Olá megeanos(as)!
A Lei 15.272/2025 promoveu uma das reformas mais relevantes do Código de Processo Penal desde a implementação da audiência de custódia no país. As alterações concentram-se nos arts. 310, 310-A e 312 do CPP, com impacto direto na decretação, fundamentação e revisão da prisão preventiva, além da introdução de regras para coleta de material biológico em prisões em flagrante. Trata-se de uma mudança que dialoga diretamente com exigências constitucionais, pressões jurisprudenciais e necessidades práticas da persecução penal contemporânea.
Nas últimas décadas, o debate sobre prisão preventiva e audiência de custódia assumiu centralidade na agenda jurídica brasileira. A ampliação do uso da preventiva como instrumento de contenção social, frequentemente decretada com fundamentações genéricas, baseadas na gravidade abstrata do delito, gerou críticas contundentes de doutrina, tribunais superiores e organismos internacionais de direitos humanos.
Paralelamente, a jurisprudência do STF e do STJ consolidou diretrizes mais rígidas sobre a excepcionalidade da prisão cautelar, reforçando a necessidade de demonstração concreta do risco (periculum libertatis), e não apenas da tipicidade penal.
Veja abaixo todos os detalhes:
O que motivou a reforma?
Ao longo dos últimos anos, o debate jurídico sobre a prisão preventiva ganhou centralidade, especialmente após decisões das Cortes Superiores reforçando a necessidade de fundamentação concreta para sua decretação. A nova lei busca:
- padronizar critérios objetivos para o juiz;
- evitar preventivas decretadas com base apenas na gravidade abstrata do crime;
- fortalecer as garantias da pessoa presa;
- modernizar a persecução penal com regras sobre coleta de DNA.
A reforma, portanto, aproxima o texto legal daquilo que já vinha sendo sedimentado pela jurisprudência.
Alterações no art. 310: audiência de custódia e conversão do flagrante em preventiva
O art. 310 do Código de Processo Penal passou por sua alteração mais profunda desde a criação da audiência de custódia no Brasil. A Lei 15.272/2025 introduziu dois novos parágrafos (§5º e §6º) que reconfiguram o papel do juiz nessa análise inicial da prisão e tornam a conversão do flagrante em preventiva um ato processual mais técnico, mais controlado e mais previsível.
- Novo §5º: critérios que “recomendam” a conversão em preventiva
O §5º introduz no CPP um rol exemplificativo de circunstâncias objetivas, que servem como balizas para orientar o juiz na decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva. Esse rol não engessa a discricionariedade judicial, mas a qualifica, estabelecendo parâmetros mínimos de análise e afastando decisões baseadas apenas em intuições, impressões ou gravidade abstrata do delito.
A seguir, aprofunda-se cada um dos elementos listados na nova lei:
- indícios de reiteração delitiva;
- crime cometido com violência ou grave ameaça;
- prática do delito quando o agente já respondia a inquérito ou ação penal;
- liberação anterior em outra audiência de custódia pelo mesmo tipo de conduta;
- elementos que indiquem risco de fuga;
- situações que possam prejudicar a instrução criminal ou comprometer a segurança da prova.
a) Indícios de reiteração delitiva
A reiteração delitiva passa a ser critério legal expresso e analisável já na audiência de custódia. Trata-se de um marcador relevante porque:
indica periculosidade concreta;
sugere ausência de freios inibitórios;
demonstra insuficiência de medidas cautelares aplicadas anteriormente.
Antes da lei, muitos juízes utilizavam esse argumento de forma intuitiva; agora, o legislador positivou o parâmetro, exigindo que o magistrado demonstre os elementos objetivos que apontam reiteração (processos em andamento, relatórios policiais, histórico do flagranteado, modus operandi compatível com crimes anteriores).
b) Crime cometido com violência ou grave ameaça
A norma reconhece que delitos violentos possuem maior capacidade potencial de gerar risco imediato à ordem pública. Mas atenção: isso não autoriza preventiva automática.
