Com o intuito de contribuir para o aprendizado, selecionei questões sobre o tema de concursos anteriores da magistratura, especificamente da banca FGV, que tragam nuances e abordagens interessantes do conteúdo, para que o aluno perceba sua forma de incidência em concursos da magistratura.
Bons estudos!
1. (TJSP, 2021 – Vunesp) Interpostos embargos de declaração de natureza manifestamente protelatória e subvertendo a verdade dos fatos, o juízo de primeira instância:
a) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.
b) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios.
c) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.
d) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
2. (TJMG, 2022 – FGV) A. aforou ação cominatória contra B. para que o réu seja obrigado a construir um muro de arrimo na divisa dos imóveis deles. Há risco iminente de desabamento do barranco lá existente e provocado por desaterro irregular promovido pela parte passiva. Requereu e obteve tutela provisória de urgência diante de perícia feita pela Defesa Civil que comprova o mencionado risco e o aterro irregular.
Citado para a ação e intimado quanto à tutela provisória de urgência, o réu propalou, na região, que não estava obrigado a cumprir a ordem judicial porque o juiz não tinha conhecimento técnico para determinar a realização da obra.
A conduta do réu:
a) deve ser rejeitada.
b) revela resistência civil justificada.
c) constitui violação de dever processual.
d) não constitui violação de dever processual.
3. (TJAP, 2022 – FGV) Intentada determinada demanda, o réu, no curso da fase de instrução probatória, percebeu que os elementos carreados aos autos não respaldavam os seus argumentos defensivos e, também, que realmente assistia ao autor o direito afirmado na petição inicial. No intuito de evitar a prolação de uma sentença de mérito em seu desfavor, o demandado revogou o mandato outorgado ao seu único advogado. Percebendo o vício de representação processual, o juiz da causa determinou a intimação do réu para que o sanasse, sem que, todavia, este tivesse adotado qualquer providência.
Nesse cenário, deve o juiz:
a) decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial para desempenhar a sua defesa;
b) determinar a suspensão do processo, até que o vício de representação do réu seja regularizado;
c) julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade;
d) proferir sentença de mérito, acolhendo o pedido formulado pelo autor;
e) ordenar a expedição de ofício à OAB, solicitando a disponibilização de advogado para exercer a defesa do réu.
4. (TJAP, 2022 – FGV) Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual. Validamente citado, o réu ofertou contestação,suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito. Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição.
Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor. Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional.
Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:
a) deixar de recebê-los, em razão da falta de legitimidade do recorrente;
b) deixar de recebê-los, em razão da intempestividade da peça recursal;
c) determinar a remessa dos autos ao órgão de segunda instância;
d) recebê-los e acolher de imediato a pretensão recursal, para reconhecer a prescrição e rejeitar o pedido do autor;
e) recebê-los e determinar a intimação da parte autora para apresentar, caso queira, a sua resposta ao recurso.
5. (TJSP, 2021 – Vunesp) Caio e Tício, em conjunto e solidariamente, firmaram compromisso de compra e venda para aquisição de um imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretende resolver o negócio, propondo demanda a esse fim em face dos compradores. A partir dessa narrativa, temos não é possível a identificação do tipo de litisconsórcio sem que se saiba qual o teor da sentença.
a) não é possível a identificação do tipo de litisconsórcio sem que se saiba qual o teor da sentença.
b) litisconsórcio passivo, necessário e unitário.
c) litisconsórcio passivo, facultativo e unitário.
d) litisconsórcio passivo, facultativo e comum
6. (TJAP, 2022 – FGV) Em uma demanda judicial proposta por um único autor em face de doisréus, em litisconsórcio passivo comum, apenas um deles ofereceu contestação, não obstante ter o revel constituído procurador distinto e de outro escritório de advocacia. Tratando-se de autos eletrônicos, e sabendo-se que o juízo julgou procedente o pedido, é correto afirmar que:
a) será contado em dobro o prazo para que qualquer um dos litisconsortes ofereça o recurso de apelação;
b) não será admissível a apelação do réu revel, uma vez que a revelia gerou presunçãode certeza do direito do autor;
c) o prazo para o réu contestante oferecer o recurso de apelação não será contado em dobro;
d) o prazo para o réu contestante recorrer será contado em dobro, e para o réu revel será contado de forma simples;
e) o prazo para o autor recorrer será contado em dobro, caso entenda existir interesse recursal.
