Olá megeanos(as)!
Neste post apresentamos uma série para o MPSP 96 com algumas questões de Direito Civil com gabarito comentado sobre Conceito de responsabilidade civil, proporcionando uma visão abrangente e prática dos principais tópicos dessa área.
Veja abaixo as questões e logo após o gabarito comentado de cada uma:
1. Sobre a responsabilidade civil, segundo o entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.
a) A indenização é medida pela extensão do dano, mas havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado, pode haver a redução equitativa do montante indenizatório. Em outras palavras, a redução equitativa da indenização prevista no Código Civil tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
b) A vítima, ainda que se trate de família de baixa renda, deve provar a dependência econômica para ter direito à pensão por ato ilícito. Não há que se falar nesse caso em presunção relativa de necessidade.
c) A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, não se admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro.
d) A prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar decorrente de ato ilícito é legal, pois a exceção prevista na Constituição Federal sobre o tema não exige obrigação de pagar alimentos decorrente do Direito de Família.
2. Sobre responsabilidade civil, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Após o incremento da responsabilidade civil objetiva, ao longo do século XX, as novas concepções de “autonomia privada” e “segurança jurídica”, no início do século XXI, eliminaram muitas hipóteses de responsabilidade civil sem culpa do cenário jurídico brasileiro.
( ) Até mesmo na ocorrência de dano ambiental, onde a responsabilidade civil é regida pela teoria do risco integral, a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva.
( ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo, inseridas no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se aplica, na hipótese, a responsabilidade objetiva, prevista no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ademais, não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo a fiscalização prévia dos conteúdos postados.
( ) Para prevenir a proliferação de pedidos indenizatórios (apelidada de “indústria do erro médico”), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda a mitigação do dever de informação ao paciente (“consentimento informado”), sobretudo quando se tratar de caso cientificamente complexo.
As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente:
a) F – V – V – V.
b) V – V – F – F.
c) V – F – V – F.
d) F – V – V – F.
3. No que se refere à responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, assinale a afirmativa correta.
a) Abuso de direito gera responsabilidade civil fundada na culpa.
b) Somente os atos ilícitos geram obrigação de indenizar.
c) A responsabilidade civil tem como fundamento principal o risco e subsidiário a culpa.
d) A prática de determinados atos lícitos pode gerar Responsabilidade Civil para o agente.
e) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis tenham obrigação de fazê-lo e disponham de meios para tanto.
4. Adalberto está sendo acusado de, ao conduzir seu veículo embriagado, ter atropelado e causado danos a Lucélia. Ele está sendo acionado na esfera criminal por conta das lesões que teria causado a ela. Sobre sua obrigação de indenizá-la na esfera cível pelos danos sofridos, é correto afirmar que:
a) ainda que condenado na esfera criminal, a quantificação do dever de indenizar depende de procedimento cível, tendo em vista a diversidade de requisitos entre o ilícito penal e o civil;
b) a absolvição no âmbito penal impede que ele seja condenado no âmbito cível, se a sentença for fundada na inexistência do fato ou da autoria;
c) a sentença penal absolutória fundada em excludente de ilicitude vincula o juízo cível, inviabilizando qualquer pretensão da vítima à indenização em face dele;
d) absolvido na seara criminal por falta de provas do fato, da culpa ou da autoria, fica Adalberto liberado de responsabilidade civil;
e) a sentença penal absolutória fundada em atipicidade do fato afasta a obrigação de indenizar na esfera cível, inviabilizando a investigação sobre ato ilícito nessa seara.
5. Jurema, ao conduzir o seu veículo por uma estrada de mão dupla, é surpreendida com um carro na contramão e em alta velocidade dirigido por Maurício. Para se esquivar de uma possível colisão, Jurema realiza manobra vindo a atropelar Bento, que estava na calçada e sofreu um corte no rosto, o que o impediu de realizar um ensaio fotográfico como modelo profissional. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que Jurema:
a) praticou ato ilícito e deverá indenizar Bento;
b) agiu em estado de necessidade e não deverá indenizar Bento, pois o ato é lícito;
c) agiu em estado de necessidade e deverá indenizar Bento, apesar do ato ser lícito;
d) e Maurício devem indenizar Bento, pois praticaram atos ilícitos;
e) praticou ato ilícito e deve indenizar Bento, mas não poderá ingressar com ação de regresso em face de Maurício.
