Seguridade Social e RGPS para concursos: da evolução histórica à jurisprudência do STF

Seguridade Social e RGPS para concursos: da evolução histórica à jurisprudência do STF

Olá megeanos(as)!

O Direito Previdenciário é a matéria de maior volume processual nas Varas Federais e nos Juizados Especiais Federais. Para o candidato à Magistratura Federal e ao ENAM, dominar o Regime Geral de Previdência Social e as bases da Seguridade Social não é diferencial: é condição de aprovação.

Este artigo reconstrói o sistema de Seguridade Social brasileiro exatamente nessa lógica: parte das origens históricas globais, atravessa a evolução constitucional e legislativa até a Carta de 1988, detalha o tripé Saúde, Assistência e Previdência, analisa os princípios constitucionais, aprofunda a jurisprudência vinculante do STF sobre a regra da contrapartida e encerra com as pegadinhas mais cobradas e flashcards de fixação.

O percurso foi montado para servir tanto como material de estudo de primeira leitura quanto como revisão de véspera para quem já domina os conceitos e precisa atualizar a jurisprudência.


Por que a Seguridade Social é central para a Magistratura Federal?

No cotidiano dos Tribunais Regionais Federais e das Subseções Judiciárias, o magistrado federal lida diariamente com a concessão, revisão e restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais. Em virtude dessa relevância institucional, as bancas examinadoras dos TRFs e o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) não buscam candidatos que memorizem teses exóticas.

O foco das avaliações está na demonstração de conhecimento básico aprofundado, seguro e articulado sob pressão, capaz de relacionar matrizes teóricas, evolução constitucional e jurisprudência vinculante do STF e do STJ.

A matéria atravessa todas as fases do concurso. Na prova objetiva, a cobrança recai sobre a literalidade de teses fixadas em repercussão geral, prazos e pegadinhas sobre a evolução constitucional. Na fase discursiva e na sentença, exige-se fundamentação sobre as diferenças conceituais entre caridade, seguro social e seguridade, sobre os critérios da LOAS e sobre o manejo de competências nas ações previdenciárias e assistenciais.

Na prova oral, a arguição explora princípios da seguridade, preceitos de sustentabilidade atuarial e o regramento dos benefícios por incapacidade.


Como a proteção social evoluiu da caridade ao Estado de Bem-Estar?

A compreensão estrutural do Direito Previdenciário exige o domínio das etapas históricas de proteção do indivíduo contra os riscos sociais. A transição do amparo privado e residual para uma política pública obrigacional moldou os modelos contemporâneos de Seguridade Social e se organiza em três grandes estágios: a assistência privada e religiosa, o seguro social contributivo e a seguridade social universal.

 

  • Da caridade às Poor Laws

Inicialmente, a tutela dos necessitados repousava sobre a caridade privada e religiosa. No Brasil, essa lógica se materializou na atuação das Casas de Misericórdia, que assumiram a gestão da saúde e do amparo social até o final do século XIX. Do ponto de vista jurídico, a caridade decorre de um valor puramente moral e voluntário, enquanto as políticas públicas possuem natureza obrigacional, alçando o indivíduo à condição de titular de direitos subjetivos exigíveis perante o Estado.

O primeiro ensaio estatal de proteção residual ocorreu na Inglaterra do século XVII com as Poor Laws. Em pleno berço do liberalismo econômico, o Estado inglês impôs aos proprietários de terras o recolhimento de tributos destinados às paróquias locais para o atendimento dos miseráveis. Não havia ainda a lógica contributiva do segurado; o financiamento era fiscal e a prestação, assistencial.

 

  • O que caracteriza o modelo bismarqueano de seguro social?

A transição decisiva para a proteção pública vinculada ao trabalho ocorreu no Império Germânico sob a liderança do Chanceler Otto von Bismarck no final do século XIX. O modelo bismarqueano de seguro social se caracteriza pela base profissional, voltada estritamente para trabalhadores e categorias específicas, pela filiação obrigatória, que visa mitigar o problema da seleção adversa, pelo caráter contributivo e sinalagmático, em que a proteção pressupõe contraprestação financeira prévia, e pelo financiamento tripartite com gestão por categoria, dividindo o custeio entre trabalhadores, empregadores e Estado, administrado por caixas ou institutos específicos de cada setor profissional.

