O time de professores do Mege comentou a prova do TJ-GO em tempo recorde após a divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva (aplicada em 26/09/2021 e com divulgação das respostas oficias da FCC em 29/09/2021, mesma data em que apresentamos este rico conteúdo para o estudo de todos os megeanos).
A nossa intenção neste é auxiliar nossos alunos e seguidores na análise da elaboração de seus recursos, além de possibilitar, em formato conclusivo, a revisão de temas cobrados no certame.
Um fator interessante ocorrido neste caso de Goiás é que nossa equipe precisou transcrever enunciados fotografados por candidatos para montarmos esta prova como recebem agora (uma vez que a FCC não havia disponibilizado o arquivo do caderno de questões da prova em PDF). Deu um super trabalho diante do curto tempo, portanto, considerem essa informação ao longo da leitura e posterior conferência de comentários. Fizemos a nossa parte como deu e temos certeza que servirá demais para este momento!
Trata-se de versão preliminar elaborada com as finalidades informadas e concluída por nosso time específico para 1ª fase de magistratura estadual, sem maiores pretensões de aprofundamento e trabalho editorial neste momento de apoio. A própria identificação de temas trabalhados em nossas turmas e que foram abordados em prova resta prejudicada diante da necessidade de entrega deste conteúdo em suas mãos dentro do prazo recursal.
Ainda assim, identificamos 40 (quarenta) questões como bem trabalhadas na turma de reta final TJ/GO (sem análise de outras turmas do Mege, de conteúdo mais abrangente, como o Clube da Magistratura – Plano Avançado). Como em nossas turmas de preparação a longo prazo trabalhamos um edital completo para carreira, a verificação ficaria bem próximo de 100% do abordado e demandaria um tempo bem maior de identificação para cada item – o que fugiria ao nosso propósito.
Nós temos certeza que será, como sempre, uma invasão de megeanos na segunda fase, inclusive criamos um grupo de whatsapp para reunir candidatos para debates sobre a 2ª fase de imediato (quem tiver interesse em saber mais, basta entrar em contato com nosso setor administrativo para ser adicionado).
O corte, neste momento, segue estimado em 75/76 pontos para ampla concorrência (sem as anulações). Para as vagas destinadas aos candidatos negros, o corte segue estimado em 69 pontos.
Os nossos professores entendem que as 5 questões estão envolvidas em alguma polêmica a ser apreciada e com possibilidade forte de alteração na via recursal (4, 61, 83, 84 e 97) e, portanto, podem ter suas situações alteradas na fase recursal, o que deixa em aberto uma nova nota de corte.
Após este estudo, o candidato poderá vislumbrar a possibilidade de um aumento em sua nota final. Em nossa experiência, constatamos um parâmetro de que a cada 2 (duas) questões anuladas a pontuação oficial de corte aumenta em 1 (um) ponto. Essa dica deve seguir como norte para definição de maiores chances de avanço no certame. Guardem esta informação!
Aos alunos do TJ-GO (reta final), pedimos que não deixem de reler os conteúdos das rodadas com temas antecipados na prova. A melhor fixação será importante nos próximos desafios. Como perceberam, o estudo em sprint final foi revertido em pontos decisivos. Sempre acreditamos muito que, com o devido foco, é possível evoluir mesmo em menor prazo.
Aos alunos de nosso Clube da Magistratura este conteúdo também é indispensável e fará parte de nossa programação!
Portanto, eis aqui o nosso extrato de conferência de pontuação com os devidos apontamentos! O respeito ao concurseiro demanda transparência de informações – um de nossos valores em cada atuação.
TJ-GO SEM SURPRESAS!
O TJ-GO (com prova conduzida pela FCC em sua 1ª etapa) FUGIU AO PERFIL DO TJ-PR. O que foi toda a tônica de nossa reta final. O estilo que apostamos na preparação foi idêntico ao exigido. Uma prova bastante voltada para lei e também com boa participação de jurisprudência. Em menor apelo doutrinário, por consequência.
Os candidatos que vinham focados no TJ-GO não tiveram maiores surpresas nesse sentido. Por outro lado, essa postura demanda um corte mais alto que o estimado para o Paraná. Essa análise apenas comprova o quanto provas da mesma carreira precisam ter um perfil de estudo de reta final bem direcionados, pois cada ponto vale ouro.
Se pudermos dar uma dica neste momento para quem busca uma solução à médio e longo prazo, seria conhecer nosso clube da magistratura, uma proposta incrível que irá acompanhá-lo durante toda sua preparação para carreira (com estudo otimizado da lei seca, materiais de doutrina resumida, simulados específicos para carreira, videoaulas e muito mais).
Além do apoio de nossa equipe, com a experiência de já ter comemorado a aprovação de mais de 1.150 alunos em 23 TJ`s diversos (líder nacional em aprovações para magistratura estadual):
CLUBE DA MAGISTRATURA
https://conteudo.mege.com.br/assine-magis2021
A SEGUNDA FASE É LOGO ALI!
Por fim, vale ressaltar que abriremos inscrições para turma de 2ª fase TJ-GO a partir de 30/09/2021 (quinta-feira). A turma será focada em uma preparação completa para este desafio (onde a 2ª fase contará com examinadores próprios e um perfil de prova discursiva e sentenças que merece nosso respeito).
O estudo de humanística, o conhecimento básico em sentenças, a experiência de redigir e ter correções de provas manuscritas, tudo devidamente alinhado ao seu desafio no melhor nível e com a experiência de 22 aprovações específicas na última edição do último concurso do TJ-GO.
As inscrições seguem com preço promocional de lançamento; e se você já foi aluno do Mege, ainda poderá utilizar o cupom de desconto TJGO10 para garantir sua vaga. Link para inscrições na turma de 2ª fase:
TJ-GO (2ª FASE),
a partir de 30/09/2021 (12 horas)
https://www.mege.com.br/cursomege
Se não deu certo no TJ-GO é hora de focar no TJ-SP (e MG na sequência)! Não faltarão oportunidades. Aos que ainda não estiverem em nossa turma de reta final para o TJ-SP (que segue aberta), abriremos a mega revisão online a partir do dia 04/10/2021 (com Vade Mege, simulados e aulas finais).
Por outro lado, já estamos com inscrições abertas para reta final do TJ-MG! O tempo conta a nosso favor nesse desafio.
Aos que não tiverem um cupom de desconto para o TJ-MG segue este de presente (TJMG10).
Sem mais delongas, vamos para revisão de tudo que aconteceu na prova objetiva do TJ-GO 2021.
Bons estudos!
Atenciosamente,
Arnaldo Bruno Oliveira
Equipe Mege.
BLOCO I
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1. No regime da comunhão parcial de bens do casamento, comunicam-se
(A) os bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, se móveis por qualquer dos cônjuges, e se imóveis, apenas se com o concurso financeiro e em nome de ambos.
(B) as obrigações provenientes de atos ilícitos.
(C) quaisquer bens adquiridos a título oneroso, exceto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
(D) os bens que forem adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
(E) os bens sub-rogados em lugar daqueles que cada cônjuge possuir ao casar.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
Questão abordada na rodada de reta final do TJGO (R10). (A) INCORRETA.
Vide comentários item “D”.
(B) INCORRETA.
CC: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
(…)”
(C) INCORRETA.
Vide comentários item “D”.
(D) CORRETA.
Isso porque corresponde ao teor do art. 1.660, I, do CC: “Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
(…)”
(E) INCORRETA.
CC: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
(…)”
2. Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Art. 3-Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Referida Lei classifica-se como AY temporária, e os efeitos desta disposição se extinguiram em 30 de outubro de 2020, independentemente de outra lei que a revogasse, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fruição dos prazos prescricionais.
(B) permanente, no que diz respeito ao impedimento do prazo, mas temporária, no que se refere à suspensão do prazo prescricional.
(C) permanente, por tratar de matéria disciplinada no Código Civil e cuja perda de eficácia dependerá de outra lei que a revogue.
(D) temporária, e seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020, mas é necessária outra lei que restabeleça as regras do Código Civil sobre a matéria, porque não existe repristinação automática da lei.
(E) temporária e especial e, findos seus efeitos, as disposições do Código Civil sobre a mesma matéria foram repristinadas.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
(A) CORRETA.
Note que o artigo 3º da lei em comento ao tratar da suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2.020, atesta sua vigência temporária, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluência dos prazos prescricionais.
Ela não revogou e/ou alterou as normas do CC que suspendeu. Logo, para incidir as regras do CC sobre impedimento e suspensão, não há necessidade de outra lei. Assim, não há que se falar em repristinação.
Muito importante lembrar que o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
(B) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
(C) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
(D) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
(E) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
3. O juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica de fins econômicos, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
(A) se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.
(B)se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.
(C) se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.
(D) quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.
(E) somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Vide comentários da alternativa “B”.
(B) CORRETA.
CC: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
(…)
- 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
(…)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
(..)”
(C) INCORRETA.
Vide comentários da alternativa “B”.
(D) INCORRETA.
Vide comentários da alternativa “B”.
(E) INCORRETA.
Vide comentários da alternativa “B”.
4. Em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, indigitado pai, em submeter-se ao exame de DNA
(A) autoriza o julgamento de procedência do pedido, por ser esta a única prova pertinente.
(B) determina a presunção absoluta de paternidade.
(C) impede-o de aproveitar de sua recusa, sem outra consequência legal no processo.
(D) determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova.
(E) não lhe traz consequência alguma, porque não é obrigado a fazer prova contra si.
RESPOSTA: C – PASSÍVEL DE RECURSO
COMENTÁRIOS
Questão abordada na rodada de reta final do TJGO (R10).
O item reputado no gabarito como correto é o “C”: “impede-o de aproveitar de sua recusa, sem outra consequência legal no processo.” Todavia, em face do teor do item “D”: “determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova”, entendemos que a questão pode ser objeto de recurso.
De fato, em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, indigitado pai, em submeter-se ao exame de DNA impede-o de aproveitar de sua recusa, uma vez que gera presunção relativa de paternidade. Contudo, existem vários precedentes do STJ no sentido de inverter o ônus da prova em desfavor do investigado que se recusa ao exame de DNA.
A propósito, destacamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 7/STJ. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da declaração de paternidade com base na presunção decorrente da recusa à realização de exame de DNA. 2. Nos termos da Súmula 301/STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção ‘juris tantum’ de paternidade”. 3. No mesmo sentido, o art. 2º-A da Lei Lei 8.560/1992 dispõe que: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. 4. Inversão do ônus da prova em desfavor do investigado que se recusa ao exame de DNA. Julgados desta Corte Superior. 5. Necessidade, porém, de se apurar indícios mínimos de um relacionamento amoroso, para que se possa declarar a paternidade por presunção. Julgados desta Corte Superior. 6. Caso concreto em que o juízo, baseado no incontroverso relacionamento “social” entre o investigado e a genitora do investigante, na iniciativa da genitora de acionar a promotoria de justiça desde o longínquo ano de 1997, somado à recusa insistente do investigado em colaborar com a elucidação dos fatos, presumiu a paternidade com base na Súmula 301/STJ. 7. Ausência de produção de prova em sentido contrário pelo investigado, que se limitou a negar os fatos. 8. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do juízo acerca dos elementos indiciários dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Manutenção da declaração de paternidade. 10. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AgInt no REsp 1561249/MG.
Diante disso, e do teor do Enunciado de Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, a referida questão pode ser objeto de eventuais questionamentos.
5. Quando o direito à indenização fundada na responsabilidade civil extracontratual originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional
(A) começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal.
(B) será idêntico àquele estabelecido para a pena mínima do crime cometido pelo autor do dano.
(C) considerar-se-á suspenso apenas se a sentença proferida no juízo criminal for condenatória.
(D) é interrompido com o recebimento da denúncia ou da queixa crime e volta a fluir integralmente com a sentença transitada
em julgado, absolutória ou condenatória.
(E) será considerado também esgotado, se o juízo criminal considerar extinta a punibilidade pela prescrição.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
(A) CORRETA.
O STJ possui precedentes no sentido de que no caso da responsabilidade civil extracontratual originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional começaria a fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. Segunda a Corte, o art. 200 do Código Civil dispõe que, em se tratando pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil por fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes do advento da respectiva sentença penal definitiva.
Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é consequente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação” (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
(B) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
(C) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
(D) INCORRETA.
(vide comentários itens “a”, “b” e “e”).
(E) INCORRETA.
6. Compete ao tutor, independentemente de autorização do juiz,
(A) vender os bens móveis e imóveis do menor, cuja conservação não convier, aplicando os respectivos preços na sua educação.
(B)representar o menor até os dezesseis anos nos atos da vida civil e, após essa idade, assisti-lo nos atos em que for parte, bem como promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis.
(C) pagar as dívidas do menor e alienar seus bens destinados à venda.
(D) aceitar, pelo menor, heranças, legados ou doações com ou sem encargo.
(E) receber as rendas e pensões do menor e transigir.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
Questão abordada na rodada de reta final do TJGO (R10).
(A) INCORRETA.
Vide comentários item “B” e o CC: “Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
(B) CORRETA.
CC: “Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
(…)
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz;”
(C) INCORRETA.
Vide comentários item “B” e o CC: “Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
(D) INCORRETA.
Vide comentários item “B” e o CC: “Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
(E) INCORRETA.
Vide comentários item “B” e o CC: “Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
7. Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado, bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Em virtude de problemas climáticos, nada produziram as fazendas. Diante disto, Carlos
(A) terá de restituir tudo o que recebeu de Rafael, sem juros, mas com correção monetária.
(B) nada terá de restituir a Rafael, tanto pela venda de soja, como pela venda de milho.
(C) terá de restituir a Rafael 50% do que recebeu pelas vendas.
(D) terá de restituir a Rafael o que recebeu pela venda de milho, mas nada terá de restituir pelo que recebeu pela venda de soja.
(E) nada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho, mas terá de restituir o valor recebido pela venda de soja.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
Questão abordada na rodada de reta final do TJGO (R04).
Em regra, a compra e venda, é um contrato comutativo porque as partes sabe de antemão quais serão as suas prestações. Eventualmente, incidirá o elemento álea ou sorte, podendo a compra e venda assumir a forma de contrato aleatório, envolvendo riscos. Em casos tais, surgem duas vendas aleatórias (arts. 458 a 461 do CC): a) venda de coisas futuras quanto à existência (art. 458 do CC) e à quantidade (art. 459 do CC); e b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco (art. 460 do CC).
Como bem ressalta Tártuce, em relação à venda de coisas futuras, o risco do contrato pode referir-se à: Venda da esperança quanto à existência da coisa ou venda da esperança (Emptio spei) – refere-se à assunção de riscos por um dos contratantes no tocante à existência da coisa, caso em que o outro terá direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. No contrato em questão não é fixada nem mesmo uma quantidade mínima como objeto, fazendo que o risco seja maior.
