Direito Constitucional no STF: julgados de 2025 para o ENAM VI e concursos

Direito Constitucional no STF: julgados de 2025 para o ENAM VI e concursos

Olá megeanos(as)!

Direito Constitucional foi, mais uma vez, o terreno onde o Supremo Tribunal Federal (STF) mais produziu jurisprudência relevante para concursos em 2025, e os informativos 1163 a 1202 (janeiro a dezembro daquele ano) reúnem mais de cem decisões que redesenham pontos inteiros do edital do ENAM VI, da reafirmação da vedação a candidaturas avulsas até a mudança de entendimento sobre o foro por prerrogativa de função.

Este material organiza esse acervo por matéria (federalismo e repartição de competências, separação dos Poderes e autonomia institucional, Tribunais de Contas, administração pública e teto remuneratório, direitos fundamentais e responsabilidade civil do Estado, e direito eleitoral) para transformar um ano inteiro de jurisprudência constitucional em um roteiro de revisão que qualquer candidato consegue percorrer sem se perder na ordem cronológica em que os julgados foram divulgados.

A ideia não é substituir o estudo aprofundado de cada instituto, que o MEGE já oferece nos materiais avançados dos clubes de aprovação, mas oferecer uma leitura rápida e tecnicamente segura para quem está na reta final antes da prova, o mesmo objetivo que orientou a equipe de professores do curso ao compilar originalmente este acervo.

Antes de entrar nos julgados, vale registrar o pano de fundo institucional de 2025: o STF concluiu, entre outros marcos, a redefinição da responsabilidade civil das plataformas digitais pelo conteúdo de terceiros, a mudança de entendimento sobre a subsistência do foro por prerrogativa de função após o fim do cargo, a fixação dos critérios de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS e a reafirmação, por unanimidade, da vedação a candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro.

Cada um desses temas tem potencial de cobrança isolada em uma prova de 80 questões como a do ENAM, e por isso recebe tratamento mais extenso ao longo deste texto.

Os mais de 8.800 aprovados que o MEGE já formou em concursos de carreiras jurídicas, somados aos 14.684 aprovados na trajetória do próprio ENAM, têm em comum o hábito de revisar jurisprudência por bloco temático em vez de tentar decorar decisões isoladas, e é esse o método que este texto pretende viabilizar.


Federalismo e repartição de competências legislativas: os limites da autonomia estadual e municipal

Nenhum bloco temático rendeu tantos julgados em 2025 quanto o da repartição de competências legislativas, o que já era esperado: é o terreno onde estados e municípios mais tentam legislar sobre matérias que a Constituição reserva à União, seja por pressão política local, seja por lacuna real na legislação federal.

O padrão argumentativo se repete em dezenas de acórdãos e vale a pena fixá-lo logo de início, porque é exatamente esse raciocínio, não a memorização de cada ementa, que resolve a maioria das questões de prova sobre o tema: a competência privativa do art. 22 da Constituição Federal pertence à União, os estados podem legislar sobre ela apenas se houver lei complementar federal autorizando aspectos específicos (art. 22, parágrafo único).

Já a competência concorrente do art. 24 permite aos estados editar normas suplementares, mas nunca dispor de forma contrária às normas gerais federais nem invadir, sob o pretexto de proteger um interesse local legítimo, uma matéria que na verdade pertence a outro inciso do art. 22.

 

  • Competência privativa da União em direito civil, processual e do trabalho

Essa lógica explica por que o STF invalidou, em 2025, uma sequência de leis estaduais aparentemente bem-intencionadas. É o caso da norma de Rondônia que exigia comunicação de perda total de veículos ao Detran local e destruição do carro sinistrado: por mais que o tema pareça de trânsito local, a matéria de fundo é contrato de seguro e direito civil, ambos reservados à União pelo art. 22, incisos I, VII e XI, e por isso a ADI 4.293/RO foi julgada procedente. A mesma lógica derrubou a lei alagoana que criava regras próprias para associações de socorro mútuo (ADI 7.150/AL, relator ministro André Mendonça, competência sobre direito civil e política de seguros) e a norma do Mato Grosso do Sul que determinava a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular: a competência suplementar dos estados sobre proteção ao consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais de planos de saúde, que é matéria de direito civil e política de seguros (ADI 7.428/MS).

O mesmo raciocínio vale para o direito processual. A norma estadual do Tocantins que fixava valor mínimo de custas judiciais no caso de deferimento parcial da gratuidade de justiça invadiu a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (ADI 7.533/TO), e a lei municipal de Minas Gerais que isentava contribuintes aderentes ao Programa Especial de Regularização Tributária do pagamento de honorários de sucumbência caiu pela mesma razão: honorários advocatícios são matéria de direito processual, e um município não pode dispensar unilateralmente uma verba que pertenceria aos seus próprios procuradores (ADPF 1.066/MG).

Já a Lei nº 12.830/2013, que disciplina a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, não pode ser lida como uma reserva exclusiva a esse cargo: interpretá-la para restringir a competência investigativa do Ministério Público, prevista no art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição, é que se mostra inconstitucional, não o contrário (ADI 5.043/DF).

O tema volta a aparecer, com outro nome, na regulamentação estadual da profissão de bombeiro civil, que o STF invalidou por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e condições de exercício profissional (ADI 5.761/RO), embora o mesmo raciocínio tenha levado a resultado oposto quando a norma estadual apenas reforça, sem contrariar, um diploma federal já existente: foi o caso da lei goiana que exige profissional de educação física em tempo integral em academias e estabelecimentos congêneres (ADI 4.399/RS) e da lei estadual que impõe requisitos a óticas na venda de óculos e lentes de contato sem prescrição médica, ambas mantidas por não destoarem do modelo federal e não usurparem a competência sobre exercício profissional (ADI 4.268/GO).

Uma variação interessante desse grupo é a ADI 5.465/SP, na qual o Supremo validou lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas flagradas usando trabalho escravo, desde que comprovados dolo ou culpa dos sócios em processo administrativo com contraditório e ampla defesa: aqui não há invasão de competência porque a lei regula o próprio cadastro estadual de ICMS, e não o crime de redução a condição análoga à de escravo em si.

Já a ADI 7.715/MT derrubou lei mato-grossense que cominava sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, por invadir simultaneamente a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I) e sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII), lembrando que a tipificação de condutas ilícitas e a definição de suas sanções não é tarefa que o legislador estadual possa assumir mesmo diante de um problema fundiário real e urgente.

 

  • Meio ambiente, energia e recursos naturais: federalismo cooperativo com limites

Em matéria ambiental a Constituição adota competência concorrente (art. 24, incisos VI e VIII), o que autoriza os estados a legislar de forma suplementar, mas não a criar um regime de proteção mais frouxo que o federal nem a invadir competências privativas conexas, como energia e águas.

O Supremo aplicou essa distinção em vários julgados de 2025. A lei catarinense que proibia a construção de pequenas centrais hidrelétricas em determinados trechos de rios foi declarada inconstitucional porque, a pretexto de proteção ambiental, na verdade regulava o potencial hidráulico e os serviços de energia elétrica, matéria de competência privativa da União (art. 22, IV, ADI 7.656/SC).

A mesma lógica prevaleceu contra normas do Maranhão que redefiniam o conceito de floresta e reduziam áreas de reserva legal dentro do Zoneamento Ecológico-Econômico do bioma amazônico (ADI 7.841/MA) e contra dispositivos de lei baiana que permitiam a municípios com conselho de meio ambiente conceder licenciamento em zona costeira e autorizar supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, ambos temas que exigem normas gerais federais uniformes (ADI 7.007/BA).

