MODALIDADES DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA (art. 1.238 do CC) | Prazo: 15 anos de posse (regra); ou 10 anos SE:
Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé. |
ORDINÁRIA (art. 1.242 do CC) | Prazo: 10 anos (caput); ou 5 anos (parágrafo único) SE:
Essa hipótese do art. 1.242, parágrafo único (prazo de 5 anos) é chamada por alguns autores de usucapião tabular (penúltimo item na tabela) Exige justo título e boa-fé. |
ESPECIAL RURAL – PRO LABORE (art. 1.239 do CC) (art. 191 da CF/88) | Requisitos:
Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé. |
ESPECIAL URBANA – PRO MISERO (art. 1.240 do CC) (art. 9º do Estatuto da Cidade) (art. 183 da CF/88) | Requisitos:
• Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé; • Não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; • É possível usucapião especial urbana de apartamentos; • O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. |
ESPECIAL URBANA COLETIVA – FAVELADA (art. 10 do Estatuto da Cidade) | Requisitos:
PODERÁ HAVER UMA USUCAPIÃO COLETIVA DA ÁREA. +
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RURAL COLETIVA (art. 1.228, §§ e 4º e 5º do CC) | O proprietário pode ser privado da coisa se:
+ O juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Alguns doutrinadores, especialmente civilistas, afirmam que esse instituto tem natureza jurídica de “usucapião”. Outros autores, no entanto, sustentam que se trata de uma hipótese de “desapropriação”, considerando a posição topográfica (o § 3º do art. 1.228 está tratando sobre desapropriação) e o fato de se exigir pagamento de indenização. |
ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR – POR ABANDONO DE LAR OU CONJUGAL (art. 1.240-A do CC) | Requisitos:
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INDÍGENA (art. 33 do Estatuto do Índio) | Requisitos:
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TABULAR CONVALESCENÇA REGISTRAL (art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73) | Trata-se da possibilidade de o réu, em uma ação de invalidade de registro público, alegar a usucapião em seu favor. O juiz, na mesma sentença que reconhece a invalidade do registro, declara a ocorrência de usucapião, concedendo ao réu a propriedade do bem. A usucapião tabular tem relação com a usucapião ordinária do art. 1.242, parágrafo único, porque exige do possuidor justo título e boa-fé. |
QUILOMBOLAS (art. 68 do ADCT) | O art. 68 do ADCT da CF/88.
São as áreas ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e utilizadas por este grupo social para a sua reprodução física, social, econômica e cultural.
Existe uma grande discussão antropológica sobre isso, mas, de maneira bem simples, os grupos que hoje são considerados remanescentes de comunidades de quilombos são agrupamentos humanos de afrodescendentes que se formaram durante o sistema escravocrata ou logo após a sua extinção. Alguns doutrinadores afirmam que esse instituto teria natureza jurídica de “usucapião”. Essa, contudo, não é a posição que prevalece, considerando que o fundamento jurídico para esse direito de propriedade não é a posse mansa, pacífica e por determinado prazo. A fonte desse direito é uma decisão do legislador constituinte.Foi uma forma que o constituinte encontrou de homenagear “o papel protagonizado pelos quilombolas na resistência ao injusto regime escravista” (Min. Rosa Weber). |
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