 

  • O que diferencia o modelo beveridiano de seguridade social?

Com a crise do liberalismo econômico decorrente da quebra da Bolsa de Nova York em 1929 e o advento do Estado de Bem-Estar Social, a proteção evoluiu para o conceito pleno de seguridade social. O grande marco desse modelo foi o Relatório Beveridge de 1942, elaborado pelo parlamentar inglês William Beveridge no contexto da Segunda Guerra Mundial.

Beveridge propôs um sistema capaz de cobrir os riscos sociais do berço ao túmulo, visando combater cinco grandes males: a penúria, a doença, a ignorância, a miséria e o desemprego.

O modelo beveridiano influenciou a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (arts. 22 e 25) e se distingue do modelo alemão pela universalidade da proteção, dirigida a toda a sociedade e não apenas aos trabalhadores formais, pelo financiamento calcado em tributos gerais e na fiscalidade global, pela gestão unificada pelo Estado e pela matriz de solidariedade, embasada na justiça distributiva.


Qual é a evolução constitucional e legislativa da Previdência Social no Brasil?

A construção da Seguridade Social no ordenamento jurídico brasileiro passou por etapas bem delimitadas até atingir o ápice na Carta Cidadã de 1988.

  • A linha do tempo constitucional

A Constituição de 1824 previa timidamente os “socorros públicos”, sem estruturação de política pública. A Constituição de 1891 instituiu a aposentadoria exclusiva para os funcionários públicos em caso de invalidez a serviço da Nação. A Constituição de 1934, sob influência do constitucionalismo social da Constituição Mexicana de 1917 e da República de Weimar de 1919, foi a primeira Carta a inserir a previdência no texto constitucional, estabelecendo o custeio tríplice (União, empregador e empregado) contra velhice, invalidez, maternidade, acidentes de trabalho e morte. A Constituição de 1937 retrocedeu para a lógica reducionista do seguro individual, utilizando a expressão “seguros de velhice”.

A Constituição de 1946 empregou expressamente a palavra “previdência”, contemplando eventos como doença, velhice, invalidez e morte. A Constituição de 1967 e a EC 01/69 consagraram o termo “previdência social” e introduziram a regra da contrapartida no art. 158, parágrafo único, exigindo a indicação de fonte de custeio total para a criação ou majoração de benefícios.

 

  • Os marcos infraconstitucionais

O Decreto Legislativo nº 4.682/1923 (Lei Eloy Chaves) é considerado o marco inicial da previdência social no Brasil, tendo criado as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) estruturadas por empresas do setor ferroviário. Na década de 1930, foram instituídos os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), que nacionalizaram e centralizaram as caixas por categorias profissionais.

A Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e a criação do INPS em 1966 promoveram a unificação dos institutos em uma única estrutura pública de âmbito nacional. Em 1963, o FUNRURAL criou mecanismo específico de proteção e custeio para o trabalhador rural.


Como funciona o tripé da Seguridade Social na Constituição de 1988?

O ordenamento inaugurado em 1988 consagrou o modelo mais abrangente e complexo do constitucionalismo comparado. A Seguridade Social foi concebida no art. 194 da Constituição Federal como um tripé de políticas públicas composto por Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

 

  • Saúde (arts. 196 a 200 da CF/88)

Direito de todos e dever do Estado, a saúde é universal e não contributiva. Sua execução ocorre através do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizado e organizado por níveis de complexidade. A atenção básica (baixa complexidade) fica sob gestão prioritária dos Municípios, enquanto a média e a alta complexidade são executadas conjuntamente por Estados e União. Trata-se de modelo tipicamente beveridiano: a proteção independe de contribuição prévia e é financiada pela coletividade.

  • Assistência Social (arts. 203 e 204 da CF/88)

Destinada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição previdenciária, a Assistência Social é regulada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei nº 8.742/93). O carro-chefe da matéria nos tribunais federais é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.

O conceito de deficiência para fins de BPC merece atenção redobrada. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da LOAS, deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstaculiza a participação plena na sociedade. Esse conceito não se confunde com incapacidade laborativa, distinção que constitui uma das pegadinhas mais recorrentes em provas de concurso.

