Olá megeanos(as)!
Neste post apresentamos uma série para o MPSP 96 com algumas questões de Processo Civil com gabarito comentado sobre o tema: Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais proporcionando uma visão abrangente e prática dos principais tópicos dessa área.
Veja abaixo as questões e logo após o gabarito comentado de cada uma:
1. Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originárias dos tribunais.
a) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente.
b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo.
c) O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos.
d) Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido, porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação.
2. Em uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, o locatário interpõe apelação, à qual se nega provimento por maioria de votos. Nesse caso:
a) o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, entretanto, sendo possível prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão.
b) não haverá prosseguimento do julgado, uma vez que a maioria negava provimento ao apelo; somente se fosse dado provimento ao apelo, por maioria, é que necessária e automaticamente ocorreria o prolongamento do julgamento.
c) não haverá prosseguimento do julgado, uma vez que a maioria negava provimento ao apelo; somente se fosse provido o apelo, por maioria, e a requerimento expresso da parte, é que ocorreria o julgamento estendido do processo.
d) haverá o prosseguimento do julgamento, pois atualmente não mais se exige o provimento majoritário do apelo; no entanto, será preciso requerimento expresso da parte a quem beneficiaria a reversão do julgado.
e) não haverá o prosseguimento do julgamento, pois foram extintos os embargos infringentes, cabendo apenas a oposição de embargos de declaração e, julgados estes, a interposição de recursos especial e extraordinário.
3. A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF):
a) é compatível com o controle difuso de constitucionalidade.
b) não está relacionada ao reconhecimento incidental de inconstitucionalidade.
c) aplica-se à declaração de constitucionalidade de ato normativo do poder público.
d) aplica-se à inconstitucionalidade superveniente.
4. Sobre a ordem dos processos nos tribunais, assinale a alternativa correta:
a) Quando o resultado da apelação não for unânime e houver alteração da decisão recorrida, haverá ampliação do quórum de julgamento em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial;
b) O incidente de assunção de competência pode ser suscitado quando o próprio tribunal verificar a repetição de causas com grande repercussão econômica;
c) O incidente de assunção de competência é a via adequada para a definição do juízo competente para o julgamento de uma determinada causa;
d) São requisitos para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
e) A uniformização de jurisprudência, prevista pelo Código de Processo Civil, deve ocorrer apenas nos chamados processos objetivos em que o controle de constitucionalidade é abstrato e concentrado.
5. Assinale a alternativa correta.
a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.
b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.
c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.
e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.
6. figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos. Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá:
a) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.
b) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
c) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
d) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
e) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.
7. Em concurso público aberto para o provimento de cargo exigente de consideráveis resistência e vigor físicos, determinado candidato foi eliminado do certame, por haver sido constatada a sua inaptidão física. Inconformado, o candidato ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade do ato administrativo que o eliminou do concurso, aferrando-se ao argumento de que as suas condições físicas o habilitavam perfeitamente para o exercício do cargo almejado.
Recebida a petição inicial do writ, e após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação final do Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença, na qual, afirmando que faltavam liquidez e certeza ao direito afirmado pelo impetrante, à míngua de prova pré-constituída de suas alegações, denegou a ordem.
Inconformado com os termos da sentença, o autor da ação mandamental interpôs recurso de apelação, em cujo julgamento, a cargo de órgão fracionário do tribunal, depois de colhidos os votos dos dois primeiros desembargadores, ambos no sentido do desprovimento do apelo, o terceiro magistrado votou pelo acolhimento da pretensão recursal e, por conseguinte, pela procedência do pedido.