A lei obriga o juiz a:
identificar a violência concreta;
demonstrar como ela se relaciona ao risco atual;
justificar por que medidas menos restritivas seriam insuficientes.
A grande mudança é que a violência isolada não basta — ela deve ser analisada em conjunto com risco de reiteração, fuga ou ameaça à instrução.
c) Prática do delito na pendência de inquérito ou ação penal
Esse critério revela maior intensidade do periculum libertatis, porque:
indica desrespeito a processos em curso;
sinaliza que o investigado não teme controle estatal;
reforça a possibilidade de reiteração.
Aqui, a lei responde diretamente a um problema prático: grande parte dos flagrantes é cometida por agentes já investigados. O juiz, portanto, tem base legal para aferir risco com maior precisão.
d) Liberação anterior em audiência de custódia por fato semelhante
Esse critério é crucial para quebrar o ciclo de solturas repetitivas sem análise aprofundada.
A norma exige que o juiz avalie:
qual foi a conduta anterior;
se as condições anteriores foram descumpridas;
se a liberdade anterior gerou novo delito.
A reincidência na mesma modalidade delitiva logo após uma liberação reforça a necessidade de medidas mais severas.
e) Risco de fuga
A lei concretiza elementos que antes eram alegados de forma genérica.
Agora, o juiz deve indicar quais fatos revelam risco de evasão, como:
inexistência de vínculos familiares;
ausência de residência fixa;
tentativa de evadir-se no momento do flagrante;
comportamento evasivo após o crime;
histórico de fugas anteriores.
O §5º impede que o risco de fuga seja fundamentado apenas na gravidade do crime, exigindo descrição fática objetiva.
f) Risco de interferência na instrução criminal
Esse critério reforça a proteção da prova e da regularidade processual. Deve ser analisado com base em elementos concretos, como:
ameaças reais a testemunhas;
destruição ou ocultação de provas;
comunicação com coautores para combinar versões;
poder de influência sobre vítimas vulneráveis.
A lei exige que esse risco seja plausível e verificável, e não apenas hipotético.
- Novo §6º: fundamentação obrigatória e análise expressa dos critérios
O juiz passa a ter a obrigação de:
O §6º é, provavelmente, a modificação mais importante do art. 310.
Ele determina que o juiz deve, obrigatoriamente:
- analisar expressamente as circunstâncias do §2º (que trata das possibilidades de relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória ou aplicação de cautelares);
- examinar de forma detalhada os critérios do §5º (circunstâncias de risco concreto);
- aplicar conjuntamente os parâmetros do art. 312 (periculosidade objetiva);
- justificar por que as cautelares diversas são insuficientes;
- apresentar fundamentação individualizada, específica, não padronizada.
Ou seja: o §6º transforma a decisão da audiência de custódia em um ato jurisdicional complexo, com um roteiro mínimo obrigatório.
a) Fim das decisões genéricas
Antes da reforma, era comum encontrar decisões assim:
- “converto em preventiva para garantia da ordem pública”.
- “a natureza grave do crime impede a liberdade”.
- “há indícios suficientes de autoria”.
Com o novo §6º, essas fundamentações se tornam ilegais.
O juiz deve demonstrar:
- por que a conduta ameaça a ordem pública;
- como ela se relaciona aos critérios do §5º;
- quais elementos concretos do caso sustentam a prisão.
b) Integração obrigatória com o art. 312 (periculosidade concreta)
O §6º exige que o juiz aplique os parâmetros do art. 312, especialmente o novo §3º, que trata:
- do modus operandi;
- do histórico do agente;
- do risco de reiteração;
- da existência de organização criminosa;
- da quantidade de droga ou armas apreendidas.
A decisão da audiência de custódia passa a ser, portanto, um microexame do art. 312, integrado aos fatos do flagrante.
c) Maior controle recursal e constitucional
Com exigência de fundamentação detalhada:
- habeas corpus passam a ter maior possibilidade de êxito;
- tribunais superiores terão parâmetros legais explícitos para revisão;
- decisões deficientes tornam-se anuláveis por violação do art. 93, IX, da Constituição.