Quanto ao critério de miserabilidade, a lei estabelece o parâmetro objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A jurisprudência consolidada, contudo, permite a flexibilização desse critério econômico mediante laudo social, aferindo a hipossuficiência no caso concreto.

 

  • Previdência Social (art. 201 da CF/88)

Diferentemente da Saúde e da Assistência, a Previdência Social possui caráter contributivo e filiação obrigatória. Trata-se de regime de cobertura restrito aos segurados e seus dependentes, regido principalmente pela Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91) e pela Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91). Nesse pilar, a influência do modelo bismarqueano permanece visível: sem contribuição, não há proteção previdenciária.


Quais são os princípios constitucionais da Seguridade Social?

O parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal estabelece os objetivos e princípios fundamentais do sistema.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

– universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

– eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A universalidade da cobertura e do atendimento desdobra-se em duas dimensões: a cobertura refere-se aos riscos e contingências tutelados (dimensão objetiva), enquanto o atendimento volta-se à universalidade subjetiva das pessoas protegidas.

A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais extinguiu a assimetria histórica do antigo FUNRURAL, equiparando os direitos dos trabalhadores do campo e da cidade.

A seletividade e a distributividade conferem ao legislador a competência para selecionar os riscos sociais prioritários e distribuir as prestações de modo a conferir maior amparo aos de menor renda.

A irredutibilidade do valor dos benefícios é ponto sensível em provas objetivas. A jurisprudência fixou que a garantia constitucional do art. 194, parágrafo único, IV, assegura a irredutibilidade nominal, cabendo ao legislador ordinário fixar os critérios de reajuste para preservação do valor real.

A equidade na forma de participação no custeio impõe que quem possui maior capacidade contributiva custeie o sistema em proporção superior.

A diversidade da base de financiamento determina que o custeio provenha de receitas da União, Estados, Municípios e de contribuições sociais incidentes sobre folha de salários, receita ou faturamento e lucro.

O caráter democrático e descentralizado da administração exige gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados.


O que é a regra da contrapartida e como o STF a aplica?

Para as provas da Magistratura Federal, o conhecimento do art. 195, § 5º, da CF/88 é indispensável. O dispositivo consagra a regra da contrapartida: nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. As Cortes Superiores aplicam esse postulado rigorosamente para conter a expansão judicial de prestações sem lastro orçamentário.

  • Tema 1095/STF: o adicional de 25% pode ser estendido a outras aposentadorias?

O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% exclusivamente para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) quando o segurado necessitar do auxílio permanente de terceiros. A controvérsia surgiu quando segurados titulares de outras espécies de aposentadoria (por idade ou por tempo de contribuição) passaram a pleitear judicialmente a extensão desse adicional com fundamento no princípio da isonomia.

O STF fixou, no Tema 1095 da repercussão geral (RE 1.306.505, rel. Min. Dias Toffoli), que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias no âmbito do RGPS, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. A decisão reafirmou a regra da contrapartida: sem previsão legal e sem fonte de custeio específica, o Judiciário não pode ampliar o benefício sob o pretexto de isonomia.

  • Tema 503/STF: é possível a desaposentação e a reaposentação?

Segurados que continuaram trabalhando e contribuindo após a aposentadoria buscavam a renúncia ao benefício antigo para recalcular nova prestação computando as contribuições vertidas posteriormente. O instituto ficou conhecido como desaposentação.

O STF fixou, no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/SC, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli), que no âmbito do RGPS somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Apenas por meio de lei expressa seria possível criar novas hipóteses de recálculo de benefício.

  • Tema 1102/STF e ADIs 2110 e 2111: o que aconteceu com a revisão da vida toda?

A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 limitava a apuração dos salários de contribuição às competências a partir de julho de 1994 para os segurados já filiados ao RGPS na data da publicação dessa lei. O STJ, no Tema 999, havia entendido ser possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 quando lhe fosse mais vantajosa, consagrando o chamado princípio do melhor benefício.

O STF, no entanto, alterou essa orientação de forma definitiva. Ao julgar as ADIs 2110 e 2111, o Plenário declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e firmou que o dispositivo deve ser observado de forma cogente, sem que o segurado possa optar pela regra definitiva.

