Olá megeanos(as)!
O concurso para Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) ocorreu no ano de 2021, ainda em trâmite e com finalização de fase de provas. Fumarc, como nos últimos certames, foi a banca selecionada para a realização da seleção, tendo um perfil legalista-doutrinário com perspectiva menos jurisprudencial.
A banca em comento costuma ter um tipo de questão que parece simples, com algumas cascas de bananas soltas entre as alternativas, mas nada que impossibilidade nosso intelecto de identificar com uma leitura atenta e precisa.
Não é muito do feitio de provas de Delegado de Polícia a cobrança de algumas temas concernentes à PCMG, dessa forma, a leitura da lei seca é mais que imprescindível para um bom resultado.
Vamos aos comentários?
QUESTÃO 01
Maria, Servidora Pública Municipal, em janeiro de 2017 foi nomeada para ocupar um cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Turismo. Em julho de 2019, ao retornar das férias, ela tomou conhecimento de que havia sido exonerada e, após consulta ao referido ato veiculado no Diário Oficial do Município, para sua maior surpresa, constava que sua exoneração ocorrera “a pedido”.
Com base na “Teoria dos Motivos Determinantes”, é CORRETO afirmar:
(A) Havendo comprovação de que o motivo expresso não guarda compatibilidade com a realidade fática, o ato pode ser anulado pelo Poder Judiciário.
(B) O administrador não se vincula ao motivo exposto no ato administrativo sem que a lei assim o exigisse.
(C) O ato é válido, eis que a exoneração de servidores para cargos públicos em comissão leva em conta os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
(D) O vício no motivo constitui óbice ao controle judicial sobre o ato administrativo.
GABARITO: A
COMENTÁRIOS
(A) CORRETA. Considerando que a Administração afirmou que a exoneração teria se dado “a pedido”, é de se concluir que o motivo do ato consistiria em tal solicitação formal feita pela própria servidora. Ocorre que, uma vez sendo demonstrado que, em rigor, este pedido jamais existiu, pode-se concluir que o ato seria nulo, por vício no elemento motivo, o que tem fundamento na teoria dos motivos determinantes. Com efeito, de acordo com esta teoria, a própria validade do ato passa a se vincular aos motivos invocados pela Administração. Assim, ao se demonstrar que, na realidade, o motivo inexistiu, o ato é nulo.
(B) INCORRETA. O teor desta assertiva é a antítese do que foi exposto no item anterior. Existe, sim, a vinculação aos motivos alegados pela Administração, do que resulta o óbvio desacerto deste item.
(C) INCORRETA. Conforme sustentado anteriormente, o ato seria nulo, por vício no elemento motivo, em razão da teoria dos motivos determinantes, considerando que o motivo invocado pela Administração seria inverídico.
(D) INCORRETA. Não há qualquer óbice ao controle judicial dos atos administrativos, desde que exista vício, vale dizer, desde que o controle seja de legalidade do ato. O que é vedado ao Judiciário é se imiscuir no mérito administrativo para substituir critérios de conveniência e oportunidade, mercê de violar a separação de poderes (CRFB, art. 2º), o que não é o caso.
Prova comentada PCMG 2021
Baixe a prova comentada na íntegra no botão abaixo:
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