O §6º concretiza no CPP o mandamento constitucional da motivação das decisões judiciais.
d) Impacto direto para defesa e acusação
Para a defesa
A defesa ganha mais força para argumentar:
- ausência dos critérios do §5º;
- fragilidade do risco de fuga;
- inexistência de ameaça à instrução;
- suficiência das cautelares do art. 319.
Para o Ministério Público
O MP agora tem o dever de:
- demonstrar detalhadamente cada circunstância alegada;
- apresentar elementos concretos na audiência de custódia;
- frustrar teses defensivas com base em fatos e não suposições.
A reforma do art. 310 amplia a densidade jurídica da audiência de custódia e cria um conjunto articulado de exigências que tornam a conversão do flagrante em preventiva:
- mais técnica,
- mais controlada,
- mais justificável,
- mais compatível com o Estado Constitucional de Direito.
O §5º define o que deve ser avaliado;
O §6º define como deve ser fundamentado.
Com isso, o legislador busca erradicar preventivas automáticas e garantir decisões baseadas em fatos, não em abstracionismos.
Criação do art. 310-A: coleta de DNA na prisão em flagrante
A introdução do art. 310-A ao Código de Processo Penal pela Lei 15.272/2025 inaugura, de forma inédita, um marco normativo claro e sistematizado sobre a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético no contexto da prisão em flagrante. Trata-se de uma inovação de grande relevância prática e simbólica: pela primeira vez, a legislação prevê um procedimento técnico, com critérios objetivos e garantias formais, que une avanços tecnológicos da investigação criminal com parâmetros constitucionais de proteção à intimidade e à autodeterminação informacional.
A criação desse dispositivo responde a duas demandas simultâneas:
A necessidade de modernização investigativa, diante do avanço da genética forense no mundo.
A necessidade de controle jurídico das coletas, evitando arbitrariedades e garantindo respeito à cadeia de custódia.
O art. 310-A busca equilibrar esses polos ao estabelecer quando, como e por quem a coleta poderá ser realizada.
- Contexto: a evolução da genética forense e a lacuna normativa no Brasil
Antes da Lei 15.272/2025, o Brasil já possuía bancos de perfis genéticos regulados pela Lei 12.654/2012. Contudo:
a coleta obrigatória era limitada a condenados por determinados crimes;
não havia previsão clara para coletas no momento do flagrante;
existia diversidade de práticas entre estados;
faltavam parâmetros uniformes de cadeia de custódia genética.
Os tribunais enfrentavam pedidos divergentes sobre a possibilidade de coleta no flagrante, e a ausência de uma base legal expressa gerava insegurança jurídica. O art. 310-A surge para preencher esse vazio, criando um marco procedimental obrigatório.
- Hipóteses em que a coleta é permitida e recomendada
A lei especifica que a coleta pode (e, em alguns casos, deve) ser realizada quando o flagrante envolver crimes de maior gravidade ou com alto índice de reincidência ou serialidade.
A seguir, aprofunda-se cada hipótese:
a) Crimes cometidos com violência ou grave ameaça
Nesses crimes, a identificação genética tem grande valor probatório, pois:
pode confirmar contato físico;
pode excluir suspeitos;
auxilia na reconstrução da dinâmica da ação;
aumenta a taxa de resolução de delitos violentos.
A coleta nesses casos responde à necessidade investigativa de compreender a materialidade e a autoria de forma mais robusta.
b) Crimes contra a dignidade sexual
Esse é o campo mais aplicável da genética forense. Perfis genéticos são essenciais para:
confirmar penetração ou contato íntimo;
identificar autores desconhecidos;
vincular investigados a vestígios corporais;
reavaliar casos arquivados ou mal investigados.
