Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

Olá megeanos(as)!

Os crimes contra a honra são delineados no Código Penal como violações graves, que podem destruir reputações e desestruturar vidas. Afinal, qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria ? Entender esses conceitos não apenas enriquece nosso conhecimento jurídico mas também nos orienta sobre como nossas palavras e ações podem ser interpretadas à luz da lei. Mergulharemos nas definições de honra objetiva e subjetiva e discutiremos as consequências legais de atos que, muitas vezes, são erroneamente considerados inofensivos.

Além disso, contextualizaremos a relevância destes crimes no cenário legal atual, destacando as recentes modificações legislativas que buscam adaptar as normativas às demandas contemporâneas de justiça e equidade, especialmente em questões que tocam a dignidade humana.

Começaremos acerca do conceito de honra, sendo um conjunto de atributos inerentes à personalidade, relacionados a aspectos de valor individual e social, tanto de ordem moral quanto intelectual e física.

Trata-se de bem jurídico de estatura constitucional, assim estabelecendo o art. 5º, inciso X, da Carta Magna: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Antes de analisarmos cada um dos tipos penais, vamos apresentar um panorama geral dos crimes contra a honra, que tornará extremamente fácil a compreensão do tema:

 

Qual a diferença entre honra objetiva e subjetiva?

Honra objetiva: Reputação que determinado indivíduo ostenta perante a sociedade (como é visto no meio social). Trata-se do julgamento que as pessoas fazem sobre alguém. Os crimes de calúnia e difamação atacam a honra objetiva.

Consequências:

  • Os delitos que ofendem a honra objetiva se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.
  • Em regra, admitem retratação (entende-se que quando o agente se retrata, é ele quem perde credibilidade, quem passa por mentiroso, ficando restaurada a honra da vítima).

Honra subjetiva: Conceito que alguém tem de si mesmo, relacionada à dignidade e ao decoro (em outras palavras, é o sentimento de autoestima e amor próprio). A honra divide-se, portanto, em honra-dignidade e honra-decoro. A primeira, é o conjunto de qualidades morais do indivíduo; a segunda, é o conjunto de qualidades físicas e intelectuais. A injúria viola a honra subjetiva.

Consequências:

  • A consumação se dá quando a própria vítima toma conhecimento do que foi falado.
  • Não admite retratação (o prejuízo à autoestima já ocorreu com a ofensa).

Alguns classificam a honra em comum (que qualquer pessoa tem. Ex.: chamar alguém de imbecil) e especial ou profissional (relacionada às atividades laborativas. Ex.: chamar um médico cirurgião de açougueiro).

Tipicidade e Elemento Subjetivo: Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consistente no ânimo de ofender a honra do indivíduo. Assim, a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes (RHC 56482/SC). Além disso, devemos lembrar que não há crime culposo contra a honra.

 

Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime. Ex.: diz que foi José quem furtou o notebook da aluna Fernanda durante a aula no dia tal. O fato criminoso tem de ser falso. Se for verdadeiro, não configura calúnia, pois há interesse público no esclarecimento de crimes.

Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso. Ex.: diz que viu José, que é casado, entrando no motel com outra mulher/diz que viu a aluna Fernanda se prostituindo na rua. Aqui, o fato pode ser verdadeiro ou falso, pois o que se busca evitar é que o agente fique divulgando condutas pessoais desabonadoras. Não há interesse público nisso.

Na injúria, o agente atribui uma qualidade negativa à vítima. Pode envolver tanto aspectos físicos (ex.: dizer que a vítima é orelhuda ou feia) quanto morais (ex.: dizer que a vítima é burra ou safada).

Note que a calúnia e a difamação exigem a imputação de um fato determinado (o agente precisa contar alguma “historinha”). Na injúria, há apenas uma imputação negativa (ou seja, o agente profere um xingamento).

Assim, temos

Tipo penalHonra tuteladaConduta
CalúniaObjetiva
(externa)
Imputar fato determinado, previsto como crime, falso.
DifamaçãoObjetiva
(externa)
Imputar fato determinado, desonroso, mas não criminoso, verdadeiro ou falso.
InjúriaSubjetiva
(interna)
Atribuir qualidade negativa.

 

Exemplos:

  • Se o agente diz que a vítima praticou o furto ocorrido no dia Y, ou alega ter visto a vítima se prostituindo na avenida X, os crimes são, respectivamente, de calúnia e difamação (fato
    determinado). Se o agente xinga a vítima de ladra ou de prostituta, o crime passa a ser de injúria.
  • O crime de calúnia consiste na imputação de fato determinado previsto como crime. Logo, se o agente imputar uma contravenção determinada, responderá por difamação (ex.: diz que José é dono de uma banca de jogo do bicho localizada na Av. Atlântica). Se o agente imputar uma contravenção indeterminada, responderá por injúria (ex.: xinga José de “bicheiro”!).

 

ATENÇÃO! O STJ publicou no ano de 2019 mais uma edição da sua Jurisprudência em Tese, e na publicação de nº 130, relativamente aos delitos contra a honra em geral, temos que:

“Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”. (Jurisprudência de Teses, Edição nº 130, APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019)

“Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra” (Jurisprudência de Teses, Edição nº 130, AgRg no HC 395714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019)

 

Ao concluirmos nosso estudo sobre os crimes contra a honra, é fundamental destacar a relevância desse conhecimento para vocês, megeanos. Compreender as distinções entre calúnia, difamação e injúria não apenas solidifica sua base teórica, mas também prepara vocês para as avaliações práticas de concursos públicos, onde o entendimento preciso da legislação é frequentemente testado.

 

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