A ADPF 218/MG seguiu o mesmo caminho ao invalidar normas municipais mineiras que criavam requisitos próprios para licenciamento de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação, por desvio de finalidade legislativa e violação ao princípio da lealdade federativa.

Vale notar o contraste com a ADI 6.955/RS, em que o Supremo manteve lei estadual que suprimia a exigência de registro de agrotóxico no país de origem: aqui não houve retrocesso socioambiental proibido, porque a norma estadual observava a legislação federal sobre a matéria, apenas dispensando uma formalidade adicional sem reduzir o padrão de proteção.

É um bom lembrete de que “vedação ao retrocesso” não é uma cláusula que blinda qualquer norma protetiva estadual: o que importa é se o estado está de fato reduzindo o padrão nacional de proteção ou apenas ajustando um detalhe procedimental compatível com ele.

Fecham esse grupo a ADI 7.722/GO, que derrubou lei goiana sobre compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica e telecomunicações por invadir competência da União (art. 21, XII, b; 22, IV; e 175), a ADI 7.725/TO, que invalidou norma estadual sobre suspensão de fornecimento de energia e água por inadimplência, a ADI 5.335/AM, que declarou inconstitucionais normas amazonenses sobre compensação financeira por exploração de recursos hídricos e minerais (com modulação de efeitos ex nunc, preservando ações já ajuizadas), e e as ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, que invalidaram dispositivo de lei federal, não estadual, que presumia a legalidade da origem do ouro e a boa-fé do adquirente, por afronta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente do art. 225.

 

  • Educação: diretrizes e bases nacionais e os limites da suplementação estadual e municipal

A competência para fixar diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV), e por isso o STF invalidou, em dois julgados praticamente gêmeos, normas que proibiam o uso da chamada linguagem neutra de gênero em instituições de ensino: a ADPF 1.165/MG, contra lei municipal mineira, e a ADI 6.925/SC, contra decreto do estado de Santa Catarina. Em ambos os casos o argumento central não foi o mérito da linguagem neutra em si, mas a usurpação de competência: só a União pode fixar o que entra ou sai da grade curricular e do material didático nacional.

A mesma incompetência para tratar de currículo escolar fulminou as leis municipais catarinense e pernambucana que proibiam a abordagem de gênero e orientação sexual nas escolas, julgadas em conjunto nas ADPFs 466/SC e 522/PE, com fundamento adicional na dignidade da pessoa humana, no pluralismo de ideias e na vedação à censura em atividades culturais e pedagógicas (arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput e IX; 205 e 206, II e III). Já a ADI 2.965/GO reforça o mesmo raciocínio por outro ângulo: a competência suplementar dos estados para legislar sobre educação serve para atender peculiaridades regionais, não para editar normas gerais sobre o tema ou disciplinar outras matérias reservadas à União.

E a ADI 4.871/SE seguiu a mesma lógica ao invalidar lei sergipana que exigia formação superior obrigatória para o magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, por extrapolar a competência suplementar estadual em matéria educacional.

Um caso que merece leitura mais cuidadosa é a ADI 3.901/PA, sobre lei paraense que reservava, por iniciativa parlamentar, um período de concursos e vestibulares fora do horário de sábado à noite até sexta-feira à noite seguinte, para respeitar guardas religiosas de determinados segmentos.

O Supremo considerou a lei constitucional em sua origem: não houve vício de iniciativa (a definição de datas de concurso não é atribuição exclusiva do chefe do Executivo) nem usurpação da competência da União sobre diretrizes educacionais, já que o tema tratado era específico e não geral. A pegadinha está na sequência do raciocínio: com a edição posterior da Lei federal nº 13.796/2019, que fixa prestações alternativas para quem invoca escusa de consciência, o art. 2º da lei paraense teve sua eficácia suspensa no que lhe for contrário, por força do art. 24, § 4º, da Constituição, que trata da superveniência de norma geral federal sobre competência concorrente.

Ou seja, a lei nasceu constitucional, mas hoje está com eficácia parcialmente suspensa, uma distinção fácil de confundir em prova.

  • Quando a lei estadual sobrevive: os limites da invasão de competência

Nem toda lei estadual ou municipal que dialoga com uma matéria federal é inconstitucional, e o STF reservou alguns julgados de 2025 justamente para marcar essa fronteira. A ADI 4.763/MT manteve lei mato-grossense que proíbe a exclusividade na exploração de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, por entender que a norma não usurpa a competência da União para editar normas gerais sobre concessão de serviços públicos (art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção ao consumidor (art. 24, V): a exclusividade contratual, e não a prestação do serviço em si, era o objeto regulado.

Já a ADI 5.758/SC é o contraponto perfeito ao bloco ambiental e energético visto acima: a lei catarinense que determina ao SUS a distribuição gratuita de análogos de insulina a diabéticos foi mantida porque, diferentemente de águas e energia, a saúde está expressamente entre as competências concorrentes dos estados (art. 24, XII), e a norma não sofria de vício de iniciativa por ser de origem parlamentar.

A leitura combinada desses dois grupos de julgados é o que realmente cai em prova: memorizar cada ADI isoladamente rende pouco, mas saber identificar se a matéria de fundo é privativa da União (civil, processual, trabalho, energia, águas, trânsito, diretrizes educacionais) ou efetivamente concorrente e bem exercida pelo estado (saúde, consumo, meio ambiente sem redução de proteção) resolve a esmagadora maioria das questões sobre repartição de competências.


Separação dos Poderes, processo legislativo e autonomia institucional

Ao lado do federalismo, o segundo grande eixo de 2025 foi a separação dos Poderes em sua dimensão mais técnica: quem pode iniciar qual espécie normativa, até onde vai a autonomia de cada Poder e de cada instituição essencial à Justiça, e o que acontece quando o processo legislativo é desrespeitado em algum de seus ritos.

  • Vício de iniciativa e invasão de atribuições do Poder Executivo

Uma das armadilhas mais recorrentes em prova é a lei estadual de iniciativa parlamentar que, embora trate de matéria em tese permitida ao Legislativo, acaba impondo prazo ou condição para que o Executivo regulamente algo, o que a jurisprudência trata como interferência na competência regulamentar típica do chefe do Executivo e violação à separação dos Poderes (art. 2º da Constituição).

Foi o que aconteceu com a lei rondoniense que concedia gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a passageiros com câncer: a parte que estabelecia prazo para o governador regulamentar a norma foi declarada inconstitucional, mas a parte que efetivamente concedia a isenção, respeitado o limite de assentos já previsto para pessoas com deficiência, foi mantida, por não representar ingerência na equação econômico-financeira dos contratos de concessão, uma questão que a própria concessionária pode resolver administrativa ou judicialmente (ADI 7.215/RO).

O mesmo defeito, fixar prazo para regulamentação pelo Executivo, invalidou a norma capixaba sobre isenção de pedágio a pessoas com deficiência (ADI 3.816/ES). Já a ADI 5.021/RO derrubou lei rondoniense de iniciativa parlamentar que renomeava cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para agente de polícia civil, por ofender simultaneamente a separação dos Poderes e a exigência de concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II): mudar a denominação de um cargo por lei parlamentar, na prática, transformou o provimento em uma espécie de ascensão funcional disfarçada, o que o concurso público existe justamente para impedir.

E a ADI 5.297/TO reforça o mesmo princípio pelo caminho inverso: é o governador quem invade a separação dos Poderes ao suspender por decreto os efeitos financeiros de uma lei estadual que considera inconstitucional, já que apenas o Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade, pode retirar a eficácia de uma lei validamente aprovada.

