PCPA (Delegado): Processo Administrativo Estadual – Lei nº 8972 de 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL

ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS DA LEI ESTADUAL N. 8.972

– 13 DE JANEIRO DE 2020 –

Olá Delta, tudo bem?

Como está a preparação nesta reta final para o concurso da Polícia Civil do Estado do Pará?

Esperamos que esteja tudo bem.

Hoje vamos trabalhar um conteúdo que, certamente, aparecerá em seu concurso – Processo Administrativo Estadual.

O Edital nº 01/2020 SEPLAD/PCPA foi bem específico e tendencioso a não exigir diretamente o Processo Administrativo em âmbito federal (9.784/99), de modo que é previsível que você encontre uma questão na prova.

O seu estudo deve ser voltado unicamente para a lei seca – com destaque para prazos e princípios que regem o assunto.

Vamos te ajudar nisso neste post. Adotaremos o modelo “comentários à lei”, com a devida importância naqueles dispositivos que são caros para nosso examinador.

Delta, vai cair Processo Administrativo Estadual em sua prova, e você vai acertar, beleza?

Conte conosco.

Boa leitura!

Curso Mege

INTRODUÇÃO

 

Delta, o Processo Administrativo serve para salvaguardar garantias constitucionais advindas da lógica do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, traz de forma clara a necessidade de um processo para expressão da justiça de forma ampla.

  • Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Para José dos Santos Carvalho Filho (2019) o termo processo indica uma atividade para a frente, ou seja, uma atividade voltada a determinado objetivo. Trata-se de categoria jurídica caracterizada pelo fato de que o fim aviltado resulta da relação jurídica existente entre os integrantes do processo. No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2019) afirma que processo é sempre forma, instrumento, modo de proceder, seguindo o sentido de José Frederico Marques – fenômeno em desenvolvimento.

Dito isso, o fundamento base para a construção de leis especiais – Estaduais ou Municipais – que regulamentem o processo administrativo pode ser extraído do art. 69 da 9.784/99: os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.

Veja que é possível identificar alguns pontos superinteressantes desta constatação. O primeiro é que, mesmo havendo apenas a indicação da lei estadual, é possível a cobrança de aspectos gerais da lei 9.784/99 – sim Delta, pode cair em sua prova a lei federal. A segunda análise a ser feita diz respeito ao preceito específico da 8.972/20, art. 143, que diz: Na omissão desta lei, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Federal nº 13.105[1] de 16 de março de 2015.

Feitos estes prolegômenos, Delta, vamos entrar nos comentários dos dispositivos mais importantes e necessários para o concurso Delegado de Polícia do Estado do Pará.

[1] Código de Processo Civil.

DISPOSITIVOS MAIS RELEVANTES DA LEPA
(Lei Estadual do Processo Administrativo)

Logo no art. 1º temos a fixação das normas básicas para o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará. Inclua, de cara em seu resumo, a quais entes se aplica a referida lei:

Estatais controladas ou mantidas pelo Poder Executivo também estão inclusas, bem assim, Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos autônomos do Estado:

  • Tribunal de Contas Estadual
  • Tribunal de Contas Municipal
  • Ministério Público
  • Defensoria Pública

Estes últimos quando no desempenho de função administrativa.

Vamos à leitura da lei:

Outro conceito bastante importante está contido no art. 2º – você deve ter isso em mente na hora da prova. Vamos lá:

Por administrado, nos termos legais, se entende o cidadão, sujeito de direitos e deveres exercidos perante a Administração.

O artigo 3º aborda um dos conceitos mais importantes para sua prova – PRINCÍPIOS.

Delta, decore esta informação.

São princípios do PAE (Processo Administrativo Estadual):

Ademais, destacamos o art. 4º, com os critérios que deverão nortear o processo administrativo no Estado do Pará:

  • Atuação conforme a lei e o Direito;
  • Atendimento a finalidades de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
  • Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção e interesse pessoal de agentes ou autoridades;
  • Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro, honestidade e boa-fé;
  • Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
  • Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
  • Indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão, com a devida comprovação dos motivos determinantes no ato ou no processo;
  • Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
  • Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
  • Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de reconsideração, recursos, revisão nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
  • Proibição de cobrança de custas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
  • Impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
  • Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação em casos definitivamente decididos no âmbito da Administração;
  • Respeito às decisões judiciais vinculativas que firmem tese jurídica;
  • Cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva.

ATOS ADMINISTRATIVOS

Arts. 5º a 11

Segundo a Lei Estadual, a Administração Pública não iniciará sua atuação, senão por meio de prévia materialização do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo exceção expressamente prevista em lei. Na mesma toada, o ato administrativo deve ser produzido de forma escrita, com a indicação da data e local de sua emissão, além da identificação nominal e funcional da autoridade responsável por sua assinatura – são as formalidades do ato administrativo.

Vamos à classificação dos atos administrativos que fundamentam o texto legal estadual.

Na toada da lógica constitucional, os atos administrativos normativos ou regulamentares devem observar critérios legais para expedição, dentre eles, a existência de base legal – porquanto não se tratam de atos primários – e impossibilidade de prever de forma autônoma infrações, sanções, deveres e condicionar direitos de forma diversa da estabelecida pelas leis.

