Tudo o que você precisa saber sobre Confissão e Provas no Processo Penal

Olá megeanos(as)!

Neste artigo, exploramos os conceitos fundamentais sobre a confissão, suas classificações, os critérios que norteiam sua divisibilidade e retratabilidade, e como ela é tratada pelo Código de Processo Penal e pela jurisprudência. Se você busca compreender como as provas, especialmente a confissão, são utilizadas para determinar a responsabilidade criminal, continue lendo e aprofunde seus conhecimentos!

No Processo penal, as provas desempenham um papel central na busca pela verdade real e na formação do convencimento do juiz. Entre os diversos meios probatórios, a confissão ocupa um lugar de destaque, sendo vista por muitos como a “rainha das provas”.

Contudo, para que a confissão seja validada e considerada no julgamento, é imprescindível atender a uma série de requisitos formais e intrínsecos, que asseguram sua autenticidade e conformidade com o devido processo legal.

 

DAS PROVAS: CONFISSÃO

CONCEITO:

A confissão é o reconhecimento pelo réu da imputação que lhe foi feita por meio da denúncia ou da queixa-crime.

 

REQUISITOS:

Visando à validade da confissão, aponta a doutrina a necessidade da presença de requisitos intrínsecos e de requisitos formais.

Como requisitos intrínsecos, destacam-se:

  • a verossimilhança, que se traduz como a probabilidade de o fato efetivamente ter ocorrido da forma como confessada pelo réu;
  • a clareza, caracterizada por meio de uma narrativa compreensível e com sentido inequívoco;
  • a persistência, que se revela por meio da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação delituosa;
  • e a coincidência entre o relato do confitente e os demais meios de prova angariados ao processo.

Por outro lado, como requisitos formais estão:

  • a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário;
  • o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo;
  • oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal;
  • a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem nenhuma coação;
  • e a saúde mental do imputado, possibilitando-se o convencimento do juiz.

 

CLASSIFICAÇÃO

a) Quanto ao momento:

  • Confissão extrajudicial: é aquela que não é realizada perante o juízo. Apresenta pouco valor probatório, apenas podendo ser utilizada como fundamento para a condenação se corroborada por provas contundentes que tenham sido colhidas em juízo sob o crivo do contraditório;
  • Confissão judicial: realizada perante o juiz, ocorre, normalmente, na oportunidade do interrogatório, embora nada impeça que venha a ser realizada em outro momento no curso do processo.

 

b) Quanto à natureza:

  • Confissão real: é aquela efetivamente realizada pelo investigado ou réu, perante a autoridade, revelando ele a autoria, circunstâncias e motivação do delito cometido;
  • Confissão ficta: é a confissão decorrente de ficção jurídica, decorrente de uma ação ou omissão prevista em lei como, por exemplo, a confissão decorrente da revelia ou do silêncio do réu. Não é reconhecida como prova no direito processual penal brasileiro, não tendo sido recepcionada pela Constituição Federal a última parte do art. 198 do CPP, cuja redação, inclusive, poderia ter sido modificada por meio da Lei 10.792/2003, tal qual ocorreu em relação ao art. 186 do CPP, que continha norma de semelhante teor.

 

c) Quanto ao conteúdo

  • Confissão simples: é aquela em que o réu limita-se a admitir como verdadeiros os fatos que lhe são atribuídos, reconhecendo a sua responsabilidade criminal;
  • Confissão qualificada: é aquela em que o autor da infração penal, embora atribua a si a prática da infração penal que lhe está sendo imputada, agrega, em seu favor, fatos ou circunstâncias que excluem o crime ou que o isentem de pena. Segundo o STJ, a confissão, mesmo que qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, deve atenuar a pena (5a T, REsp 1450875, em 04/08/2015; 6a T, HC 319664, em 18/08/2015).

 

DIVISIBILIDADE E RETRATABILIDADE:

A confissão pode ser divisível e retratável (art. 200 do CPP).

Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Ser divisível significa que o juiz pode considerar verdadeira uma parte da confissão e inverídica outra parte, não sendo obrigado a valorar a confissão como um todo.

Já a retratabilidade quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado, a partir de seu livre convencimento, confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando qual delas deve prevalecer.

A confissão, embora considerada um dos meios probatórios mais relevantes no processo penal, não pode ser analisada de forma isolada ou absoluta. Sua eficácia depende do atendimento a critérios rigorosos que assegurem sua validade, como a espontaneidade, a clareza e a conformidade com as demais provas constantes nos autos.

Além disso, sua divisibilidade e retratabilidade permitem ao magistrado um exame crítico, valorizando aspectos que corroboram outras evidências enquanto descarta elementos inconsistentes. Essa abordagem evidencia o equilíbrio entre a busca pela verdade e o respeito aos direitos fundamentais do réu.

Portanto, a confissão é uma peça essencial no conjunto probatório, mas deve sempre ser analisada dentro do contexto do devido processo legal, garantindo que a justiça seja feita de forma imparcial e segura.

 

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