7. (TJAP, 2022 – FGV) Em razão de um acidente de trânsito, Luiz, condutor de um dos veículos envolvidos, ajuizou ação de indenização em face de Carlos, o condutor do outro automóvel, a quem atribuiu a culpa no episódio. Regularmente citado, Carlos apresentou a sua contestação, alegando que a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre, não identificado, que surgira de inopino na via pública, assim obrigandoo a desviar e colidir com o veículo de Luiz. Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos, deve o juiz da causa:
a) determinar-lhe que promova a denunciação da lide em relação ao pedestre responsável pelo acidente;
b) determinar-lhe que promova o chamamento ao processo em relação ao pedestre responsável pelo acidente;
c) reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
d) julgar improcedente o pedido do autor, visto que não foi configurada a responsabilidade civil atribuída ao réu;
e) determinar a suspensão do feito, no aguardo de elementos que permitam a identificação do pedestre causador do acidente.
8. (TJMA, 2022 – CESPE/CEBASPE) Assinale a opção correta em relação à intervenção de terceiros, conforme disposto no Código de Processo Civil/2015.
a) Deve ser extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado conteste apenas a pretensão de mérito da demanda principal.
b) Considera-se possível o ingresso de terceiro como assistente simples, desde que demonstrada a presença de interesse jurídico, revelando-se como tal o interesse corporativo.
c) Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada que aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor poderá ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
d) Admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, porlei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, ainda que introduzir fundamento novo à causa.
e) É suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial.
GABARITO COMENTADO
1. RESPOSTA – D
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ALTERNATIVAS – É possível a condenação da parte em litigância de má-fé quando esta subverte a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC/2015. Nesse caso, pode o juiz condenar o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária em razão da sua conduta, entre outras penalidades, conforme disposto no art. 81 do CPC/2015. Além disso, o art. §2º do art. 1026 do CPC/2015 estabelece a condenação do embargante a pagar multa ao embargado em razão da propositura de embargos manifestamente protelatórios.
Conforme a jurisprudência do STJ, fixada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, é possível a cumulação da indenização por litigância de má-fé com a multa aplicada como penalidade pela interposição dos embargos manifestamente protelatórios. Neste sentido: Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015), juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC 1973.
A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015) tem caráter eminentemente administrativo — punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo —, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC 1973 (arts. 80, VII e 81, § 3º), de natureza reparatória (STJ. Corte Especial. REsp 1250739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) – Info 541).
2. RESPOSTA – C
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A questão exigia do candidato o conhecimento acerca dos deveres processuais das partes disposto no art. 77 do CPC/2015, que em seu inciso IV prevê é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Portanto, no caso em tela a conduta do réu constituiu uma violação do seu dever processual de cumprir com exatidão a decisão judicial, mesmo que se trata de decisão de natureza provisória.
Art. 77 CPC/2015 – Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
3. RESPOSTA – D
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A questão retrata o vício de irregularidade de representação da parte que é regido pelo art. 76 do CPC/2015. Nos termos do disposto no §1º, inciso II, do art. 76 do CPC/2015, caso o réu descumpra a determinação do juiz de saneamento do vício referente a irregularidade de representação, este será considerado revel. Conforme previsto no art. 344 do CPC/2015, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Este efeito apenas não ocorrerá nas hipóteses narradas no art. 345 do CPC/2015 que não estão presentes no caso retratado na questão, tendo em vista que o litígio não versa sobre direitos indisponíveis; a demanda não exige que a petição inicial esteja acompanhada de instrumento indispensável à prova do ato e as alegações do autorsão verossímeis, tanto que o réu tentou se utilizar de um vício processual para não ser condenado no processo.
Dessa forma, aplicando-se a revelia com o seu efeito de considerar verdadeiro as alegações de fato apresentadas pelo autor e diante da inexistência de requerimento do réu de produção de prova, há o julgamento antecipado do mérito nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
4. RESPOSTA – E
(A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, uma vez que a questão retrata caso de atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/2015, e este como fiscal possui legitimidade recursal conforme disposto no art. 179, inciso II, do CPC/2015.