Venda da esperança quanto à quantidade da coisa ou venda da esperança como coisa esperada (Emptio rei speratae) – refere-se à assunção de riscos por um dos contratantes sobre a quantidade da coisa, caso em que o alienante terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Nessa situação, é fixada uma quantidade mínima para a compra, ou seja, neste contrato há um objeto mínimo fixado para compra e venda.
O art. 483 do CC trata da compra e venda de coisa futura, como ocorre nas vendas sob encomenda. Mas essa coisa futura deve existir em posterior momento, sob pena de ineficácia do contrato, salvo se a intenção das partes era celebrar um contrato aleatório, dependente da sorte ou risco.
Assim, a compra e venda de safra futura adquire um caráter aleatório quando as partes contratantes, livremente, assim se manifestarem.
Por fim, ressaltamos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a resolução ou a revisão dos contratos de safra, diante de eventos como chuvas, pragas e oscilações no preço, pois tais fatos poderiam ser previstos pelas partes contratantes (ver: REsp 835.498/GO).
8. Nos compromissos de compra e venda de imóvel loteado, se houver rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias
(A) não serão indenizadas, salvo se o contrário dispuser o contrato.
(B) necessárias, úteis e voluptuárias levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo ineficaz disposição contratual em contrário.
(C) necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição em contrário no contrato.
(D) necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo ineficaz disposição contratual em
sentido contrário.
(E) necessárias, por ele levadas a efeito no imóvel, deverão ser indenizadas, mas o contrato poderá dispor que não serão
indenizadas as úteis e voluptuárias.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
Questão parcialmente abordada na rodada de reta final do TJGO (R04).
A) INCORRETA.
Vide comentários item “D”.
(B) INCORRETA.
Vide comentários item “D”.
(C) INCORRETA.
Vide comentários item “D”.
(D) CORRETA.
Artigo 34, da lei 6766/79:
“Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
(…)”
Assim, nos compromissos de compra e venda de imóvel loteado, se houver rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel serão indenizadas, sendo ineficaz disposição contratual em sentido contrário. Não há eficácia na cláusula que impede a indenização destas benfeitorias.
(E) INCORRETA.
Vide comentários item “D”.
9. João, proprietário de um imóvel rural, denominado Fazenda São João, de difícil acesso a estrada, adquiriu servidão de passagem com dois mil metros de extensão, pela Fazenda dos Coqueiros, de propriedade de Pedro, levando o título aquisitivo ao Registro de Imóveis. Falecendo João, sua Fazenda foi partilhada entre seus filhos Antônio e José, que promoveram a divisão geodésia, passando, cada qual, a ser dono de um imóvel com registro distinto no Registro Imobiliário. Em seguida, José vendeu seu imóvel para Joaquim. Nesse caso, a servidão
(A) não subsiste, salvo se houver ratificação por escritura pública, outorgada pelo dono do prédio serviente, aos sucessores do
proprietário do prédio dominante.
(B) não subsiste, porque a alienação do prédio dominante ou do prédio serviente sempre implica extinção da servidão.
(C) subsiste para Antônio, que é dono do imóvel dominante por sucessão hereditária, mas não subsiste para Joaquim, tendo em vista o princípio da relatividade do contrato, não prejudicando nem beneficiando terceiro.
(D) não subsiste, porque as servidões são intransmissíveis, salvo se outra coisa se dispuser em testamento ou contrato.
(E) subsiste, em benefício de cada porção do prédio dominante, salvo se a servidão se aplicar apenas a certa parte de um dos imóveis resultantes da divisão.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Vide comentários item “E”.
(B) INCORRETA.
Vide comentários item “E”.
(C) INCORRETA.
Vide comentários item “E”.
(D) INCORRETA.
Vide comentários item “E”.
(E) CORRETA.
Vide comentários item “E”.
CC: art. 1.386: “Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”
10. Uma construtora pretende edificar vários prédios de apartamento, porém, ao longo das obras, necessitará financiamentos, que deseja garantir com os créditos que possui em razão das vendas das unidades autônomas. Quer, também, preservar os interesses dos adquirentes dos apartamentos, evitando que seus credores, por dívidas contraídas na construção de cada prédio, possam alcançar edifício distinto. Para isso
(A) deverá submeter cada incorporação ao regime de afetação e obter os recursos financeiros necessários, mediante securitização de créditos imobiliários, cujo Termo de Securitização de Créditos será lavrado por uma companhia securitizadora à qual é facultado instituir regime fiduciário, mediante declaração unilateral, para lastrear a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários, que, entretanto, não poderão constituir patrimônio separado, dada a natureza de garantia que tem a securitização.
(B) não poderá submeter qualquer incorporação ao regime de afetação, a fim de obter os recursos financeiros necessários mediante securitização de créditos imobiliários, cujo Termo de Securitização de Créditos será lavrado por uma entidade financeira na modalidade de companhia securitizadora, a qual deverá instituir regime fiduciário, mediante declaração unilateral, para lastrear a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários, constituindo patrimonial separado, em lugar da afetação patrimonial de cada incorporação.
(C) deverá submeter cada incorporação ao regime de afetação e poderá obter os recursos financeiros necessários mediante securitização de créditos imobiliários, cujo Termo de Securitização de Créditos será lavrado por uma companhia securitizadora, à qual é facultado instituir regime fiduciário, mediante declaração unilateral, para lastrear a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários, que, igualmente, constituirão patrimônio separado.
(D) deverá submeter cada incorporação ao regime de afetação e só poderá receber os recursos financeiros necessários mediante hipoteca ou alienação fiduciária de cada imóvel em construção.
(E) poderá submeter cada incorporação ao regime de afetação e emitir Certificado de Recebíveis Imobiliários, que serão postos em circulação no mercado por uma companhia securitizadora ou por uma entidade financeira.
RESPOSTA: C
COMENTÁRIOS
A resposta da presente questão perpassa pelo teor dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
11. Em sucessão legítima, o direito de representação dar-se-á apenas
(A) entre parentes até o terceiro grau, na linha reta ou na linha colateral.
(B) nas linhas retas descendente e ascendente.
(C) na linha reta descendente e, na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrem
(D) na linha reta descendente e na linha transversal até o quarto grau.
(E) na linha reta descendente.
RESPOSTA: C
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Vide comentários item “C”.
(B) INCORRETA.
Vide comentários item “C”.
(C) CORRETA.
CC: “Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
(D) INCORRETA.
Vide comentários item “C”.
(E) INCORRETA.
Vide comentários item “C”.
12. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros
(A) o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
(B) a imputação ocorrerá primeiro no capital, salvo se a somatória dos juros for maior, hipótese em que primeiro será destinada a amortização dos juros.
(C) o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta dos juros.
(D) a escolha sobre se primeiro imputará nos juros ou no capital cabe exclusivamente ao credor.
(E) a imputação será proporcionalmente distribuída entre o capital e os juros.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
(A) CORRETA.
CC: “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”.
(B) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
(C) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
(D) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
(E) INCORRETA.
Vide comentários item “A”.
13. No regime da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997,
(A) as controvérsias acerca de encargos contratuais e valor do imóvel impedem a alienação extrajudicial e a reintegração na posse.
(B) em não desocupando o imóvel, após a liminar de reintegração de posse, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário taxa de ocupação de meio por cento do valor do imóvel, contada da data da alienação do bem.
(C) é assegurado ao fiduciário, seu cessionário e sucessores, assim como ao adquirente do imóvel no processo de alienação extrajudicial, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em trinta dias, independentemente da consolidação da propriedade.
(D) a ausência de notificação do devedor fiduciante para o processo de alienação extrajudicial do imóvel resolve-se em perdas e danos, não obstando a consolidação da propriedade e a reintegração na posse do imóvel.
(E) a intimação para a purga da mora não dispensa a comunicação do devedor fiduciante acerca do processo de alienação extrajudicial.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Conforme disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, as controvérsias acerca de encargos contratuais e o valor do imóvel não impedem a alienação extrajudicial e a reintegração da posse, bastando que não ocorra a purgação da mora no prazo legal.
Art. 26 Lei n. 9.514/97 – Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
- 7oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Art. 27 Lei n. 9.514/97 – Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
(B) INCORRETA.
Conforme disposto no art. 37-A da Lei n. 9.514/97, o percentual da taxa de desocupação é de 1%.
Art. 37-A Lei n. 9.514/97 – O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(C) INCORRETA.
Art. 30 Lei n. 9.514/97 – É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
(D) INCORRETA.
Art. 30, parágrafo único, Lei n. 9.514/97 – Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo.
(E) CORRETA.
A Lei n. 9.514/97 não prevê que a intimação para a purga da mora dispense a comunicação do devedor fiduciante acerca do processo de alienação extrajudicial. O §2º-A do art. 27 dispõe que: “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
14. No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei n° 911, de 1ª de outubro de 1969, o credor fiduciário,
(A) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, poderá realizar a purga da mora, depositando o valor das parcelas em atraso em até cinco dias da execução da liminar.
(B) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, requererá busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, deverá pagar a integralidade da dívida em até cinco dias da execução da liminar.
(C) depois do transcurso do prazo para a resposta, em ação de busca e apreensão, poderá apropriar-se da coisa alienada, dando ao devedor quitação da dívida mediante termo próprio.
(D) independentemente de comprovação da mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.
(E) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
(A)INCORRETA.
Art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(B) CORRETA.
A alternativa retrata o teor do disposto nos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 3º Decreto-Lei nº 911/1969 – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
- 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
- 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
(C) INCORRETA.
Art. 3º, §1o, Decreto-Lei nº 911/1969 – Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
- 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
(D) INCORRETA.
Art. 3º Decreto-Lei nº 911/1969 – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(E) INCORRETA.
Art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
15. De acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
(A) não são cabíveis embargos de declaração contra a sentença, mas os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
(B) caberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.
(C) não podem ser partes, ativa ou passiva, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
(D)é lícito ao réu, depois de citado, apresentar reconvenção e contestação, na qual deverão ser arguidas todas as exceções que lhe competirem.
(E) dá-se a revelia na hipótese em que o réu não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, caso em que se reputam verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Art. 48 Lei 9.099/95 – Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
(B) INCORRETA.
Conforme disposto no art. 42 da Lei 9.099/95, não se admite a interposição de recurso por meio oral.
Art. 42 Lei 9.099/95 – O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
(C) INCORRETA.
Art. 8º Lei 9.099/95 – Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
(D) INCORRETA.
Art. 31 Lei 9.099/95 – Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
(E) CORRETA.
A alternativa retratou o disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95, que consta da Seção VII, denominada “Da Revelia” – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
16. XPTO Ltda, oi demandada por Y, que, pretendendo atingir bens dos sócios, por vislumbrar a ocorrência de confusão patrimonial, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual
(A) deve ser instaurado ainda que o pleito conste da petição inicial e suspende o processo até que seja decidido, por decisão interlocutória.
(B) implica, se acolhido, anulação das alienações havidas em fraude à execução.
(C) é cabível apenas no cumprimento de sentença e se infrutíferas as tentativas de penhora de bens da sociedade empresária.
suspende o processo, salvo se a desconsideração houver sido pleiteada na petição inicial.
(E) é decidido por sentença.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
ART. 134, § 3º, CPC/2015 – A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
- 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
(B) INCORRETA.
Art. 137 CPC/2015 – Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
(C) INCORRETA.
Art. 134 CPC/2015 – O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
(D) CORRETA.
ART. 134, § 3º, CPC/2015 – A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
- 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
(E) INCORRETA.
Art. 136 CPC/2015 – Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
17. No cumprimento definitivo de sentença que haja imposto condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
(A) serão arbitrados honorários em benefício do executado no caso de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ou de exceção de pré-executividade.
(B) a incidência da multa demanda prévia intimação pessoal do executado.
(C) se o executado realizar o pagamento tempestivo, ainda que parcial, não incidirá em multa.
(D) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o juiz, a pedido do exequente, determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação.
(E) o executado, a requerimento do exequente, será intimado a pagar voluntariamente o débito no prazo de quinze dias, já acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de multa de dez por cento.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
(A) CORRETA.
Recurso Repetitivo – Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
(B) INCORRETA.
Conforme disposto no §1º do art. 523 do CPC/2015, a incidência da multa decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, não sendo necessária previa intimação pessoal do executado.
Art. 523, § 1º, CPC/2015 – Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
(C) INCORRETA.
Art. 523, § 2º, CPC/2015 – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
(D) INCORRETA.
Art. 523, § 3º, CPC/2015 – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
(E) INCORRETA.
Art. 523, § 1º, CPC/2015 – Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
18. A penhora
(A) incidente sobre quotas autoriza que o exequente passe a integrar a sociedade empresária, na qualidade de sócio, salvo se os demais exercerem direito de preferência na aquisição.
(B) não pode recair sobre os bens inalienáveis, seus frutos e rendimentos, mesmo que à falta de outros bens.
(C) será comunicada ao executado, em regra, por meio de intimação a seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença.
(D) que recaia sobre imóvel ou direito real sobre imóvel impõe a intimação do cônjuge do executado, qualquer que seja o
regime de bens.
(E) deve ser averbada no registro competente para que tenha efeito entre as partes do processo.
RESPOSTA: C
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Art. 876, § 7º, CPC/2015 – No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Art. 861 CPC/2015 – Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I – apresente balanço especial, na forma da lei;
II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Não há a previsão de que o exequente passará a integrar a sociedade no caso da penhora sobre as quotas da sociedade empresária.
(B) INCORRETA.
Art. 834 CPC/2015 – Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
(C) CORRETA.
Art. 841, §1º, CPC/2015 – A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
(D) INCORRETA.
Art. 842 CPC/2015 – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
(E) INCORRETA.
Art. 844 CPC/2015 – Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
19. De acordo com a legislação e princípios que regem a matéria,
(A) a competência em razão da matéria constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua não observância acarreta sua extinção com resolução do mérito.
(B) a incompetência territorial, no âmbito dos juizados Especiais Cíveis, implica extinção do processo som resolução de mérito.
(C) a abusividade da cláusula de eleição de foro é matéria de ordem pública, e, independentemente da natureza da relação, não se sujeita à preclusão.
(D) os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado.
(E) a competência em razão da matéria constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua não observância acarreta sua extinção sem resolução do mérito.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Art. 64, § 3º, CPC/2015 – Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
(B) CORRETA.
Art. 51 Lei 9.099/1995 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
(C) INCORRETA.
Art. 63, § 3º, CPC/2015 – Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
(D) INCORRETA.
Art. 55, § 1º, CPC/2015 – Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(E) INCORRETA.
Art. 64, § 3º, CPC/2015 – Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
20. A homologação da desistência da ação
(A) faz coisa julgada material.
(B) não resolve o mérito e impõe, ao desistente, o dever de arcar com as despesas.
(C) obsta o prosseguimento da reconvenção.