Não havendo, naquela oportunidade, outros desembargadores presentes, designou-se uma outra sessão, na qual se colheram os votos de outros dois magistrados, sendo um deles no sentido do provimento do apelo autoral, e o outro, no de seu desprovimento, após o que se encerrou o julgamento. Preclusas as vias recursais, o acórdão transitou em julgado.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
a) o órgão colegiado do tribunal, ao aplicar a técnica de complementação de julgamento, incorreu em error in procedendo, fator hábil a ensejar o manejo de ação rescisória;
b) entre a primeira e a segunda sessões de julgamento da apelação seriam admissíveis os embargos de declaração, caso houvesse omissões em pelo menos um dos votos já proferidos;
c) intimado do acórdão, poderia o autor ter interposto, no prazo de quinze dias, o recurso de embargos infringentes, cujo julgamento caberia a outro órgão colegiado do tribunal;
d) poderá o autor ajuizar ação de rito comum, deduzindo a mesma pretensão e arrimando-se na mesma causa de pedir da primeira demanda;
e) poderá o autor ajuizar um segundo mandado de segurança, desde que observe o prazo de cento e vinte dias a partir da ciência do ato impugnado e que recolha o valor dos honorários de sucumbência relativos ao primeiro writ.
8. Assinale a afirmativa correta sobre o sistema de precedentes instituído pelo novo CPC.
a) Os precedentes são orientações persuasivas editadas por quaisquer tribunais, podendo o juiz, em um determinado processo, deixar de apreciá-los e de segui-los, ainda quando forem invocados pela parte interessada.
b) Todas as manifestações e raciocínios expostos na fundamentação do acórdão são igualmente importantes e constituem precedentes, devendo ser obedecidos pelos órgãos judiciais hierarquicamente inferiores em casos futuros.
c) Os precedentes são vinculantes, mas o juiz pode deixar de aplicar um determinado precedente mediante demonstração de que o caso sob julgamento é essencialmente distinto do caso que ensejou a elaboração daquele precedente.
d) Os precedentes são normas jurídicas concretas vinculantes que decorrem do dispositivo do acórdão, juntamente com a coisa julgada, bastando, ao juiz, no momento de aplicá-los, transcrever a respectiva ementa em sua decisão.
e) A doutrina majoritária formada a partir do CPC/2015 tem afirmado que o precedente consiste na única interpretação correta conferida, pelo tribunal superior, a determinado texto normativo. Por isso, e em razão da segurança jurídica, o precedente pode e deve ser aplicado retroativamente a casos ocorridos antes de sua formação.
9. Em concurso público aberto para o provimento de cargo exigente de consideráveis resistência e vigor físicos, determinado candidato foi eliminado do certame, por haver sido constatada a sua inaptidão física. Inconformado, o candidato ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade do ato administrativo que o eliminou do concurso, aferrando-se ao argumento de que as suas condições físicas o habilitavam perfeitamente para o exercício do cargo almejado.
Recebida a petição inicial do writ, e após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação final do Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença, na qual, afirmando que faltavam liquidez e certeza ao direito afirmado pelo impetrante, à míngua de prova pré-constituída de suas alegações, denegou a ordem.
Inconformado com os termos da sentença, o autor da ação mandamental interpôs recurso de apelação, em cujo julgamento, a cargo de órgão fracionário do tribunal, depois de colhidos os votos dos dois primeiros desembargadores, ambos no sentido do desprovimento do apelo, o terceiro magistrado votou pelo acolhimento da pretensão recursal e, por conseguinte, pela procedência do pedido.
Não havendo, naquela oportunidade, outros desembargadores presentes, designou-se uma outra sessão, na qual se colheram os votos de outros dois magistrados, sendo um deles no sentido do provimento do apelo autoral, e o outro, no de seu desprovimento, após o que se encerrou o julgamento. Preclusas as vias recursais, o acórdão transitou em julgado.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
a) o órgão colegiado do tribunal, ao aplicar a técnica de complementação de julgamento, incorreu em error in procedendo, fator hábil a ensejar o manejo de ação rescisória;
b) entre a primeira e a segunda sessões de julgamento da apelação seriam admissíveis os embargos de declaração, caso houvesse omissões em pelo menos um dos votos já proferidos;
c) intimado do acórdão, poderia o autor ter interposto, no prazo de quinze dias, o recurso de embargos infringentes, cujo julgamento caberia a outro órgão colegiado do tribunal;
d) poderá o autor ajuizar ação de rito comum, deduzindo a mesma pretensão e arrimando-se na mesma causa de pedir da primeira demanda;
e) poderá o autor ajuizar um segundo mandado de segurança, desde que observe o prazo de cento e vinte dias a partir da ciência do ato impugnado e que recolha o valor dos honorários de sucumbência relativos ao primeiro writ.