Na mesma linha de proteção às competências privativas de cada ente, a ADI 4.065/DF invalidou dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que proibia, no último ano de cada legislatura, a concessão de isenções, anistias, remissões e outros incentivos fiscais e previdenciários, por invadir competência legislativa da União sobre normas gerais tributárias e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do próprio DF para dispor sobre sua política fiscal.

A separação dos Poderes também pode ser violada pelo próprio Judiciário quando ele extrapola sua função de aplicar a lei e passa a criar obrigações que o legislador não previu. Foi essa a lógica da ARE 1.499.584 AgR/PB: interpretação judicial que estendeu norma trabalhista para obrigar terceiro sem qualquer vínculo empregatício com empregadas em fase de amamentação a instituir e manter creche em benefício delas violou os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (arts. 2º e 5º, II), porque o Judiciário não pode, a pretexto de interpretar uma norma, impor uma obrigação inteiramente nova a quem a lei não alcança.

  • Emenda parlamentar, aumento de despesa e devido processo legislativo

Outro grupo recorrente trata de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa reservada ao Executivo. A regra é conhecida, mas o STF precisou aplicá-la várias vezes em 2025: emenda parlamentar só é válida se guardar pertinência temática com o projeto original, não implicar aumento de despesa sem a estimativa de impacto orçamentário exigida pelo art. 113 do ADCT, e não invadir a reserva de iniciativa do Executivo (art. 61, § 1º, II).

Assim caiu a lei paranaense que, por emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada, estendia reajuste de vencimentos a servidores do Tribunal de Contas estadual e da Assembleia Legislativa não previstos na proposição original (ADI 4.570/PR), e também as normas mineiras que, por emenda sem pertinência temática e sem estudo de impacto, tratavam de padrão remuneratório de servidores, auxílio social e anistia de infrações administrativas (ADI 7.145/MG).

O contraponto é a ADI 7.710/DF, na qual o Supremo manteve norma inserida por emenda parlamentar que exigia nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União e do CNMP: aqui havia pertinência temática com o projeto original, não havia aumento de despesa e a matéria não invadia a reserva de iniciativa do chefe do MPU.

Da mesma forma, a ADI 4.285/GO manteve lei goiana que determinava a incorporação, aos vencimentos de certos servidores, de gratificação já paga de forma ininterrupta por período mínimo, sem ofensa à isonomia, à impessoalidade ou à reserva legal.

O devido processo legislativo também apareceu sob outras roupagens. A ADI 6.085/DF invalidou dispositivo criado por emenda da Casa revisora a um projeto de lei que alterava seu conteúdo original sem retornar à Casa iniciadora para confirmação, violação direta ao art. 65 da Constituição: sempre que a Casa revisora modifica substancialmente o texto vindo da Casa iniciadora, o projeto tem que voltar para lá antes de seguir para sanção.

E a ADI 7.231/DF tratou de uma hipótese mais rara, o erro material de redação: um dispositivo acabou constando na redação final de um projeto de lei sem ter sido efetivamente deliberado pelo Congresso Nacional, o que o STF declarou formalmente inconstitucional por violação ao devido processo legislativo e ao princípio democrático, já que texto de lei não pode nascer de erro de digitação, por mais que o conteúdo em si pudesse ser aprovado em outra oportunidade.

  • Autonomia do Poder Judiciário, do CNJ e o teto de gastos

O autogoverno dos tribunais, previsto no art. 96, I, da Constituição, sustentou a validade de resolução do Conselho Nacional de Justiça que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão no Judiciário: por tratar de organização interna do próprio Poder, a norma não viola o pacto federativo nem a separação e harmonia entre os Poderes (ADI 4.586/DF, ADI 4.355/DF e ADI 4.312/DF).

A mesma lógica de proteção à autonomia orçamentária do Judiciário aparece na ADI 7.641/DF, em que o STF afastou a submissão das receitas próprias do Judiciário da União, destinadas ao custeio de suas atividades específicas, ao limite de gastos do novo arcabouço fiscal instituído pela LC nº 200/2023.

E a atuação do CNJ para uniformizar a gestão da máquina judiciária voltou a ser validada na ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 de repercussão geral), em que o Supremo fixou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas por todos, ainda que exista lei local estabelecendo critérios diversos.

  • O papel do Senado no controle de constitucionalidade e a reserva de lei complementar

Dois julgados de 2025 tratam de aspectos mais processuais do controle de constitucionalidade que costumam ser esquecidos na hora de revisar. A ADI 3.929/DF invalidou resolução do Senado Federal que suspendia a execução de dispositivos legais estaduais que o próprio Supremo Tribunal Federal ainda não havia declarado inconstitucionais: a competência do Senado do art. 52, X, existe justamente para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso, e essa suspensão só pode ocorrer depois da decisão definitiva da Corte, cabendo ao Senado apenas dar a extensão ao julgado, nunca antecipar ou substituir o próprio julgamento de inconstitucionalidade.

Já a ADI 7.436/SP tratou de um vício mais sutil de simetria constitucional: é inconstitucional norma de Constituição estadual que cria hipóteses de matérias reservadas à lei complementar sem que essa reserva tenha correspondência no texto da Constituição Federal de 1988, porque isso configura um obstáculo procedimental extra que o constituinte estadual não tem liberdade para inventar, restringindo indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição.

  • Autonomia da Defensoria Pública: um instituto que o STF blindou de vários ângulos

Poucas instituições tiveram sua autonomia tão reiteradamente protegida em 2025 quanto a Defensoria Pública. A ADI 5.662/AC é o exemplo mais contundente: normas acreanas que subordinavam as atividades da Defensoria ao governador, exigiam autorização prévia dele para atos internos e atribuíam à chefia da instituição status de Secretário de Estado foram julgadas inconstitucionais, com modulação de efeitos prospectiva, por violarem a autonomia funcional e administrativa garantida constitucionalmente e por desrespeitarem a competência da União para editar normas gerais sobre a organização das Defensorias estaduais (art. 24, XIII).

A mesma competência da União para normas gerais de organização das Defensorias, previstas na Lei Orgânica Nacional (LC nº 80/1994), invalidou lei paranaense que criava critérios próprios, diferentes dos federais, para a escolha do Defensor Público-Geral (ADI 7.729/PR).

Já a ADI 5.644/SP tratou da dimensão orçamentária: norma paulista de origem do Poder Executivo que destinava percentual do orçamento da Defensoria para custear advogados dativos privados foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa e por interferir indevidamente na gestão orçamentária, financeira e administrativa da instituição (arts. 24, XIII; 93; 96, II; e 134).

O contraponto vem da ADI 6.061/CE, em que uma emenda à Constituição cearense que instituiu novo regime fiscal para os orçamentos do estado foi mantida por não comprometer, na prática, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria nem violar a vedação ao retrocesso social, já que o regime fiscal em si não retirava recursos ou atribuições da instituição. E a ADI 5.603/DF confirmou que é constitucional a norma federal que confere ao Defensor Público-Geral da União a prerrogativa de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União, sem que isso viole a competência da Advocacia-Geral da União prevista no art. 131.

  • Ministério Público: estrutura interna e limites da atuação institucional

O Ministério Público também teve sua margem de auto-organização testada e, na maior parte dos casos, confirmada. As ADIs 7.175/MG e 7.176/PR mantiveram atos normativos de Ministérios Públicos estaduais que reestruturam Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), por entender que dispor sobre estrutura administrativa interna e atribuições de um grupo especializado não é o mesmo que legislar sobre direito penal ou processual penal, matérias privativas da União pelo art. 22, I.