(D) deve ser precedida de anuência do réu, ainda que revel.
(E) pode ser apresentada somente até a contestação.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
ART. 485 CPC/2015 – O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação;
(B) CORRETA.
ART. 485 CPC/2015 – O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação;
Art. 90 CPC/2015 – Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
(C) INCORRETA.
Art. 343, § 2º, CPC/2015 – A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
(D) INCORRETA.
Art. 485, § 4º, CPC/2015 – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
(E) INCORRETA.
Art. 485, § 5º, CPC/2015 – A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
21. O valor da causa
(A) pode ser meramente estimado, e não o da condenação pretendida, nas ações nas quais se pede compensação por dano moral.
(B) constitui matéria dispositiva, não podendo ser alterado, a pedido da parte nem de ofício, se não constar de impugnação, em preliminar de contestação.
(C) corresponde à somatória dos pedidos principal e subsidiário, nas ações que contenham pedidos principal e subsidiário.
(D) deve levar em consideração o pedido de tutela final, no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter anto-
(E) é utilizado, qualquer que seja, como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que impossível mensurar o proveito econômico.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
ART. 292 CPC/2015 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
(B) INCORRETA.
ART. 292, § 3º, CPC/2015 – O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
(C) INCORRETA.
ART. 292 CPC/2015 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
(D) CORRETA.
ART. 303, §4º, CPC/2015 – Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
(E) INCORRETA.
Art. 85, § 8º, CPC/2015 – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
22. A reconvenção
(A) dispensa a atribuição de valor à causa.
(B) pode ser proposta apenas pelo réu contra o próprio autor.
(C) não leva, se improcedente, à condenação em honorários advocatícios, os quais são devidos apenas pela procedência do pedido principal.
(D) só pode ser proposta se oferecida contestação.
(E) prossegue mesmo que ocorra causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Art. 292 CPC/2015 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(B) INCORRETA.
Art. 343, §3º, CPC/2015 – A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
(C) INCORRETA.
Art. 85, §1º, CPC/2015 – São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(D) INCORRETA.
Art. 343, §6º, CPC/2015 – O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
(E) INCORRETA.
Art. 343, §2º, CPC/2015 – A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
23. Acerca das provas, considere:
I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal.
II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.
III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito.
IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) II, III e IV.
(C) I e III.
(D) II e IV.
(E) I.
RESPOSTA: C
COMENTÁRIOS
(I) CORRETA.
Art. 385, §1º, CPC/2015 – Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
(II) INCORRETA.
Art. 443, I, CPC/2015 – O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;
(III) CORRETA.
Art. 467 CPC/2015 – O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
(IV) INCORRETA.
Conforme disposto no art. 457 do CPC/2015, a contradita da testemunha é realizada pela parte antes do respectivo depoimento.
Art. 457 CPC/2015 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
24. Mévio vendeu um carro a Tício, que se obrigou a pagá-lo em vinte e quatro prestações mensais sucessivas. No quarto mês, porém, Ticio caiu em inadimplência, razão pela qual Mévio ajuizou ação de cobrança do débito vencido, a qual foi julgada procedente. Na sentença, o juiz, além dos consectários compreendidos no pedido, deverá condenar Tício ao pagamento
(A) do débito vencido e das prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, ainda que Mévio não as tenha pedido expressamente, se, no curso do processo, não forem pagas nem consignadas.
(B) apenas do débito vencido, pois é vedado ao juiz proferir sentença genérica.
(C) apenas do débito vencido, sob pena de a sentença ser considerada extra petita.
(D) do débito vencido e das prestações que se vencerem até a citação, ainda que Mévio não as tenha pedido expressamente, se, no curso do processo, não forem pagas nem consignadas.
(E) apenas do débito vencido, sobre pena de a sentença ser considerada ultra petita.
RESPOSTA: C
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Art. 323 CPC/2015 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
25. Em relação às práticas comerciais e à publicidade nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece:
(A) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem alega sua falsidade ou incorreção.
(B) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por todo o período de vida útil do produto, limitado ao tempo que constar no manual de garantia respectiva.
(C) A publicidade pode ser veiculada como notícia, sem necessidade de ser identificada como propaganda, desde que se refira a aspectos técnicos do produto.
(D) Tratando-se de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, suas informações gerais, legalmente previstas, serão gravadas de forma indelével.
(E) E proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, ainda que a chamada seja gratuita ao consumidor, sem anuência prévia deste.
RESPOSTA: D
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final e na aula de revisão.
(A) INCORRETA.
Segundo o art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
(B) INCORRETA.
O CDC prevê, no art. 32, caput, que referido fornecimento deverá ser assegurado enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
(C) INCORRETA.
É princípio basilar da publicidade consumerista o da identificação da publicidade, extraído do art. 36, caput, do CDC, que prevê que deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Não há a exceção estabelecida na alternativa.
(D) CORRETA.
Trata-se da previsão do art. 31, parágrafo único, do CDC.
(E) INCORRETA.
A referida proibição, nos termos do parágrafo único do art. 33 do CDC, somente ocorre quando a chamada é onerosa ao consumidor que a origina.
26.De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula contratual em avença consumerista que estabeleça a ambas as partes a utilização compulsória de arbitragem será
(A) nula de pleno direito, sendo irrelevante que se imponha a ambas as partes a compulsoriedade.
(B) tida por inexistente, por ser contrária ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
(C) ineficaz, por caracterizar condição juridicamente impossível.
(D) anulável, por se tratar de direitos disponíveis, havendo o consumidor que provar prejuízo.
(E) válida, pois a imposição foi bilateral.
RESPOSTA: A
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final e na aula de revisão.
As cláusulas abusivas constantes de contratos de consumo são, a teor do caput do art. 51 do CDC, nulas de pleno direito. No rol de cláusulas abusivas, estão as que determinem a utilização compulsória de arbitragem, conforme inciso VII do mesmo dispositivo legal.
Só não é nula a cláusula se a arbitragem for uma faculdade. A imposição, ainda que bilateral, é abusiva (note-se que, ao contrário de outros incisos do mesmo art. 51, não há indicação de que a abusividade reside na unilateralidade ou na ausência de reciprocidade de direitos).
27. No que se refere à proteção contratual disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, considere:
I. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.
II. O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
III. Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como na alienação fiduciária em garantia deles, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III e IV.
(B) I e II.
(C) I e IV.
(D) I, III e IV.
(E) II e III.
RESPOSTA: D
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final e na aula de revisão.
(I) CORRETA.
É o teor do art. 48 do CDC.
(II) ERRADA.
O exercício do prazo de reflexão ou de arrependimento pode se dar no prazo de 07 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço (art. 49 do CDC).
(III) CORRETA.
É o teor do art. 53, caput, do CDC.
(IV) CORRETA.
É o teor do art. 53, par. 2º, do CDC.
28. Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, na qualidade de organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
(A) fiscalizar, direta e exclusivamente, preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.
(B) receber, analisar, avaliar e julgar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.
(C) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.
(D) informar, conscientizar e motivar o consumidor através de portarias, decretos e informativos.
(E) levar ao conhecimento dos órgãos competentes crimes contra os interesses difusos e coletivos dos consumidores.
RESPOSTA: C
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(A) INCORRETA.
Não existe essa previsão dentre as competências do DNDC.
(B) INCORRETA.
O erro da assertiva está na previsão de julgar consultas, denúncias ou sugestões, pois o art. 106, II, do CDC não prevê a competência de julgamento.
(C) CORRETA.
Conforme art. 106, I, do CDC.
(D) INCORRETA.
A primeira parte da assertiva (informar, conscientizar e motivar o consumidor) está correta, mas a segunda parte não (através de portarias, decretos e informativos), nos termos do art. 106, IV, do CDC (que prevê, em verdade, “através dos diferentes meios de comunicação”).
(E) INCORRETA.
O art. 106, VII, do CDC prevê como competência do DNDC levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa nesse sentido, e não crimes.
29. De acordo com a jurisprudência do STJ, constante de súmula,
(A) o contrato de seguro por danos pessoais compreenderá sempre os danos morais.
(B) a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(C) dada sua natureza, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
(D) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável tanto às entidades abertas de previdência complementar como aos contratos celebrados com entidades previdenciárias fechadas.
(E) nos contratos bancários, é possível ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, por se tratar de hipótese de nulidade.
RESPOSTA: B
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final e na aula de revisão.
(A) INCORRETA.
Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
(B) CORRETA.
Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(C) INCORRETA.
Súmula 602 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
(D) INCORRETA.
Súmula 563 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
(E) INCORRETA.
Súmula 381 do STJ – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
30. No que tange às relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica
poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto.
(B) aplica-se também a sociedades consorciadas somente por culpa e subsidiariamente.
(C) regula-se apenas pelas normas do Código Civil, somente não se exigindo a caracterização de confusão patrimonial.
D) só será aplicada se houver a falência da empresa em face da qual se operou a desconsideração.
(E) só se admite a desconsideração direta, não a desconsideração inversa da pessoa jurídica.
RESPOSTA: A
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final.
(A) CORRETA.
O art. 28, par. 5º, do CDC traz justamente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria Maior Teoria Menor Previsão no art. 50 do CC. Previsão no art. 28 do CDC. Há mais requisitos. Há menos requisitos – o que significa mais hipóteses de aplicação. Não é suficiente a prova da insolvência. É suficiente a prova da insolvência. Exige o abuso da personalidade jurídica, que pode ser por: – confusão patrimonial.
– desvio de finalidade.
Exige como único requisito o prejuízo do consumidor. O caput do art. 28 cita alguns exemplos, em rol não taxativo, como abuso de direito, excesso de poder, infração da lei etc.
Não pode ser decretada de ofício. Depende de requerimento da parte ou do MP. Pode ser decretada de ofício.
(B) INCORRETA.
O art. 28, par. 3º, do CDC.
(C) INCORRETA.
Como visto no item A, a desconsideração da personalidade jurídica também tem previsão no CDC, cujos requisitos são distintos da previsão do CC/2002.
(D) INCORRETA.
Tanto o caput do art. 28 do CDC prevê diversas outras situações para a desconsideração, além da falência (estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração), como o par. 5º traz verdadeira cláusula de abertura, permitindo a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
(E) INCORRETA.
Apesar de a lei não regular expressamente o assunto (isso antes do CPC/2015), doutrina e jurisprudência já admitiam tranquilamente a existência do instituto que se convencionou denominar de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social. A desconsideração inversa tem sido usada com frequência pelo direito de família, quando um dos cônjuges, pretendendo se separar do outro, transfere os bens pessoais para uma sociedade, com o objetivo de livrá-los da partilha.
Corroborando de vez o exposto, o CPC/2015 previu que se aplica o disposto no Capítulo referente ao incidente de desconsideração à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2°).
31. Em relação à responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê:
(A) A ampliação do prazo para sanar o vício, ou sua redução, podem ser convencionadas, salvo na hipótese de contrato de adesão.
(B) Na hipótese de fornecimento de produtos in natura, o único responsável perante o consumidor é o fornecedor imediato, ainda que identificado claramente o produtor, cabendo àquele voltar-se regressivamente contra este.
(C) Os prazos para reclamar o vício do produto, seja de qualidade ou de quantidade, são prescricionais, uma vez que as ações são de ressarcimento material e ou moral.
(D) A contagem do prazo para demandar o reconhecimento do vício inicia-se sempre a partir da aquisição do produto,
(E) Relativamente aos vícios de quantidade, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais, nesse caso afastando-se a responsabilidade da fabricante.
RESPOSTA: E
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(A) INCORRETA
É bem verdade que o prazo para sanar o vício pode ser ampliado ou reduzido (conforme art. 18, par. 2º, do CDC). Mesmo nas hipóteses de contrato de adesão, pode haver convenção das partes nesse sentido (“nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor”).
(B) INCORRETA
Art. 18, § 5°. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
(C) INCORRETA
Tratam-se de prazos decadenciais.
VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO FATO DO PRODUTO/SERVIÇO Qualidade-adequação. Qualidade-segurança. Atinge o produto ou o serviço em si – intrínseco. · Pode vir a causar danos materiais/morais.
Atinge em especial a incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros (as vítimas de consumo) – extrínseco. Também denominado defeito ou acidente de consumo. Sujeita-se a prazo decadencial. Sujeita-se a prazo prescricional. São pistas de que se está diante de prazo decadencial as expressões: caduca, caducar, reclamar. São pistas de que se está diante de prazo prescricional as expressões: prescreve, pretensão, reparação. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (não se coloca os incisos, por ora, pois nos interessa analisar o teor do caput).
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(D) INCORRETA
Art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(E) CORRETA
Art. 19, § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
32. No tocante à defesa do consumidor em juízo,
(A) nas ações coletivas não haverá adiantamento de despesas ou honorários periciais, mas incidirá como regra a condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo se obtiver o benefício da gratuidade judiciária.
(B) em caso de litigância de má-fé, os diretores responsáveis pela propositura de ação coletiva serão diretamente condenados nos ônus sucumbenciais e eventuais perdas e danos, isentada a associação autora.
(C) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
(D) para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor admitem-se somente ações condenatórias e mandamentais, por serem demandas aptas a pleitear e conceder a tutela específica da obrigação.
(E) a indenização por perdas e danos poderá abranger danos materiais e morais e far-se-á com prejuízo de multa.
RESPOSTA: C
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(A) INCORRETA.
A primeira parte da assertiva está correta, conforme art. 87 do CDC. A regra, porém, não é a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o parágrafo único do art. 87 prevê a condenação a essa verba tão somente no caso de litigância de má-fé.
(B) INCORRETA.
Na hipótese apresentada na assertiva, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados (art. 87, parágrafo único, do CDC).
(C) CORRETA.
Trata-se da previsão do art. 84, par 5º, do CDC.
(D) INCORRETA.
De acordo com o art. 83 do CDC, são admissíveis todas as espécies de ação capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela.
(E) INCORRETA.
O erro da assertiva está em dizer que a indenização se dará com prejuízo da multa, pois o par. 2º do art. 84 do CDC prevê o contrário.
33. A habilitação de pretendentes à adoção, segundo regra do Estatuto da Criança e do Adolescente,
(A) inicia-se com a fase de inclusão no cadastro, seguida da etapa de aproximação e preparação para o estágio de convivência.
(B) faz-se por meio de processo judicial que deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, prorrogável por igual período.
(C) deverá ser renovada, mediante avaliação por equipe interprofissional, no mínimo bienalmente ou sempre que houver recusa de criança indicada,
(D) é dispensada em relação ao pretendente localizado por meio de busca ativa para adoção de adolescentes ou crianças maiores.
(E) resulta na inclusão dos habilitados em cadastros gerenciados por técnicos responsáveis pela política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
RESPOSTA: B
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Questão abordada na rodada de reta final do TJGO.
(A) INCORRETA;
– Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (…)
(B) CORRETA.
– Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
(C) INCORRETA.
– Art. 197-E, § 2º A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
(D) INCORRETA.
– Não há tal previsão.
(E) INCORRETA.
– Art. 50, § 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
34. No âmbito da proteção da população infanto-juvenil, considerando os termos expressos da normativa vigente, os conceitos de risco e vulnerabilidade, em suas diferentes modalidades, ganham relevância na medida em que
(A) o enfoque mais voltado à prevenção do risco social do que do risco pessoal é o que difere, segundo a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, os serviços de proteção social básica dos serviços de proteção social especial.
(B) a Lei Orgânica da Assistência Social dispõe que, na organização dos serviços da assistência social, serão criados pro- gramas de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
(C) a situação de risco é utilizada no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente como critério para fixação da competência da Justiça da Infância e Juventude em alguns casos.
(D) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a vulnerabilidade social como critério, entre outros, para inclusão em creche enquanto não alcançada a universalização do acesso.
(E) a Lei do Sinase estabelece que o Plano Individual de Atendimento deverá prever atividades de integração social e medidas de redução da vulnerabilidade social do adolescente.
RESPOSTA: B
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(A) INCORRETA.
Não há tal previsão na RES. CNAS 109/2009.
(B) CORRETA.
Art. 23, § 2º da LOAS – Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (…) II – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
(C) INCORRETA.
Art. 147 do ECA – A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
(D) INCORRETA.
Não há tal previsão.
(E) INCORRETA.
Art. 54 do SINASE – Constarão do plano individual, no mínimo: – os resultados da avaliação interdisciplinar; II – os objetivos declarados pelo adolescente; III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – atividades de integração e apoio à família; V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde.
35. No procedimento de apuração de ato infracional, conforme determina a lei, a autoridade judiciária, ao proferir a sentença, convencida da existência de provas suficientes de autoria e materialidade da infração,
(A) poderá aplicar remissão judicial se o adolescente for primário e não se tratar de fato passível de aplicação de medida de internação ou semiliberdade.
(B) fixará a medida socioeducativa mais adequada para o adolescente, individualizando, em qualquer caso, seu tempo de duração.
(C) levará em conta a capacidade de cumprimento do adolescente, entre outros critérios, ao aplicar-lhe a medida socioeducativa,
(D) decidirá o cabimento de medida socioeducativa de acordo com a idade e a maturidade do adolescente.
(E) determinará a realização de estudo psicossocial polidimensional para orientar a fixação da medida socioeducativa mais adequada.
RESPOSTA: C
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Questão abordada na rodada de reta final do TJ/GO.
Art. 112, § 1º do ECA – A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Art. 114 do ECA – A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
36. A equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, segundo disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente,
(A) terá, em caso de ausência de servidores públicos do Poder Judiciário, suas funções exercidas, por meio de requisição, por servidores do Poder Executivo local.
(B) será composta por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos selecionados por concurso público de provas e títulos.
(C) tem como atribuição desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária.
(D) tem assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, observando, contudo, as abordagens teóricas e as práticas de intervenção decorrentes de lei ou decisão judicial.
(E) compõe, ao lado do comissariado e dos agentes de proteção, os três serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude.
RESPOSTA: C
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Art. 150 do ECA – Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151 do ECA – Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
37. A Lei n° 13.431, 04 de abril de 2017, ao instituir o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, denomina e define
(A) a entrevista forense como o procedimento, orientado por protocolos, de inquirição de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência ou negligência.
(B) o depoimento sem dano como a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual com observância de procedimentos que preservem sua integridade psicológica e previnam a revitimização.
(C) a escuta protegida como o procedimento humanizado de inquirição de crianças vítimas de violência ou negligência, mediada por profissionais especializados, em âmbito judicial ou extrajudicial.
(D) o depoimento especial como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
(E) a escuta especializada como a oitiva da criança vítima realizada em local separado, por profissional especializado, preservando a imagem e a intimidade da criança.
RESPOSTA: D
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Art. 8º da Lei 11.341/2017 – Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
38. Célia deu à luz Pedro em estabelecimento de atenção à saúde da gestante, de modo que, segundo dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,
(A) cometerá crime, ainda que de forma culposa, o dirigente do estabelecimento se deixar de fornecer a Célia, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento de Pedro.
(B) na ausência de pais ou responsável legal, caso Célia seja adolescente, a liberação da alta hospitalar na companhia de Pedro está condicionada a prévia autorização judicial ou do Conselho Tutelar.
(C) incidirão em infração administrativa o enfermeiro ou dirigente de estabelecimento caso deixem de identificar corretamente Pedro por ocasião do parto mediante o registro de sua impressão plantar.
(D) se Célia manifestar interesse em entregar Pedro para adoção, deve o estabelecimento, ouvido o pai indicado, comunicar o
fato, imediatamente, ao Ministério Público e aguardar determinação quanto ao destino da criança.
(E) devem ser aplicados protocolos para rastreamento e diagnóstico de eventual depressão pós-parto em Célia, e, em caso de confirmação, com notificação compulsória à rede de proteção à criança do território da família.
RESPOSTA: A
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Art. 228 do ECA – Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
39. Sandro é dirigente de programa de atendimento socioeducativo em regime de internação, de modo que, de acordo com a legislação vigente,
(A) tem a atribuição de rever, a pedido do interessado, decisões das comissões internas responsáveis pela aplicação de sanção disciplinar ao adolescente em caso de falta grave ou média.
(B) pode, em processo judicial iniciado por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, ser afastado de suas funções no caso de irregularidade no programa de atendimento que dirige.
(C) pode suspender temporariamente as visitas aos adolescentes, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
(D) cabe a ele, ou à direção que representa, solicitar à autoridade judiciária a liberação de visita íntima ao adolescente privado de liberdade que seja casado ou que viva, comprovadamente, em união estável.
(E) deve comprovar, para exercício da função, sem prejuízo de outros requisitos, formação em nível superior e experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, dois anos.
RESPOSTA: E
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Questão abordada na rodada de reta final do TJ/GO e no Aulão.
Art. 17 do SINASE – Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: I – formação de nível superior compatível com a natureza da função; II – comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III – reputação ilibada.
40. A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão
(A) de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.
(B) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.
(C) para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador.
(D) de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar.
(E) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.
RESPOSTA: E
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Questão abordada na rodada de reta final do TJ/GO e no Aulão.
Art. 184, § 3º do ECA – Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
BLOCO II
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ELEITORAL, JUIZADOS ESPECIAIS, CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO GOIÁS
41. Quanto ao livramento condicional,
(A) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova não dá ensejo à extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
(B) é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
(C) é cabível ao condenado a pena igual ou superior a dois anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos vinte e quatro meses.
(D) a pena unificada para atender o limite de quarenta anos de cumprimento deve ser considerada para efeito de concessão do benefício.
(E) a falta grave interrompe o prazo para a sua obtenção, da mesma forma que se verifica para a progressão de regime.
RESPOSTA:B
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.
(B) CORRETA.
“O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas”. (HC 311656-RJ)
(C) INCORRETA.
Código Penal – Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III – comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Enunciado 4 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ. A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, “b”, do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.
(D) INCORRETA.
STJ – “A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave”. (REsp 1.753.512 e REsp 1.753.509)
(E) INCORRETA.
Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
42. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos crimes previstos na Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006,
(A) para a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, e, se além dela, houver a incidência de outra circunstância elencada no mesmo artigo, possível a aplicação de acréscimo acima da fração mínima com base apenas no número de causas de aumento identificadas.
(B) é desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n° 11.343/2006 configurem reincidência e, por isso, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, não constitui falta grave.
(C) o agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pela conduta autônoma prevista no art. 36 da Lei n° 11.343/2006, e não pelo crime do art. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, VII, admitindo-se, porém, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 33, § 1º, e do art. 34, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
(D) acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n° 11.343/2006 aos crimes e tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, bem como a consideração da natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no art. 33, § 4°.
(E) é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, g 4º, da Lei 11.343/2006, quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não obstando a aplicação da minorante, por si só, a condição de “mula”.
RESPOSTA: E
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(A) INCORRETA.
Súmula 607-STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 60 – Tese 8: “A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta”.
(B) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 45 – Tese 2: “A condenação transitada em julgado pela prática do tipo penal inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 gera reincidência e maus antecedentes, sendo fundamento legal idôneo para majorar a pena”.
(C) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 123 – Tese 2: “O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 126 – Tese 15 – “É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta”.
(D) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 60 – Tese 10: “Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11. 343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente”.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 60 – Tese 5 – Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
(E) CORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 60 – Tese 3 – “É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa”.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 60 – Tese 5 – Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 60 – Tese 4 – “A condição de “mula” do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa”.
43. No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera:
(A) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas.
(B) A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência.
(C) A data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente.
(D) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
(E) O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.
RESPOSTA: D
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(A) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 17 – “A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas”.
(B) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 2 – “A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal)”.
(C) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 8 – “O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido”.
(D) INCORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 11 – “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.
(E) CORRETA.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 145 – Tese 9 – O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
44. A ação penal é pública condicionada
(A) no crime de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.
(B) no crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, admitindo-se, porém, a legitimidade concorrente do ofendido para oferecimento de queixa.
(C) nos crimes contra a liberdade sexual, se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos.
(D) A no crime de estelionato, salvo, entre outras situações, se a vítima for maior de sessenta anos.
(E) no crime de dano cometido por motivo egoístico.
RESPOSTA: B
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(A) INCORRETA.
CP – Art. 345, Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
(B) CORRETA.
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
(C) INCORRETA.
CP – Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
(D) INCORRETA.
CP – Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
(E) INCORRETA.
CP – O motivo egoístico configura o delito de dano qualificado, consoante Art. 163, IV. Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
45. No que se refere ao crime de roubo,
(A) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
(B) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
(C) A já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.
(D) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.
(E) passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
RESPOSTA: D
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(A) INCORRETA.
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
(B) INCORRETA.
CP – Art. 157, § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
(C) INCORRETA.
CP – Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
(D) CORRETA.
CP – Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
(E) INCORRETA. Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
46. No que se refere às penas restritivas de direitos,
(A) a prestação pecuniária, se não paga, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade e será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
(B) a correspondente execução independe do trânsito em julgado da condenação, mas poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado.
(C) o juiz poderá estabelecer condição especial para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das gerais e obrigatórias, desde que não constitua pena substitutiva.
(D) o descumprimento injustificado da restrição, imposta em sentença condenatória ou acordada em sede de transação penal, conduz à conversão para pena privativa de liberdade.
(E) a prestação de serviços à comunidade é aplicável a qualquer condenação não superior a quatro anos, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade, se a pena substituída foi superior a um ano.
RESPOSTA: C
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(A) INCORRETA.
STJ: “Tendo em vista que a lei estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da restritiva de direitos, não é possível, no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade. Se o condenado não efetua o pagamento, cabe ao juiz promover a conversão e determinar a prisão”. (REsp 1.699.665/PR). A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa, considerada dívida de valor, que não admite a conversão em privação de liberdade.
(B) INCORRETA.
Súmula 643 do STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.
LEP – “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.
(C) CORRETA.
STJ: “O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal”. (REsp 1.107.314)
LEP – “Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatória”.
(D) INCORRETA.
CP “Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.
Súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
(E) INCORRETA.
CP – “Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superior a seis meses de privação da liberdade. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”.
47. No cálculo da pena,
(A) se reconhecido o concurso formal, próprio ou impróprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
(B) o juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar- -se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
(C) o acréscimo na pena privativa de liberdade pelo concurso formal impróprio, incidente na terceira etapa, deve considerar o número de vítimas.
(D) o arrependimento posterior como circunstância atenuante incide na segunda fase do cálculo, mas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
(E) o aumento pelo crime continuado comum, incidente na terceira etapa, decorrerá da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo.
RESPOSTA: A
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(A) CORRETA.
CP – “Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.
(B) INCORRETA.
CP – “Art. 68. Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
(C) INCORRETA.
CP – “Art. 70. Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
CP – “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
(D) INCORRETA.
Trata-se de causa de diminuição. CP – “Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
(E) INCORRETA.
CP – Crime continuado comum: “Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
CP – Crime continuado específico, “Art. 71. Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
48. Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, os apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, poderão progredir de regime prisional quando tiverem cumprido ao menos
(A) oitenta por cento da pena.
(B) cinquenta por cento da pena.
(C) quarenta por cento da pena.
(D) setenta por cento da pena.
(E) sessenta por cento da pena.
RESPOSTA: C
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STJ: “A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP”. (HC 581.315-PR)
LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.”
49. No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal,
(A) o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.
(B) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal.
(C)a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.
(D) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.
(E) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal.
RESPOSTA: C
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Questão abordada em videoaula gravada para a turma de Reta Final TJ/GO!
(A) INCORRETA.
Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.
(B) INCORRETA.
Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
(C) CORRETA.
Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(D) INCORRETA.
Art. 5º, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
(E) INCORRETA.
Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”
50. No tocante à competência no processo penal, o Código de Processo Penal estabelece:
(A) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições de mesma categoria, preponderará sempre a competência por prevenção.
(B) Nos casos de exclusiva ação de iniciativa privada, o querelante poderá preferir o toro de seu domicilio ou residência, ainda quando conhecido o lugar da infração.
(C) Em caso de estelionato praticado mediante depósito, a competência será definida pelo local de domicilio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
(D) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução.
(E) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo domicilio ou residência do réu.
RESPOSTA: C
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
- a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
- b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
- c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
(B) INCORRETA.
CPP, Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
(C) CORRETA.
CPP, Art. 70. (…)
- 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
(D) INCORRETA.
CPP, Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
(E) INCORRETA.
CPP, Art. 70. (…) § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
51. Segundo entendimento sumulado,
(A) salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
(B) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.
(C) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, mas a nomeação de defensor dativo a supre.
(D) é cabível apelação da decisão que determina o sequestro de bens no processo penal.
(E) é nulo o julgamento da apelação após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, ainda que o réu tenha sido previamente intimado para constituir outro.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
Questão abordada no material da turma de Reta Final TJ/GO!
(A) CORRETA.
Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
(B) INCORRETA.
Súmula 709 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
(C) INCORRETA.
Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
(D) INCORRETA.
Inexiste súmula nesse sentido. O recurso adequado contra a decisão do juiz em sede de sequestro de bens são os embargos, muito embora, como leciona FABIO ROQUE ARAÚJO e KLAUS NEGRI COSTA[1], exista doutrina e jurisprudência que sustentem a possibilidade de utilização de mandado de segurança, ainda que haja vedação da Súmula 267 do STF, e mesmo o recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II do CPP.
(E) INCORRETA.
Súmula 707 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
52. Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece:
(A) A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal, mas não de seu descumprimento.
(B) É cabível acordo de não persecução penal, mesmo se o agente tiver se beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometi-
mento da infração penal, em transação penal ou suspensão condicional do processo.
