20 artigos do Código Civil mais cobrados no ENAM: leitura obrigatória antes da prova

20 artigos do Código Civil mais cobrados no ENAM: leitura obrigatória antes da prova

Olá megeanos(as)!

O Direito Civil representa 15% da prova do ENAM VI, com 12 questoes distribuidas pela FGV ao longo de toda a extensao do Codigo. A bancatem preferencia clara por disposicoes que exigem precisao tecnica: artigos com requisitos cumulativos, prazos e diferencas entre institutos proximos. Conhecer os artigos exatos e a diferenca entre decorar a lei e entender o que a banca vai cobrar.

Esta lista foi montada com base nas edicoes anteriores do ENAM e no padrao de cobranca da FGV em provas de magistratura estadual e federal. Nao e uma lista exaustiva do Codigo: e uma selecao dos artigos que aparecem em questoes, seja como fundamento correto, seja como pegadinha. Leia com atencao ao detalhe que a banca costuma explorar em cada dispositivo.


Negócios jurídicos e vícios do consentimento

Art. 104: os tres requisitos do negocio juridico valido sao agente capaz, objeto licito, possivel, determinado ou determinavel, e forma prescrita ou nao defesa em lei. A FGV cobra a distincao entre requisitos e elementos acidentais, e entre nulidade absoluta e relativa conforme o requisito violado.

Art. 138: o erro e causa de anulabilidade quando e substancial, ou seja, quando sem ele o negocio nao teria sido celebrado. A caracteristica do erro para o CC/02 e que ele deve ser perceptivel por pessoa de diligencia normal, exigencia que distingue o CC/02 do sistema anterior e que a FGV frequentemente traz em enunciados.

Art. 139, III: o erro de direito e causa de anulabilidade quando nao implica recusa a aplicacao da lei e for a razao unica ou principal do negocio. Esse inciso aparece em questoes que testam se o candidato sabe que o CC/02 admite erro de direito como vicio, ao contrario da concepcao classica.

Art. 166 e 167: o art. 166 lista as causas de nulidade absoluta; o art. 167 trata da simulacao como causa de nulidade. A distincao entre nulidade absoluta (art. 166) e anulabilidade (art. 171) e ponto certo em provas. Simulacao no CC/02 e nulidade, nao anulabilidade, o que inverte a logica do Codigo anterior.

Art. 171: as causas de anulabilidade sao incapacidade relativa do agente e vicios do consentimento (erro, dolo, coacao, estado de perigo, lesao e fraude contra credores). A FGV cobra a lista fechada e o prazo decadencial de 4 anos do art. 178.


Contratos: formação, equilíbrio e inadimplemento

Art. 421: a liberdade contratual sera exercida nos limites da funcao social do contrato. O paragrafo unico, incluido pela Lei da Liberdade Economica (Lei 13.874/2019), estabelece a intervencao minima do Estado nos contratos entre partes iguais. A FGV cobrou este artigo no ENAM V e tem cobranca recorrente em provas de magistratura.

Art. 422: as partes sao obrigadas a guardar, na conclusao e na execucao do contrato, os principios da probidade e boa-fe. A boa-fe objetiva gera deveres anexos de informacao, lealdade e protecao, e o STJ pacificou que esses deveres existem tambem na fase pre-contratual e pos-contratual.

Art. 441 e 443: o vicio redibitorio autoriza o adquirente a rejeitar a coisa (acao redibitoria) ou a pedir abatimento do preco (acao estimatoria/quanti minoris). Se o alienante conhecia o vicio, responde tambem por perdas e danos; se nao conhecia, so pelo valor recebido mais as despesas do contrato.

Art. 477: na excecao de contrato nao cumprido (exceptio non adimpleti contractus), se uma das partes nao cumpriu ou nao pode cumprir, a outra pode recusar a prestacao. A FGV distingue essa excecao da excecao de inseguridade do art. 477, segunda parte, que permite recusar prestacao quando houver diminuicao da capacidade economica do outro contratante.

Art. 478: revisao por onerosidade excessiva exige que a prestacao se torne excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinarios e imprevistos. Os tres requisitos sao cumulativos. Sem extrema vantagem para a outra parte, o remedio e a resolucao, nao a revisao.


Responsabilidade civil

Art. 186: aquele que, por acao ou omissao voluntaria, negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilicito. O artigo funda a responsabilidade subjetiva. A FGV cobra os quatro elementos: conduta, culpa, dano e nexo de causalidade.

Art. 187: comete ato ilicito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim economico ou social, pela boa-fe ou pelos bons costumes. E o abuso de direito, que independe de culpa segundo o STJ (Sumula 37 indiretamente confirmada na doutrina).