Nesses delitos, a coleta é praticamente indispensável, pois a prova genética costuma ser o eixo central da persecução.
c) Crimes hediondos
Os crimes hediondos possuem:
maior potencial ofensivo;
penas severas;
alta prioridade investigativa.
A coleta auxilia na elucidação de crimes de grande complexidade, como:
homicídios qualificados;
latrocínios;
estupros;
extorsão mediante sequestro.
Aqui, o legislador reconhece que crimes graves exigem instrumentos probatórios mais sofisticados.
d) Indícios de atuação em organização criminosa armada
Nesse contexto, a coleta tem função estratégica:
identificar integrantes individualmente;
vincular agentes a cenas de crime;
mapear redes de atuação;
consolidar provas contra estruturas organizadas.
Esse uso da genética forense é alinhado a práticas internacionais de combate ao crime organizado, especialmente em países europeus.
- Procedimentos: quando e como a coleta deve ocorrer
O art. 310-A não apenas autoriza a coleta — ele regulamenta como deve ser feita, garantindo que o procedimento siga padrões técnico-científicos e respeite direitos fundamentais.
As principais diretrizes são:
a) Realização preferencialmente na audiência de custódia
A escolha do legislador possui forte fundamento jurídico e prático:
garante supervisão judicial imediata;
assegura transparência e legalidade;
permite questionamento da defesa naquele momento;
evita coletas clandestinas ou sem ordem formal.
A audiência de custódia passa a funcionar também como um controle da cadeia de custódia genética. A lei também prevê que, excepcionalmente, a coleta pode ocorrer em até 10 dias, preservando:
integridade do material;
frescor dos vestígios;
segurança do procedimento.
b) Realização por agente público treinado
Esse ponto é essencial para garantir:
técnica correta de coleta (swab bucal, saliva etc.);
não contaminação da amostra;
respeito ao protocolo de biossegurança;
validade pericial do material.
A lei evita que agentes despreparados realizem coletas defeituosas ou contaminadas, que poderiam comprometer o processo penal.
c) Observância da cadeia de custódia
A cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do CPP, exige:
documentação contínua da amostra;
identificação do coletor;
registro de horário e local;
lacre, armazenamento e transporte adequado;
rastreabilidade completa.
O art. 310-A integra esse regime ao procedimento de flagrante, garantindo que o DNA colhido seja:
legítimo;
íntegro;
rastreável;
juridicamente válido.
Sem cadeia de custódia adequada, a prova pode ser desentranhada ou invalidada judicialmente.
- Relevância constitucional e limites da coleta
A coleta de DNA toca diretamente em direitos fundamentais, como:
privacidade;
intimidade;
autodeterminação informacional;
inviolabilidade corporal.
Por isso, sua legalidade depende de:
base legal expressa — agora existente;
finalidade legítima — investigação criminal;
necessidade — situações graves;
adequação técnica — cadeia de custódia;
proporcionalidade — coleta mínima e não invasiva.
O art. 310-A cria um regime jurídico equilibrado, garantindo controle judicial e respeito a limites constitucionais.
- Impactos práticos da adoção do art. 310-A
a) Aumento da qualidade investigativa
A prova genética é altamente precisa e ajuda a:
esclarecer crimes rapidamente;
excluir inocentes;
identificar criminosos seriais;
fortalecer o lastro probatório.
b) Redução do número de prisões injustas
A coleta pode levar à absolvição precoce de investigados quando:
não houver compatibilidade genética;
os vestígios forem de terceiros;
a narrativa da vítima não se sustentar biologicamente.
c) Facilitação da persecução de organizações criminosas
A genética forense cria “linhas de vinculação” entre:
membros da facção;
locais de crimes;
armas e instrumentos usados;
outros delitos relacionados.
d) Aumento do controle processual pela defesa
A defesa poderá:
questionar a legalidade da coleta;
apontar erros na cadeia de custódia;
suscitar nulidade da prova por contaminação;
impugnar o uso indevido de perfis genéticos.
O dispositivo cria novos espaços de atuação defensiva, impondo maior rigor técnico ao processo.