A tese da revisão da vida toda foi, assim, afastada. Nos embargos de declaração do Tema 1102 (RE 1.276.977), o STF cancelou a tese anteriormente fixada e a substituiu pela orientação das ADIs, com modulação temporal fixada em 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIs. Os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial prolatada até essa data são irrepetíveis.

  • ADI 6327/STF: a licença-maternidade pode ser prorrogada em caso de internação hospitalar?

O STF abriu importante exceção à rigidez da regra da contrapartida ao examinar a proteção à maternidade e à infância na ADI 6327.

O Plenário, em outubro de 2022, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT e ao art. 71 da Lei nº 8.213/91, decidindo que, nas hipóteses de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido que exceda duas semanas após o parto (conforme o art. 392, § 2º, da CLT), o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade é a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. O STF ponderou que a proteção à vida e à convivência familiar sobrepõe-se ao óbice orçamentário genérico.

  • Tema 1370/STF: quem custeia o afastamento do trabalho por violência doméstica?

O art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) garante à trabalhadora vítima de violência doméstica o afastamento do trabalho por até seis meses, preservando o vínculo trabalhista. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1370 da repercussão geral em agosto de 2025, pacificou a natureza jurídica do encargo e a repartição de competências.

Se a vítima for segurada da Previdência Social (empregada, especial, individual ou facultativa), a prestação possui natureza previdenciária. Os primeiros 15 dias de afastamento ficam a cargo do empregador (quando houver relação de emprego), e o período excedente é suportado pelo INSS, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária. Se a vítima não for segurada, o benefício possui natureza assistencial, ficando o ônus financeiro sob responsabilidade dos Estados ou Municípios.

Quanto à repartição de competência jurisdicional, a concessão da Medida Protetiva de Urgência (MPU) e o decreto de afastamento cabem ao Juízo Criminal da Justiça Estadual. Já a ação regressiva de ressarcimento ajuizada pelo INSS contra o agressor (fundada no art. 120 da Lei nº 8.213/91) é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).


Quais são as pegadinhas mais cobradas sobre Seguridade Social e RGPS?

Algumas armadilhas recorrentes exploram confusões conceituais que parecem simples, mas que eliminam candidatos bem preparados em todas as fases do concurso.

A primeira e mais frequente é a confusão entre incapacidade laborativa e deficiência para fins do BPC/LOAS. O BPC para a pessoa com deficiência exige impedimento de longo prazo para interagir com barreiras sociais, nos termos do modelo biopsicossocial adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A incapacidade laborativa, por sua vez, é própria dos benefícios do RGPS, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. As bancas exploram essa distinção tanto em questões objetivas quanto em peças práticas.

A segunda pegadinha envolve a irredutibilidade dos benefícios previdenciários. O candidato apressado marca que a Constituição garante a atualização dos benefícios pelo índice de inflação real. A garantia constitucional do art. 194, parágrafo único, IV, assegura apenas a irredutibilidade nominal. A preservação do poder de compra depende de critérios fixados pelo legislador ordinário, e a jurisprudência do STF não reconhece um direito constitucional subjetivo ao reajuste real automático.

A terceira armadilha diz respeito ao adicional de 25% para segurados que necessitam de auxílio permanente de terceiros. Em provas de TRF, a assertiva que afirma ser possível conceder o adicional a idosos acamados que recebem aposentadoria por idade aparece como alternativa plausível. O Tema 1095 do STF vedou expressamente essa extensão, reafirmando que o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por incapacidade permanente.

A quarta pegadinha envolve a competência jurisdicional no Tema 1370. A assertiva que coloca a ação regressiva do INSS contra o agressor de violência doméstica na Justiça Estadual é falsa. A medida protetiva de urgência e o decreto de afastamento são concedidos na Justiça Estadual, mas a ação regressiva fundada no art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de competência da Justiça Federal, por envolver autarquia federal no polo ativo (art. 109, I, da CF/88).


