Olá megeanos(as)!
Este blogpost explora detalhadamente as hipóteses de falência cada aspecto dessas condições para fornecer um entendimento claro e aplicável. A decretação da falência de uma empresa no Brasil não se baseia necessariamente em sua insolvência econômica, mas pode ser declarada a partir da insolvência jurídica, definida por situações específicas na lei.
Essencialmente, a falência é considerada uma medida jurídica e inclui condições como impontualidade injustificada no pagamento de dívidas, execução frustrada de dívidas, e a prática de atos que indicam insolvência, como a liquidação precipitada de bens. Esses critérios visam proteger os credores e manter a ordem econômica, e compreendê-los é fundamental para aqueles que estudam para concursos públicos, especialmente em carreiras jurídicas.
A decretação da falência pressupõe a demonstração da insolvência da empresa. Contudo, o ordenamento jurídico não exige que a insolvência seja econômica (ou real, com o passivo maior que o ativo), entendendo por suficiente que se demonstre a insolvência presumida (ou jurídica), ou seja, se caracterizada as situações descritas na lei, a insolvência é presumida e, na sequência, a decretação da falência.
Assim podemos dizer que a falência é um conceito JURÍDICO, não econômico. São TRÊS as causas que autorizam a falência (LFRE, art. 94):
- impontualidade injustificada;
- execução frustrada por tríplice omissão;
- atos de falência.
É importante passar detalhadamente por cada uma destas situações e é o que faremos agora.
I. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA
Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (LFRE, art. 94, inciso I).
De acordo com a lei, é indispensável que o título que embasa o pedido de falência seja executivo (podendo ser judicial ou extrajudicial); esteja protestado (de acordo com o STJ, basta o simples protesto cambial, não necessitando do protesto especial para fins falimentares); seja superior a 40 salários-mínimos.
Para que a dívida chegue aos 40 salários-mínimos, podem os credores se unirem em litisconsórcio ativo (LFRE, art. 94, § 1º).
Não são consideradas aptas a gerar a falência as obrigações a título gratuito, mesmo que econômicas (exemplo: promessa de doação).
A impontualidade deve ser injustificada, o que significa sem relevante razão de direito (há dívidas que, obviamente, não podem ensejar falência, como o débito já pago, a duplicata fria, o cheque clonado) e de dívida exigível (uma promissória prescrita e cujo prazo para qualquer ação se esvaiu não pode fundamentar o pedido – as obrigações naturais não dão suporte à falência).
ATENÇÃO! A prova da impontualidade se faz pelo PROTESTO (ainda que o título não seja cambial – protesto especial), mesmo que extemporâneo (se cambial): o protesto cambiário pode ser aproveitado para esse fim (TJSP, Súmula 41) + deve identificar a pessoa que recebeu a notificação de protesto (STJ, Súmula 361), sob pena de indeferimento da inicial (condição especial da ação). |
A duplicata não aceita, mas instruída do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, além de protestada, é título hábil a ensejar a falência (STJ, Súmula 248).
II. EXECUÇÃO FRUSTRADA
Aqui, uma vez caracterizada a tríplice omissão do executado que, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora, basta ao credor requerer uma certidão ao juízo exequente (LFRE, art. 94, § 2º) e instruir a petição com ela. Importante ressaltar que a lei não exige que a dívida seja superior a 40 salários mínimos (LFRE, art. 94, inciso II).
Algumas súmulas do TJSP são esclarecedoras sobre a modalidade de falência requerida por conta da execução frustrada: Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita. Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa. Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo. |
III. ATO DE FALÊNCIA
Todos os comportamentos que, presumivelmente, revelam a insolvência do devedor empresário.
a) liquidação precipitada = o empresário se desfaz de seus bens, sem reposição;
b) emprego de meios ruinosos ou fraudulentos (exemplo: contratação de empréstimo a juro excessivo ou venda de instrumentos indispensáveis à atividade);
c) negócio simulado;
d)simulação de transferência do estabelecimento (muda o local do estabelecimento);
e) alienação irregular do estabelecimento = sem o consentimento dos credores, salvo se conservar em seu patrimônio bens suficientes para responder pelo passivo;
f) garantia real ao credor após a instituição do crédito = tentativa de beneficiar um credor em detrimento dos outros, concedendo irregularmente privilégio ao credor quirografário;
g) abandono do estabelecimento empresarial sem deixar procurador bastante, com recursos suficientes para quitação das obrigações;
h) descumprimento do plano de recuperação judicial.
Como se pode perceber, ainda que o empresário seja solvente, poderá ser submetido à falência se verificada uma dessas situações (falência presumida – não possui natureza econômica).
ATENÇÃO! De acordo com o art. 101 da LFRE, o juiz poderá condenar o autor a pagar indenização ao devedor, se entender que a ação falimentar foi requerida por DOLO MANIFESTO do credor, caso em que as perdas e danos serão apuradas em liquidação de sentença. |
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