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A jurisprudência mais recente do STJ trouxe um ponto sensível e altamente explorável em prova: o marco temporal para o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. No RHC 196.496-RN, a Terceira Seção enfrentou diretamente a controvérsia sobre o conceito de “dia” para fins de ingresso em domicílio e firmou entendimento estratégico para quem presta Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB.
A grande questão era objetiva, mas cheia de armadilhas: o conceito de “dia” ainda depende da presença de luz solar ou passou a ser delimitado por horário fixo após a Lei n. 13.869/2019? A resposta consolidada pelo STJ foi clara: aplica-se o critério cronológico. O cumprimento do mandado é válido apenas entre 5h e 21h, independentemente da luminosidade externa.
Neste post, você compreenderá os critérios doutrinários historicamente debatidos, o diálogo entre a Constituição, o CPP e a Lei de Abuso de Autoridade, os fundamentos adotados pelo Tribunal e, principalmente, como esse tema pode ser explorado de forma maliciosa pela banca.
Antes de avançarmos, vale relembrar o papel do MEGE INFORMATIVOS. Nosso compromisso é sistematizar a jurisprudência recente com abordagem didática, técnica e estratégica, conectando decisões atuais com precedentes relevantes e com o perfil das bancas examinadoras. Não se trata apenas de informar, mas de estruturar o raciocínio jurídico para aplicação imediata em prova.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL
Ingresso em domicílio. Mandado de busca e apreensão. Art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Novo marco temporal delimitador para o cumprimento do mandado. Período legal compreendido entre às 5 horas e às 21 horas.
Importante para: MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO / DEFENSORIA PÚBLICA / OAB
Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas. RHC 196.496-RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 19/12/2025. |
MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO / DEFENSORIA PÚBLICA / OAB
ENTENDA OS CONCEITOS: CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE “DIA” E “NOITE”
Historicamente, a interpretação do art. 5º, XI, da CF e do art. 245 do CPP, no que tange à definição de “dia” e “noite” para o cumprimento de mandados, dividiu-se em três grandes correntes doutrinárias:
- Critério Físico-Astronômico (ou Critério da Luminosidade): Defende que “dia” é o período compreendido entre a aurora (nascer do sol) e o crepúsculo (pôr do sol). Para esta corrente, o que importa é a presença de luz solar natural. É um critério criticado pela insegurança jurídica, pois o horário do amanhecer varia drasticamente entre o verão e o inverno e conforme a latitude da cidade (ex: Rio Grande do Sul vs. Amapá).
- Critério Cronológico (ou Critério Horário): Sustenta que o conceito de “dia” deve ser fixado por horários pré-determinados no relógio (ex: das 06:00 às 18:00). Garante maior segurança jurídica e previsibilidade para as autoridades e para o cidadão, independentemente das condições climáticas ou astronômicas.
- Critério Misto: Busca conciliar os dois anteriores, utilizando o critério cronológico como regra, mas admitindo a luminosidade solar como elemento de temperamento para aferir a validade do ato em situações limítrofes.
Com o advento da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), o legislador brasileiro fez uma escolha clara pelo Critério Cronológico, ao estabelecer um “horário certo e definido” (das 05:00 às 21:00) sob pena de responsabilização criminal do agente.
ENTENDA O CASO
A controvérsia jurídica gira em torno da definição dos conceitos de “dia” e “noite” para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, à luz da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. No caso concreto, discutiu-se a nulidade de uma diligência realizada às 5h05min, alegando a defesa que o horário ainda seria noturno por estar desprovido de luz solar, o que violaria o art. 5º, XI, da CF e o art. 245 do CPP.
O Tribunal precisou enfrentar o silêncio do CPP sobre o que define cronologicamente o “dia” e analisar o impacto da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) nessa interpretação. O problema central era determinar se o critério físico (luz solar) ainda prevalece ou se houve a fixação de um marco temporal rígido pela nova legislação.
Diante da situação, surge o seguinte questionamento: O conceito de “dia” para fins de ingresso domiciliar por determinação judicial permanece atrelado à presença de luz solar ou passou a ser delimitado por horário fixo em razão da Lei de Abuso de Autoridade? A resposta é: Passou a ser delimitado por horário fixo. O STJ entendeu que a Lei n. 13.869/2019 estabeleceu um novo marco temporal, permitindo a diligência apenas entre as 5 horas e as 21 horas, independentemente da luminosidade solar.