A ADI 5.451/CE seguiu raciocínio semelhante ao validar lei cearense que institui serviço voluntário no Ministério Público local, com a ressalva importante de que os voluntários não podem exercer atividades típicas ou similares às dos membros e servidores efetivos, o que evitaria uma porta de entrada informal na carreira.

Já a ADI 7.280/PA marca um limite: lei complementar paraense que fixava o tempo de serviço público em geral, e não apenas dentro do próprio Ministério Público, como critério de desempate para promoção de promotores foi julgada inconstitucional por usurpar a competência da União para normas gerais sobre organização do Ministério Público (arts. 61, § 1º, II, d; 93, II; e 129, § 4º) e por violar a isonomia, já que equiparava tempos de serviço de naturezas distintas.

Por fim, a ADI 7.580 MC-Ref/DF trouxe uma distinção sofisticada sobre a atuação do MP em matéria desportiva: é constitucional a legitimidade do Ministério Público para firmar acordos com entidades desportivas no exercício de sua função de defesa da ordem jurídica e de interesses indisponíveis, mas é inconstitucional a atuação estatal sobre questões puramente internas dessas entidades, protegidas pela autonomia do art. 217, I, salvo quando há afronta à Constituição, à lei ou investigação de ilícito penal ou administrativo. É uma distinção que costuma confundir candidatos: o MP pode atuar sobre entidades desportivas, mas não sobre qualquer aspecto delas.

Interna corporis, autonomia das Casas Legislativas e crise institucional no Executivo estadual

Matérias que a jurisprudência classifica como interna corporis, isto é, de organização interna dos órgãos legislativos, escapam ao controle judicial de mérito, mas seguem sujeitas ao controle de constitucionalidade quando extrapolam essa autonomia. A ADI 7.756/MA validou o uso da idade como critério de desempate em eleições para a mesa diretora de Assembleia Legislativa, por guardar harmonia com o modelo constitucional adotado para a eleição da Presidência da República (art. 77, § 5º).

Na mesma linha, a ADI 6.857/SP invalidou norma paulista que autorizava pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões extraordinárias, por violar o princípio da simetria federativa em relação ao regime remuneratório fixado nos arts. 27, § 2º, e 57, § 7º, da Constituição Federal. E as ADIs 7.257/SC e 7.251/TO reafirmaram que o prazo de afastamento ou licença de deputado para fins de convocação de suplente tem que seguir exatamente o modelo da Constituição Federal, sem variações estaduais, sob pena de violar os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (arts. 25 e 56, § 1º; ADCT, art. 11).

Fechando esse bloco, a ADI 7.463/DF tratou de uma hipótese de crise institucional silenciosa: Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e vice-governador ausentes por mais de quinze dias sem autorização da Assembleia Legislativa viola o princípio da simetria e os chamados princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII, cuja inobservância pode inclusive fundamentar intervenção federal.


Tribunais de Contas: autonomia, competências e critérios de composição

Os Tribunais de Contas concentraram um número de julgados que surpreende quem não acompanha de perto o tema, mas que faz sentido diante da quantidade de leis estaduais que tentam mexer em sua estrutura, sua composição ou o alcance de sua fiscalização. Comece pela competência para julgar contas, um ponto clássico de confusão entre concurseiros: prefeitos que atuam como ordenadores de despesa têm as contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contas, com base no art. 71, II, da Constituição, e não pela Câmara Municipal, o que é diferente das contas de governo, essas sim submetidas ao julgamento político do Legislativo local com o auxílio de parecer prévio do Tribunal de Contas.

A ADPF 982/PR fixou exatamente essa distinção, definindo que a competência do Tribunal de Contas nesses casos se limita à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras para os fins do art. 1º, I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, a chamada Lei da Ficha Limpa.

E a inércia do Tribunal de Contas em emitir esse parecer prévio dentro do prazo constitucional do art. 71, I, não paralisa o Legislativo: tanto a ADPF 366/AL quanto a ADPF 434/AL reafirmaram que a ausência de parecer prévio não impede a Assembleia Legislativa de julgar as contas do governador, sob pena de se converter uma formalidade instrumental em poder de veto informal do órgão de controle sobre o Legislativo.

Outro grupo de julgados tratou da composição dos Tribunais de Contas estaduais. A ADI 5.276/PE invalidou critério de desempate por votação secreta entre os candidatos mais antigos para compor lista tríplice de conselheiro, por ofensa aos princípios da simetria e da impessoalidade.

Já a ADI 5.587/BA fixou uma regra de ordem: ao preencher vagas de conselheiro de sua livre escolha, o governador precisa primeiro esgotar as indicações destinadas a auditores e a membros do Ministério Público de Contas, só depois exercendo a vaga de escolha própria, e a ADI 7.053/DF aplicou o mesmo raciocínio ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, invalidando interpretação que permitisse ao governador escolher livremente um conselheiro sempre que não houvesse auditor ou membro do MP de Contas apto ao cargo.

Fecham o bloco a ADI 6.918/GO, que tratou da modulação de efeitos de uma inconstitucionalidade já declarada, determinando que cargos comissionados do quadro suplementar do Tribunal de Contas de Goiás fossem extintos apenas após a aposentadoria dos atuais ocupantes, sem possibilidade de recriação.

A ADI 6.844/DF, que invalidou lei complementar federal que impunha ao Tribunal de Contas da União a cessão obrigatória de auditor para outro Poder, por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do TCU, a ADI 7.082/BA, que derrubou lei baiana de iniciativa parlamentar que restringia o poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios, por usurpar a prerrogativa exclusiva de iniciativa legislativa da própria Corte de Contas (arts. 73 e 96, II, d).

E a ADI 7.459/ES, que validou a análise prévia de seletividade de objeto de controle feita pela unidade técnica do Tribunal de Contas estadual, desde que em harmonia com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União, em observância ao princípio da simetria do art. 75.


Administração Pública, servidores públicos e teto remuneratório

O regime constitucional dos servidores públicos, especialmente o teto remuneratório do art. 37, XI, voltou a gerar controvérsia em 2025, e o STF usou um critério que vale memorizar: a natureza remuneratória ou indenizatória de uma verba não depende do rótulo que a lei lhe dá, mas do fato gerador que a origina. Foi esse o fundamento para invalidar lei goiana que incluía determinadas verbas como exceção ao teto constitucional apenas por chamá-las de indenizatórias, sem que a origem do pagamento correspondesse de fato a uma indenização (ADI 7.402/GO).

O mesmo raciocínio, sob outro ângulo, sustentou a ADI 5.622/PI: não cabe ao constituinte estadual incluir delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas nem adotar o subsídio de desembargador como limite remuneratório de auditores fiscais, delegados e auditores governamentais, porque isso cria, na prática, um subteto remuneratório diferente do que a Constituição Federal desenhou no art. 37, XI.

Já a ADI 7.746/GO tratou de uma tentativa mais sutil de burlar o teto: vincular a remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, o que o art. 37, XIII, proíbe expressamente por gerar equiparação remuneratória entre categorias distintas de agentes públicos, um mecanismo clássico de driblar a exigência de lei específica para cada aumento.

Na outra ponta, a ADI 6.757/RR validou lei de Roraima que estabelece precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura, com fundamento expresso no art. 93, VIII-A, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, um bom lembrete de que a reforma do Judiciário deixou brechas específicas para esse tipo de disciplina legal.

A ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 de repercussão geral) trouxe uma tese processual relevante sobre a hierarquia formal das leis: é possível revogar ou alterar por lei ordinária um benefício que havia sido instituído por lei complementar, desde que essa lei complementar seja apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, isto é, quando a Constituição não exigia lei complementar para aquela matéria específica envolvendo servidor público.