6. Durante a viagem de lua de mel, João e Maria visitaram cidades históricas do velho mundo, trazendo consigo souvenirs e diversos produtos típicos para guarnecerem o novo lar com lembranças da feliz data. Ao desembarcarem do voo internacional no Brasil, foram surpreendidos com o extravio das bagagens despachadas que continham aqueles bens materiais. O extravio das bagagens agravou a indignação do casal, que já se encontrava revoltado em decorrência de atraso do voo causado pela companhia aérea.
Nessas circunstâncias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao extravio de bagagens e quanto ao atraso do voo, João e Maria poderão ser indenizados:
a) com base no Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, por ser norma posterior à Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano extrapatrimonial presumido, cuja responsabilidade somente pode ser afastada por culpa exclusiva de terceiro;
b) no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e o atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial;
(c) na totalidade da extensão do dano em decorrência de ilícito na execução do contrato de transporte, com base no Código Civil, por não se configurar relação de consumo, e o atraso do voo gera dano moral presumido;
(d) de acordo com a extensão do dano, à lógica do Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, e o atraso do voo não gera dano extrapatrimonial, posto que configura mero dissabor;
(e) no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano moral in re ipsa, bastando comprovar a desídia da companhia aérea.
7. Em março de 2015, Cristiano causou acidente de trânsito em razão de sua direção negligente, gerando lesões em Daniela. Em dezembro de 2015, Daniela ajuizou ação indenizatória em face de Cristiano, pleiteando a reparação dos danos sofridos. Citado em março de 2016, Cristiano foi condenado ao pagamento de vinte mil reais, com juros e atualização monetária, por sentença prolatada em outubro de 2019 e transitada em julgado em dezembro de 2019. No que tange à obrigação de indenizar, Cristiano encontra-se em mora desde:
a) março de 2015;
b) dezembro de 2015;
c) março de 2016;
d) outubro de 2019;
e) dezembro de 2019.
8. Um caminhão, com peso bruto de 23 toneladas e comprimento de 14 metros, de propriedade da pessoa jurídica Alfa e dirigido por seu funcionário Bernardo, encontrava-se corretamente estacionado em uma ladeira em área urbana de pacata cidade do interior do Paraná. Por um vício de fabricação do sistema de frenagem do veículo, este veio a descer ladeira abaixo, atropelando um cidadão que morrera no local. Ajuizada a ação indenizatória por parte da viúva do falecido, é correto afirmar que:
a) a responsabilidade de Bernardo é objetiva e indireta, pois depende da comprovação de culpa do seu preposto;
b) Alfa responde independentemente da prova de culpa em razão do risco criado pela atividade normalmente desenvolvida;
c) o proprietário do caminhão é parte ilegítima, pois a causa direta e imediata da conflagração do dano foi o defeito de fabricação, sendo o fabricante o único responsável pelo dano;
d) a teoria do risco do empreendimento gera para o proprietário do caminhão responsabilidade civil sem culpa, sendo assegurado o regresso contra o fabricante do caminhão;
e) o pedido deve ser julgado improcedente, pois o caminhão estava corretamente estacionado, sendo o resultado danoso decorrente de um vício de fabricação que não pode ser imputado ao dono do caminhão.
9. A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.
I. O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.
II. O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.
III. A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar de obrigação de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.
Assinale a opção correta:
a) apenas o item I está certo.
b) apenas o item III está certo.
c) apenas os itens I e II estão certos.
d) apenas os itens II e III estão certos.
e) todos os itens estão certos.
10. De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é:
a) objetiva, bastando que sejam comprovadas a existência do dano, efetivo ou presumido, e a existência de nexo causal entre conduta e dano.
b) objetiva, bastando a comprovação da culpa in vigilando e do dano efetivo.
c) subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.
d) subjetiva, sendo necessário comprovar a existência de dolo e dano, mas sendo dispensada a verificação da existência de nexo causal entre ambos.
e) objetiva, bastando que seja comprovada a negligência estatal no dever de vigilância, admitindo-se, assim, a responsabilização por dano efetivo ou presumido.
GABARITO COMENTADO
1. Alternativa correta: A
(A) CORRETA.
CC: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Enunciado 457: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
(B) INCORRETA.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.” EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021.
(C) INCORRETA.
CC: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
(D) INCORRETA.
Os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).
Os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. Eles são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito.
Ao contrário, os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.
Assim, prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito.