(4) Para aferição da pena mínima cominada ao delito, não devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso.
(D) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
(E) É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
CPP, Art. 28-A (…) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
(B) INCORRETA.
CPP, Art. 28-A (…) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
(C) INCORRETA.
De acordo com o art. 28-A, § 6º c/c § 13:
CPP, Art. 28-A (…) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
(D) CORRETA.
CPP, Art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
(E) INCORRETA.
CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
53. Em relação ao acordo de colaboração premiada, a Lei de Organização Criminosa, Lei n° 12.850, de 02 de agosto de 2013, estabelece:
(A) Medidas cautelares reais ou pessoais podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador, as quais, porém, são insuficientes, como fundamento único, para decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória.
(B) Dado o sigilo, o registro das tratativas e dos atos de colaboração não deve ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar.
(C) Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa.
(D) Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação.
(E) Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
Questão abordada no material da turma de Reta Final TJ/GO!
(A) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 – Art. 4º. (…) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – medidas cautelares reais ou pessoais;
(B) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 – Art. 4º. (…) § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
(C) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 – Art. 3º-B (…) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
(D) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 – Art. 4º. (…) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
(E) CORRETA.
Lei nº 12.850/13 – Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
54. Em relação à prova no processo penal,
(A) as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz apenas aquelas que puderem induzir a resposta.
(B) a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz, para investigação ou instrução criminal, quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes.
(C) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação depende de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização do juiz competente, e poderá ser autorizada pelo prazo de até seis meses, vedada renovação.
(D) será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção, desde que a pena máxima seja superior a dois anos.
(E) o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entende legítimo o compartilhamento, com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
Questão abordada no material da turma de Reta Final TJ/GO!
(A) INCORRETA.
CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
(B) INCORRETA.
Lei nº 9.296/96 – Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
(C) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 – Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
- 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
(D) INCORRETA.
Lei nº 9.296/96 – Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(…)
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
(E) CORRETA.
- É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
- O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
55. Quanto à sentença penal, o Código de Processo Penal dispõe:
(A) Ao proferir sentença condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
(B) Na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, salvo se devidamente justificada a necessidade de sua manutenção para fins de reparação do dano na esfera cível.
(C) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, apenas se a pena aplicada for menos grave.
(D) Se existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o juiz absolverá o réu por inexistência de prova suficiente para a condenação.
(E) O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valores mínimo e máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido que tiverem sido apurados na instrução processual.
_______________________________________________________________________
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
(A) CORRETA.
CPP, Art. 387. (…) § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
(B) INCORRETA.
Não existe a ressalva citada na questão:
CPP, Art. 386. (…) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
(C) INCORRETA.
CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
(D) INCORRETA.
São fundamentos diferentes e estão em dispositivos diversos:
CPP, Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(…)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
(E) INCORRETA.
O juiz fixa somente o valor mínimo, e não o máximo:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
56. Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, o Código de Processo Penal estabelece:
(A) O juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, mas o mesmo juiz já não pode depois novamente decretá-la.
(B) A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta
de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
(C) O juiz somente pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de oitenta anos e extremamente debilitado por motivo de doença grave.
(D) A suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira é medida cautelar diversa da prisão, cabível independentemente de haver receio de utilização da função ou atividade para a prática de infrações penais.
(E) A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será motivada e fundamentada, admitindo-se, no caso de denegação da prisão, que haja simples indicação do ato normativo aplicável ao caso.
_______________________________________________________________________
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
Questão abordada em videoaula gravada para a turma de Reta Final TJ/GO!
(A) INCORRETA.
CPP, Art. 282 (…) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(B) CORRETA.
CPP, Art. 312 (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
(C) INCORRETA.
Não é somente nos casos descritos no enunciado:
CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
(D) INCORRETA.
CPP, Art. 319. (…) VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
(E) INCORRETA.
Art. 315. (…) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
57. Lei estadual de Goiás, ao disciplinar a contratação temporária de excepcional interesse público, fixou o prazo máximo de vigência do contrato, determinando que não poderá ser realizada a contratação para a prestação de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre os casos excepcionais que poderão ensejar a contratação temporária. A luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual mostra-se
(A) incompatível com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, podendo ser impugnada mediante ação direta de inconstitucionalidade proposta tanto perante o Supremo Tribunal Federal, quanto perante o Tribunal de Justiça do Estado, cabendo a suspensão do processo em trâmite no Tribunal de Justiça caso o controle concentrado e principal de constitucionalidade da mesma norma seja também instaurado perante o Supremo Tribunal Federal.
(B) compatível com a Constituição Federal, mas incompatível com a Constituição Estadual, podendo ser impugnada mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, proposta, dentre outros legitimados, pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado.
(C) compatível com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado, podando ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, proposta, dentre outros legitimados, pelo Governador do Estado, sendo incabível o ajuizamento da ação perante o Tribunal de Justiça do Estado.
(D) compatível com a Constituição Estadual, mas incompatível com a Constituição Federal, podendo ser impugnada mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, proposta, dentre outros legitimados, pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado e por partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado.
(E) incompatível com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, podendo ser impugnada mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, mas não perante o Tribunal de Justiça do Estado, sob pena de ser usurpada a competência do Supremo Tribunal Federal.
_______________________________________________________________________
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi tratado no material de reta final e na aula de revisão.
O STF entende que é inconstitucional autorização legislativa genérica para contratação de temporários, na medida que é uma exceção ao princípio do concurso público.
A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF). A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2. A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. (ADI 3662, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)
Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
- 1º – A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
- 2º – Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Havendo coexistência de jurisdições constitucionais estadual e federal acarreta suspensão do processo no âmbito do Tribunal de Justiça.
(…) A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. (…) STF. Plenário. ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2016.
(…) Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. (…) STF. Plenário. Pet 2701 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/10/2003.
58. Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se
(A) incabível a produção de efeitos repristinatórios a decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
(B) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.
(C) cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
(D) cabível o exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade de decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe toram impostos pela lei regulamentada, por violação ao princípio constitucional da legalidade.
(E) incabível, no exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade por omissão, que seja fixado prazo para que o órgão administrativo supra a omissão inconstitucional.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final e na aula de revisão.
(A) INCORRETA.
No âmbito do controle concentrado, temos a restauração da lei anteriormente revogada a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, salvo se o STF dispuser expressamente de modo diverso, caso em que, deve respeitar os requisitos do quórum de votação de 2/3 dos membros, bem como razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.
(B) CORRETA.
“Cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro”.
O controle de constitucionalidade se manifesta no Brasil das seguintes maneiras: a) via incidental; b) via principal ou ação; c) abstrato ou em tese, e d) concreto.
Como afirma o Ministro Luiz Roberto Barroso:
“Não se confundem, conceitualmente, o controle por via incidental – realizado na apreciação de um caso concreto – e o controle difuso – desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular da jurisdição. No Brasil, no entanto, como regra, eles se superpõem, sendo que desde o início da república, o controle incidental é exercido de modo difuso. Somente com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, criada pela Lei n 9.982, de 3 de dezembro de 1999, cujas potencialidades ainda não foram exploradas, passou-se a admitir uma hipótese de controle incidental concentrado”.
(C) INCORRETA.
Não é cabível ação direita de inconstitucionalidade proposta no STF em face de lei municipal.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”.
(D) INCORRETA.
Decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe foram impostos pela lei regulamentada se assemelha a decreto autônomo que é a exceção no direito brasileiro, nos termos do art. 84, VI da CF/88.
A alternativa se equivoca ao afirmar que há violação ao princípio da legalidade quando na verdade há ofensa ao princípio da reserva legal.
“(…) a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº4.010, de 12 de novembro de 2001. Pagamento de servidores públicos da Administração Federal. Liberação de recursos. Exigência de prévia autorização do Presidente da República. Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado.” (ADI 2.564, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/04).
(E) INCORRETA.
A alternativa se equivoca ao afirmar que não existe prazo para que órgão administrativo supra omissão constitucional.
Art. 103, § 2º da CF/88. “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
59. Certo município do Estado de Goiás editou lei restringindo a utilização do fogo na agricultura, com a finalidade de proteger o meio ambiente. Todavia, o ato normativo municipal disciplinou a matéria de modo incompatível com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado sobre o mesmo assunto, ensejando o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público estadual pleiteando a prolação de sentença determinando que os órgãos de fiscalização ambiental autorizassem o uso do fogo na agricultura em conformidade com a legislação federal e com a estadual, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal. Considerando as normas constitucionais aplicáveis ao caso e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é
(A)inconstitucional, uma vez que, embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
(B) inconstitucional, uma vez que os municípios não têm competência para legislar sobre o meio ambiente, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma local em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
(C) ilegal, por ter contrariado o regramento editado pela União e pelo Estado, mas não inconstitucional, podendo a nulidade da norma local ser reconhecida, incidentalmente, em sede de ação civil pública.
(D) ilegal, por ter contrariado o regramento editado pela União e pelo Estado, mas não inconstitucional, não podendo, todavia, a nulidade da norma ser reconhecida, ainda que incidentalmente, em sede de ação civil pública, vez que isso caracterizaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a matéria em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(E) inconstitucional, uma vez que o município não tem competência para legislar sobre o meio ambiente, mas a inconstitucionalidade deve ser arguida em sede de controle principal e abstrato de constitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, cujo acórdão é passível de ser impugnado mediante interposição de recurso extraordinário.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final e na aula de revisão.
A norma trazida pela questão é inconstitucional, uma vez que disciplina a matéria de modo incompatível com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado, o que é vedado pela jurisprudência do STF.
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CF/88).
STF. Plenário. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015 (Repercussão Geral – Tema 145).Também é possível a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, em sede de Ação Civil Pública, nos termos da Jurisprudência do STF:
“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. (…)” (RE 595213 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017).
60. De acordo com as normas aplicáveis à matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança coletivo visando a questionar a aplicação de decreto do Governador que, com base em autorização prevista em lei ordinária, tenha aumentado alíquota de determinado imposto estadual, pode ser impetrado por
(A) entidade de classe, em defesa do direito líquido e certo de seus associados de não serem compelidos ao pagamento da alíquota majorada, ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria, (B) associação legalmente constituída, desde que em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar direito líquido e certo de seus associados de não serem compelidos ao pagamento da alíquota majorada, sendo exigida para a propositura da demanda autorização expressa de seus membros.
(C) partido político, ainda que sem representação no Poder Legislativo e mesmo que não esteja constituído há pelo menos um ano, para defesa de direito líquido e certo dos contribuintes do imposto de não serem compelidos ao pagamento da alíquota majorada, desde que a propositura da ação esteja relacionada às suas finalidades institucionais.
(D) sindicato de categoria profissional ou econômica, desde que constituído e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa do direito líquido e certo de seus membros de não serem compelidos ao pagamento da alíquota majorada, independentemente de autorização expressa de seus integrantes.
(E) parlamentar, com a finalidade de impedir a aplicação da lei que autorizou a edição do decreto, para a defesa de seu direito líquido e certo à regularidade do processo legislativo em face da ordem constitucional.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
A questão aborda ato de Governador que aumenta alíquota de determinado imposto estadual. Tal ato é passível de questionamento por meio de Mandado de Segurança Coletivo, na medida em que é ato por parte de autoridade em que pode ter havido ilegalidade ou com abuso de poder.
O cerne da questão gravitava em torno do conhecimento aceca dos legitimados para propositura do Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do art. 21 da Lei 12.016/09:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
61. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu ordem judicial em demanda ajuizada por associação de servidores públicos municipais, determinando que fossem nomeados os candidatos aprovados em concurso público municipal, até o limite do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso, em vista da ausência de motivação e da inexistência de situações excepcionais e imprevisíveis que justificassem a recusa da Administração Pública em nomear os candidatos. Transitada em julgado a decisão judicial e frustradas as medidas judiciais ordinárias para que a ordem judicial fosse cumprida pelo Município, foi proposta representação interventiva perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao pedido e requisitou ao Governador do Estado as providências cabíveis voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial que determinou a nomeação dos candidatos é
(A) incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, sendo que o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido da representação, já que, no caso, a medida interventiva dependia de requisição do Supremo Tribunal Federal.
(B) compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, mas a representação interventiva deveria ter sido proposta perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ordem judicial descumprida foi proferida pelo Tribunal de Justiça.
(C) compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, mas o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido da representação, já que a medida interventiva dependia de provimento de representação proposta pelo Procurador Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.
(D) compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, sendo o Tribunal de Justiça competente para julgar a representação interventiva, cabendo ao Governador, ao decretar a intervenção no Município, nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade.
(E) incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, mas o Tribunal de Justiça é competente para julgar a representação interventiva na hipótese, cabendo ao Governador decretar a intervenção no Município, dispensada a apreciação do decreto interventivo pela Assembleia Legislativa.
RESPOSTA: D – PASSÍVEL DE RECURSO
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final e na aula de revisão.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
Bem como, reconheceu tal possibilidade no RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.
Dessa feita, a decisão judicial determinando que fosse nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital encontra consonância na jurisprudência do STF.
Em face na recusa ao cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado, nasce a possibilidade de uma intervenção, nos termos do art. 35, VI da CF/88.
“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
O Decreto da Intervenção Estadual deve conter: Prazo e limites (amplitude e condições da intervenção);
Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração.
Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.
O item considerado correto possui a seguinte redação:
“compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, sendo o Tribunal de Justiça competente para julgar a representação interventiva, cabendo ao Governador, ao decretar a intervenção no Município, nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade”.
A parte final da assertiva (“nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade”) pode gerar certa discussão, na medida em que a constituição assevera que será dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, em nada se referindo à nomeação de interventor.
“Art. 36, § 3º da CF/88. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.”
Sendo muito parecida a previsão normativa na Constituição do Estado de Goiás:
“Art. 61 – O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: § 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo.”
62. Em ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na ausência de lei específica tipificando criminalmente a prática de discriminação decorrente de orientação sexual ou de identidade de gênero, o autor pleiteou:
I, o reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Poder Legislativo federal na implementação da prestação legislativa exigida pela Constituição Federal, bem como a cientificação do Congresso Nacional para as providências necessárias.
II. a fixação de prazo para que o Poder Legislativo federal edite a lei demandada pelo texto constitucional, sob pena de o crime e a respectiva pena serem definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
III. a condenação do Estado brasileiro ao pagamento de indenização às vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia, caso a lei não venha a ser editada no prazo fixado judicialmente.
De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se cabível APENAS o requerimento expresso em
(A) III.
(B) I.
(C) I e II.
(D) I e III.
(E) II e III.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final.
(I) CORRETA.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é considera uma exclusividade do direito brasileiro e veio a lume a partir da CF/88, servindo para combater a mora legislativa que ficou conhecida pela doutrina como “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
Nesse sentido é o Art. 12-H da Lei nº 9.868/99. “Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.”
