenta de cada julgado revela quando o STF reconheceu o ECI e quando preferiu afastá-lo e impor medidas. Na saúde, o esquema em etapas (registro na Anvisa, incorporação ao SUS, componente da assistência farmacêutica) permite chegar à competência sem decorar listas de medicamentos.

Na revisão final, vale testar cada tema com as perguntas que a banca faria: qual é o prazo, quem decide, qual é o valor que define a competência e se a medida foi pontual ou estrutural. Se a resposta vier acompanhada do número do tema, da ação e do artigo constitucional que a sustenta, o precedente está firme.

O professor Jean Nunes volta ao Café com ENAM com a revisão dos julgados do STJ, e as análises semanais de jurisprudência continuam no MEGE Informativos, às quartas-feiras. Quem quiser acompanhar a preparação que já soma 14.684 aprovados no ENAM pode seguir as aulas e os materiais do Curso MEGE.



O papel do MEGE na preparação completa para a magistratura

O MEGE acompanha candidatos em todas as etapas da carreira de magistratura, do início dos estudos para o ENAM até a preparação para a prova oral. São 14.684 aprovados no ENAM nas cinco primeiras edições, com taxa média de aprovação de 64% entre os megeanos que fizeram a prova. Essa consistência reflete uma metodologia construída ao longo de anos de análise das bancas e das exigências reais de cada fase do concurso.

O ENAM VI acontece em 29 de novembro de 2026. As aulas gratuitas do Café com ENAM começaram no YouTube no dia 19 de outubro, cobrindo as principais disciplinas da prova. Para quem quer acompanhar a reta final com material completo, simulados e vade mege digital e planejamento de estudos de apoio diário ao longo de 40 dias. Clique no banner abaixo e adquira:

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