Vamos ao art. 9º da 8.972/20:

Os regulamentos serão editados por decreto ou ato normativo específico de cada órgão ou entidade, dentro das suas atribuições, observadas as seguintes REGRAS:

I – Nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;

II – Nenhum regulamento será editado sem exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;

III – A regulamentação por decreto se dará da seguinte forma:

  1. a) Quando a proposição for de iniciativa do chefe do Poder Executivo, deverá estar acompanhada de manifestação técnica do órgão ou entidade diretamente afetado e análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
  2. b) Quando a proposição for dos titulares de órgãos e entidades, deverá apresentar análise das suas respectivas unidades jurídicas, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, que remeterá, ao final, ao Chefe do Poder Executivo, para avaliação política, discricionária e de interesse público para a edição do ato.

IV – A regulamentação por outros atos normativos, quando houver previsão legal para a sua edição, dependerá de análise das unidades jurídicas e encaminhamento para a Procuradoria-Geral do Estado, quando couber.

Todos os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em VIGOR na DATA DA PUBLICAÇÃO, salvo disposição expressa em contrário – guarda essa informação, Delta.

DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

 

A Lei Estadual prevê, a exemplo que está contido na Lei Federal, os direitos dos administrados, dentre eles se destacam:

  • Ser tratado com respeito;
  • Ciência da tramitação dos processos em que figure como interessado;
  • Formulação de alegações e apresentação de provas;
  • Fazer assistir, facultativamente, por ADVOGADO;
  • Obter e conhecer de decisão final motivada;
  • Atendimento nos órgãos ou entidades públicas em no MÁXIMO 30 MINUTOS.

ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O PROCESSO

 

Pode dar-se o início do processo tanto pela iniciativa pública como privada. Segundo o art. 14, o processo administrativo pode iniciar-se mediante representação, de ofício ou a pedido do interessado.

Dessa forma, destacam-se duas formas de início de um PA no Estado do Pará:

 

Sobre os legitimados, é relevante a leitura do art. 18 da LEPA:

São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação legal;

II – Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, ou na defesa de interesse público;

III – As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados;

IV – As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

 

A respeito  da delegação, assim como o art. 13 da 9.784/99, o art. 22 da 8.972/20 afirma que não pode ser objeto de delegação:

  • Edição de atos normativos;
  • Decisão de recursos administrativos;
  • Matérias de competência exclusiva;
  • As atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada.

 

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

 

Um quadro importante para a prova é a diferença entre suspeição e impedimento. Estamos diante de um rol exemplificativo – para as duas hipóteses. Isso é bem relevante, Delta, porque você lembra que no Processo Penal brasileiro as causas de suspeição possuem rol numerus apertus (ou seja, exemplificativo) e as hipóteses de impedimento, rol numerus clausus (fechado). Então, se a prova trouxer uma questão envolvendo esta temática, tenha em mente essa importante diferenciação.


MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Os atos administrativos, conforme os princípios constitucionais da Administração Pública, devem ser motivados de forma clara, com indicação dos fatos, fundamentos e atos probatórios.

ATENÇÃO – É possível a motivação aliunde.

  • Esta ocorre quando a lei permite a fundamentação/motivação de alguma decisão, seja ela judicial ou administrativa, com base em argumentos de outro ato administrativo ou decisão judicial.

 

Segundo o art. 62 da 8.972/20:

Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando:

  • Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
  • Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
  • Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
  • Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
  • Decidam pedidos de recursos administrativos, reconsideração e revisão;
  • Decorram de reexame de ofício;
  • Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou divirjam de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais, súmulas de Tribunais Superiores e orientações jurídicas vinculativas emitidas por órgão competente;
  • Importem convalidação, anulação, revogação ou suspensão de ato administrativo.

 

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI ESTADUAL 8.972/20

Há uma diferença conceitual bastante importante para a sua prova, e, se o examinador for esperto, pode casar variados assuntos em uma mesma questão – anulação e revogação.

Por anulação, se entende a atuação de ofício da Administração Pública quando ocorrer ilegalidade no ato administrativo. Destaca-se que o Poder Judiciário também pode praticar anulação de um ato, desde que haja provocação, em obediência ao princípio da inércia da jurisdição – a Administração pode agir ex officio.

Revogação, por outro lado, é pautada em motivos de conveniência e oportunidade, que compõem o mérito administrativo. O Poder Judiciário não pode – salvo caos bem restritos na jurisprudência nacional – revogar um ato administrativo, porquanto, não há falar em inferência de um poder pelo outro – tripartição de poderes.

As súmulas que retratam bem estes dois conceitos e que podem aparecer na sua prova são: 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. Vamos à leitura:

  • A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Analisemos a posição legal:

  • 65. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, em qualquer caso respeitados os direitos adquiridos.
  • 66. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
    • Incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
    • Omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
    • Ilegalidade do objeto;
    • Inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
    • Desvio de poder;
    • Falta ou insuficiência de motivação.

CONCLUSÃO

 

Alfim, é importante destacar que a leitura de toda a Lei 8.972/20 – faça mais de uma leitura até a data da sua prova (vamos aproveitar esta suspenção para bater nestes pontos mais prováveis de cobrança).

Aqui, destacamos os principais pontos da legislação, como estamos diante de uma lei do ano de 2020 a possibilidade de uma questão é ENORME, Delta.

Conta com o Mege nessa revisão final – estamos contigo até a aprovação.

 

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