(II) INCORRETA.
A questão abordou o conhecimento do caso julgado pela ADO 26 que inobstante ter reconhecido o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT, não ficou consignado que o STF fixaria o crime e pena caso o Poder Legislativo não o fizesse.
(III) INCORRETA.
Ainda no âmbito da ADO 26, foi declarada a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União, porém sem a condenação do Estado Brasileiro ao pagamento de indenização às vítimas. No voto do Ministro Barroso ficou consignado: “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção não são instrumentos processuais adequados à formulação de pedido indenizatório. Ações não conhecidas nessa parte.”
63. Ao dispor em matéria de servidores públicos titulares de cargos efetivos e de policiais militares, a Constituição Federal
(A) veda aos policiais militares a acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que haja compatibilidade de horários, embora permita aos servidores públicos efetivos acumular o exercício do cargo público nas hipóteses previstas na Constituição Federal, incidindo o limite remuneratório máximo sobre a somatória da remuneração percebida em todos os cargos.
(B) assegura a ambas as categorias os direitos de sindicalização e de greve, na forma da lei, devendo, no último caso, ser garantida a continuidade da prestação de serviços públicos.
(C) atribui à União competência para editar normas gerais tanto em matéria de inatividade e pensão das polícias militares, como sobre previdência social dos servidores públicos efetivos dos Estados.
(D) determina que deverá ser aplicada a pena de demissão ao policial militar que, contando com menos de dez anos de serviço, candidatar-se a cargo eletivo federal ou estadual, não se aplicando a mesma regra aos servidores públicos efetivos, que poderão acumular o exercício do mandato eletivo federal ou estadual com o cargo público, caso haja compatibilidade de horário.
(E) determina que a aposentadoria compulsória no âmbito de ambas as categorias dá-se aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar editada pela União.
RESPOSTA: C
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final e na aula de revisão.
(A) INCORRETA.
Na acumulação lícita a remuneração pode superar o teto:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
(B) INCORRETA.
Agentes da segurança pública não podem fazer greve:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
(C) CORRETA.
A assertiva tentou confundir os conceitos de competência privativa, concorrente e normas gerais. Todas as hipóteses propostas trouxeram casos normas gerais, a primeira de competência privativa da união e a segunda concorrente.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(D) INCORRETA.
Militar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (art. 14, §8, I da CF/88).
No caso do servidor público, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (art. 38, CF/88).
(E) INCORRETA.
Tecnicamente, os militares não se aposentam. Eles vão para a reserva remunerada e continuam à disposição das Força Armadas, sendo definitivamente desligados apenas quando são reformados. Após as reformas previdenciárias de 2019 a “aposentadoria compulsória” dos militares (reforma) é aos 55 a 70 anos, a depender do posto ou graduação.
64. Tratado internacional que venha a ser celebrado pela República Federativa do Brasil em matéria de proteção da igualdade ser incorporado ao direito nacional e deverá ser cumprido em território brasileiro
(A) após sua aprovação pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Presidente da República, sendo equivalente à emenda constitucional desde que seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
(B) imediatamente após sua celebração, por dispor em matéria de direitos humanos, sob condição de ser ratificado pelo Congresso Nacional no prazo legal, sendo equivalente, nesse caso, à lei ordinária.
(C) após sua aprovação pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Presidente do Senado. sendo equivalente à emenda constitucional desde que seja aprovado, em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros.
(D) após sua aprovação pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Presidente da República, sendo equivalente à emenda constitucional desde que seja aprovado em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros.
(E) após sua aprovação pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Presidente do Senado, sendo equivalente à emenda constitucional desde que seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
RESPOSTA: E
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Questão cobrou o conhecimento literal do texto Constitucional:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
65. O Governador do Estado de Goiás apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de médicos titulares de cargos públicos estaduais efetivos e fixou os valores em reais da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emenda parlamentar que estabeleceu a vinculação da remuneração dos cargos públicos de médico a percentuais do limite remuneratório máximo aplicável ao Poder Executivo estadual, elevando a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. Considerando a ordem jurídica constitucional, a emenda parlamentar aprovada é
(A) inconstitucional, uma vez que, embora a situação permita a apresentação de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, mostra-se materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
(B) constitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos não é matéria de iniciativa privativa do Governador, podendo ser objeto de emenda parlamentar, ainda que isso importe aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, sendo constitucional o estabelecimento da vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
(C) inconstitucional, uma vez que, ainda que a fixação de remuneração dos médicos não seja matéria de iniciativa privativa do Governador, não pode ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa em projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em que pese seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
(D) inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, sendo materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
(E) inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, ainda que seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
RESPOSTA: D
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final.
Segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).
A CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos.
Na esteira do entendimento do STF: Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a carga horária diária e semanal de cirurgiões-dentistas nos centros odontológicos do referido Estado-membro. Houve inconstitucionalidade formal já que o projeto de lei, que trata sobre servidores públicos, foi iniciado por um Deputado Estadual (e não pelo Governador do Estado) (STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014. Info 766);
66. a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar. Um dos municípios do Estado de Goiás editou lei dispondo sobre a distância mínima exigida para a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, como medida de facilitação de acesso aos respectivos serviços pelos consumidores, tendo previsto a imposição de multa aos infratores. Considerando o teor da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esse ato normativo mostra-se
(A) constitucional, uma vez que cabe ao poder público municipal fixar a política de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(B) inconstitucional, uma vez que ofende o princípio da livre concorrência.
(C) inconstitucional, uma vez que cabe privativamente à União legislar em matéria de consumo, cabendo aos municípios apenas o exercício da atividade de fiscalização.
(D) constitucional, uma vez que cabe ao poder público exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
(E) inconstitucional, uma vez que a matéria encontra-se inserida no âmbito da competência legislativa reservada aos Estados.
RESPOSTA: B
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Questão cobrou o conhecimento literal do texto da Súmula Vinculante 49:
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
67. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)
(A) acarreta, se julgada procedente, a desconstituição do mandato, com afastamento do impugnado do cargo.
pode ter como causa de pedir a ausência de condição de elegibilidade ou a presença de causa de inelegibilidade.
(C) tem por objetivos a cassação do registro ou diploma de candidato e a imposição de inelegibilidade.
(D) deve ser proposta no prazo decadencial de trinta dias contados da data da diplomação.
(E) pode ser promovida por candidato, desde que tenha disputado o mesmo cargo para o qual o impugnado foi efeito.
RESPOSTA: A
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(A) CORRETA.
A AIME visa justamente a invalidação/desconstituição do mandato, com o consequente afastamento do impugnado do cargo eletivo. Encontra-se prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF:
Art. 14. (…)
- 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
(B) INCORRETA.
É no momento da formalização do pedido do registro da candidatura que as condições de elegibilidade devem estar satisfeitas e as causas de inelegibilidade verificadas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das Eleições).
Nesse sentido, a ação cabível na hipótese seria a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC (art. 3º, LC 64/90 – cujo rito, de acordo com o TSE, também é aplicável à AIME – Res.-TSE nº 21634/2004 e Ac.-TSE, de 14.2.2006, no REspe nº 25443).
(C) INCORRETA.
Como visto, o objetivo da AIME é a desconstituição do mandato com o consequente afastamento do cargo.
(D) INCORRETA.
De acordo com o art. 14, §10, da Constituição Federal, deve ser proposta no prazo de quinze dias, contados da diplomação.
(E) INCORRETA.
A AIME pode ser proposta por qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral (art. 22, LC 64/90), não havendo a exigência de que o legitimado ativo tenha disputado o mesmo cargo para o qual o impugnado foi eleito (vide Ac.-TSE nºs 11835/1994, 1863/1999 e 21218/2003).
68. A respeito da organização da Justiça Eleitoral, considere:
I. A Justiça Eleitoral é composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Zonas Eleitorais e Seções Eleitorais.
II. A Justiça Eleitoral desempenha, além das funções administrativa, jurisdicional e normativa, a função consultiva.
III. Os juízes de direito que exercem funções eleitorais são designados pelo Tribunal Regional Eleitoral em caráter vitalício.
IV. A zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição do juiz eleitoral para fins de organização do eleitorado, ao passo que a seção eleitoral é a menor unidade na divisão judiciária eleitoral.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e IV.
(B) I e II.
(C) I e III
(D) II e III
(E) I e IV.
RESPOSTA: A
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final.
(I) INCORRETA.
Constituição Federal
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os tribunais regionais eleitorais;
III – os juízes eleitorais;
IV – as juntas eleitorais.
(II) CORRETA.
Vide arts. 22, 23, 29, 30 e 35 do Código Eleitoral.
(III) INCORRETA.
Constituição Federal
Art. 23, § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
(IV) CORRETA.
Ao invés de comarcas, a Justiça Eleitoral é dividida em zonas eleitorais, que correspondem ao espaço territorial sob jurisdição do juiz eleitoral.
De acordo com o Código Eleitoral:
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
As zonas eleitorais subdividem-se em seções eleitorais, que correspondem ao local onde os eleitores comparecem para votar. Estão previstas no art. 117 e seguintes do Código Eleitoral.
69. A inelegibilidade reflexa
(A) não incide se o cônjuge ou parente do titular do mandato também já for titular de mandato eletivo; logo, se o filho do Presidente da República já for vereador, será elegível para o cargo de Deputado Federal.
(B) é aquela que atinge o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, em qualquer grau, do titular do mandato.
(C) é espécie de inelegibilidade constitucional e, portanto, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida tanto na impugnação do registro de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma.
(D) é de natureza absoluta, de modo que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis em qualquer Município.
(E) alcança o cônjuge e parentes dos chefes do Poder Executivo e dos seus respectivos vices, mesmo que estes não os tenham substituído durante o mandato.
RESPOSTA: C
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final.
A inelegibilidade reflexa está prevista no art. 14, §7º da Constituição Federal:
- 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Com fundamento nesse artigo:
(A) INCORRETA.
A ressalva da parte final do dispositivo acima transcrito deve ser interpretada restritivamente, e abarca apenas a hipótese de reeleição.
(B) INCORRETA.
Somente aqueles até o segundo grau ou por adoção.
(C) CORRETA.
As inelegibilidades, em regra, devem ser aferidas no momento do registro de candidatura, razão pela qual são passíveis de AIRC. Contudo, em se tratando de inelegibilidades previstas na Constituição Federal, dispõe o Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
(D) INCORRETA.
São inelegíveis apenas no território de jurisdição do titular.
(E) INCORRETA.
Vide art. 14, §7º, acima.
70. Os partidos políticos
(A) podem ter caráter nacional ou regional, na medida em que o artigo 17 da Constituição Federal consagra o princípio da liberdade de criação dos partidos políticos.
(B) ostentam natureza jurídica hibrida, pois são pessoas jurídicas de direito privado que se equiparam a entidades paraestatais.
(C) adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
(D) podem participar das eleições desde que tenham, a qualquer tempo, registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, bem como constituído órgão de direção na circunscrição até a data da convenção.
(E) que tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral podem, nos termos da lei, participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, além de ter assegurada a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
RESPOSTA: E
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O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final.
(A) INCORRETA.
Constituição Federal
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
(B) INCORRETA.
Lei 9.096/95
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.
(C) INCORRETA.
Lei 9.096/95
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
(…)
(D) INCORRETA.
Lei 9.096/95
Art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
(E) CORRETA.
Lei 9.096/95
Art. 7º
(…)
2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
BLOCO III
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO AMBIENTAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO
71. Em relação ao protesto de títulos, a Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, estabelece:
(A) O protesto será tirado sempre após o vencimento, seja por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, defesa a recusa da lavratura ou registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
(B) Protesto é o ato registrário pelo qual se objetiva discutir o cumprimento ou não de obrigações originadas em títulos creditícios ou contratos em geral.
(C) Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado, constando obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
(D) Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião de Protesto de Títulos, ou a ocorrência de prescrição ou caducidade por ele verificada, obstará o registro do protesto.
(E) O protesto será registrado dentro de dois dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, incluindo-se tanto o dia da protocolização como o do vencimento.
RESPOSTA: C
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Assunto abordado na rodada da reta final do TJ/GO.
* Todos artigos citados se referem à Lei 9.492/97
(A) INCORRETA.
O protesto por falta de aceite somente poderá ser tirado antes do vencimento (art. 21, §1º).
(B) INCORRETA.
Conforme o art. 1º, o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
(C) CORRETA.
É o que diz o art. 10 e seu parágrafo 1º.
“Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
- 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.”
(D) INCORRETA.
“Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”
(E) INCORRETA.
O prazo de registro do protesto é de três dias úteis (art. 12).
72.Concernentes à administração da sociedade simples, considere:
I. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios com direito a voto.
II. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
III. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde subsidiariamente com a sociedade.
IV. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios; se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, III e IV.
(B) I e II.
(C) I, II e III.
(D) III e IV.
(E) II e IV.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
Assunto abordado na rodada da reta final do TJ/GO.
*Todos artigos comentados são do Código Civil.
I. INCORRETA.
“Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.”
II. CORRETA.
É a reprodução literal do parágrafo 1º do art. 1.010. “§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.”
III. INCORRETA.
“Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.”
IV. CORRETA.
“Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.”
73. No que se refere às disposições aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista, segundo a Lei n° 13.303 de 30 de junho de 2016,
(A) o acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, podendo a ação ser proposta pelos demais sócios, desde que autorizados pela assembleia geral de acionistas.
(B) a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca.
(C) a exploração de atividade económica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de autarquia, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
(D) empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
(E) por explorar atividade econômica, a empresa pública poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, desde que conversíveis em ações.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
*Todos artigos citados são da Lei 13.303/2016
(A) INCORRETA.
“Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- 1º A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas.”
(B) CORRETA.
É a reprodução do parágrafo 3º do art. 27.
“§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.”
(C) INCORRETA.
É o que diz o art. 10 e seu parágrafo 1º.
“Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.”
(D) INCORRETA.
“Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”
(E) INCORRETA.
“Art. 11. A empresa pública não poderá:
I – lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II – emitir partes beneficiárias.”
74.Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
(A) o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, exigem certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito tributário federal ou estadual, dispensada a prova da quitação do débito municipal.
(B) a baixa do empresário ou da pessoa jurídica obsta que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
(C) seus atos e contratos constitutivos só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, economistas, contadores ou administradores de empresa devidamente inscritos em seus conselhos profissionais.
(D) o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
(E) a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica implica responsabilidade subsidiária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, dentro do prazo prescricional concedido aos credores ou prejudicados.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
O art. 9º não dispensa a prova de quitação dos tributos municipais.
(B) INCORRETA.
Na verdade, o parágrafo 4º do art. 9º afirma que NÃO IMPEDE.
“§ 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.”
(C) INCORRETA.