É uma diferenciação sofisticada entre a forma do instrumento normativo e a matéria efetivamente reservada a ele, e vale a pena guardar o nome técnico da tese: aproveitamento normativo. Já o RE 1.551.780/SP validou lei municipal paulista que cria programa assistencial de auxílio a desempregados com contratação temporária, sem que isso ofenda a exigência de concurso público do art. 37, II, justamente porque concretiza a dignidade da pessoa humana sem criar vínculo efetivo com a administração.

Fecha esse bloco a ADI 6.810/DF, sobre o preenchimento de vagas pelo quinto constitucional nos tribunais: é constitucional a exigência, feita pelo Conselho Federal da OAB, de comprovação de inscrição há mais de cinco anos no Conselho Seccional que abrange a competência do tribunal com a vaga aberta, um critério de aderência regional que não ofende a isonomia nem os requisitos do art. 94 da Constituição para composição da lista sêxtupla.


Direitos fundamentais, temas institucionais sensíveis e responsabilidade civil do Estado

Este bloco reúne os julgados de maior repercussão pública de 2025, e não por acaso: são também os que mais aparecem em prova, porque combinam fundamento constitucional denso com um fato concreto fácil de lembrar. Vale destacar cada um com mais vagar.

 

  • Guardas municipais e segurança pública: o Tema 656

O RE 608.588/SP (Tema 656 de repercussão geral, relator ministro Luiz Fux) resolveu uma dúvida antiga sobre até onde vai a atuação das guardas municipais, criadas pela Constituição para proteger bens, serviços e instalações do município (art. 144, § 8º).

A tese fixada admite que os municípios exerçam, por meio de suas guardas, ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública do art. 144 e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, com as guardas municipais submetidas ao controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público (art. 129, VII). A leitura atenta da tese evita um erro comum: guarda municipal não é polícia militar disfarçada, e sua atuação em segurança urbana continua vinculada às normas gerais que o Congresso Nacional fixar sobre o tema.

 

  • Litígio estrutural em segurança pública e sistema prisional: Pena Justa, letalidade policial e revista íntima

Três julgados de 2025 dialogam entre si porque tratam de uma mesma técnica processual, o litígio estrutural, aplicada a falhas sistêmicas do Estado que uma decisão pontual não resolveria. A ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF homologou, com algumas ressalvas voltadas a seu aprimoramento, o plano Pena Justa, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do país.

Na mesma lógica, a ADPF 635/RJ reconheceu que a violação generalizada de direitos humanos nas favelas do Rio de Janeiro, decorrente de falhas na política de segurança pública e da omissão estrutural do poder público, exige uma solução complexa, construída com a participação de todos os Poderes, para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.

E a ARE 959.620/RS (Tema 998 de repercussão geral) fixou que é inadmissível, por violar a dignidade da pessoa humana e os direitos à intimidade, à honra e à imagem (arts. 1º, III, e 5º, caput, III e X), a realização de revista íntima vexatória, com desnudamento ou exames invasivos, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais: o controle de segurança do estabelecimento prisional é legítimo, mas não pode se converter em humilhação sistemática de quem vai simplesmente visitar um parente.

  • Foro por prerrogativa de função: a virada jurisprudencial de 2025

Desde 2018, quando o STF julgou a Questão de Ordem na AP 937, vigorava a chamada regra da atualidade: o foro por prerrogativa de função só se aplicava a crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele, e, uma vez encerrada a instrução processual, a competência do tribunal superior não se alterava mais, ainda que o agente deixasse o cargo.

O HC 232.627/DF, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e concluído em março de 2025, manteve a primeira parte dessa tese (o foro continua exigindo crime funcional, cometido no cargo e em razão dele) mas superou a segunda: agora, a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal só sejam iniciados depois de cessado o exercício da função.

É a substituição da regra da atualidade pela regra da contemporaneidade, e essa distinção é exatamente onde bancas de concurso costumam armar a pegadinha: quem estudou o tema apenas pela tese de 2018 vai errar qualquer questão que cobre o entendimento atual, e quem lembra só do resultado de 2025 sem saber que a exigência de crime funcional praticado no cargo não mudou também erra.

A tese fixada em 2025 é direta: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

  • Responsabilidade civil das plataformas digitais: a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet

Em 26 de junho de 2025 o Plenário concluiu o julgamento conjunto do RE 1.037.396/SP (Tema 987, relator ministro Dias Toffoli) e do RE 1.057.258/MG (Tema 533, relator ministro Luiz Fux), dois recursos com repercussão geral que discutiam os limites da responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, previa que provedores só respondem civilmente se descumprirem ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

O Supremo declarou esse regime parcialmente e progressivamente inconstitucional, por entender que ele não confere proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia diante da revolução no uso de redes sociais e plataformas digitais desde a edição da lei em 2014. A palavra chave para prova é justamente essa dupla qualificação, parcial e progressiva: o STF não jogou fora o art. 19 inteiro, e sim reconheceu um estado de omissão parcial do legislador, que autoriza a responsabilização civil das plataformas fora da hipótese estrita de descumprimento de ordem judicial, ressalvada a aplicação específica da legislação eleitoral e dos atos normativos do TSE.

Quem simplifica a decisão como uma revogação total do art. 19, ou como uma decisão que criou responsabilidade objetiva irrestrita das redes sociais, vai errar a questão: o regime é mais matizado, e a modulação de efeitos prospectiva também integra a tese, preservando o regime jurídico anterior para fatos já consolidados.

  • Planos de saúde: a taxatividade mitigada do rol da ANS

A ADI 7.265/DF, concluída em 18 de setembro de 2025 sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, resolveu uma controvérsia que já dividia o próprio Superior Tribunal de Justiça desde 2022: o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, ou apenas exemplificativo? O STF adotou uma terceira via, conhecida na doutrina e na jurisprudência como taxatividade mitigada, e declarou constitucionais os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, na redação dada pela Lei nº 14.454/2022, com interpretação conforme a Constituição.

A cobertura de tratamento fora do rol depende do preenchimento cumulativo de cinco requisitos: prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol, ausência de alternativa terapêutica adequada dentro do próprio rol, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou de avaliação de tecnologias em saúde, e existência de registro do produto na Anvisa.

A pegadinha típica de prova é justamente chamar o rol de meramente exemplificativo: o STF rejeitou essa tese, que ampliaria demais a judicialização da saúde suplementar, mas também rejeitou a taxatividade absoluta que as operadoras defendiam, fixando uma cobertura excepcional e condicionada, e não uma regra geral de exemplificação.

  • Contribuição assistencial sindical e o direito de oposição

A ARE 1.018.459 ED-ED/PR (Tema 935 de repercussão geral) tratou de um ponto que a jurisprudência trabalhista e constitucional vem refinando há anos: cláusulas de acordo ou convenção coletiva podem instituir contribuição assistencial cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive dos não sindicalizados, sem que isso viole a liberdade de associação sindical do art. 8º, caput, da Constituição, desde que seja assegurado o direito de oposição de forma ampla e eficaz, vedada qualquer intervenção de empregadores ou sindicatos que dificulte esse exercício, e vedada também a cobrança retroativa referente ao período em que prevaleceu o entendimento do próprio STF pela inconstitucionalidade da exigência.

Ou seja, a contribuição em si é constitucional, mas sua constitucionalidade concreta depende de um requisito procedimental que muitas vezes falta na prática: a oposição efetivamente acessível ao trabalhador.