2. Alternativa correta: D
(F) – A responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).
A constitucionalização do Direito Civil foi o fenômeno que acarretou o repensar de seus institutos, o que inclui a responsabilidade civil, especialmente na parte que trata da reparação de danos independentemente de culpa, passando a ser a principal preocupação, a tutela da vítima. Com isso, surge o instituto da responsabilidade civil objetiva, que segundo Sérgio Cavalieri Filho, criador da teoria da culpa contra a legalidade, a simples infração da norma, já gera a responsabilidade.
(V) – Em que se pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador”. (REsp 1596081/PR).
(V) – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02″ (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012 – sem grifos no original).
No mesmo sentido, entende este Sodalício que as empresas afetas a essa atividade não têm o dever de fiscalização prévia de conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual, conforme se depreende dos precedentes adiante citados”. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685.720 – SP (2015/0066263-2).
(F) – “(…) O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de
responsabilidade civil per se. (…) (REsp. 1.540.580 – DF (2015/0155174-9).
(A) INCORRETA / (B) INCORRETA / (C) INCORRETA / (D) CORRETA.
3. Alternativa correta: D
(A) INCORRETA.
Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
(B) INCORRETA.
Nos termos do atual Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil extracontratual está baseada em dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(C) INCORRETA.
A responsabilidade subjetiva é fundada na culpa do agente, conforme regra geral disposta nos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC, que estabelece que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927)”. A responsabilidade civil subjetiva está fundada na Teoria da Culpa.
A exigência da civilização contemporânea, segundo os defensores da ampliação da responsabilidade civil, seria a de que nenhum risco ficasse sem indenização, ampliando-se as hipóteses da responsabilidade civil objetiva, que dispensa a culpa, pois que está fundada no risco (Teoria do Risco).
(D) CORRETA.
No direito brasileiro, é possível que o dever de indenizar decorra não apenas da prática de ato ilícito, mas também em decorrência de ato lícito.
Segundo o STJ, nessas hipóteses, haveria a aplicação da Teoria do Sacrifício, segundo a qual “diante de uma colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa da licitude, o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano)”.
(E) INCORRETA.
CC: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
4. Alternativa correta: B.
Este Tribunal Superior tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. (AgInt no REsp. 1.761.220/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021).
5. Alternativa correta: C.
Cuida-se de um ato LÍCITO: Art. 188, CC: Não cometem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
6. Alternativa correta: B.
Inicialmente, é preciso fazer uma diferenciação sobre os diplomas aplicáveis para o pleito de indenização por danos materiais decorrente do extravio de bagagem, para o qual se aplica a Convenção de Varsóvia alterada pela Convenção de Montreal, e o pedido de indenização por danos morais decorrente do extravio e do atraso do voo, para o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, veja-se o que restou decidido pelo STF e, depois, acolhido pelo STJ:
Informativo 866 STF 2017: Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Vamos entender alguns detalhes do julgado acima do STF. Em suma, decidiu-se uma antinomia aparente entre os seguintes diplomas: – CDC (1990) – vige o princípio da reparação integral (art. 6º, VI); – Convenção de Varsóvia (Decreto n. 20.704/31), alterada pela Convenção de Montreal (Decreto n. 2.861/98) – tratam das indenizações que o transportador aéreo poderá ser obrigado a pagar em caso de destruição, perda ou avaria de bagagens e fixam limites (“indenização tarifada”).
Para compreender a decisão da Suprema Corte, é fundamental conhecer o teor do art. 178 da CF/88. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Diante do exposto da CF, aliado aos critérios cronológico (a Convenção de Montreal foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro após o CDC e modificou a Convenção de Varsóvia no que tange ao tema ora discutido) e especial (a Convenção de Montreal dispõe especificamente sobre a indenização pelo extravio de bagagem em transporte aéreo), o STF decidiu que deve prevalecer o disposto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal em
detrimento do CDC.
CUIDADO: é preciso atentar para os balizadores dessa decisão, pois não é qualquer transporte nem qualquer dano por ela abrangido. – transporte aéreo internacional (NÃO se aplica ao transporte aéreo doméstico); – danos materiais (os danos morais NÃO se sujeitam à indenização tarifada – nesse sentido, recentemente, o STJ afirmou no REsp. 1.842.066/RS, julgado pela Terceira Turma e veiculado no Informativo 673 – “as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar a efetiva reparação do consumidor prevista no CDC).