O parágrafo 2º do art. 9º afirma que não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o art. 1º, §2º da Lei 8.906/94, que fala que os “atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.
(D) CORRETA.
“Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.”
(E) INCORRETA.
“Art. 9º. […]
5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidáriados empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.”
75. No tocante à sociedade limitada, a legislação vigente estabelece:
(A) Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição só é possível pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, não se admitindo disposição contratual diversa.
(B) O capital social das sociedades limitadas divide-se em cotas iguais e, pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem subsidiariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
(C) O contrato social poderá prever regência complementar da sociedade limitada pelas normas das sociedades cooperativas.
(D) A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas; se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições do contrato social.
F (E) A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de dois terços dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de metade mais um após a integralização.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
Assunto abordado na rodada da reta final do TJ/GO.
*Todos artigos citados são do Código Civil.
(A) INCORRETA.
“Art. 1.063. […]
- 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.”
(B) INCORRETA. “Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.”
(C) INCORRETA. “Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
(D) CORRETA. É a reprodução literal do art. 1.052 e seus parágrafos.
(E) INCORRETA. “Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”
76. A Cédula de Crédito Bancário, requlada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004,
I. título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, representando promessa de pagamento em dinheiro ou em outros bens móveis ou imóveis, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, firmada exclusivamente em moeda nacional.
II. poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
III. será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
IV. poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III e IV.
(B) I e II.
(C) I. II e III.
(D) I II e IV.
(E) II, III e IV.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
Assunto abordado na rodada da reta final do TJ/GO.
*Todos artigos citados são da Lei 10.931/2004
(I) INCORRETA.
“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
- 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.
- 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.”
(II) CORRETA.
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”
(III) CORRETA.
“Art. 29. […]
- 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
(IV) CORRETA.
“Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.”
77. O imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN) é um tributo da competência municipal. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003,
(A) a base de cálculo do ISSQN, na prestação de serviços de transporte intermunicipal, é o preço do serviço.
(B) o fato gerador do ISSQN, na prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, ocorre no momento da prestação, ainda que o destinatário da comunicação não a receba ou se recuse a recebê-la.
(C) os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei Complementar não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
(D) o contribuinte do ISSQN, na prestação de serviços de transporte interestadual, é o prestador do serviço.
(E) o ISSQN incide sobre a prestação de serviços relativos à organização de festas e recepções (bufês), inclusive sobre a alimentação e as bebidas fornecidas, sempre que o prestador do serviço também for o fornecedor dos alimentos e bebidas.
RESPOSTA: C
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(C) CORRETA.
É exatamente o que diz o parágrafo 2º do art. 1º da Lei Complementar 116/2003.
“Art. 1º […]
2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
78. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) é da competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a Constituição Federal,
(A) na doação de bem imóvel e da riquíssima mobília que nele se encontra, tudo localizado no território nacional, o ITCD incidirá, integral e necessariamente, a favor do Estado em que esse bem imóvel se encontrar localizado.
(B) no caso de permuta de bens imóveis localizados em diferentes Estados da federação, o ITCD incidente sobre a eventual diferença de valores venais entre os dois, ainda que haja torna, será de competência do Estado em que se localizar o imóvel de maior valor venal.
(C) as alíquotas máxima e mínima desse imposto serão fixadas por meio de lei complementar.
(D) a competência para instituição desse imposto será regulada por lei complementar, desde que se trate de transmissão por doação de direito relativo a bem imóvel situado no Brasil, e o donatário do bem seja domiciliado ou residente no exterior.
(E) em nenhuma hipótese parte de sua arrecadação pertencerá aos Municípios.
RESPOSTA: E
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(E) CORRETA.
De acordo com o art. 158 da CF/88, os Estados só repartem com os Municípios as receitas oriundas do IPVA e ICMS. Como não há referência ao ITCMD, entende-se a alternativa como correta.
79. De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei tributária que deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, e quanto a outras situações previstas, é aquela que
(A) define infrações ou que comina penalidades ao infrator.
(B) tem cunho expressamente interpretativo e que produz efeitos retroativos.
(C) estabelece os efeitos e o alcance da decadência e da prescrição tributárias.
(D) identifica, de modo impreciso, o contribuinte do tributo ou o respectivo responsável.
(E)tenha sido declarada parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, em controle concentrado de constitucionalidade.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
Assunto abordado na rodada da reta final do TJ/GO.
(A) CORRETA. É o que diz o art. 112 do CTN.
“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato”.
80. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a Constituição Federal, esse imposto NÃO incidirá sobre
(A) as operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo, nem sobre aquelas que destinem etanol, em estado de pureza absoluta, a outros Estados e ao Distrito Federal.
(B) as operações que destinem mercadorias para o exterior, vedada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
(C) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nem sobre materiais de uso médico ou odontológico, em cuja elaboração ou confecção tenham sido utilizados ouro ou platina, em percentual superior a oitenta por cento.
(D) as prestações de serviço de comunicação, exclusivamente na modalidade de radiodifusão sonora, seja qual for o modo de recepção
(E) os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
(E) CORRETA.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
VI – instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
81. Para os efeitos do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, consideram-se crédito tributário os valores
(A) correspondentes aos precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado de Goiás.
(B) devidos a título de tributo, de multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
(C) correspondentes aos saldos credores eventualmente apurados pelo contribuinte do ICMS, ao final dos períodos de apuração do imposto.
(D) devidos a título de tributo, de multa, exceto a de caráter moratório, de atualização monetária, de juros de mora e de outras verbas, inclusive de verbas de sucumbência devidas à Procuradoria do Estado.
(E) correspondentes aos saldos dos créditos acumulados do ICMS, decorrentes de aquisições de mercadorias, em operações internas, com alíquotas superiores às praticadas nas subsequentes operações interestaduais.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
(B) CORRETA.
É o que diz o art. 157 do Código Tributário Estadual de Goiás. “Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
82. Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocorre com o IPTU, em diversos Municípios brasileiros, o Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados
(A) da data da ocorrência do fato gerador, desde que não tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, configurando-se, assim, a decadência tributária.
(B) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com o que for mais favorável, em cada caso, ao sujeito passivo, configurando-se, assim, a decadência tributária.
(C) da data da ocorrência do fato gerador, configurando-se, assim, a prescrição tributária.
(D) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, configurando-se, assim, a decadência tributária.
(E) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a maior ou menor proximidade com o momento da ocorrência do fato gerador, configurando-se, assim, a prescrição tributária.
RESPOSTA: D
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Assunto abordado na rodada da reta final do TJ/GO.
(D) CORRETA. Como a questão fala sobre a constituição do crédito tributário, estamos falando sobre decadência e não prescrição. Já o inciso I do art. 173 do CTN traz a resposta que a questão busca.
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
83. O proprietário da Fazenda Santa Teresa, cuja área corresponde a três módulos fiscais, foi autuado pelo plantio de soja em área de preservação permanente localizada ao longo de um curso d’água que corta o imóvel rural. Em defesa, alegou e provou que o plantio ocorreu em data anterior a 22 de julho de 2008. A Fazenda não está inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O auto de infração ambiental foi mantido. O proprietário ajuizou uma ação buscando a anulação do ato administrativo, que deverá ser julgada
(A) parcialmente procedente para manter a continuidade da atividade agrícola, mas sem possibilidade de alternância de cultura.
(B) procedente por se tratar da continuidade de atividade agrícola em área consolidada.
(C) improcedente pela impossibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
(D) parcialmente procedente para determinar a continuidade da atividade agrícola com a recuperação de uma faixa de quinze metros ao longo do curso d’água.
(E) extinta, sem resolução de mérito, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos.
RESPOSTA: C – QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO
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Questão passível de recurso com base no art. 61-A, §3º do Código Florestal (Alternativa D).
Art. 59 do Código Florestal – A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
- 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
Art. 61-A do Código Florestal – Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
84. O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública em face dos atuais proprietários da Fazenda São Pedro requerendo a instituição da Reserva Legal. Em contestação, os réus alegaram que a supressão da vegetação nativa respeitou os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação vigente à época do fato. A narrativa trazida pela defesa restou comprovada por prova documental e pericial. A Fazenda não está inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A ação deverá ser julgada
(A) improcedente, uma vez que a supressão da vegetação nativa respeitou a legislação vigente à época do fato.
(B) procedente, uma vez que toda propriedade rural deve possuir uma Reserva Legal em percentual fixado pelo atual Código Florestal.
(C) procedente, visto que a supressão foi realizada pelos antigos proprietários, cabendo aos novos proprietários instituir uma Reserva Legal nos moldes estabelecidos pelo atual Código Florestal.
(D) improcedente por se tratar de obrigação dos proprietários que realizaram a supressão da vegetação nativa.
(E) procedente, diante da ausência de inscrição da Fazenda São Pedro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
RESPOSTA: A – QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO
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Questão passível de recurso com base no art. 66 do Código Florestal e no entendimento do STJ, sendo tal obrigação propter rem (Alternativas B e C).
Art. 66 do Código Florestal – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal.
O STJ entendeu que a reserva legal constituída anteriormente ao Código Florestal deve ser regida pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo. (REsp. 1681074)
85. José Bento, que cursou até a terceira série do ensino fundamental, foi denunciado por adentrar, sem autorização, em Refúgio de Vida Silvestre portando um facão. Confessou que sabia da ilegalidade da conduta, mas sua intenção era colher sementes para confecção de artesanato. A ação penal deverá ser julgada
(A) procedente com aplicação do perdão judicial.
(B) improcedente pela atipicidade formal do fato.
(C) improcedente pela ausência de dolo.
(D) procedente com aplicação da pena dentro do balizamento trazido pelo tipo penal, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
(E) procedente com circunstância atenuante.
RESPOSTA: E
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Questão abordada na rodada de reta final do TJ/GO.
Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais – São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais – Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
86. Na gestão da fauna silvestre, compete aos estados
(A) controlar a apanha de espécimes, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica.
(B) elaborar lista de espécies existentes em cada município para fins comerciais.
(C) aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos.
(D) proteger a fauna migratória.
exercer, de forma consorciada, o controle ambiental da pesca em âmbito regional.
RESPOSTA: A
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Questão abordada na rodada de reta final do TJ/GO.
(A) CORRETA.
Art. 8º da LC 140/2011 – São ações administrativas dos Estados: (…) XVIII – controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;
(B) INCORRETA.
Não há tal previsão.
(C) INCORRETA.
Art. 7º da LC 140/2011 – São ações administrativas da União: (…) XVIII – aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
(D) INCORRETA.
Art. 7º da LC 140/2011 – São ações administrativas da União: (…) XXI – proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
(E) INCORRETA.
Art. 7º da LC 140/2011 – São ações administrativas da União: (…) XXII – exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
87. Diante de uma crise hídrica, o setor energético propõe uma gestão mais austera de seus reservatórios de água para garantir o abastecimento de energia elétrica. Nesse cenário,
(A) deve ser garantido o uso múltiplo e igualitário dos reservatórios sem que haja qualquer grau de prioridade.
(B) deve ser assegurado o uso prioritário dos recursos hídricos para o consumo humano e para a dessedentação de animais.
(C) é obrigação do Poder Público buscar alternativas para o consumo humano diante da prioridade do setor energético no uso de seus reservatórios de água.
(D) a prioridade de uso dos reservatórios de água será do setor energético, que deverá, diante da ausência de alternativa viável, ceder até dez por cento do reservatório para consumo exclusivo humano.
(E) o uso do reservatório será compartilhado, de forma equânime e exclusiva, entre a produção energética e o consumo humano.
RESPOSTA: B
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Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: (…) III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
88. A titularidade do serviço público de saneamento básico será
(A) dos Estados em regiões metropolitanas e dos municípios nos demais casos.
(B) dos municípios e do Distrito Federal no caso de interesse local.
(C) dos Estados.
(D) da União.
(E) dos Estados em regiões metropolitanas.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
Art. 8º da Lei 11.445/2007 – Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (…) – os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
89. O município de Jararacuçu, após a promulgação de lei autorizativa, constituiu uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima com capital aberto e ações negociadas no mercado acionário, sendo-lhe outorgado o serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos provenientes das residências e estabelecimentos econômicos situados na área urbana. A remuneração do serviço público prestado decorrerá do pagamento, pelos usuários, de taxa estabelecida por lei municipal específica, além de receitas alternativas decorrentes da própria atividade outorgada. Nesse caso,
(A) a empresa em questão, apesar de ser prestadora de serviços públicos, não está sujeita à imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.
(B) é possível a criação da sociedade de economia mista para a prestação do serviço público em questão, mas não lhe deve ser outorgado o serviço, devendo disputá-lo em concorrência com outras prestadoras.
(C) é inadequada a criação de sociedade de economia mista para a prestação de serviços públicos, visto que tais serviços devem ser prestados exclusivamente por empresas públicas.
(D) é possível a prestação do serviço público em questão por sociedade de economia mista, mas não é cabível a cobrança de taxa, por se tratar de serviço uti universi.
(E) por se tratar de empresa estatal prestadora de serviço público em regime de monopólio, a sociedade em questão gozará de privilégios inerentes à atuação da Fazenda Pública em juízo, como o prazo em dobro para manifestações processuais.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
O assunto foi parcialmente na rodada de reta final que abordou o tema “Serviços Públicos”.
(A) CORRETA.
O STF reconhece a imunidade recíproca a empresas estatais que prestem serviços públicos obrigatórios, ainda quando explorem atividade em concorrência com empresas privadas, a exemplo da EBCT na entrega de periódicos e encomendas em geral (STF, Plenário, RE nº 627.051/PE, j. em 12/11/2014 – Info STF 767). Sem embargo, o Supremo fixou ser indevido o benefício constitucional no caso de sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores, já que, neste caso, elas estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas (STF, Plenário, RE nº 600.867/SP, j. em 29/06/2020 – Tema 508).
(B) INCORRETA.
Não há qualquer empecilho jurídico, para além das hipóteses expressas da Constituição Federal, à criação de privilégio (“monopólio”) em favor de empresa estatal para a exploração de atividade econômica (em sentido estrito ou serviços públicos), desde que por imperativo de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo (art. 173, CF/88), notadamente em se tratando de setores em que há o chamado “monopólio natural”, justamente o caso do de saneamento básico.
(C) INCORRETA.
A exploração de atividades econômicas (stricto sensu ou serviços públicos) diretamente pelo Estado ocorrerá por meio de suas empresas estatais, tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista (e suas subsidiárias), conforme preconizam o art. 173, § 1º, da CF/88, e o art. 2º da Lei Federal nº 13.303/2016. A propósito, é bastante comum que o serviço público de saneamento básico seja prestado por sociedade de economia mista, a exemplo da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a qual, inclusive, possui suas ações negociadas na bolsa de valores (capital aberto).
(D) INCORRETA.