  • Imunidade parlamentar e responsabilidade civil objetiva do Estado

O RE 632.115/CE (Tema 950 de repercussão geral) conectou dois institutos que às vezes são estudados separadamente: a imunidade material dos parlamentares, que os torna invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, e a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes (art. 37, § 6º). O STF fixou que essa imunidade material afasta qualquer pretensão indenizatória contra o ente público, porque funciona como uma verdadeira excludente da responsabilidade civil objetiva estatal: se o próprio parlamentar não responde pelo que disse no exercício do mandato, o Estado também não responde em seu lugar.

  • Mora legislativa: as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão de 2025

O ano trouxe um conjunto interessante de ADOs que vale estudar em bloco, porque metade delas reconheceu mora do Congresso Nacional e a outra metade não, o que é ótimo material para testar se o candidato entende o conceito de omissão inconstitucional além do rótulo da ação.

Reconheceram mora legislativa a ADO 85/DF, sobre a falta de lei que regulamente a participação dos trabalhadores na gestão das empresas prevista no art. 7º, XI, a ADO 82/DF, sobre a ausência de tipificação penal da retenção dolosa de salário de trabalhadores urbanos e rurais exigida pelo art. 7º, X, e a ADO 73/DF, sobre a falta de regulamentação da proteção dos trabalhadores em face da automação, direito social previsto no art. 7º, XXVII.

Já a ADO 62/DF e a ADO 70/DF concluíram pela ausência de omissão: no primeiro caso, porque já existem respostas legislativas e sociais suficientes para a assistência a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos do art. 245, sem inércia deliberativa do poder público, e, no segundo, porque o Congresso Nacional não fica em mora quando efetivamente delibera sobre o tema e o projeto de lei complementar sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (art. 18, § 4º) acaba vetado integralmente pelo Presidente da República: deliberar e ver o projeto vetado é o oposto de ficar inerte.

  • Liberdade religiosa, manifestações culturais e o papel do Estado laico

A ADI 5.728/DF confirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96/2017, que qualifica práticas desportivas com animais, como a vaquejada, como manifestações culturais não consideradas cruéis quando registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal, sem que isso configure violação a cláusula pétrea.

Já a ADI 5.255/RN tratou da presença de símbolos religiosos em espaços públicos: é constitucional lei estadual que autoriza a aquisição e manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo de bibliotecas públicas, já que a laicidade do Estado (art. 19, I) veda que o legislador obrigue a aquisição ou manutenção de livros religiosos, não que simplesmente autorize essa possibilidade junto de outras obras.

  • Planos econômicos históricos: o desfecho do litígio sobre Bresser, Verão e os dois Collor

A ADPF 165/DF fechou, ao menos por ora, uma disputa que atravessa décadas: os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos precisam ser recompostos, nos termos do acordo coletivo homologado pelo próprio STF.

A partir desse acordo, o RE 632.212/SP definiu que as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança não bloqueadas pelo Banco Central, relativas ao Plano Collor II, seguem os termos do acordo coletivo e de seus aditamentos, e o RE 631.363/SP fechou a outra ponta: não é devido o pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos efetivamente bloqueados pelo Banco Central no contexto do Plano Collor I, porque esses valores específicos não integram o objeto do acordo homologado nem de seus aditivos, e não existe previsão expressa que autorize a recomposição por alegados expurgos inflacionários fora desse instrumento.

  • Outros temas de direitos fundamentais e ordem econômica

Fecham este grande bloco alguns julgados que vale conhecer, mesmo que de forma mais objetiva:

As ADIs 5.826/DF, 5.829/DF e 6.154/DF confirmaram que os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente são constitucionais, por não suprimirem direitos trabalhistas nem ofenderem o princípio da vedação ao retrocesso social, um lembrete de que retrocesso social não se presume apenas porque uma reforma altera o modelo de contratação vigente.

E o RE 1.520.841/SP (Tema 1.366 de repercussão geral) fixou que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de cargas está sujeita aos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, tratados internacionais que o Brasil ratificou, sendo infraconstitucional e fática, e não mais uma questão constitucional, a controvérsia sobre afastar essa limitação quando a transportadora conhecia o valor da carga ou agiu com dolo ou culpa grave.

A ADI 7.754 MC-Ref/RJ invalidou lei fluminense que restringia o transporte de animais de assistência emocional e de serviço em cabines de aeronaves, por ofensa à vedação ao retrocesso e por violar direito de pessoas com deficiência incorporado ao ordenamento como emenda constitucional pela Convenção de Nova York (art. 5º, § 3º, da Constituição).

O RE 1.198.269/SP validou lei paulista que exige disponibilizar 5% de carrinhos de compras adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida em hipermercados e supermercados, sem ofensa à isonomia, à razoabilidade, à proporcionalidade ou à livre iniciativa, ao passo que a ADI 7.719/DF invalidou, pela via oposta, lei distrital que obrigava o fornecimento gratuito de sacolas e embalagens, por violação à própria livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170): a diferença está em que a primeira norma impõe uma adaptação estrutural razoável, e a segunda transfere ao comerciante um custo permanente sem contrapartida proporcional.

A ADPF 1.060/DF fixou que, nos casos de filhos separados de pais em razão da política de isolamento compulsório de portadores de hanseníase, o prazo prescricional quinquenal para ações individuais de indenização começa a contar da publicação da ata do próprio julgamento, garantindo segurança jurídica e tempo razoável de exercício da pretensão a quem sofreu essa política de Estado.

O RE 1.326.178/SC declarou inconstitucional o pagamento parcial de créditos superpreferenciais por requisição de pequeno valor quando o montante ultrapassa o limite legal dessa modalidade, por violação ao art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição. As ADIs 7.601/DF, 7.608/DF e 7.600/DF confirmaram a constitucionalidade dos dispositivos do Decreto nº 911/1969, incluídos pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), sobre consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente, com a ressalva de que o procedimento de busca e apreensão extrajudicial precisa observar cautelas para evitar violação a direitos fundamentais do devedor.

A ADC 85/DF confirmou a constitucionalidade da regulamentação do Estatuto do Desarmamento pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, por respeitar os limites do poder regulamentar. E a ADPF 944 MC-Ref/DF concedeu medida cautelar para exigir transparência e rastreabilidade na destinação de valores de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas, diante do risco concreto de contingenciamento e bloqueio desses recursos em prejuízo da reparação de direitos sociais dos trabalhadores.


Direito Eleitoral e partidos políticos: a dimensão constitucional do processo eleitoral

O ENAM cobra direito eleitoral sobretudo pela sua raiz constitucional, e 2025 trouxe duas decisões de repercussão geral que qualquer candidato precisa dominar em detalhe, além de uma sequência de julgados menores sobre partidos políticos e prestação de contas.

 

  • Candidaturas avulsas: a reafirmação da filiação partidária como condição de elegibilidade

O RE 1.238.853/RJ (Tema 974 de repercussão geral) resolveu, em sessão virtual encerrada em 25 de novembro de 2025, uma discussão que se arrastava desde 2016, quando dois cidadãos tentaram registrar uma chapa independente para a Prefeitura do Rio de Janeiro sem filiação a qualquer partido.

Por unanimidade, o STF fixou que não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, tratou a filiação partidária não como uma escolha arbitrária do constituinte, mas como garantia estrutural da democracia representativa brasileira, e afastou expressamente o argumento de que o Pacto de São José da Costa Rica, ao assegurar o direito de votar e ser votado sem mencionar filiação partidária, se sobreporia à exigência constitucional: tratados de direitos humanos sem aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º, têm status supralegal, abaixo da Constituição, e por isso não afastam uma condição de elegibilidade expressamente prevista no texto constitucional.

É também relevante o argumento de que não há omissão inconstitucional a justificar intervenção do Judiciário nessa seara: é legítimo debater se o modelo de vinculação partidária é o ideal, mas essa reforma cabe ao Congresso Nacional, não ao STF.