10. A partir de um contrato empresarial firmado entre duas pessoas jurídicas, houve o ajuizamento de uma primeira ação discutindo cláusulas contratuais. Posteriormente, foi distribuída nova ação decorrente do mesmo contrato. Essa nova ação foi distribuída por dependência, pois o autor entendeu que havia risco de decisões conflitantes. O juiz da causa, por sua vez, determinou que o segundo processo fosse submetido à livre distribuição.
Posteriormente, o juízo que recebeu a segunda ação entendeu pela necessidade de reunião dos processos, ante o risco de decisões conflitantes, consistente em interpretações diversas ao mesmo contrato, e determinou a devolução dos autos ao juízo que primeiramente recebeu a ação, sem suscitar conflito negativo de competência. Diante do exposto, é correto afirmar que:
a) o autor da ação deve instar o magistrado que devolveu os autos a suscitar conflito negativo de competência, pois a iniciativa é privativa dos juízes;
b) o conflito de competência instaurado pelo juiz, por ofício, deve ser instruído com os documentos necessários a comprovar a existência do conflito;
c) o relator do conflito negativo de competência poderá designar um juízo para definir as questões urgentes, desde que haja requerimento de uma das partes;
d) as regras que autorizam o julgamento monocrático pelo relator não se aplicam ao conflito de competência, em razão da natureza e das peculiaridades do incidente;
e) ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, mas não se pronunciará sobre a validade dos atos do juiz incompetente, incumbência que ficará a cargo do juiz declarado competente.
11. Sobre os mecanismos de formação de padrões decisórios vinculativos, é correto afirmar que:
a) o incidente de assunção de competência pode ser instaurado a partir de julgamento de recurso ou de processo de competência originária, mas não se aplica em caso de remessa necessária;
b) se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente de resolução de demandas repetitivas e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono;
c) a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, mediante requerimento dos legitimados para o pedido de instauração, não podendo ser feita de oficio;
d) não é cabível o incidente de assunção de competência quando se tratar de relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal;
e) a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que o incidente seja novamente suscitado, ainda que o requisito seja satisfeito.
GABARITO COMENTADO
1. RESPOSTA: C.
A – INCORRETA – art. 978 do NCPC – “Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal”.
B – INCORRETA – NÃO SE TRATA DE AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 304 do NCPC – “Art. 304.
C – CORRETA – Art. 947 do NCPC – “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.
D – INCORRETA – Art. 941, § 3º, do NCPC – “Art. 941, § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. OBS.: O dispositivo legal altera o antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento” (Súmula 320 do STJ).
2. RESPOSTA: A.
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – Art. 942 do NCPC – “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento TERÁ PROSSEGUIMENTO em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado”.
3. RESPOSTA: A.
A – CORRETA – O artigo 97 da CRFB aplica-se ao controle difuso de constitucionalidade. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
B – INCORRETA – O artigo 97 da CRFB aplica-se ao controle de constitucionalidade incidental, que é aquele feito na análise de um caso concreto, onde a questão da constitucionalidade é apenas uma questão incidental, sendo o direito de fundo o objeto pretendido pelo autor da demanda.
C – INCORRETA – A cláusula de reserva de plenário aplica-se, tão somente, às declarações de inconstitucionalidade, conforme a redação do artigo 97 da Constituição já transcrito.
D – INCORRETA – Não é possível falar em inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nessa hipótese, ou se fala em compatibilidade, e aí haverá recepção, ou em revogação, por inexistência de recepção.
4. RESPOSTA: D.
A – INCORRETA – Apesar das divergências doutrinárias, o artigo 942 do NCPC não exige que tenha havido reforma de sentença de mérito, sendo aplicável, por uma interpretação literal, a qualquer julgamento por maioria de votos na apelação. “Art. 942.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.
B – INCORRETA – Art. 947 do NCPC – “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS”.
C – INCORRETA – A definição de um juízo competente para o julgamento de uma causa se dá de acordo com a observância das normas previstas nos artigos 42 a 63 do NCPC. Havendo conflito de competência, entretanto, o instrumento processual cabível para sanar a discussão é o incidente de conflito de competência, previsto nos artigos 951 a 959, combinado com o artigo 66, todos do NCPC.
