O que são os Crimes Eleitorais?

Olá megeanos(as)!

Vamos explorar os intricados aspectos dos crimes eleitorais, abrangendo desde as definições básicas até as penalidades aplicáveis, ilustrando a importância de compreender as normas que governam a conduta durante os períodos eleitorais.

O Código Eleitoral, através dos artigos 283 a 354-A, não apenas estabelece as normas gerais mas também classifica uma variedade de ações como crimes eleitorais. Além disso, outras legislações como a LC nº 64/90, a Lei nº 6.091/74 e a Lei nº 9.504/97 expandem o escopo desses crimes, indicando a seriedade e a abrangência com que o sistema jurídico brasileiro trata das infrações eleitorais. Estas leis são fundamentais para manter a integridade e a ética no processo eleitoral, elementos vitais para a democracia.

Afinal, o que é crime eleitoral ?

Crime eleitoral refere-se a qualquer infração que viole as leis estabelecidas para regular a conduta durante o processo eleitoral. Tais infrações podem abranger uma ampla gama de atividades, desde a corrupção durante o processo de votação até irregularidades na campanha eleitoral. Esses crimes são definidos e regulamentados pelo Código Eleitoral brasileiro e outras legislações complementares, como a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Pois bem, o Código Eleitoral estabelece normas gerais a respeito dos crimes eleitorais em seus arts. 283 a 288; em seguida, passa a prever os tipos penais eleitorais nos arts. 289 e 354-A.

Há outros diplomas legais que trazem crimes eleitorais, como: Lc nº 64/90; Lei nº 6.091/74; e Lei nº 9.504/97. Dentre as normas gerais a respeito do tema, o CE considera membros e
funcionários da JE, para efeito dos crimes eleitorais:

  1. os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais,
    estejam presidindo juntas apuradoras ou se encontrem no
    exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
  2. os cidadãos que temporariamente integram órgãos da JE;
  3. os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras;
  4. os funcionários requisitados pela JE.

Como termo genérico de funcionário público, o CE considera, além dos indicados acima, aqueles que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exercem cargo, emprego ou função pública; e, por equiparação, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. Alguns tipos penais previstos no CE não contêm pena mínima; nesse caso, o art. 284 do CE determina que, para os crimes com pena de:

  1. detenção: pena mínima será de 15 dias;
  2. reclusão: pena mínima será de um ano.

Do mesmo modo, se o tipo penal eleitoral contido no CE determinar o agravamento ou atenuação da pena sem indicar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

ATENÇÃO! O Código Eleitoral NÃO prevê tipos penais culposos.

O art. 286 do CE prevê, ainda, valores mínimos e máximos de dias-multa. Diferentemente da sistemática do CP, no entanto, a maioria dos preceitos secundários dos tipos penais eleitorais previstos no CE já conta expressamente com a quantidade de dias-multa, como se observa, por exemplo, no art. 326 do CE:

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias multa.

 

ATENÇÃO! A Lei nº 13.834/2019 incluiu o tipo penal do art. 326-A no CE – Denunciação Caluniosa com finalidade eleitoral. Nesse novo tipo, não se fixou o mínimo e máximo de dias-multa. Da mesma forma, o art. 326-B, incluído pela recente lei 14.192/2021. Portanto, nesses casos, aplica-se o disposto no art. 286 do CE, com mínimo de um e máximo de 300 dias-multa:

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

O juiz eleitoral fixará a quantidade de dias-multa dentro dos parâmetros mínimo e máximos apresentados pelo tipo penal eleitoral, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP.

 

ATENÇÃO! O juiz ainda poderá majorar a quantidade de dias-multa até o triplo, caso considere que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Todavia, essa majoração não poderá fazer com que a quantidade de dias multa ultrapasse o máximo de 300 dias-multa estipulado no caput do art. 286 do CE.

Exemplo: se o juiz, no crime de injúria do art. 326 acima transcrito, aplicar a pena de multa ao máximo de 60 dias-multa, mas verificar que será ineficaz diante da situação econômica do condenado, poderá aumentar até o triplo, chegando a uma pena de 180 dias-multa.

Note que, nesse caso, embora tenha sido triplicada a pena, não fora ultrapassada a quantidade máxima de 300 dias-multa sendo, portanto, perfeitamente possível essa majoração.

 

Após fixar a quantidade de dias-multa, o juiz determinará o valor do dia-multa ao seu prudente arbítrio, considerando as condições pessoais e econômicas do condenado. No mais, aplicam-se aos crimes eleitorais as demais normas gerais contidas no CP.

Quanto aos crimes eleitorais em espécie, cabe apenas a leitura atenta dos tipos penais transcritos na parte da legislação, juntamente com eventual jurisprudência aplicável às hipóteses.

Merecem destaque – porquanto se trata de novidade legislativa – os preceitos alterados/incluídos pela Lei 14.192/2021, editada com o fim de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Trouxe algumas alterações no Código Eleitoral, em especial no que se refere aos crimes eleitorais.

Para os fins dessa lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, bem ainda qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Nesse sentido, a lei promoveu alterações no crime do art. 323 do Código Eleitoral, in verbis

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

 

Outrossim, passou a prever o crime do art. 326-B:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II – maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III – com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

 

Por fim, no artigo 327 do Código Eleitoral, a nova lei passou a prever novas causas de aumento de pena para os crimes contra a honra praticados durante o processo eleitoral:

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

 

 

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