Alterações no art. 312: critérios concretos de periculosidade e vedação à gravidade abstrata
O art. 312 do Código de Processo Penal — tradicionalmente considerado o “núcleo duro” da prisão preventiva — recebeu pela Lei 15.272/2025 dois novos parágrafos que alteram profundamente o regime jurídico da cautelaridade penal no Brasil. Se antes a jurisprudência já se esforçava para exigir fundamentação concreta, agora o legislador positiva parâmetros objetivos, reduzindo margem para subjetividade e padronizando nacionalmente os critérios de decretação da preventiva.
Dessa forma, os novos §§ 3º e 4º não apenas complementam o caput do art. 312, mas reinterpretam toda a estrutura dogmática da prisão preventiva, limitam o poder discricionário do magistrado e alinham o texto legal ao que o STF e o STJ já vinham exigindo em precedentes marcantes.
- Novo §3º: parâmetros objetivos para aferição da periculosidade
O §3º introduz um conjunto de critérios explícitos, que devem orientar o juiz na análise da necessidade da prisão preventiva. A grande inovação é a concretização mínima obrigatória: o juiz deve indicar quais desses elementos estão presentes no caso e de que forma eles demonstram risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Os principais parâmetros previstos são:
a) Modus operandi como elemento central da periculosidade
A norma expressamente autoriza o juiz a avaliar:
uso de violência intensa;
emprego de arma de fogo;
premeditação;
atuação em grupo;
ações que revelam sofisticação criminosa.
Esse ponto dialoga com teoria da perigosidade concreta: não basta o tipo penal (ex.: roubo); importa o modo pelo qual o crime foi executado (ex.: roubo com arma longa, invasão domiciliar e restrição de liberdade da vítima).
b) Indícios de participação em organização criminosa
O legislador incorporou expressamente o critério da inserção em redes criminosas estruturadas. Isso tem impacto sobretudo em:
tráfico de drogas de médio e grande porte;
milícias;
facções;
quadrilhas especializadas em furtos e estelionatos massivos.
A participação em grupos organizados, ainda que sem condenação anterior, passa a ser critério autônomo de periculosidade.
c) Natureza e quantidade de drogas, armas ou instrumentos apreendidos
Esse critério objetiva a análise da gravidade real, afastando avaliações especulativas.
Exemplos:
apreensão de grande quantidade de cocaína sinaliza risco de integração em cadeia estruturada de tráfico;
uso de armas de uso restrito indica maior risco à ordem pública.
A lei não prevê quantitativos fixos, preservando certa elasticidade, mas obriga o juiz a explicar o porquê da gravidade concreta.
d) Reiteração delitiva e histórico processual
O sistema passa a admitir, expressamente:
processos em andamento;
repetição de infrações semelhantes;
uso recorrente de violência;
descumprimento prévio de medidas cautelares.
O legislador, assim, acolhe a jurisprudência que já reconhecia a “vida pregressa criminosa” como indício objetivo de periculosidade — sempre com fundamentação individualizada.
e) Risco real de fuga
Não basta que o crime seja grave; é preciso que haja:
atos preparatórios para deixar o distrito da culpa;
histórico de evasão;
ausência de vínculos concretos com o local.
A mera conjectura deixa de ser suficiente.
- Novo §4º: vedação à preventiva fundada apenas na gravidade abstrata
A lei positivou entendimento já consolidado no STF e STJ: a gravidade genérica do crime não é fundamento válido para decretação da preventiva. Exige-se demonstração de risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Esse ponto deve alterar profundamente a prática forense, reduzindo decisões baseadas apenas na natureza do delito.
O legislador determina, de forma clara e direta, que não se pode decretar prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime. A expressão “gravidade abstrata” refere-se a:
tipo penal em si (ex.: homicídio, tráfico);
pena máxima abstrata;
clamor social genérico;
gravidade em tese, sem elementos do caso concreto.