D – CORRETA – Art. 976 do NCPC – “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
E – INCORRETA – A uniformização da jurisprudência é um imperativo do NCPC, o qual determina que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, a qual deverá ser aplicada em processos objetivos ou subjetivos.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. / Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
5. RESPOSTA: C.
A – INCORRETA – Art. 947 do NCPC – “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.
B – INCORRETA – Art. 947, § 1º e art. 977, I, ambos do NCPC – “Art. 947, § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar./Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício”.
C – CORRETA – Art. 976 do NCPC – “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
D – INCORRETA – Art. 976, § 4º, do NCPC – “art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
E – INCORRETA – Art. 982, § 2º, do NCPC – “Art. 982, 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”.
6. RESPOSTA – E.
A – INCORRETA – Art. 1007, § 2º, do NCPC – “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
B – INCORRETA – Art. 932, IV, “a”, do NCPC – “Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
C – INCORRETA – Não basta que seja um simples entendimento dominante, sendo necessário que se trate de entendimento pacificado em súmula, acórdão proferido em recurso repetitivo, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, conforme dispõem os incisos IV e V do artigo 932 do NCPC.
(Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.).
D – INCORRETA – Ver explicação da assertiva “C”.
E – CORRETA – Art. 932, IV, “c”, do NCPC – “Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
7. RESPOSTA – D.
(A) INCORRETA.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC/2015, se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.
IV -O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), nos termos do art. 1.046, caput, do CPC/2015. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016/2009.
Contudo, ao contrário do que ficou assentado no acórdão recorrido, a Lei n. 12.016/2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime. Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança.
V – Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso.
Ademais: “(…) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença” (REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
VI – Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança (STJ – REsp: 1868072 RS 2020/0068170-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)”.
(B) INCORRETA.
Não é cabível a interposição de embargos de declaração entre a primeira e a segunda sessão do julgamento da apelação decidida em primeira sessão de forma não unânime, pois a técnica de ampliação do julgamento não é modalidade de recurso, mas técnica de julgamento obrigatória em caso de resultado não unânime do recurso de apelação. Portanto, somente após a segunda sessão é que estará formada a decisão que pode ser impugnada por embargos de declaração, em caso de omissão. Tanto que os julgadores que já estiverem votado podem, inclusive, na segunda sessão, rever seus votos, nos termos do § 2º do art. 942 do CPC/2015.
(C) INCORRETA.
Segundo o entendimento do STJ, não é cabível embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança, tendo em vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 que veda a sua interposição. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.
IV -O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), nos termos do art. 1.046, caput, do CPC/2015. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016/2009.
Contudo, ao contrário do que ficou assentado no acórdão recorrido, a Lei n. 12.016/2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime.
Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. V – Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais:
“(…) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença” ( REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
VI – Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança (STJ – REsp: 1868072 RS 2020/0068170-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)”.
Art. 25 da Lei 12.016/2009 – Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
(D) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, visto que, ao decidir o mandado de segurança, o juiz de primeiro grau proferiu sentença sem resolução do mérito, pois considerou que faltava liquidez e certeza do direito afirmado pelo autor, tendo em vista a falta de prova pré-constituída deste, que é o pressuposto de interposição da ação de mando de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Segundo a doutrina e a jurisprudência, por direito líquido e certo deve-se entender aquela situação jurídica cuja demonstração e comprovação pode ser feita de plano, mediante prova pré-constituída. Assim, a parte pode entrar com ação ordinária para discutir o seu alegado direito, conforme previsto no art. 486 do CPC/2015.
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 486 do CPC/2015 – O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
(E) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta ao dispor que a parte necessita recolher o valor dos honorários advocatícios para fins de interposição de novo mandado de segurança, uma vez que na referida ação não há a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Art. 25 da Lei 12.016/2009 – Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
8. RESPOSTA: C.
(A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que o CPC/2015 trouxe em seu art. 927 os precedentes vinculantes. Portanto, a partir do CPC/2015, há uma diferenciação entre precedente vinculante e precedente persuasivo, pois aqueles já nascem como precedentes e são de observância obrigatória, enquanto estes se tornam precedentes a partir do momento em que são utilizados para fundamentar outros julgamentos e não possuem força vinculante, podendo ou não serem aplicados na prática.