Os serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos) são os serviços prestados à coletividade em geral, sem identificação individual dos usuários, o que inviabiliza a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa. Considerados serviços indivisíveis, o seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto. A seu turno, os serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares) são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. Nesse caso, a remuneração pode ser feita por taxa (regime tributário) ou por tarifa (regime contratual). O STF assentou que os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos de imóveis é de natureza singular, podendo ser remunerado por meio de taxa. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
(E) INCORRETA.
A jurisprudência do STF outorga excepcionalmente às empresas estatais apenas as prerrogativas publicísticas da imunidade recíproca e do regime de precatório, não abrangendo privilégios processuais próprios da Fazenda Pública. No mais, vide os comentários à letra “A”.
90. A Associação Goiana de Aeromodelismo, entidade privada sem fins lucrativos, procura a Secretaria da Educação de Goiás, propondo a realização de um projeto de oficinas de aeromodelismo nas escolas estaduais, sendo que tal proposta se coaduna com um dos objetivos de seu estatuto social, referente à “promoção de ações educativas associadas ao aeromodelismo”. Conforme o plano de trabalho proposto para o ajuste, voluntários do quadro da entidade atuarão como instrutores de forma gratuita, cabendo ao órgão estadual fornecer o material de consumo e disponibilizar as instalações para desenvolvimento da atividade. Diante de tais características e tendo o que dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julhos de 2014, constata-se que se pretende estabelecer um
(A) acordo de cooperação, visto que o ajuste não implica transferência de recursos financeiros.
(B) convênio, visto que houve a apresentação de plano de trabalho pela entidade proponente.
(C) termo de parceria, visto que a entidade, por suas características, pode ser considerada uma OSCIP.
(D) termo de fomento, haja vista que o projeto foi proposto pela entidade civil.
termo de colaboração, visto que o fornecimento de materiais pelo Estado pode ser considerado uma forma de repasse
financeiro.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
O art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 diferencia os instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil:
VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Como se percebe, se a parceria social envolver a transferência de recursos públicos financeiros (dinheiro), deverá ser celebrado termo de colaboração ou termo de fomento, a depender de quem propôs sua realização; se não contemplar a transferência de recursos financeiros, o instrumento adequado é o acordo de cooperação, o qual, contudo, admite doação de bens públicos ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais (art. 29).
A seu turno, conforme disposto no art. 84 da Lei Federal nº 13.019/2014, os convênios ficaram restritos à cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública, sendo possível em parcerias com a iniciativa privada apenas no âmbito do SUS, celebradas nos termos do art. 199, § 1º, da CF/88.
91. Libório Kazantzakis acumulava duas posições na Administração pública, obtidas pela via do concurso público: o emprego público de químico em empresa estadual de saneamento básico e o cargo efetivo de professor de educação básica na rede de ensino do Estado de Goiás. Todavia, estava afastado de ambas as posições, pois fora nomeado para o cargo público comissionado de Secretário Estadual de Meio Ambiente. Em 1ª de abril, Libório completou setenta e cinco anos de idade. Nesse caso, Libório
(A) será aposentado compulsoriamente em ambas as posições alcançadas por concurso público, mas poderá manter-se no cargo comissionado, para o qual não há limitação temporal de exercício.
(B) será aposentado compulsoriamente em ambas as posições alcançadas por concurso público, devendo ser exonerado do
cargo público comissionado, dada a presunção absoluta de sua incapacidade para o exercício de funções públicas.
(C) será aposentado compulsoriamente no cargo efetivo de professor, mas terá inalterada sua situação no emprego público e no cargo público comissionado.
(D) está em situação de tríplice acumulação, o que é vedado pela Constituição Federal, devendo optar por apenas um dos vínculos e exonerar-se dos demais.
(E) não sofrerá nenhuma alteração em sua situação, visto que a aposentadoria compulsória é instituto que depende de regulamentação por lei complementar, ainda não editada.
RESPOSTA: C
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A Lei Complementar Federal nº 152/2015 regulamentou a aposentadoria compulsória aos 75 anos, permitindo-a aos seguintes servidores:
- Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
- Membros do Poder Judiciário;
- Membros do Ministério Público;
- Membros das Defensorias Públicas
- Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
A aposentadoria compulsória aplica-se apenas aos servidores públicos efetivos, únicos submetidos ao RPPS. Não se aplica, pois, aos empregados públicos e aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que estão vinculados ao RGPS. Inclusive, o STF já reconheceu a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão, que podem continuar em exercício após os 75 (setenta e cinco) anos de idade (RE 786.540/DF – repercussão geral – Info. nº 851).
92. A propósito do tratamento de dados pessoais, no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, e da Lei de Acesso à Informação Pública, Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, verifica-se que
(A) o acesso a dados pessoais de terceiros depende de pedido de instauração de procedimento de desclassificação, dirigido à autoridade máxima do órgão detentor das informações.
(B) os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais.
(C) as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público devem ser disponibilizadas publicamente, salvo expressa manifestação de vontade de seus titulares em sentido contrário.
(D) as empresas públicas e sociedades de economia mista terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, independentemente da atividade por elas desempenhada.
(E) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informada à autoridade nacional de proteção de dados e sempre dependerá de consentimento do titular.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA.
Nos termos dos arts. 27-30 da Lei Federal nº 12.527/2011, apenas informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas é que possuem seu acesso público condicionado ao procedimento de desclassificação. Outrossim, nos termos do art. 21 dessa mesma Lei, “Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”, ainda que se trate de informação classificada e independentemente de procedimento de desclassificação.
(B) CORRETA.
Art. 23, § 4º, Lei Federal nº 13.709/2018: “Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei”.
(C) INCORRETA.
Art. 26, § 1º, Lei Federal nº 13.709/2018:
- 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;
II – (VETADO);
III – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 31, Lei Federal nº 12.527/2011:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
- 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
(D) INCORRETA.
Art. 24, Lei Federal nº 13.709/2018:
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.
(E) INCORRETA.
Art. 27, Lei Federal nº 13.709/2018:
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
III – nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
93. A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1ª de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação […]” (art. 6°, XXV). O projeto básico
(A) é dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada.
(B) é elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.
(C) deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados,
(D) deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.
(E) deve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.
RESPOSTA: D
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(A) INCORRETA.
A Administração é dispensada da elaboração do projeto básico apenas na contratação integrada, em que cabe ao contratado tanto o projeto básico quanto o executivo (art. 6º, XXXII, e art. 46, § 2º, Lei Federal nº 14.133/2021). Na contratação semi-integrada, o projeto básico é elaborado pela Administração, ficando a cargo do contratado apenas o projeto executivo (art. 6º, XXXIII).
(B) INCORRETA.
Como visto, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado, não constando da fase preparatória da contratação.
(C) INCORRETA.
Nos termos do art. 6º, XXV, “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021, o chamado “orçamento detalhado do custo global da obra” deve obrigatoriamente constar do projeto básico apenas nos ss. regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado. Não é necessário, nomeadamente, no caso de contratação integrada e contratação semi-integrada, pois, como vimos, nestes dois regimes de execução, o projeto básico e/ou projeto executivo é(são) elaborado(s) pelo contratado, de modo que não é possível a Administração, de antemão, estabelecer um “orçamento detalhado do custo global da obra”.
(D) CORRETA.
Os incisos XX e XXV do art. 6º trazem, respectivamente, os conceitos de “estudo técnico preliminar” e de “projeto básico:
XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(E) INCORRETA.
O autor do projeto básico pode (e como sói acontecer) ser pessoa física ou jurídica contratada pela Administração especificamente para esse fim, que ficará, via de regra, impedida de disputar a licitação (art. 14, I e II, Lei Federal nº 14.133/2021)
Mais uma vez, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado.
94. direito administrativo contemporâneo é marcado pela tendência de promover maior consensualidade nas relações administrativas. Os métodos alternativos de resolução de conflitos, antes reservados aos conflitos de natureza privada, passaram a compor a caixa de ferramentas da Administração pública. É certo, porém, que tais ferramentas devem ser devidamente adaptadas ao uso no ambiente público, dada a primazia dos interesses gerais da coletividade. A propósito de tal tema, a legislação vigente estatui:
(A) A arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública não abrange questões relacionadas ao inadimplemento contratual do contratado, aspecto atinente ao poder regulatório da Administração e, portanto, indisponível.
(B)Dada a indisponibilidade do interesse público, sentenças arbitrais envolvendo a Administração pública somente são executáveis após homologação judicial que ateste a validade da convenção e a regularidade formal do procedimento arbitral.
(C) Uma vez que haja processo arbitral ou judicial em curso, afasta-se a hipótese de uso da mediação, quando a Administração pública for parte, visto que se operou preclusão administrativa.
(D) Os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias.
(E) Para que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual.
RESPOSTA: D
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(A) INCORRETA.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.307/1996, “A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. A seu turno, o art. 151 da Lei Federal nº 14.133/2021 assim dispõe:
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
(B) INCORRETA.
Como visto, a Administração Pública poderá utilizar-se da arbitragem normalmente para conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, submetendo-se, então, às disposições da Lei Federal nº 9.307/1996. A seu turno, o art. 31 desta Lei prevê que “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. Como se não bastasse, seu art. 18 estabelece que “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
(C) INCORRETA.
Nos termos do § 3º do art. 3º do CPC/2015, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Por sua vez, o § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 9.307/1996 fixa que, “Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral”. Ainda, o § 4º do art. 21 desta mesma Lei reza que “Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei”. Não há que se falar, pois, em preclusão administrativa.
(D) CORRETA.
Nos termos do art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021:
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
(E) INCORRETA.
À luz do art. 153 da Lei Federal nº 14.133/2021, em controvérsias relativas a contratos administrativos, o recurso à arbitragem depende de:
cláusula compromissória prevista no contrato, sempre prévia à ocorrência do conflito/impasse, podendo o contrato ser aditado para sua inclusão;celebração de compromisso arbitral, que se dá após a ocorrência do conflito/impasse, por meio de aditamento contratual (c/c art. 138);
95. A remuneração do integrado
(A) terá como teto o valor de referência estabelecido pelo Foniagro a partir de metodologia desenvolvida pela CADEC.
(B) observará o valor de referência definido pela CADEC a partir de metodologia desenvolvida pelo FONIAGRO.
(C) será livremente estipulada pelas partes.
(D) observará o valor de referência calculada pelo integrador.
(E) será fixada dentro do balizamento trazido pelo FONIAGRO.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIO
O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final – RODADA 6.
A questão cobrou a literalidade do texto legal do art. 12 da Lei nº 13.288/16: Compete ao Fórum Nacional de Integração – FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva. § 4º Compete ao Foniagro o envio das metodologias para o cálculo do valor de referência para a remuneração dos integrados às respectivas Cadecs.
96. Há um loteamento formalizado na prefeitura de determinado município, mas não implementado na prática. No meio do referido loteamento, existe um imóvel cuja destinação dada à terra é a exploração agrícola. O imóvel
(A) é considerado como expansão urbana.
(B) é urbana diante da aprovação do loteamento.
(C) pode ser urbano ou rural a depender do zoneamento estabelecido pelo município.
(D) é rural diante de sua destinação econômica.
(E) é rural pela ausência da efetiva implantação do loteamento.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final – RODADA 2.
A questão cobrou o conceito de imóvel rural previsto no art. 4º do Estatuto da Terra:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
Não é a situação do imóvel que qualifica o prédio em rústico ou urbano, mas a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento; portanto, prédio urbano é toda a edificação para moradia de seu proprietário, e prédio rústico todo aquele edifício que é construído e destinado para as coisas rústicas, tais como todas as propriedades rurais com suas benfeitorias, e todos os edifícios destinados para recolhimento de gados, reclusão de feras e depósitos de frutos, ou sejam construídos nas cidades e vilas, ou no campo.
97. A Fazenda Santa Justina, que possuía atividade pecuária, foi invadida por um grupo de aproximadamente trinta famílias. Seu proprietário ajuizou uma ação de reintegração de posse, sendo concebida a antecipação dos efeitos da tutela. Apesar de inúmeras tentativas, inclusive com força policial, o cumprimento da ordem judicial nunca se efetivou. Após vários anos, a área está consolidada com mais de sessenta famílias. Nesse cenário, caberá
(A) ao Estado indenizar o proprietário com títulos da dívida agrária.
(B) encaminhamento dos autos à Justiça Federal para cumprimento da ordem pela Polícia Federal.
(C) ao proprietário buscar indenização por meio de desapropriação indireta.
(D) ao proprietário inscrever a fazenda no plano municipal de reforma agrária.
(E) à União indenizar o proprietário com títulos da dívida agrária.
RESPOSTA: C – QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO
COMENTÁRIOS
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contrário ao adotado na questão:
Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado “apossamento administrativo” nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. STJ. 2ª Turma. REsp 1770001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
98. Francisco Augusto ajuizou ação de usucapião. Ele não é proprietário de imóvel rural ou urbano, e possuiu como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, tomando-a produtiva por ser seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Durante a instrução, verificou-se, contudo, que a posse agrária é exercida sobre uma área de noventa hectares. A ação deverá ser julgada
(A) extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
(B) procedente.
(C) parcialmente procedente para declarar a propriedade apenas em relação a cinquenta hectares.
(D) improcedente.
(E) parcialmente procedente para constituir a propriedade apenas em relação a cinquenta hectares.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
O pleito, tal como proposto pela questão, deverá ser julgado improcedente, na medida em que não respeitou o limite máximo de 50 hectares, nos termos do art. 191 da CF/88.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
99. São características do compáscuo, além da consensualidade
(A) bilateralidade, onerosidade, comutatividade e trato sucessivo.
(B) unilateralidade, onerosidade, comutatividade e execução instantânea.
(C) bilateralidade, onerosidade, comutatividade e execução instantânea.
(D) bilateralidade, onerosidade, aleatoriedade e trato sucessivo.
(E) unilateralidade, gratuidade, comutatividade e execução instantânea.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi tratado no material de Reta Final – RODADA 5.
O compáscuo é também conhecido como pacto de utilização comum de pastos e é exemplo de contrato agrário atípico.
O tema foi explorado na Rodada 5 da Turma de Reta Final sendo proposta a seguinte tabela:
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100. Carlos José, produtor rural, está inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) como empresário. Para requerer a recuperação judicial deverá comprovar o exercício de sua atividade há mais de
(A) três anos a partir do registro.
(B) dois anos a partir do registro.
(C) um ano a partir do registro.
(D) um ano, podendo incluir o período anterior à formalização do registro.
(E) dois anos, podendo incluir o período anterior à formalização do registro.
RESPOSTA: E
COMENTÁRIOS
O tema é mais atinente ao Direito empresarial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o registro do produtor rural, pelo fato de ser facultativo, tem natureza declaratória, retroagindo ao início de suas atividades. Vejam o referido acórdão: 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de “equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020).[1] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fabio Roque; Processo Penal Didático. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, pag. 417.