(B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois o Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.
(C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que, nos termos do disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração é interposto perante o juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa deste ao segundo grau.
(D) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, visto que o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que antes do julgamento do recurso de embargos de declaração o juizintimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Dessa forma, não é possível o recebimento e acolhimento imediato do recurso de embargos de declaração.
(E) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, pois é cabível o recurso de embargos de declaração no caso retratado na questão, tendo em vista a omissão do julgador em não se pronunciar sobre a alegação de prescrição, matéria que foi alegada pela parte, pelo Ministério Público e é objeto, inclusive, de análise de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração, o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
5. RESPOSTA – B
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS:
A questão retrata caso de litisconsórcio passivo, tendo em vista a existência de pluralidade de sujeitos no polo passivo da demanda. Como a questão fala que o credor propôs uma ação para fins de resolver o contrato em razão do inadimplemento dos devedores, utilizando-se da cláusula resolutiva prevista no art. 475 do CC/02, temos, portanto, um litisconsórcio necessário e unitário. Nos termos do art. 116 do CPC, a questão trata-se de litisconsórcio unitário, pois a demanda de resolução do contrato em face do inadimplemento exige que juiz decida de forma uniforme para ambos os litisconsortes.
E conforme nos ensina o professor Fredie Didir Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 23. Ed., 2021), trata-se de litisconsórcio necessário, em razão de o litisconsórcio unitário passivo ser, em regra, necessário.
6. RESPOSTA – C
(A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois nos termos do §2º do art. 229 do CPC/2015, não se aplica o prazo em dobro para os litisconsortes em autos eletrônicos.
(B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, em razão do disposto no art. 345, inciso I, do CPC/2015 que estabelece que, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação não se aplica o efeito da revelia de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 344 CPC/2015 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345 CPC/2015 – A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
(C) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, pois nos termos do §2º do art. 229 do CPC/2015, não se aplica o prazo em dobro para os litisconsortes em autos eletrônicos.
(D) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que não há diferenciação de contagem de prazo recursal pelo CPC/2015 para réu revel.
(E) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, visto que o CPC/2015 não estabelece contagem em dobro do prazo recursal para o autor que litiga contra réus em litisconsórcio.
7. RESPOSTA – D
(A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois no caso narrado na questão o réu não foi vencido, visto que os elementos probatórios apresentados nos autos confirmam inteiramente a versão defendida pelo demandado em sua contestação, não sendo, assim, caso de denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC/2015.
(B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta por não se enquadra em nenhuma das hipóteses de chamamento do processo previstas no art. 130 do CPC/2015.
(C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois Carlos é parte legítima no processo, uma vez que, conforme narrado na questão, colidiu o seu veículo com o de Luís ocasionado, assim, um acidente de trânsito. Contudo, comprovou, durante o processo, que agiu conforme a legalidade, provando que a culpa pelo evento danoso foi de terceiro, um pedestre não identificado, que surgira de inopino na via pública, obrigando-o a desviar e colidir com o veículo do autor.
(D) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, tendo em vista que foi comprovado durante o processo que o réu não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito ocasionado e sim o terceiro, devendo, portanto, o juiz julgar improcedente o pedido do autor proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
(E) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, visto que foi comprovado nos autos que o réu não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito ocasionado e sim o terceiro, devendo, portanto, o juiz julgar improcedente o pedido do autor proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
8. RESPOSTA: C
(A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que conforme a jurisprudência do STJ “não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
(B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois o entendimento do STJ é de que a assistência exige interesse jurídico, não bastando interesse corporativo. Neste sentido: “O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir”.
STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013 (Info 521).
(C) CORRETA. Súmula 537 STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
(D) INCORRETA. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC 1973 (art. 125, II, do CPC 2015) quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. STJ. 4ª Turma. REsp 701868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014 (Info 535).
(E) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois o entendimento do STJ é de que: A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, pois o que é condição para a instauração do incidente é a prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1729554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/05/2018. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, porsi só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
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