Essa vedação impede decisões que, por anos, justificaram prisões preventivas com argumentos como:
“crime grave por natureza”;
“conduta reprovável”;
“necessidade de preservação da ordem pública em razão da gravidade”.
Agora, tais fundamentos são ilegais, por expressa determinação legislativa.
Avanços e desafios da Lei 15.272/2025
- Avanços
- Estabelecimento de critérios objetivos, aumentando segurança jurídica.
- Exigência de fundamentação fortalecida.
- Maior alinhamento às decisões das Cortes Superiores.
- Modernização com a coleta de DNA e padronização de procedimentos.
- Desafios
- Aplicação prática dependerá da rigorosa fundamentação judicial.
- Exige maior preparação das defesas para apontar ausência dos critérios objetivos.
- Demanda estrutura do Estado para coleta segura e correta do material biológico.
Um novo marco para a prisão preventiva no Brasil
A Lei 15.272/2025 representa um avanço no equilíbrio entre garantias individuais e eficiência da persecução penal. Ao alterar os arts. 310 e 312 do CPP, o legislador buscou reduzir o espaço para subjetividade, exigir decisões mais técnicas e incorporar boas práticas já consolidadas pela jurisprudência.
O conjunto das alterações evidencia um movimento legislativo duplo: por um lado, eleva o nível de proteção das garantias individuais, evitando prisões arbitrárias; por outro, moderniza os mecanismos de investigação, principalmente ao regulamentar a coleta de material biológico para identificação genética.
Em síntese, a Lei 15.272/2025 não apenas modifica dispositivos legais — ela redefine a lógica de funcionamento das prisões cautelares no Brasil. Para operadores do direito, a reforma requer revisão de estratégias, atualização imediata dos materiais de estudo e atenção redobrada às novas exigências de fundamentação. Para estudantes e candidatos a concursos, torna-se conteúdo essencial, pois altera profundamente a dogmática processual penal aplicada.
Sugestões de leitura:
- Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985): Conceito, Funcionamento e Importância
- TJSP 192: edital publicado! 220 vagas e remuneração acima R$ 34 mil.
- MPPR: edital para promotor publicado! Remuneração acima de R$ 34 mil.
- ENAM: Resumo de Processo Civil. Ação, tutela jurisdicional e muito mais!
- STF aprova a Súmula Vinculante 63: Tráfico Privilegiado não é crime hediondo
- Preparação para o ENAM: questões com gabarito comentado de Administrativo
- TSE abre o código-fonte das urnas eletrônicas para as eleições de 2026
- STJ: veja súmulas de Direito Civil separadas por assunto para o ENAM
- Preparação para o ENAM: questões com gabarito comentado de Penal
- Preparação para o ENAM: questões com gabarito comentado de Administrativo
- STF: veja súmulas de Direito Admistrativo separadas por assunto para o ENAM
- Panorama completo dos concursos jurídicos de 2026: veja o que vem por aí e como começar os estudos
- ENAM 2025.2: Prova comentada pela Equipe Mege. Conforme gabarito preliminar oficial.
- Responsabilidade Civil e Penal na era da IA: lições do caso ChatGPT e suas novas restrições
- TJBA: FGV será a banca responsável pelo concurso. Edital para Juiz próximo!
- TJSP 192: questões com gabarito comentado de Direito Constitucional
- TJSP 192: questões com gabarito comentado de Direito Civil
- TJSP 192: questões com gabarito comentado de Direito do Consumidor
- TJSP 192: questões com gabarito comentado de Direito Empresarial
- TJRS: FGV é a banca do concurso. Edital deve ser publicado em breve!
- TJSP 192: questões com gabarito comentado de Direito Processual Civil
- Panorama dos Concursos de Magistratura (Juiz Substituto) em 2025-2026
- Panorama dos Concursos para Defensoria Pública – 2025/2026
- TRF6: Prova Comentada pela Equipe Mege. Conforme gabarito preliminar oficial.
- STF: informativos de tributário nº 1163 a 1199 do STF de 2025