Pois bem, para fins de indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem na questão, correto dizer que se aplica o limite da responsabilidade civil fixado por meio da Convenção (= indenização tarifada). Chega-se, assim, às alternativas “B” ou “E”. Cumpre saber, assim, se o atraso de voo, para fins de indenização por dano moral nos termos do CDC (onde vige o direito básico de reparação integral), gera dano in re ipsa ou se deve haver comprovação da lesão extrapatrimonial.
Embora tenha havido entendimento mais antigo no sentido de o dano moral ser presumido, a jurisprudência mais recente do STJ se orienta no sentido de ser necessária a comprovação do dano sofrido. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp. 1.520.449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
7. Alternativa correta: A.
Cuida-se da mora irregular ou presumida (conceito de Orlando Gomes) – está prevista no art. 398 do atual Código, pelo qual: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Cite-se que no acidente de trânsito, o agente é considerado em mora desde a prática do ato. Logo, item “A” é o correto.
8. Alternativa correta: B.
(A). INCORRETA.
Vide comentários item “B”.
(B) CORRETA.
A responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades. No ponto, destacamos a Teoria do risco criado, que está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Para a responsabilidade objetiva da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, o dever de reparar exsurge da materialização do risco – da inerente e inexorável potencialidade de qualquer atividade lesionar interesses alheios – em um dano; da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual.
Assim, o exercício de uma atividade obriga a reparar um dano, não na medida em que seja culposa (ou dolosa), porém na medida em que tenha sido causal” (REsp. 1.786.722/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2020, DJe 12.06.2020.
Assim, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva – dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo – quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem, como no caso em apreço. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado).
(C) INCORRETA. Vide comentários item “B”.
(D) INCORRETA. Vide comentários item “B”.
(E) INCORRETA. Vide comentários item “B”.
9. Alternativa correta: B.
(I) e (II) INCORRETOS. Em caso de omissão do Estado, a doutrina majoritária brasileira entende que é necessária a comprovação da culpa administrativa, sendo o caso de responsabilidade subjetiva. Assim, nos casos em que a omissão do ente público concorre para o dano, prevalece o entendimento que a vítima deve comprovar o defeito no serviço.
Trata-se de aplicação da teoria da culpa do serviço ou culpa anônima ou “faute du service”, pois a responsabilidade surge diante da falta ou falha na prestação do serviço, não sendo necessário identificar o agente ou a culpa específica (STJ, AgRg no REsp. 1.345.620/RS, j. em 24/11/2015).
Nada obstante, em algumas hipóteses específicas, o Estado Brasileiro responde objetivamente por conduta omissiva, como na teoria da guarda, da custódia ou do risco criado/suscitado.
De acordo com esta teoria, o Estado assume, no papel de custodiante, o dever de zelar pela integridade física da coisa ou pessoa confiada aos seus cuidados. É com base nessa teoria que o Supremo entende pela responsabilidade do Estado por assassinato de detento dentro de penitenciária.
Dessa forma, no item I, ainda que se comprove regular revista, a morte de detento por disparo de arma de fogo por visitante de presídio, acarretará a responsabilidade civil do Estado, uma vez que a morte é consequência direta da falta ou insuficiência das condições de proteção do detento.
Em regra, o suicídio do preso não exclui a responsabilidade civil do Estado, devendo este indenizar se ficar comprovado que houve omissão quanto ao dever de custódia, no entanto, a responsabilidade poderá ser afastada caso haja qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais, vez que o dever de guarda, embora acarrete responsabilidade objetiva, não é absoluto.
Assim, o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, de forma que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional (STF, RE 841.526/RS).
(III) CORRETO.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. (RE 760.931, rel. p/ o ac. ministro Luiz Fux, julgamento em 26-4-2017, DJE 12- 9-2017).
10. Alternativa correta: C.
Nos casos em que a omissão do ente público concorre para o dano, prevalece o entendimento que a vítima deve comprovar o defeito no serviço, a chamada culpa do serviço ou culpa anônima. Trata-se de aplicação da teoria francesa da “faute du service”, de acordo com a qual é necessário demonstrar a culpa genérica do serviço, isto é, que a prestação do serviço foi inexistente, atrasada ou falha, não sendo necessário, contudo, identificar o agente ou a culpa específica (STJ, AgRg no REsp. 1.345.620/RS, j. em 24/11/2015).
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