 

  • Terceiro mandato consecutivo: substituição judicial breve e involuntária não conta como mandato

Já o RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 de repercussão geral, relator ministro Nunes Marques), concluído em 26 de novembro de 2025, tratou de uma situação que vale reconstruir com um exemplo, o mesmo tipo de situação concreta usado no próprio material de revisão que deu origem a este texto.

Imagine um cidadão que exerce o cargo de vice-prefeito. Faltando poucos meses para as eleições, o prefeito titular é afastado por decisão judicial liminar, ainda sem trânsito em julgado, e o vice assume a chefia do Executivo por apenas oito dias, até que uma nova decisão judicial suspenda o afastamento e o titular retorne ao cargo. Nas eleições seguintes, esse mesmo vice se candidata a prefeito e vence.

Ao final do mandato, ele quer concorrer à reeleição, e surge a dúvida: aqueles oito dias de substituição contam como um primeiro mandato, transformando a tentativa de reeleição em um vedado terceiro mandato consecutivo? O STF respondeu que não. Como a substituição foi involuntária, baseada em decisão judicial precária e durou um prazo irrelevante, ela não confere ao substituto as vantagens de quem efetivamente governou um mandato inteiro, e por isso não gera inelegibilidade.

A tese fixada, aplicável a qualquer chefe do Executivo, e não apenas a prefeitos, prevê que a substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo, por não violar a soberania popular, a alternância de poder nem a razoabilidade. O caso concreto por trás do tema envolveu o prefeito de um pequeno município paraibano, reeleito em 2020, cujo registro de candidatura havia sido inicialmente indeferido pela Justiça Eleitoral com base exatamente nesse argumento que o STF acabou rejeitando.

 

  • Partidos políticos, prestação de contas e o papel do TSE

Fecha o bloco eleitoral uma sequência de julgados menores, mas úteis para questões de detalhe. A ADPF 824/DF fixou que não existe viragem jurisprudencial do TSE nem ofensa à anterioridade eleitoral e à segurança jurídica sem a demonstração cumulativa de dois elementos: uma orientação anterior reiterada e consolidada em determinado sentido, e a presença, no novo entendimento, de modificação, ineditismo e discrepância em relação a essa orientação prévia.

A ADI 7.698/DF reforçou a vedação ao Judiciário de atuar como legislador positivo ao rejeitar pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 46 da Lei das Eleições, que buscava alterar o momento de aferição do número de parlamentares de cada partido para fins de tempo de debate eleitoral na televisão e no rádio.

A ADI 7.263 ED/DF confirmou que, a partir das eleições de 2022, todos os partidos participam da divisão das sobras eleitorais, e não apenas aqueles que atingiram a cláusula de desempenho, entendimento que exigiu quórum qualificado de dois terços para sua modulação de efeitos em controle concentrado.

A ADI 7.677/DF validou norma do TSE que impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura quando não há a devida prestação de contas de campanha dentro do prazo legal, no exercício legítimo do poder regulamentar da Justiça Eleitoral.

A ADI 5.875/DF manteve a autonomia dos partidos para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o teto de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse dos fundos partidário e eleitoral.

A ADI 7.021/DF validou a Lei nº 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias, por não configurar um retorno disfarçado das antigas coligações proporcionais, mas invalidou o tratamento diferenciado quanto ao prazo de constituição e registro das federações perante o TSE, por violar isonomia e igualdade de chances no processo eleitoral.

A ADI 7.415/DF confirmou que resolução do TSE pode impor obrigação acessória de gestão aos diretórios partidários nacionais nos processos de prestação de contas de diretórios estaduais e municipais, sem que isso crie solidariedade patrimonial entre eles nem viole o caráter nacional dos partidos.

E a ADI 7.649/MA fechou o bloco reconhecendo natureza interna corporis à norma regimental de Assembleia Legislativa que fixa critério de representatividade mínima para escolha de líderes partidários e formação de blocos parlamentares, matéria que a Constituição deixa exclusivamente a cargo do próprio Poder Legislativo.


As pegadinhas mais prováveis no ENAM:

Depois de percorrer o acervo inteiro, vale isolar os pontos em que uma leitura apressada da jurisprudência de 2025 costuma levar o candidato ao erro, porque quase sempre envolvem uma distinção fina entre o que o STF disse e o que parece, à primeira vista, que ele disse.

A primeira armadilha está no foro por prerrogativa de função. É tentador memorizar apenas que o STF passou a admitir a manutenção do foro após o fim do cargo e concluir que a Corte simplesmente abandonou a jurisprudência de 2018. Não foi isso que aconteceu: a exigência de que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em razão dela continua de pé, tal como fixado na Questão de Ordem na AP 937.

O que mudou foi apenas o critério temporal, da regra da atualidade (que extinguia o foro quando o agente deixasse o cargo antes do fim da instrução) para a regra da contemporaneidade (que preserva o foro desde que o crime seja funcional, ainda que o processo comece depois de encerrado o mandato).

A segunda armadilha está no julgamento sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet. O Supremo não revogou o dispositivo nem criou responsabilidade objetiva irrestrita das plataformas por qualquer conteúdo de terceiros: a inconstitucionalidade declarada foi parcial e progressiva, reconhecendo um estado de omissão parcial do legislador diante da evolução das redes sociais, com ressalva expressa para a legislação eleitoral e os atos normativos do TSE, e com modulação de efeitos que preserva o regime anterior para fatos já consolidados. Quem descrever a decisão como uma simples derrubada do art. 19 vai errar a questão que cobrar esse detalhe.

A terceira envolve o rol da ANS. A tentação de descrever a ADI 7.265/DF como uma decisão que tornou o rol meramente exemplificativo é enorme, porque foi exatamente essa a tese que perdeu. O STF adotou a taxatividade mitigada: o rol continua sendo a referência obrigatória, e a cobertura de procedimentos fora dele só é devida quando presentes, cumulativamente, os cinco requisitos fixados na decisão, não como uma regra geral de flexibilização.

A quarta trata da vedação ao retrocesso em matéria ambiental e de direitos de pessoas com deficiência, um princípio que não funciona como uma blindagem automática contra qualquer alteração de norma estadual.

A lei que suprimiu a exigência de registro de agrotóxico no país de origem foi mantida (ADI 6.955/RS) porque, apesar de reduzir uma exigência formal, ainda respeitava a legislação federal como um todo, sem rebaixar o padrão nacional de proteção; já a lei que restringia o transporte de animais de assistência emocional em aeronaves foi derrubada (ADI 7.754 MC-Ref/RJ) justamente porque reduzia, na prática, um direito de acessibilidade já assegurado às pessoas com deficiência em normas gerais. O critério não é a existência de mudança normativa, mas se ela de fato diminui a proteção já consolidada.

A quinta é a diferença entre competência concorrente bem exercida e competência concorrente que na verdade invade uma competência privativa alheia. Saúde é matéria genuinamente concorrente, o que sustentou a validade da lei catarinense sobre distribuição gratuita de insulina (ADI 5.758/SC); já a proibição de pequenas centrais hidrelétricas em nome do meio ambiente, na verdade, tratava de energia elétrica e águas, matérias privativas da União, e por isso foi derrubada (ADI 7.656/SC). Rotular uma lei de “ambiental” ou de “consumerista” não muda a matéria de fundo que ela efetivamente regula, e é essa matéria de fundo que decide a competência.