Art. 927: aquele que, por ato ilicito, causar dano a outrem e obrigado a repara-lo. O paragrafo unico traz a responsabilidade objetiva para atividade de risco. A distincao entre responsabilidade objetiva do art. 927, paragrafo unico, e as hipoteses especificas do Codigo e tema recorrente.


Família e sucessões

Art. 1.521: os impedimentos matrimoniais sao causa de nulidade absoluta do casamento. A FGV distingue impedimentos (art. 1.521), causas suspensivas (art. 1.523) e causas de anulabilidade (art. 1.550). Confundir o regime juridico de cada grupo e a pegadinha classica.

Art. 1.566: os deveres dos conjuges sao fidelidade reciproca, vida em comum no domicilio conjugal, mutua assistencia, sustento, guarda e educacao dos filhos, e respeito e consideracao mutuos. A FGV cobra a lista completa e quais obrigacoes subsistem apos a separacao.

Art. 1.597: presumem-se concebidos na constancia do casamento os filhos nascidos ate 300 dias depois de dissolvida a convivencia conjugal e os havidos por fecundacao artificial homologa, mesmo que falecido o marido. A presuncao de paternidade e seus limites aparecem em questoes sobre familia e estado de filiacao.

Art. 1.723: e reconhecida como entidade familiar a uniao estavel entre o homem e a mulher, configurada na convivencia publica, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituicao de familia. O STF estendeu a uniao homoafetiva (ADI 4.277). A FGV cobra os requisitos e a distincao entre uniao estavel e namoro qualificado.

Art. 1.784: aberta a sucessao, a heranca transmite-se, desde logo, aos herdeiros legitimos e testamentarios. E o principio da saisine. A FGV cobra a transmissao imediata e as implicacoes sobre a administracao da heranca antes da partilha.


Direitos reais e posse

Art. 1.228: o proprietario tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reave-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Os paragrafos trazem a funcao social da propriedade e a limitacao ao exercicio com o fim exclusivo de prejudicar outrem.

Art. 1.245: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do titulo translativo no Registro de Imoveis. Antes do registro, o alienante continua proprietario do imovel. A FGV cobra que o contrato de compra e venda de imovel nao transfere a propriedade sem registro.

Art. 1.369: o proprietario pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura publica devidamente registrada no Cartorio de Registro de Imoveis. E o direito de superficie. A FGV cobra a distincao entre direito de superficie e enfiteuse.


Obrigações

Art. 313: o credor nao e obrigado a receber prestacao diversa da que lhe e devida, ainda que mais valiosa. E o principio da identidade da prestacao. A FGV cobra que a sub-rogacao e a cessao de credito nao se presumem e exigem forma especifica.

Art. 394: considera-se em mora o devedor que nao efetuar o pagamento e o credor que nao quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convencao estabelecer. A mora ex re (automatica, pelo simples vencimento em obrigacoes com termo certo) e a mora ex persona (dependente de interpelacao) sao distincoes classicas de prova.


Como usar esta lista na revisão final

O estudo eficiente nesta fase nao e ler o Codigo Civil do artigo 1 ao 2.046. E identificar quais dispositivos a FGV transformou em questoes e por que cada um deles gera duvida. Os artigos listados aqui compartilham uma caracteristica: todos possuem algum requisito, prazo ou distincao que a banca explora para diferenciar quem entende a norma de quem apenas a decorou.

Ao rever cada artigo, leia o texto legal e imediatamente associe a ele a pegadinha mais comum. O art. 138 nao e apenas a definicao de erro substancial: e a questao que diz que o erro precisa ser ‘perceptivel por pessoa de diligencia normal’, exigencia que muitos candidatos ignoram. O art. 478 nao e apenas onerosidade excessiva: e a questao que omite o requisito da ‘extrema vantagem’ e pergunta se cabe revisao.

Faca uma leitura ativa: para cada artigo, pergunte o que a FGV pode omitir, inverter ou distorcer. Essa leitura vale mais do que ler cinquenta artigos sem essa critica.


Como o MEGE prepara para o Direito Civil no ENAM VI

O Cafe com ENAM VI, que comeca em 19 de outubro de 2026, cobre Direito Civil com foco nos temas de alta e media relevancia identificados na analise das edicoes anteriores. As aulas trabalham exatamente os artigos desta lista, com questoes comentadas da FGV e das bancas que mais se aproximam do padrao do ENAM.

Sao mais de 14.684 aprovados no ENAM e mais de 8.700 aprovacoes homologadas em concursos de todas as carreiras juridicas. Esse historico nao e coincidencia: e resultado de um metodo que identifica o que cai e organiza o estudo em torno disso. Se voce quer entrar na reta final do ENAM VI com a leitura legal certa, o Cafe com ENAM VI e o caminho.


 

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