Flashcards: verdadeiro ou falso

  1. A Constituição de 1934 foi a primeira Carta brasileira a inserir a previdência no texto constitucional, estabelecendo o custeio tríplice entre União, empregador e empregado.
  2. O modelo bismarqueano de seguro social é universal e não contributivo, financiado por tributos gerais.
  3. A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682/1923) criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões por categorias profissionais em âmbito nacional.
  4. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência independentemente de contribuição previdenciária, sendo a deficiência definida como impedimento de longo prazo que obstaculiza a participação plena na sociedade.
  5. A irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, prevista no art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição, assegura a preservação do valor real por índice oficial de inflação.
  6. Segundo o Tema 1095 do STF, é inconstitucional a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
  7. O STF, no Tema 503, admitiu a desaposentação e a reaposentação no âmbito do RGPS desde que o segurado comprove novas contribuições após a jubilação original.
  8. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é dispositivo de observância facultativa, cabendo ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 quando mais vantajosa (revisão da vida toda).
  9. Nos termos da ADI 6327/STF, quando a internação hospitalar pós-parto da mãe ou do recém-nascido exceder duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade é a alta hospitalar do último deles a receber alta.
  10. A ação regressiva de ressarcimento ajuizada pelo INSS contra o agressor de violência doméstica (art. 120 da Lei nº 8.213/91) é de competência da Justiça Estadual, por conexão com a medida protetiva de urgência.

Gabarito comentado

  1. Verdadeiro. A Constituição de 1934, sob influência do constitucionalismo social da Constituição Mexicana de 1917 e da República de Weimar de 1919, foi efetivamente a primeira Carta brasileira a inserir a previdência no texto constitucional, prevendo o custeio tríplice contra velhice, invalidez, maternidade, acidentes de trabalho e morte.
  2. Falso. O modelo bismarqueano é profissional, contributivo e de filiação obrigatória, voltado estritamente para trabalhadores e categorias específicas. O modelo universal e não contributivo, financiado por tributos gerais, é o beveridiano, consagrado pelo Relatório Beveridge de 1942.
  3. Falso. A Lei Eloy Chaves criou as CAPs por empresas do setor ferroviário, não por categorias profissionais em âmbito nacional. A organização por categorias profissionais veio com os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) na década de 1930, e a unificação nacional ocorreu com a LOPS e o INPS na década de 1960.
  4. Verdadeiro. O BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição e regulamentado pela LOAS, é benefício assistencial devido independentemente de contribuição. A deficiência, para fins de BPC, é definida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstaculiza a participação plena na sociedade, conceito distinto da incapacidade laborativa própria dos benefícios do RGPS.
  5. Falso. A garantia constitucional assegura apenas a irredutibilidade nominal do valor dos benefícios. A preservação do valor real depende de critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário. A assertiva é uma das pegadinhas clássicas em provas de TRF.
  6. Verdadeiro. O STF, no Tema 1095 (RE 1.306.505), fixou que somente lei pode criar ou ampliar benefícios previdenciários no RGPS, não sendo possível a extensão do adicional de 25% (auxílio da grande invalidez) a todas as espécies de aposentadoria. A decisão reafirmou a regra da contrapartida do art. 195, § 5º, da CF/88.
  7. Falso. O STF, no Tema 503 (RE 661.256/SC), fixou exatamente o oposto: no âmbito do RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à desaposentação ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
  8. Falso. O STF, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e firmou que o dispositivo possui caráter impositivo e cogente, devendo ser observado sem exceção. A tese da revisão da vida toda foi afastada, e a modulação temporal foi fixada em 5 de abril de 2024.
  9. Verdadeiro. Na ADI 6327, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT e ao art. 71 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que, quando a internação pós-parto exceder duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
  10. Falso. A medida protetiva de urgência é concedida pelo Juízo Criminal da Justiça Estadual, mas a ação regressiva de ressarcimento do INSS contra o agressor (art. 120 da Lei nº 8.213/91) é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, por envolver autarquia federal no polo ativo. O Tema 1370 do STF pacificou essa repartição de competências.


 

O domínio do Regime Geral de Previdência Social e das bases da Seguridade Social exige do candidato à Magistratura Federal muito mais do que memorização de enunciados. Da distinção entre os modelos bismarqueano e beveridiano às nuances dos Temas 1095, 503, 1102 e 1370, passando pela ADI 6327 sobre a licença-maternidade, a matéria cobra constância no estudo, precisão conceitual e atualização jurisprudencial ininterrupta.

O candidato que articula a regra da contrapartida (art. 195, § 5º, da CF/88) como fio condutor dos precedentes vinculantes do STF demonstra exatamente o tipo de raciocínio que as bancas dos TRFs e o ENAM esperam verificar.

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