A sexta é sutil: a ADI 3.901/PA foi julgada constitucional em sua origem, sem vício de iniciativa e sem usurpação de competência educacional, mas isso não significa que ela esteja produzindo efeitos plenos hoje. Com a edição da Lei federal nº 13.796/2019, parte de sua eficácia ficou suspensa por superveniência de norma geral federal (art. 24, § 4º, da Constituição). Uma questão de prova pode perguntar se a lei “é inconstitucional” (não é) ou se ela “produz efeitos integrais atualmente” (não produz), e são respostas diferentes.

A sétima envolve os Tribunais de Contas: parecer prévio ausente ou intempestivo não paralisa o julgamento das contas do chefe do Executivo pelo Legislativo (ADPF 366/AL e ADPF 434/AL), e a competência do Tribunal de Contas para julgar contas de prefeitos ordenadores de despesa é distinta do julgamento político das contas de governo, que cabe à Câmara Municipal com o auxílio, e não a subordinação, do parecer técnico do Tribunal de Contas (ADPF 982/PR).

A oitava é sobre as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão: nem toda ADO termina em reconhecimento de mora. Em 2025, o STF reconheceu omissão legislativa nas ADOs 85, 82 e 73, mas rejeitou expressamente a alegação de mora nas ADOs 62 e 70, porque em ambos os casos já havia resposta legislativa e social suficiente, ou o Congresso havia efetivamente deliberado sobre o tema, ainda que o projeto tenha sido depois integralmente vetado.

Por fim, a nona trata do teto remuneratório: o STF reafirmou, mais de uma vez em 2025, que a natureza jurídica de uma verba paga a agente público (remuneratória, sujeita ao teto, ou indenizatória, excepcionada dele) se define pelo fato gerador que a origina, não pelo rótulo que a lei estadual escolhe usar. Uma verba batizada de “indenizatória” pela lei que a criou pode, ainda assim, ser remuneratória para todos os efeitos constitucionais, e cair na exigência do art. 37, XI.


Flashcards: verdadeiro ou falso

  1. A prerrogativa de foro por prerrogativa de função exige apenas que o crime tenha sido praticado durante o exercício do cargo, sendo irrelevante que ele guarde relação com as funções exercidas.
  2. Desde o julgamento do HC 232.627/DF, o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo que o inquérito ou a ação penal só sejam iniciados após o fim do exercício do cargo, desde que o crime tenha sido praticado no cargo e em razão dele.
  3. O STF declarou integralmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, extinguindo por completo a exigência de ordem judicial prévia para a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet.
  4. Segundo a ADI 7.265/DF, o rol de procedimentos da ANS passou a ter natureza meramente exemplificativa, o que permite a cobertura de qualquer tratamento prescrito por médico assistente.
  5. O STF admite candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro sempre que o candidato invocar o Pacto de São José da Costa Rica.
  6. A substituição do titular da chefia do Poder Executivo por curto período, em razão de decisão judicial não transitada em julgado, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, configura o exercício de um mandato para fins de vedação ao terceiro mandato consecutivo.
  7. A contribuição assistencial prevista em acordo ou convenção coletiva pode ser cobrada de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição de forma ampla e eficaz.
  8. A imunidade material dos parlamentares não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado por eventuais danos decorrentes de suas declarações.
  9. É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que impõe prazo para que o chefe do Poder Executivo regulamente uma norma legal.
  10. Lei estadual que reduz uma exigência formal em matéria ambiental é sempre inconstitucional por violar a vedação ao retrocesso socioambiental.

Gabarito comentado

  1. Falso. A prerrogativa de foro exige dois elementos cumulativos, e não apenas um: que o crime tenha sido praticado durante o exercício do cargo e que guarde relação com as funções desempenhadas. Essa exigência dupla vem desde a Questão de Ordem na AP 937 (2018) e não foi alterada pelo HC 232.627/DF.
  2. Verdadeiro. Essa é exatamente a tese fixada no HC 232.627/DF, que substituiu a regra da atualidade pela regra da contemporaneidade: o que importa é o momento do crime, não o momento em que o processo é iniciado.
  3. Falso. A inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, fixada nos Temas 987 e 533 de repercussão geral, foi parcial e progressiva, não integral, com ressalva expressa para a legislação eleitoral e os atos do TSE, além de modulação de efeitos que preserva o regime anterior para fatos já consolidados.
  4. Falso. O STF rejeitou a tese do rol meramente exemplificativo e adotou a taxatividade mitigada: a cobertura fora do rol só é devida quando preenchidos, cumulativamente, os cinco requisitos fixados na ADI 7.265/DF, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica adequada dentro do próprio rol e o registro do produto na Anvisa.
  5. Falso. O RE 1.238.853/RJ (Tema 974) vedou as candidaturas avulsas por unanimidade, e o STF rejeitou expressamente o argumento de que o Pacto de São José da Costa Rica afastaria a exigência constitucional de filiação partidária, por ter o tratado status supralegal, e não constitucional.
  6. Falso. Segundo a tese fixada no RE 1.355.228/PB (Tema 1.229), a substituição involuntária, breve e baseada em decisão judicial precária não conta como exercício de mandato para fins de inelegibilidade à reeleição, por não representar vantagem eleitoral relevante nem continuísmo.
  7. Verdadeiro. É exatamente essa a tese da ARE 1.018.459 ED-ED/PR (Tema 935): a contribuição assistencial é constitucional, mas condicionada à garantia efetiva e ampla do direito de oposição, sem intervenção de empregadores ou sindicatos que dificulte esse exercício.
  8. Falso. A imunidade material dos parlamentares funciona justamente como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a tese fixada no RE 632.115/CE (Tema 950): se o próprio parlamentar não responde por suas palavras no exercício do mandato, o Estado também não responde em seu lugar.
  9. Falso. O STF invalidou reiteradamente, em 2025, normas que fixam prazo para regulamentação pelo Executivo, por entender que isso interfere na competência regulamentar típica desse Poder e viola a separação dos Poderes, como ocorreu na ADI 7.215/RO e na ADI 3.816/ES.
  10. Falso. O critério decisivo não é a simples alteração normativa, mas se ela reduz de fato o padrão de proteção já consolidado. A ADI 6.955/RS manteve lei que suprimia uma exigência formal justamente porque não reduzia a proteção ambiental garantida pela legislação federal.

 

O volume de jurisprudência constitucional produzido pelo STF em 2025 confirma um padrão que se repete a cada ano de prova: a maior parte das decisões não cria institutos novos, mas aplica, a fatos concretos variados, os mesmos parâmetros de sempre, repartição de competências do art. 22 e do art. 24, separação dos Poderes, devido processo legislativo, autonomia das instituições essenciais à Justiça e requisitos de elegibilidade.

Quem estuda esse acervo tentando decorar cada ementa isoladamente perde tempo e generaliza mal; quem identifica o padrão argumentativo por trás de cada bloco temático consegue prever, com razoável segurança, como o STF decidiria um caso novo com estrutura semelhante, o que é exatamente a habilidade que uma prova de larga escala como o ENAM tenta medir.

Os poucos julgados que de fato criaram parâmetros novos, como a virada sobre o foro por prerrogativa de função, a taxatividade mitigada do rol da ANS e a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, merecem atenção redobrada justamente porque rompem com o que vinha antes, e é ali que a leitura superficial mais custa caro em prova.

Quem já revisou esses julgados sabe que a diferença entre acertar e errar uma questão de jurisprudência raramente está em conhecer o caso, e sim em lembrar exatamente qual foi o parâmetro fixado, e não uma versão aproximada dele. É esse tipo de revisão sistemática, apoiada em fontes primárias e atualizada a cada novo informativo, que sustenta a trajetória de mais de 8.800 aprovações do MEGE em concursos de carreiras jurídicas e os 14.684 aprovados que o próprio ENAM já formou nas edições realizadas até aqui.


 

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