Exemplo Prático para Compreensão:
Imagine que a Polícia Federal deflagre uma operação contra o crime organizado em uma cidade do extremo sul do Brasil durante o rigoroso inverno. Às 5h10min da manhã, a equipe ingressa na residência de um investigado para cumprir um mandado de busca e apreensão. Naquele exato momento, o céu está completamente escuro, sem qualquer vestígio de claridade solar, fenômeno comum naquela latitude e estação. A defesa do investigado pede a anulação de todas as provas colhidas, sustentando que, juridicamente, ainda era “noite” devido à ausência de luz solar, o que violaria a garantia
constitucional da inviolabilidade do domicílio.
O problema enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça foi decidir se o conceito de “dia” deveria seguir o antigo critério físico (aurora ao crepúsculo) ou um critério objetivo ditado pelo relógio. Ao aplicar a tese fixada no RHC 196.496-RN, o Tribunal Superior resolveu a controvérsia através do diálogo entre as fontes: como a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) passou a criminalizar a execução de mandados apenas antes das 5h ou após as 21h, ela acabou por definir, por via reflexa, o marco legal do que é “dia” para o processo penal.
Assim, no exemplo citado, a diligência é considerada plenamente válida e legal, pois ocorreu às 5h10min. A escuridão externa (critério físico) tornou-se irrelevante perante o horário oficial (critério cronológico) estabelecido pelo novo marco legislativo.
FUNDAMENTOS DA TESE
O Tribunal adotou uma interpretação sistemática e dialógica entre o Direito Processual Penal e a legislação penal especial.
Ponto de Partida: O art. 5º, XI, da CF e o art. 245 do CPP autorizam o ingresso domiciliar forçado por ordem judicial apenas “durante o dia”, mas não definem o horário exato dessa baliza temporal. Historicamente, a doutrina divergia entre os critérios físico (luz solar), cronológico e misto.
Interpretação do Tribunal: A Terceira Seção considerou que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), em seu art. 22, § 1º, III, ao criminalizar o cumprimento de mandado “antes das 5 (cinco) ou após as 21 (vinte e uma) horas”, acabou por definir legalmente o que se deve entender por “período noturno” para fins de proteção ao domicílio. Portanto, o conceito de “dia” para o processo penal deve ser compreendido em conjunto com essa baliza horária.
- Principais Fundamentos:
| 1. Segurança Jurídica: A norma estabeleceu um “horário certo e definido”, afastando a subjetividade da luz solar, que varia conforme a região geográfica e a estação do ano. A Lei de Abuso de Autoridade estabeleceu um novo parâmetro legal. Se é crime entrar antes das 05h, logicamente é lícito entrar a partir desse horário 2. Unidade do Ordenamento: Não seria coerente permitir processualmente um ato (ingresso às 4h30 com sol) que é tipificado criminalmente como abuso de autoridade. 3. Inviabilidade de Revisão Fática: Alegações de divergência de horários em boletins de ocorrência ou falta de luz solar no momento exato (ex: 5h05min) demandariam reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso ordinário ou especial (Súmula 7/STJ). |
COMO ISSO CAI EM PROVA!?
A banca poderá perguntar da seguinte forma: “À luz da jurisprudência do STJ e da Lei n. 13.869/2019, o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar às 05:10 da manhã, em local ainda sem luz solar, é considerado nulo?”
A reposta é não! A banca tentará confundi-lo com o antigo critério físico (“do amanhecer ao pôr do sol”). Contudo, conforme o novo entendimento, o critério é meramente cronológico. Sendo a diligência realizada após às 05:00 e antes das 21:00, ela é juridicamente válida, independentemente da presença de claridade solar.
LEGISLAÇÃO EM DESTAQUE
Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Código de Processo Penal Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Lei n. 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). |
DICAS FINAIS
Lembre-se que esse marco temporal (05h-21h) aplica-se apenas ao ingresso baseado em mandado judicial. Casos de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro continuam autorizando o ingresso em qualquer horário (dia ou noite), conforme a exceção constitucional expressa. Não confunda a limitação da Lei de Abuso de Autoridade com as situações de urgência.
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