Desse modo, nem todo precedente é persuasivo, conforme disposto na alternativa (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Ed., 2020, pg. 1.609). Este entendimento é corroborado pela própria jurisprudência do STJ, que afirma que a regra prevista no § 1º, inciso VI, do art. 489, do CPC, que determina que o juiz deverá se pronunciar sobre precedente invocado pela parte, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado (STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 -Informativo 679).
(B) INCORRETA. Conforme explica a doutrina, a “ratio decidendi” é o núcleo da decisão, contendo os seus principais fundamentos, sendo, portanto, o que constitui o precedente e, nos casos de precedente vinculante, possui efeito vinculante. Por sua vez, a “obiter dictum” é tudo aquilo dito de passagem na fundamentação, não se prestando a alterar o julgamento do caso. Por não serem essenciais ao resultado do precedente, os fundamentos “obiter dictum” não fazem parte do procedente e não possuem efeito vinculante, nos casos de precedente vinculante (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, 16. Ed., 2021, pg. 571 a 574).
(C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta ao dispor que os precedentes são vinculantes, tendo em vista que, a partir do CPC/2015, há uma diferenciação entre precedente vinculante e precedente persuasivo, pois aqueles já nascem como precedentes e são de observância obrigatória, enquanto estes se tornam precedentes a partir do momento em que são utilizados para fundamentar outros julgamentos e não possuem força vinculante, podendo ou não serem aplicados na prática. Desse modo, nem todo precedente é vinculante conforme disposto na alternativa (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Ed., 2020, pg. 1.609).
Enunciado 315 do FPPC – Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes. Este entendimento é corroborado pela própria jurisprudência do STJ, que afirma que a regra prevista no § 1º, inciso VI, do art. 489 do CPC, que determina que o juiz deverá se pronunciar sobre precedente invocado pela parte, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado (STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 – Informativo 679).
O restante da alternativa está correto, nos termos do previsto no § 1º, inciso VI, do art. 489 do CPC, que determina que o juiz pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, desde que demonstre a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(D) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, nos termos do disposto no § 1º, inciso V, do CPC/2015, que considera não fundamentada a decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Dessa forma, não basta para se considerar fundamentada a decisão judicial a transcrição pelo juiz da respectiva ementa do precedente.
(E) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que a figura do juiz Hércules, de Ronald Dworkin, de que o juiz em sua decisão confere a única interpretação correta possível, não é majoritariamente aceito na doutrina processualista brasileira. Ademais, o art. 927, inciso V, do CPC/2015 estabelece caso de precedente formado por tribunal não superior. Além disso, em razão da segurança jurídica, não há a aplicação retroativa do precedente (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Ed., 2020, pg. 1.607).
9. RESPOSTA: D.
(A) INCORRETA.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC/2015 se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.
IV – O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), nos termos do art. 1.046, caput, do CPC/2015. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016/2009.
Contudo, ao contrário do que ficou assentado no acórdão recorrido, a Lei n. 12.016/2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime. Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança.
V – Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais: “(…) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença” (REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
VI – Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança (STJ – REsp: 1868072 RS 2020/0068170-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)”.
(B) INCORRETA.
Não é cabível a interposição de embargos de declaração entre a primeira e a segunda sessão do julgamento da apelação decidida em primeira sessão de forma não unânime, pois a técnica de ampliação do julgamento não é modalidade de recurso, mas técnica de julgamento obrigatória em caso de resultado não unânime do recurso de apelação. Portanto, somente após a segunda sessão é que estará formada a decisão que pode ser impugnada por embargos de declaração, em caso de omissão. Tanto que os julgadores que já estiverem votado podem, inclusive, na segunda sessão reverem seus votos, nos termos do § 2º do art. 942 do CPC/2015.
(C) INCORRETA.
Segundo o entendimento do STJ, não é cabível embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança, tendo em vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/2009, que veda a sua interposição. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.
IV -O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), nos termos do art. 1.046, caput, do CPC/2015. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016/2009.
Contudo, ao contrário do que ficou assentado no acórdão recorrido, a Lei n. 12.016/2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime.
Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança.
V – Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso.
Ademais: “(…) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença” (REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). VI – Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança
(STJ – REsp: 1868072 RS 2020/0068170-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)”.
Art. 25 da Lei 12.016/2009 – Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
(D) CORRETA.
A alternativa encontra-se correta, visto que, ao decidir o mandado de segurança, o juiz de primeiro grau proferiu sentença sem resolução do mérito, pois considerou que faltava liquidez e certeza do direito afirmado pelo autor, tendo em vista a falta de prova pré-constituída deste, que é o pressuposto de interposição da ação de mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Segundo a doutrina e a jurisprudência, por direito líquido e certo deve-se entender aquela situação jurídica cuja demonstração e comprovação pode ser feita de plano, mediante prova pré-constituída. Assim, a parte pode entrar com ação ordinária para discutir o seu alegado direito, conforme previsto no art. 486 do CPC/2015.
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 486 do CPC/2015 – O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
(E) INCORRETA.
A alternativa encontra-se incorreta ao dispor que a parte necessita recolher o valor dos honorários advocatícios para fins de interposição de novo mandado de segurança, uma vez que na referida ação não há a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Art. 25 da Lei 12.016/2009 – Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
10. RESPOSTA: B.
ALTERNATIVA A: INCORRETA.
Art. 951 do CPC: “O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.”
ALTERNATIVA B: CORRETA.
Art. 953, inciso I, do CPC: “O conflito será suscitado ao tribunal: I – pelo juiz, por ofício”.
ALTERNATIVA C: INCORRETA.
Art. 955 do CPC: “O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes”.
ALTERNATIVA D: INCORRETA.
Não há qualquer previsão legal no sentido do que consta da alternativa.
ALTERNATIVA E: INCORRETA.
Art. 957 do CPC: “Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente”.
11. RESPOSTA: B.
LETRA A: INCORRETA
CPC, Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
LETRA B: CORRETA
CPC, Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
LETRA C: INCORRETA
CPC, Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
LETRA D: INCORRETA
CPC, Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
LETRA E: INCORRETA
Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Sugestões de leitura:
- Você sabe o que é Direito ao Esquecimento?
- Estratégias essenciais para sua Saúde Mental durante a preparação para Concursos
- Inventário e partilha: Tudo que você precisa saber para gabaritar no seu concurso!
- TJSC: Prova Comentada pela Equipe Mege. Conforme gabarito preliminar oficial.
- MPMG 2024: Prova Comentada pela Equipe Mege. Conforme gabarito preliminar oficial.
- Justiça restaurativa, reparatória e negociada. Entenda aqui as diferenças.
- MPSP 96: questões de Direito Penal com gabarito comentado para o concurso
- MPMA: regulamento publicado! Concurso com Subsídio inicial acima de R$ 32 mil
- ENAM 2024.2: Prova comentada pela Equipe Mege. Conforme gabarito preliminar oficial.
- O que são os Crimes Eleitorais?
- MPSP 96: questões de Direito Constitucional com gabarito comentado para o concurso
- Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?
- O que você precisa saber sobre Obrigação Tributária
- Administrativo: Intervenção do Estado no domínio econômico
- Aproveite as últimas horas da Black MEGE!
- MPSP 96: questões de Direito Administrativo com gabarito comentado para o concurso
- Entenda a decisão do STF na ADI 2135 que afeta a EC 19/98 e traz novidades sobre regime estatutário e CLT
- Teoria da Perda de uma chance. Caso do Show do Milhão!
- Saiba quais são as hipóteses de Falência
- MPSP 96: questões de Direito Civil com gabarito comentado para o concurso
- Espécies de desconsideração da Personalidade Jurídica
- Contratos Bancários Impróprios: O que você precisa saber sobre a Faturização
- Tudo o que você precisa saber sobre Confissão e Provas no Processo Penal
- O que é Licenciamento Ambiental ? Entenda o conceito, competência e muito mais!
- MPSP 96: questões de Difusos com gabarito comentado para o concurso
- Entenda tudo sobre Recursos: conceito, classificação, princípios e efeitos no Processo Civil.
- STJ: Súmulas de Direito Civil separadas por assunto do ano de 2024